Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO PARCIAL OBRAS DIREITO À RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO DA AUTORA E NEGADA A REVISTA INTERPOSTA PELA RÉ. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | No contrato de empreitada, ainda que exista incumprimento parcial, o empreiteiro tem direito ao valor dos trabalhos realizados e despesas efetuadas na realização da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n. 754/15.0T8VRL.G2.S1
Recorrente: Hernâni & Santos, Limitada Recorrido: Fernando Quintelas, Limitada
Recorrente: Fernando Quintelas, Limitada Recorrido: Hernâni & Santos, Limitada
I. RELATÓRIO
1.“Hernani & Santos, Ldª”, com sede em ..., ..., propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Fernando Quintelas, Ldª”, com sede também em ..., ..., pedindo que: - a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia de € 63.777,22 (sendo € 42.208,99 correspondentes ao preço de trabalhos que lhe prestou, € 62,71 correspondentes ao valor de materiais deixados em obra, € 1.307,64 correspondentes aos juros de mora vencidos - sobre aquelas quantias - até à propositura da acção, e € 20.197,88 correspondentes ao lucro que deixou de obter com a falta de conclusão dos trabalhos que lhe tinham sido adjudicados), acrescida de juros de mora, calculados à taxa máxima permitida para as operações de crédito ativas entre empresas comerciais, contados desde a citação até integral pagamento; - a Ré fosse condenada a pagar-lhe os honorário devidos por si ao seu Mandatário Forense, provisoriamente fixados em € 2.767,50 (correspondentes a 30 horas de trabalho, ao custo unitário de € 92,25), nos termos do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de Maio. Alegou para o efeito, em síntese, que, dedicando-se à instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, acordou com a Ré (que se dedica à construção civil e obas públicas), prestar-lhe aqueles serviços, numa moradia sita em ..., sendo a Ré aí empreiteira, e num prédio urbano sito em ..., sendo a Ré aí dona da obra, pelos respetivos preços de € 12.000,00 e de € 77.379,93 (este último a ser pago por meio de um apartamento, no mesmo valor da obra a realizar). Mais alegou que, tendo realizado todos os trabalhos a que se obrigara (não obstante as sucessivas alterações introduzidas pela Ré), bem como outros a mais, e tendo os mesmos sido aprovados por ela, não lhe foi porém paga a sua totalidade, tendo-lhe ainda a Ré interditado a respetiva conclusão, resolvido ambos os contratos celebrados e vedado a entrada nos respetivos estaleiros (incluindo a retirada dos mesmos dos seus materiais); e tê-lo feito apenas porque ela própria se recusou a aceitar a posterior e unilateral pretendia alteração do preço do apartamento destinado a ser permutado por conta do preço da obra de ... (de iniciais € 77.379,93, para € 92.000,00).
2. A Ré [Fernando Quintelas, Ldª] contestou, pedindo que a ação fosse julgada totalmente improcedente; e deduzindo reconvenção, onde pediu que: - a Autora fosse condenada a pagar-lhe quantia de € 3.613.89 (correspondente ao preço a mais - face ao inicial acordado com aquela - que ela própria teve que suportar para corrigir e concluir os trabalhos devidos na moradia sita em ...) e a quantia de € 25.285,32 (correspondente ao preço a mais - face ao inicial acordado com aquela - que ela própria teve que suportar para corrigir e concluir os trabalhos devidos no prédio sito em ...), acrescidas de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a Autora fosse condenada a pagar-lhe todos os prejuízos e despesas por ela suportados com a propositura da presente ação, designadamente os honorário devidos por si ao seu Mandatário Forense, provisoriamente fixados em € 3.750,00 (correspondentes a 50 horas de trabalho, ao custo unitário de € 75,00), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de Maio. Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa - e, por isso, a impugnando - a versão dos factos apresentada pela Autora, tendo nomeadamente a mesma realizado os seus trabalhos de forma desconforme com o pretendido e acordado, com defeitos e vícios; e não terem ainda quaisquer dos trabalhos, cujo preço aquela aqui reclamou, sido sequer medidos por ambas e aprovados por si. Mais alegou ter sido a Autora quem abandonou ambas as obras que lhe tinham sido cometidas (a moradia de ... e o prédio de ...), tendo por isso ela própria incorrido em acrescidos custos - face aos inicialmente acordados com ela - para as corrigir e concluir; e, por isso, os reclamando em sede de reconvenção.
3. A Autora replicou, pedindo que se julgasse improcedente o pedido reconvencional, e reiterando os seus pedidos iniciais. Alegou ser falso que tivesse realizado as obras em causa com quaisquer defeitos ou vícios; e, de qualquer modo, encontrarem-se caducados quaisquer direitos da Ré neles fundados, uma vez que, conhecendo-os, não os teria denunciado no prazo de trinta dias que alegadamente disporia para o efeito. A Ré respondeu à exceção de caducidade invocada, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente, e reiterando os seus pedidos reconvencionais.
4. A primeira instância proferiu sentença, julgando a ação parcialmente procedente, na qual se decidiu: 1. A) Condenar a Ré FERNANDO QUINTELAS, Ldª a pagar à Autora HERNÂNI & SANTOS, Ldª a quantia de 135,15€ (cento e trinta e cinco euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa aplicável às obrigações comerciais; B) Absolver a Ré FERNANDO QUINTELAS, Ldª do demais peticionado; C) Condenar a Autora HERNANI & SANTOS, Ldª e a Ré FERNANDO QUINTELAS, Ldª no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento; 2. Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Autora/Reconvinda HERNANI & SANTOS, Ldª do peticionado; B) Condenar o Réu/Reconvinte FERNANDO QUINTELAS, Ldª no pagamento das custas processuais.
5. Inconformadas com esta decisão, quer a Autora (Hernani & Santos, Limitada), quer a Ré (Fernando Quintelas, Limitada), interpuseram recurso de apelação.
6. A Relação de Guimarães proferiu o seguinte acórdão: «- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação independente interposto pela Autora (Hernani & Santos, Limitada); - Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação subordinado interposto pela Ré (Fernando Quintelas, Limitada); - Alterar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a pagar à Autora (Hernani & Santos, Limitada) a quantia de € 26.285,23 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros, e vinte e três cêntimos), a título de preço dos trabalhos por ela executados na obra de ..., acrescida de juros de mora, calculados à taxa máxima permitida para as operações de crédito ativas entre empresas comerciais, contados sobre aquele montante de € 26.285,23, desde a citação da Ré até integral pagamento; - Confirmar o remanescente da sentença recorrida.»
7. Inconformada com a decisão da segunda instância, a Autora [Hernâni e Santos, Ldª] interpôs recurso de revista, com o valor de 37.871,88, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Havendo uma divergência de fundamentação, que por ser essencial, determina que tenham sido proferidas duas decisões, nas instâncias anteriores distintas e divergentes, é de admitir o recurso de revista; 2. Apesar de o Supremo Tribunal de Justiça não ser competente para julgar eventuais e alegados erros de julgamento das demais instâncias, é competente para conhecer de um erro de cálculo, o qual, impõe condenação diversa da proferida pelo Tribunal da Relação; 3. Assim, concluindo o Tribunal da Relação que a Recorrida deve pagar o valor dos trabalhos executados pela Recorrente, fixando o valor da condenação na diferença entre o valor dos trabalhos que esta se propôs a realizar, deduzidos daqueles que não executou, e sendo perceptível, pelo simples confronto dos documentos e do relatório pericial que aquele cálculo está ferido de um erro no seu pressuposto, deverá o Supremo Tribunal de Justiça corrigir o valor da condenação. 4. Assim, porque o valor dos trabalhos que a Recorrente se propôs a executar era de 88.966,58€ (e não de 77.379,93€) e destes: a) Não executou 50.494,70€; b) A Recorrida suportou 600€ com as ligações às caixas de visita; 5. Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 473.°, 1.207.°, 1.209.°, 1.212.°, 1.213.°, 1.214.°, 1.215.°, 1.216.°, 1.218.°, 1.219.°, 1.200.°, 1.221.°, 1.222.°, 1.225.°, 1.226.° e 1.229.° todos do Código Civil, art.° 569.° do CPC; 6. Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas julgarem procedente por provado o presente recurso condenando a Recorrida a pagar à recorrente a quantia de 37.871,88€, acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde a data da citação, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA».
8. A ré/recorrida [Fernando Quintelas, Ldª] apresentou contra-alegações ao recurso da autora, defendendo a inadmissibilidade desse recurso, com base no art.629º, n.1 do CPC, pelo facto de o valor da sucumbência não o permitir. Terminou essa contra-alegações concluindo nos termos que se transcrevem: «Tendo a Recorrente reclamado da Recorrida o pagamento dos trabalhos que nela realizara face a um orçamento total inicial no valor de € 77.379,93, e tendo a Recorrida demonstrado que o valor dos trabalhos não realizados pela Recorrente na obra do ... ascendeu a € 50.494,70, e que a própria teve de executar depois as ligações às caixas de visita, no que despendeu a quantia de € 600,00, concluímos que não poderá considerar que os trabalhos que a Recorrente se propôs a executar eram no valor de €88.966,58, sendo que, por conta do pagamento dos trabalhos efetivamente realizados, sem vícios ou defeitos, a Recorrente teria direito a receber apenas o respetivo preço de € 26.285,23. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e boa justiça.»
9. A ré “Fernando Quintela, Ldª”, por sua vez, também apresentou recurso de revista, em cujas alegações formulou extensas conclusões (correspondendo, em grande parte, à descrição da tramitação processual e à transcrição de normas integradoras do regime legal do contrato de empreitada). São as seguintes as alegações da ré: «1 - A Recorrente não se conforma com a decisão judicial recorrida, que fez, com todo o respeito, violação ou errada aplicação da lei de processo e cometeu violação de lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nos presentes autos foi proferida a 1ª sentença que decidiu o seguinte (…) [como consta do Relatório] 2 - Inconformados com aquela decisão, quer a Autora, quer a Ré, dela interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, decidido, a final, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (Hernani & Santos, Lda) e em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Fernando Quintelas, Lda) e, em consequência: - Alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, ficando agora o facto provado enunciado sob o número 6 como não provado e o facto enunciado sob o n.º 41 como provado; - Anular a sentença recorrida, por forma a que a mesma seja ampliada a matéria de facto, tendo como objeto os artigos 44º, 55º e 56º a petição inicial e os artigos 79º, 80º, 127º, 128º, 130º, 131º, 133º, 134º, 135º, 136º, 137º, 151º e 157º da contestação 3. Na sequência do ordenado pelo Tribunal da Relação, os autos voltaram ao Tribunal de Primeira Instância que proferiu nova sentença, tendo em conta a ampliação da matéria de facto obrigatoriamente sujeita ao seu julgamento, tendo proferido a seguinte sentença (…) [igual à anterior] 4 - Na sequência daquela sentença, a Autora Hernani & Santos, Lda interpôs recurso, ao qual contra-alegou a Ré e aqui recorrida Fernando Quintelas, Lda, e ainda, a qual interpôs recurso subordinado. 5 - Proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o mesmo decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de apelação independente interposto pela Autora (Hernani & Santos, Lda) e em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação subordinado interposto pela Ré (Fernando Quintelas, Lda) e, em consequência, em alterar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a Ré Fernando Quintelas, Lda, a pagar à Autora a quantia de € 26.285,23 a título de preço dos trabalhos por ela executados da obra de .... 6 - Não poderia o Tribunal da Relação de Guimarães vir alterar a matéria de direito, e consequentemente a decisão final, por esta já ter transitado em julgado, uma vez que, a anulação da primeira sentença, realizada nos termos do artigo 662º, n.º 2, al. c), in fine, do CPC, foi-o com o exclusivo fim e âmbito de permitir a ampliação da matéria de facto a considerar na mesma, e não quanto à matéria de direito.
7 - A matéria de direito ficou assente e transitou em julgado com a primeira sentença proferida pelo Tribunal de Primeira instância, e confirmada pela segunda sentença, também ela, proferida pelo mesmo Tribunal. 8 - O Tribunal da Relação de Guimarães apenas se poderia pronunciar quanto à matéria de facto âmbito da ampliação, e nada mais, uma vez que, as demais questões já tinham ficado definitivamente resolvidas. 9 – Quando o Tribunal da Relação decide anular a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, tal decisão não impede que a parte não viciada forme caso julgado dessa mesma parte, tendo sido o que sucedeu in casu, ou seja, o fato de o Douto Tribunal da Relação anular a sentença do Tribunal de 1ª Instância, com vista à ampliação da matéria de facto, não impede que a parte não viciada, a parte de direito, forme caso julgado. 10 - A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve, tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (Prof. Alberto dos Reis, in “Ob. cit., pág. 94”). 11 - A finalidade do caso julgado é a de evitar que, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18-10-2018 e disponível em www.dgsi.pt. 12 - A finalidade prosseguida pelo instituto do caso julgado uma finalidade de certeza, segurança, paz social, quanto maior for a extensão do caso julgado proveniente de certo processo, tanto maior é o rendimento do mesmo processo em certeza e segurança.
13 - O «caso julgado material» torna indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18-10-2018 e disponível em www.dgsi.pt 14 - O Tribunal da Relação de Guimarães ao alterar a matéria de direito e decisão final, ofendeu o caso julgado já existente nos presentes autos. 14 - Atendendo a que, nos presentes autos, a matéria de direito já havia sido decidida com transito em julgado, não poderia agora o Tribunal da Relação de Guimarães ter alterado a mesma, sendo certo que ao faze-lo ofendeu o caso julgado já existente nos presentes autos. 15 - O Tribunal recorrido ao decidir a matéria de direito desta maneira, violou o disposto no 662º, nº 3, c) do C.P.C, assim como, o vertido nos artigos 620º, nº 1 e 628º, 697º, 628º do C.P.C, pelo que, incorreu na violação e errada interpretação da lei de processo, nos termos do artigo 674º, nº 1, b) do C.P.C.
16 - Deveria quele Tribunal da Relação de Guimarães ter mantido o anteriormente decidido, quanto à matéria de direito e respetiva decisão final, e em consequência: (…) [repete-se a transcrição da decisão da primeira instância] 17 - A A. e a R. celebraram entre si contratos de empreitada, no âmbito dos quais a primeira se vinculou à obrigação de construção de redes de aquecimento, ventilação, ar condicionado e águas sanitárias e a R. obrigou-se ao pagamento do preço. 18 - Nos termos do artigo 1207º do C.C. “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”, sendo assim um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, sendo partes o dono da obra, também designado por comitente. 19 - O contrato de empreitada é geneticamente e funcionalmente sinalagmático nos termos do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes, a obrigação de realizar uma obra e o correspetivo dever de pagar o preço (idem). 20 - O empreiteiro tem o dever de realização da obra em consonância com o que foi pactuado e sem vícios que excluam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1209º do C.C.), bem como o direito à receção do preço e o direito de retenção da obra em situações de não liquidação do preço, indexando-se aos seguintes deveres: Dever de realização da obra em consonância com o que foi pactuado sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – artigo 1208º do CC; Dever de guarda e conservação da coisa; Dever de entrega da coisa após a conclusão da obra (ibidem); 21 – O dono da obra, tem direito de aquisição e receção da obra, bem como o direito de fiscalização da mesma a título de faculdade injuntiva – artigo 1209º do C.C. – e vincula-se aos seguintes deveres: Dever de pagamento do preço, o qual pode ser global ou a farfait, por artigo, por media, por tempo de trabalho ou por percentagem; Dever de verificação, de comunicação dos resultados e de aceitação da obra (ibidem). 22 - O dono da obra tem o dever de a aceitar, se esta não apresentar vícios, quando tal dependa do vencimento da obrigação de pagamento do preço, sendo que a aceitação da obra pode ser expressa ou tácita – artigo 217 do CC – determinando a irresponsabilidade do empreiteiro por vícios aparentes ou conhecidos do dono da obra – artigo n.º 1218, n.º 1 e 2 do CC – salvo se realizada com reserva, e determina o vencimento da obrigação de pagamento do preço – artigo n.º 1211, n.º 2 do CC. 23 - A aceitação da obra predetermina a transferência da propriedade e do risco sobre a mesma, no caso de empreitada construída com materiais pertencentes ao empreiteiro – artigos n.º 1212, n.º 1 e 1228, n.º 1 do CC, constituindo o dono da obra no direito de exigir a sua entrega. 24 - No caso dos presentes autos a Autora vinculou-se à obrigação de construção das redes supra descritas, sendo que a Ré se adstringiu à obrigação de pagamento do preço, obrigações interconectadas num sinalagma genético e fundamental.
25 - Nos termos do artigo 762º, n.º 1 do C.C. “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”, sendo que desde logo se distingue entre incumprimento stricto sensu, a não execução da prestação principal, e o incumprimento lato sensu, o qual se adstringe à i nobservância de deveres acessórios, sendo que o incumprimento stritu sensu subdivide-se em cumprimento inexato ou defeituoso, cumprimento retardado ou mora e incumprimento definitivo. 26 - O cumprimento retardado ou mora ocorre quando a prestação não é efetivada no seu prazo, mas matem-se o dever de prestar, a possibilidade da prestação equacionada à luz do interesse do credor, apresentando-se, assim, como pressupostos do mesmo, isto é, a exigência da prestação, a certeza da prestação, a liquidez da prestação, sendo a mora, facto constitutivo de responsabilidade obrigacional, quer dos prejuízos derivados diretamente do atraso, quer a titulo delitual por quaisquer outros danos que lhe sejam imputáveis, quer a titulo de risco por danos causados por terceiros ou por danos fortuitos – artigo 807, n.º 1 do CC. 27 - No que diz respeito ao incumprimento definitivo, este traduz uma situação em que a obrigação não foi efetivada e já não é possível que o venha a ser – artigo 808, n.º 1 do CC 28 - Nas situações de declaração do devedor de não cumprimento, o credor titula, em alternativa o direito de ação creditícia ou de realização coativa da prestação, em decorrência do estipulado no artigo n.º 817 do CC, visando a execução especifica ou em última instância in natura do seu direito de crédito. 29 - Os defeitos podem ser: ocultos, aqueles que, sendo desconhecidos do credor, podem ser legitimamente ignorados, pois não eram detetáveis através de um exame diligente, defeitos aparentes, sempre que a desconformidade é passível de ser percecionada mediante um exame diligente, defeitos conhecidos, vícios revelados ao credor ou e que ele se apercebeu, e têm der ser denunciados de forma inequívoca, precisa e circunstanciada, não sendo necessário a indicação da causa dos mesmos.
30 - Em sede dos contratos bilaterais, o inadimplemento imputável a uma das partes faculta à contra parte a faculdade de recusar a sua prestação, ainda que os prazos de cumprimento da prestação sejam diferentes, desde que o seja pelo contratante que deveria cumprir em ultimo lugar, ao abrigo do estipulado no artigo n.º 428, n.º 1 do CC, o qual deve ser interpretado a luz do principio da boa – fé – artigo n.º 762º, n.º 2 do CC. 31 - Quando estamos perante defeitos que reclamem reparações objetivamente urgentes, prementes ou necessárias, é admitido ao dono da obra agir motu próprio, com base nos princípios da ação direta ou do estado de necessidade (artigos 336º e 339º do C.C.), e, assim, proceder à eliminação dos defeitos, podendo reclamar os respetivos valores ao empreiteiro. 32 - Se o empreiteiro se constituir em mora na eliminação dos defeitos, o dono da obra adquire o direito de efetuar a eliminação e exigir o reembolso das despesas efetuadas, tal como tem vindo a ser defendido por alguns arestos de tribunais superiores.
34 - No caso dos autos, os trabalhos acordados entre as partes não foram concluídos, o que consubstancia uma situação de incumprimento, por parte da Ré. 35 - As missivas dos pontos 36) e 37) dos factos dados como provados consubstanciam exercícios do direito potestativo de resolução contratual, pelo que a Ré induziu, inexoravelmente, a extinção ex tunc dos vínculos negociais, e quanto à obra do ..., o descrito no ponto 27 e 28 dos factos dados como provados configura um acervo de omissões e desconformidades que se reconduzem a lineares defeitos, prefigurando um ilícito contratual que determina a inexigibilidade dos valores faturados pela Autora, pelo que, se imporia impreterivelmente a improcedência do pedido aduzido pela mesma. 36 - Os trabalhos não foram integralmente realizados, como que o foram com defeitos, faltando ainda a prévia medição e aprovação da Ré, pelo que, mal andou o douto Tribunal da Relação de Guimarães ao entender que por conta dos trabalhos realizados na obra do ..., a Autora tem direito a receber o preço de € 26.285,23. 37 - O Código de Processo Civil de 2013 introduziu, no seu artigo 466.º, um novo e autónomo meio de prova, a figura da prova por declarações de parte, que não pode, contudo, ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado. 38 - No caso em concreto é necessário atender à possibilidade ou impossibilidade de recurso a outros meios de prova, para além das declarações de parte, e ainda, da forma como as mesmas foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade, com ou sem convicção e assertividade na fundamentação, com ou sem contradições, com ou sem hesitações, e por fim, com ou sem espontaneidade e fluidez, incluindo contextualização espontânea do relato e riqueza de detalhes, sendo certo que o Legal Representante da Ré nas declarações de parte que prestou confirmou a verificação do facto não provado na sentença sob o número 61. 39 - Deveriam as declarações de parte do legal representante da Ré consubstanciar prova bastante no sentido de o tribunal decidir que se fez prova. 40 – Assiste à Ré o direito de obter diretamente de terceiros a eliminação dos defeitos nelas registadas, ou a conclusão dos trabalhos ainda não assegurada, sendo que, em virtude do incumprimento do contrato, por parte da Recorrida, a Recorrente viu-se obrigada a reparar os trabalhos incompletos deixados pela Recorrida, quer na obra de ..., quer na obra do ..., tendo mal andado o Douto Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a Reconvenção.
41 - Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, condenando a Recorrente no pagamento à recorrida na quantia de € 26.285,23, e ainda, em julgar totalmente improcedente a reconvenção confirmando o remanescente da sentença recorrida, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 336º, 339º, 406º, n.º 1, 562º, 563º, 762º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 808º, n.º 1, 1207º e 1209º do C.C. e o Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.»
10. Distribuídos os autos no STJ, a relatora, afigurando-se-lhe que o recurso de revista não seria admissível, determinou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC.
12. A tal notificação respondeu apenas a ré - “Fernando Quintelas, Ldª” - afirmando que: “deverá o tribunal decidir de acordo com a lei e o direito que lhe for aplicável”.
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso: 1.1. Quanto ao recurso interposto pela autora [Hernâni e Santos, Ldª]: Tendo o recurso o valor de € 37.871,88, a recorrente/autora autolimitou a sua pretensão recursiva a esse valor, restringindo, assim, quantitativamente o objeto do recurso (art.635º, n.4). Tendo a decisão impugnada condenado a ré a pagar à autora o montante de € 26.285,23, conclui-se que tal decisão lhe é desfavorável em €11.586,65, face ao valor total por ela pretendido (€ 37.871,88). Logo, existirá, nestes específicos termos, uma sucumbência inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (que é de 15.000,00 – art.44º da Lei n.62/2013), o que, por convocação do critério consagrado no art. 629º, n.1 do CPC, deve vedar o conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, deve ter-se presente que a primeira instância condenou a ré a pagar à autora quantia de 135,15€ (acrescida de juros de mora à taxa aplicável às obrigações comerciais), e que na segunda instância a ré foi condenada a pagar €26.285,23. A segunda instância, além de reafirmar a condenação da ré, naquela medida, condenou-a num montante significativamente superior, o que, de certo modo, ainda configurará uma dupla conformidade decisória, suscetível de impedir o recurso, com base no art.671º, n.3 do CPC. Entende-se, assim, em resumo, não tomar conhecimento do objeto da revista da autora.
1.2. Quanto ao recurso interposto pela ré [Fernando Quintelas, Ldª]: No que respeita à parte do recurso correspondente ao decidido sobre o pedido reconvencional, não pode haver revista porque (como consta do Relatório supra) a primeira instância considerou esse pedido improcedente e a segunda instância confirmou essa decisão (ao confirmar o resto da sentença que não foi objeto de alteração). Assim, havendo dupla conformidade decisória, nessa parte, o art.671º, n.3 do CPC, não permite a revista. Por outro lado, a invocação da violação do caso julgado também não permitiria sustentar o recurso de revista, por não se encontrarem minimamente verificados os requisitos dos artigos 580º e 581º do CPC. O primeiro acórdão do TRG é perfeitamente claro ao anular a primeira sentença, para que se ampliasse a matéria de facto. Obviamente que se aquela decisão foi anulada, nenhuma decisão havia transitado em julgado (art.628º CPC), sendo despiciendas quaisquer considerações adicionais para esclarecer que uma sentença anulada não produz efeitos.
Por outro lado, nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela autora, a ré recorrida/recorrente afirma expressamente concordar com a condenação no montante de €26.285,23, o que, de acordo com o art. 632º, n.2 do CPC, parece ter o significado de uma perda do direito de recorrer ou uma renúncia ao recurso. Estatui esta norma que: “não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”.
Na parte final das suas contra-alegações, afirma a ré: ««Tendo a Recorrente reclamado da Recorrida o pagamento dos trabalhos que nela realizara face a um orçamento total inicial no valor de € 77.379,93, e tendo a Recorrida demonstrado que o valor dos trabalhos não realizados pela Recorrente na obra do ... ascendeu a € 50.494,70, e que a própria teve de executar depois as ligações às caixas de visita, no que despendeu a quantia de € 600,00, concluímos que não poderá considerar que os trabalhos que a Recorrente se propôs a executar eram no valor de €88.966,58, sendo que, por conta do pagamento dos trabalhos efetivamente realizados, sem vícios ou defeitos, a Recorrente teria direito a receber apenas o respetivo preço de € 26.285,23. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e boa justiça.»
Todavia, apesar de tal afirmação, a ré apresentou recurso de revista contra o acórdão da Relação que a condenou a pagar à autora o valor de €26.285,23.
Assim, subsistindo dúvidas quanto à vontade da ré/recorrente, sendo, portanto, difícil concluir que o seu comportamento é “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer” (art.632º, n.3), opta-se por admitir o recurso para análise dessa pretensão recursiva.
2. O objeto do recurso: Resulta do supra exposto que o objeto do recurso limita-se ao conhecimento do segmento da decisão que condenou a ré a pagar à autora o valor de €26.285,23 e correspondentes juros.
3. A factualidade provada: A primeira instância deu como provada a seguinte factualidade, a qual não foi alterada pelo acórdão recorrido: «1 - Hernani & Santos, Limitada (aqui Autora) é uma sociedade comercial que se dedica à instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado. 2 - Fernando Quintelas, Limitada (aqui Ré) é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas. 3 - No exercício da sua actividade, o gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) contactou o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) para que esta apresentasse uma proposta para a instalação de aquecimento, ventilação, ar condicionado e águas sanitárias em duas “obras” distintas, uma primeira sita em ..., concelho de ..., outra sita em ..., com base no projecto de licenciamento de cada uma das mesmas.
4 - Em 21 de Outubro de 2013, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) entregou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) uma proposta/orçamento n. 000/2013 no valor global de € 77.379,93 para a «Obra FERNANDO QUINTELAS, LDA – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCO ...», consignando, designadamente, que: «(…) MAPA DE CUSTOS 1 - REDE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS-------------------------- 8.196,50 € 2 - REDE DE ESGOTOS--------------------------------------------5.157,80 € 3 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS------------------------------------981,70 € 4 - VENTILAÇÃO, EXTRAÇÃO WC------------------------------4.069,21 € 5 - REDE DE INCENDIOS -----------------------------------------2.371,53 € 6 - REDE DE GÁS----------------------------------------------------3.802,84 € 7 - ASSENTAMENTO DAS LOUÇAS SANITÁRIAS -----------1.492,00 € EQUIPAMENTOS A - PRÉ-INSTAL. TUBAGEM Pj AQUECIM. CENTRAL -----6.416,00 € B - PRÉ-INSTAL. TUBAGEM PI A.C. ----------------------------5.790,00 € C - EQUIPAMENTO A.C ------------------------------------------17.186,15 € D - ESQUENTADOR -----------------------------------------------2.186,25 € E - COLECTOR SOLAR ------------------------------------------11.681,50 € F - INSTAL. CHAMINÉ Pj RECUP. PELLETS ------------------ 674,10 € G - SALAMANDRA PELLETS AR ------------------------------- 7.374,35 €. (…)»
5 - O gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) declarou aceitar o orçamento indicado em 4).
6 - O gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) e o gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) acordaram que o preço referenciado em 4) seria pago com a entrega de um apartamento tipo T2, sito na Rua ..., Lote 0, 0º andar …, em .... «(…) 5. Rede de Incêndios. 13 - Em 25 de Julho de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão dos trabalhos de colocação de tubagem em tubo PVC 4 kg/m2 un em corettes, incluindo curvas e demais acessórios e o ponto de água em tubo de PPR 25 mm no terraço do 0.º andar.
14 - Em 7 de Outubro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n. 32, no valor de € 870,42, com referência ao mencionado em 13).
15 - Em 28 de Julho de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão dos trabalhos de colocação na rede de gás de coluna montante em tubo cobre vara isolado, incluindo válvula de seccionamento e fecho diâmetro.
16 - Em 29 de Setembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n.00, no valor de € 1.608,54, com referência ao enunciado em 15).
17 - Em 24 de Novembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão de 50% dos trabalhos de tubagem em PPR 25 PN20 para loja de comércio e serviços, incluindo válvula de seccionamento e o assentamento das bases de chuveiro em 5 pisos.
18 - Em 11 de Dezembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n.00, no valor de € 441,55, com referência ao indicado em 17).
19 - Em 28 de Novembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão de 50% da tubagem PPR ¾ para garagem, incluindo válvula de fecho.
20 - Em 11 de Dezembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n. 00, no valor de € 88,15, com referência ao mencionado em 19).
21 - Em 28 de Novembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão de 50% da tubagem PPR ¾ para garagem, incluindo válvula de fecho.
22 - Em 11 de Dezembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n. 00, no valor de € 88,15, com referência ao mencionado em 21).
23 - Em 28 de Novembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão da rede de distribuição de águas, a alteração das tubagens de distribuição de águas, rede de esgotos, assentamento das estruturas para louças sanitárias suspensas.
24 - Em 11 de Dezembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n. 00, no valor de € 3.108,96, com referência ao citado em 23).
25 - Em 28 de Novembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) comunicou ao gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a conclusão da alteração da posição da chaminé para salamandra a pellets, a tubagem do condomínio da rede de distribuição de água e a alteração da rede de condensados da pré-instalação da tubagem para ar condicionado.
26 - Em 11 de Dezembro de 2014, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n. 00, no valor de € 413,68, com referência ao referido em 25).
27 - Em 22 de Outubro de 2014, na «Obra de ...», com referência aos trabalhos descritos em 4), verificou-se que: a) Instalações de Gás - No piso O não foi instalada a caixa de corte geral aos apartamentos, assim como a caixa de corte geral ao comércio; - Não foi instalada a válvula de corte do equipamento a gás afecto ao comércio: - Não fora instaladas as válvulas de corte para a placa/fogão e caldeira das habitações. b) Águas residuais e pluviais - No piso O não foram executados os tubos de drenagem até às caixas de ramal; - No piso O não foi executada a grelha de pavimento para drenagem de águas pluviais; - Não foram executados os tubos de queda na garagem; - Não foi executado o ramal de descarga da caldeira nos apartamentos. c) Abastecimento de água - No piso O não foi instalada a boca siamesa da coluna seca e tubagem de ligação ao contador (r2G/4 PEAD), bem como a ligação à rede pública; - Não foi igualmente instalada a boca de incêndio, nicho para o contador de comércio e respectivos ramais; - Em nenhum dos pisos de habitação foi instalada a válvula de seccionamento na cozinha; - Em nenhum dos pisos de habitação, foi instalada a válvula de corte geral ao apartamento; - O diâmetro dos tubos de abastecimento de água, na ligação aos chuveiros, foi executado em DN20, enquanto que o projecto define o diâmetro DN25; - Nas garagens a Norte, não foram executados os Ramais de ligação à rede pública, as tubagens e acessórios no nicho do contador e o troço de tubagem para atravessamento da laje na garagem e ligação à torneira de serviço. f) Segurança contra incêndio: - Nos pisos da habitação, 1 a 5, não foi executada a boca de incêndio dupla, da coluna seca, para ligação das mangueiras dos bombeiros; - no piso 6, não foi executada a coluna seca com a respectiva boca de incêndio dupla para ligação das mangueiras dos bombeiros; - a tubagem da rede de incêndio foi executada em PVC. g) Sistema de climatização: - No comércio, a prumada de ligação ao equipamento foi instalada a cerca de 0,50m. - Não foram colocadas tampas nas caixas de colectores destinadas aos radiadores; - As tubagens frigorigéneas das unidades interiores encontravam-se fixas por arames. - A ligação em tubagem para a salamandra não estava concluída; - a tubagem em inox encontrava-se fixa por arame. h) Sistema de ventilação: - As tubagens encontravam-se instaladas em posição contrária; - Não foram instaladas grelhas de ventilação em nenhuma das instalações sanitárias. i) Sistema de abastecimento de água: - não foi previsto o isolamento térmico nos tês e curvas das tubagens de abastecimento de água quente; - em nenhuma das instalações sanitárias foi instalado o manípulo de válvula de accionamento geral.
28 - Após a data mencionada em 27), a Autora não retomou a obra de ..., levantando o estaleiro que ali tinha montado, retirando ferramentas e utensílios, nunca mais colocando trabalhadores para a execução dos trabalhos.
29 - Em 5 de Novembro de 2013, a Autora (Hernani & Santos, Limitada) entregou à Ré (Fernando Quintelas, Limitada) a seguinte proposta/orçamento no valor global de € 12.000,00, para a «Obra FERNANDO QUINTELAS, LDA – MORADIA EM ...»: «(…) 1 REDE DE ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO ÁGUAS QUENTES E FRIAS SANITÁRIAS 1.1. A tubagem de abastecimento e distribuição de águas quentes e frias sanitárias serão em tubo PPR PN 20 nos diâmetros de 32, 15, 20 – 925,70€; 2 REDES DE ESGOTOS 21. Idem para rede de esgotos em tubo PVC 4 Kg m2, incluindo sifão no pavimento – 697,39€; 3. REDE DE GÁS 3.1 A tubagem será em tubo cobre rolo revestido nos diâmetros de 22 mm, 18 mm e 15 mm, incluindo cx pater terminal fogão, cx pater terminal cald. Esq. e cx. de contador no exterior da entrada da casa. – 432,20€ 4 ASSENTAMENTO DE LOUÇAS 4.1 Assentamento de louças sanitárias/torneiras incluindo tampas de sífáo, torneiras esquadria silicone e linho – 235,00€; 5 AQUECIMENTO CENTRAL 5.1 Caldeira a pellets para aquecimento modelo SOLlDA/ELETRA 25 Kw c silo de capac. 80/200L 5.2 Nos compartimentos serão instalados rad. de alumínio injectado modelo VOX/MUNDIAL 600 num total de 109 Elementos 5.3 Os radiadores são compostos por kits de ligação de aperto mecânico num total de 10 Kits 5.4 Vaso de expansão 18L, válvula de enchimento, válvula segurança 3 Kg/m2 e B.C. bomba circuladora 25/7 5.5 Válvula anti condensação 5.6 chaminé em tubo aço inox parede simples liso no diâmetro 150 -200 5.7 Tubagem em tubo de cobre rolo 15 em sistema de distribuição p/ coletor incluindo cx de alujamento de isolamento num total de 10 un. Total: 6.990,11€ 6 COLETOR SOLAR 6.1 Kit coletor solar forçado OP-V2 incluindo estrutura p/ cobertura plana. 6.2 Modulo hidráulico e vaso de expansão e válvula termostática 6.3 Centralina de comando, glicol, antigelo e termo acumulador sup. Dupla válvula seguranças 6 bars 6.4 Tubagem em cubo cobre rolo 15-18 incluindo Total – 3.593,00€. (…)»
30 - A Ré (Fernando Quintelas, Limitada) declarou aceitar o orçamento indicado em 29) e a Autora (Hernani & Santos, Limitada) iniciou a execução dos trabalhos em 18 de Novembro de 2013.
31 - Os funcionários da Autora (Hernani & Santos, Limitada) realizaram os trabalhos citados em 1.1, 2.1, 3.1, 5.6, 5.7 e 6.4 do orçamento referenciado em 29).
32 - Na sequência do indicado em 31), o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n.º 0, no valor de € 3.318,29.
33 - O gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) pagou o montante mencionado em 32).
34 - Em 7 de Outubro de 2014, a Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n.º 00 no valor de € 250,00, e a factura n.º 00 no valor de € 135,15.
35 - Em finais de Agosto de 2014, os funcionários da Autora (Hernani & Santos, Limitada) deixaram de comparecer na obra indicada em 29).
36 - Por missiva datada de 21 de Novembro de 2014 e remetida pela Ré (Fernando Quintelas, Limitada) para a sede da Autora, o gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) declarou, designadamente, que: «(…) Assunto: Obra em ... (…)Uma vez que V. Exas. Não se predispuseram a vistoriar os trabalhos que vos foram adjudicados, para que a obra pudesse ser concluída, informo pela presente que os trabalhos em causa foram adjudicados a outro empreiteiro (…)»
37 - Por missiva datada de 21 de Novembro de 2014 e remetida pela Ré (Fernando Quintelas, Limitada) para a sede da Autora (Hernani & Santos, Limitada), o gerente da Ré (Fernando Quintelas, Limitada) declarou, designadamente, que: «(…) Assunto: Obra em ... (…) serve a presente para solicitar a V. Exas. A marcação de uma reunião/visita com vista a serem efectuadas todas as medições necessárias para que os trabalhos em causa se concluam com sucesso (…) caso não obtenha resposta à presente nem a vossa comparência solicitada, iremos contratar outro sub-empreiteiro (…)»
38 - O valor dos trabalhos descritos em 4) que não foram executados pela Autora (Hernani & Santos, Limitada) ascende a cerca de € 50.494,70.
39 - Na sequência do referido em 35), a Ré (Fernando Quintelas, Limitada) teve que “contratar” a partir de Janeiro de 2015 os serviços de outro subempreiteiro, AA, para a conclusão dos trabalhos descritos em 28) na «Obra de ...», despendendo a quantia de € 10.500,00.
40 - Na «Obra de ...», a Ré (Fernando Quintelas, Limitada) teve de executar as ligações às caixas de visitas, despendendo a quantia de € 600,00.
41 - Em 7 de Janeiro de 2016, o gerente da Autora (Hernani & Santos, Limitada) emitiu a factura n.º 0, no valor de € 62,71, com referência a material de tubo PVC.»
4. O direito aplicável: Como supra referido, a única questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei ao condenar a ré a pagar à autora o valor de €26.285,23 e correspondentes juros de mora. Dúvidas não existem de que as partes celebraram um contrato de empreitada (art.1207º do CC), nos termos do qual a autora [Hernâni e Santos, Ldª] se vinculou a executar vários trabalhos (no âmbito da sua atividade profissional) de instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, em duas obras geridas pela ré, uma localizada em ... e outra em .... O valor que as partes convencionaram para a empreitada respeitante à obra do ... foi de € 77.379,93 (ponto 4). E a divergência entre as partes, relevante para os presentes autos, respeita apenas a esta obra (pontos 1 a 28 e 38 da factualidade provada). A autora iniciou a obra em outubro de 2013 (ponto 7) e abandonou-a em outubro de 2014 (pontos 27 e 28). Ao longo desse tempo, a autora foi comunicando à ré a realização de diversos trabalhos, naquela obra, e emitindo diversas faturas (pontos 8 a 26). Quando a autora abandonou a obra, encontravam-se diversos trabalhos por executar, como consta do ponto 28 da factualidade provada. Deu-se como provado (no ponto 38) que do total do valor convencionado para a presente empreitada, ou seja, € 77.379,93, não foram executados trabalhos no valor de € 50.494,70. E deu-se ainda como provado que a ré teve de executar, naquela obra, as ligações às caixas de visitas, despendendo a quantia de € 600,00 (ponto 40).
O acórdão recorrido tomou, assim, em conta o valor que as partes efetivamente convencionaram como preço da obra (€ 77.379,93), deduziu o valor que não foi realizado (€ 50.494,70) e deduziu ainda os 600,00 que a ré teve de despender, e chegou ao valor de € 26.285,23, ao qual acrescem os juros.
Afirma a recorrente nas suas alegações (pontos 35 e 36 das conclusões), que: quanto à obra do ..., o descrito no ponto 27 e 28 dos factos dados como provados configura um acervo de omissões e desconformidades que se reconduzem a lineares defeitos, prefigurando um ilícito contratual que determina a inexigibilidade dos valores faturados pela Autora, pelo que, se imporia impreterivelmente a improcedência do pedido aduzido pela mesma. E acrescenta: Os trabalhos não foram integralmente realizados, como que o foram com defeitos, faltando ainda a prévia medição e aprovação da Ré, pelo que, mal andou o douto Tribunal da Relação de Guimarães ao entender que por conta dos trabalhos realizados na obra do ..., a Autora tem direito a receber o preço de € 26.285,23.
O facto de os trabalhos não terem sido integralmente realizados foi tomado em conta pelo acórdão recorrido para chegar ao valor de € 26.285,23. Quanto aos alegados defeitos nos trabalhos realizados e à falta de medições prévias, deve notar-se que nada consta da matéria provada, como também já se referia no acórdão recorrido. Refere-se ainda a recorrente, embora em termos vagos, ao modo como o acórdão recorrido valorou as provas (conclusões 38 e 39). Apesar da falta de clareza de tal alegação, deve afirmar-se que, em regra, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o modo como as provas foram valoradas, como estabelecem os artigos 682º e 674º, n.3 do CPC, incluindo a forma como as instâncias aplicam as presunções judiciais (art.351º do CC). Em resumo, nada há a censurar no acórdão recorrido. Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, disciplinado pelo art. 1207º e seguintes do CC, mas também (enquanto espécie pertencente à tipologia dos contratos de prestação de serviços) pelos artigos 1154º e 1156º, que remetem para o regime do mandato, o empreiteiro terá direito a receber a remuneração do seu serviço e o reembolso das despesas realizadas, que constituem obrigações do dono da obra (nos termos do art.1167º alíneas b) e c) aplicável ex vi do art. 1156º do CC).
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: - Quanto ao recurso da autora: não tomar conhecimento do objeto do recurso. - Quanto ao recurso da ré: considerar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas: 2/3 a cargo da ré; 1/3 a cargo da autora.
Lisboa, 30 de junho de 2020
Maria Olinda Garcia – Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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