Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200504070004082
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 518/04
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Proposto um seguro quando já não existia a incerteza do risco, tal seguro é nulo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção de condenação contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo que a ré seja condenada a:
a) reconhecer como válido e eficaz o contrato de seguro relativo à viatura PH no momento do acidente;
b) pagar-lhe a quantia de 10.702,77 €, acrescida dos juros que se vencerem após citação, à taxa legal em vigor.

Alega para tanto que: através de seu pai, agindo como gestor de negócios, subscreveu em 15/1/02 pelas 14 h, 14 m e 39 s, na agência de Portalegre da ré, uma proposta de seguro automóvel cobrindo a responsabilidade civil e os danos próprios da viatura PH, da marca FIAT, com o valor em novo de 19.453,12 €; nesse mesmo dia, pelas 19 horas, sofreu um acidente de viação, tendo apresentado no dia 22/1/02 a correspondente participação, reclamando a indemnização dos danos sofridos; a ré recusou assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e anulou a apólice de seguro.

Contestou a ré, excepcionando a nulidade do contrato de seguro e impugnando a matéria de facto alegada pelo autor, acrescentando que parte dos danos cuja indemnização se reclamou não está coberta pela apólice.
Respondeu o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré dos pedidos.
O autor apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 17 de Junho de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando, embora com outros fundamentos, a sentença recorrida.
O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação:

1- O contrato de seguro automóvel é um contrato de adesão, cujas cláusulas o cliente apenas pode aceitar ou rejeitar na sua globalidade.

2- O autor manifestou validamente a intenção de celebrar contrato de seguro com a ré em meados de Novembro de 2001.

3- E reiterou tal intenção ao apresentar o certificado de anulação do seguro em vigor com a “C”.

4- Cabendo à ré, de acordo com as regras da experiência comum, organizar a formalização do contrato, nomeadamente através da apresentação da proposta ao autor para preenchimento de dados pessoais e assinatura.

5- Proposta que só não foi completamente preenchida e assinada em 15 de Janeiro por culpa dos serviços da ré, que não encontraram o certificado em causa.

6- Mas que se encontrava nos serviços, como prova o facto de não ter sido entregue no dia seguinte e, então, a proposta ter podido ser preenchida na totalidade.

7- Pelo que o contrato de seguro deve-se considerar celebrado em 15 de Janeiro, cerca das 14 horas, hora que consta da proposta como hora da mesma.

8- Sendo o seguro válido e eficaz, impende sobre a ré a responsabilidade de ressarcir os danos resultantes do acidente ocorrido cerca de 5 horas mais tarde.

9- Devendo suportar os custos de reparação da viatura e

10- As despesas com a guarda da mesma e com o aluguer de viatura de substituição.

11- Despesas a que a ré deu causa ao não assumir a responsabilidade, invocando a nulidade do contrato de seguro.

12- Devendo ser anulado o acórdão recorrido por errada interpretação dos factos, por não ter procedido à respectiva análise crítica e

13- À consideração de factos notórios e da experiência comum e

14- Não ter considerado que a ré abusou do seu direito ao inviabilizar o preenchimento total da declaração a 15 de Janeiro, vindo posteriormente a invocar esse facto para se eximir à sua responsabilidade.

15- Lavrando-se acórdão, condenando a ré no pagamento das despesas referidas em 9 e 10.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No que respeita à matéria de facto, remete-se para o decidido pelas Instâncias que não foi impugnado – cfr. arts. 713º, nº 6 e 726º do C.P.C.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As conclusões deste recurso são iguais às da apelação, apenas se tendo acrescentado as conclusões descritas em 1 e 14.
As questões suscitadas respeitam a saber se:
a) o contrato de seguro é válido;
b) a recorrida deve indemnizar o recorrente;
c) há abuso de direito da recorrida.
Analisemos tais questões:

a) Estão provados os seguintes factos:
- O autor, através dos seus pais, manifestou junto da sucursal do Portalegre da Companhia ré, em meados de Novembro de 2001, a intenção de transferir o seguro do veículo automóvel de matrícula PH, marca Fiat, da Companhia “C” para esta, tendo para esse efeito aí entregue, em data não concretamente apurada, o documento comprovativo da anulação do mencionado contrato.
- No dia 15/1/02 a autor encontrava-se em Almodovar a ministrar aulas e solicitou à sua mãe que se dirigisse à sucursal de Portalegre da Seguradora para colher informações acerca do processo de transferência do seguro automóvel do veículo de sua propriedade da Seguradora “C” para a aqui ré.

- Aquela deslocou-se à referida sucursal, tendo o funcionário da ré que a atendeu iniciado o preenchimento da proposta de seguro, aposto o carimbo de entrada nesta, a qual ficou, todavia, pendente por falta de alguns elementos.

- No dia seguinte, 16/1/02, o pai do autor dirigiu-se à mesma agência, tendo preenchido em nome do filho, a proposta de contrato de seguro automóvel do veículo PH, que incluía danos próprios.

- Ao preencher a dita proposta em nome do autor, o seu pai, no local destinado à resposta à pergunta « Quantos sinistros participou nos dois últimos anos ?», apôs, « Nenhum».
- E, no local destinado à assinatura do “Proponente/tomador” apôs o nome do autor.
- Foi então emitido pela sucursal de Portalegre da Companhia Ré o Certificado Provisório Automóvel com o nº 244953, tendo neste sido, num primeiro momento, aposta a data efectiva da sua emissão – a qual foi, depois, pelo funcionário dessa sucursal, rasurada e colocada a data de 15/1/02.
- Fazendo fé nas declarações prestadas na proposta pelo tomador do seguro, a ré foi levada a acreditar que a proposta de seguro expressava a vontade do proponente e que era este que a subscrevia.
- E ainda que o proponente e tomador do seguro não havia participado em nenhum acidente nos últimos dois anos.
- Atendendo aos danos próprios cobertos, se a ré soubesse que o autor tivera um acidente com o veículo a segurar no dia anterior ao preenchimento da proposta de seguro nunca teria celebrado com este o contrato de seguro.
- As declarações prestadas pelo pai do autor, o desconhecimento da prévia ocorrência do acidente e a negação da sua participação em acidentes nos últimos anos foram decisivos na determinação da vontade da Companhia ré, nos termos e nas condições em que o fez.
- Caso tivesse conhecimento daquelas circunstâncias, a ré Seguradora não teria celebrado com o autor o seguro de danos próprios em causa.
Nos termos do art. 17º do DL nº 176/95 de 26/7, sobre a formação do contrato de seguro:
1- No caso de seguros individuais em que o tomador seja pessoa física e sem prejuízo de ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos. 2- Para os efeitos deste artigo considera-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para a contratação do seguro.

Portanto, a celebração dum contrato de seguro inicia-se com o preenchimento dum formulário fornecido pela seguradora, equivalente à proposta de seguro e depende ainda, como é óbvio, da aceitação desta.
O preenchimento do formulário é da responsabilidade do interessado, sendo-lhe imputáveis as declarações dele constantes.
Como se verifica dos factos acima descritos, o pai do recorrente, agindo como gestor de negócios do filho, preencheu a proposta de seguro, apenas no dia 16/1/02.

Sendo irrelevante que no dia anterior o funcionário da recorrida que atendeu a mãe do recorrente tenha iniciado o preenchimento da proposta de seguro pois a mesma não foi completada por falta de elementos.
Com efeito, a proposta de seguro só se efectiva com o seu preenchimento completo e assinatura do proponente e entrega à seguradora, o que apenas aconteceu no dia 16/1/02.

O recorrente sofreu no dia 15/1/02, portanto um dia antes da proposta de seguro ser formalizada, um acidente de viação com prejuízos cujo ressarcimento reclamou da recorrida com base no referido seguro.
Como se refere no acórdão recorrido: « O contrato de seguro tem por objecto o risco a que está exposto o segurado e um dos requisitos da segurabilidade do risco é que, quanto ao momento da sua verificação, ele seja futuro (isto é, não tenha ocorrido até ao momento da realização do seguro) e incerto (isto é, susceptível ou não de acontecer).

Faltando qualquer destes requisitos, deixa de haver risco relevante para efeitos de seguro e o contrato eventualmente celebrado é nulo por falta de objecto.»
Neste caso, o pai do recorrente, agindo com gestor de negócios de seu filho, preencheu a proposta de seguro no dia 16/1/02 e, como se refere no acórdão recorrido, é « de presumir (...) que então tinha conhecimento de que no dia 15-01-2002 o apelante sofrera um acidente cujos danos iriam ser cobertos pelo contrato de seguro»
Portanto, quando propôs o seguro já não existia a incerteza do risco, sendo por isso o seguro nulo.

Sendo pacífico na jurisprudência que a ocorrência de sinistro determina a nulidade do contrato de seguro celebrado posteriormente, visando cobrir o risco respectivo – cfr. acórdão do S.T.J. de 28/11/01, in http:// www.dgsi.pt/, citado no acórdão recorrido.

Como se refere no acórdão recorrido, citando Guerra da Mota, “O contrato de seguro terrestre”, Vol. I, pág. 528, « A validade de qualquer seguro de qualquer contrato de seguro está dependente da existência de risco no momento da conclusão. Com isto quer-se significar que neste momento (existe) a possibilidade de verificação do evento considerado, ou seja, que o risco deve consistir num evento que ainda não se verificou (futuro com respeito à conclusão contrato) e, todavia, nem impossível, nem necessário (incerto no “an”).

Logo a existência do risco, isto é, da possibilidade futura e incerta do sinistro, é essencial à validade substancial do contrato de seguro: não há seguro sem risco.»
Aliás, conforme dispõe o art. 436º do Cód. Comercial, o seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o segurado ou a pessoa que fez o seguro tinha conhecimento da existência do sinistro.
Assim, tal contrato de seguro é nulo.

b) Como o contrato de seguro não é válido, o recorrente não pode reclamar da Seguradora recorrida, com base em tal contrato, o pagamento de quaisquer indemnizações.

c) Nos termos do art. 334º do Cód. Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
« Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentido jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extra-contratual.» - cfr. Prof. Vaz Serra, “Abuso do direito em matéria de responsabilidade civil”, B.M.J. nº 85, pág. 253.

« Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.» - cfr. citado Autor, R.L.J. 111º- 296.
Neste caso não há factos provados que nos permitam concluir haver abuso de direito da parte da recorrida.
Com efeito, muito embora no dia 15/1/02, um funcionário da recorrida tenha iniciado o preenchimento da proposta de seguro, apondo o carimbo de entrada nesta, a verdade é que a mesma ficou suspensa por falta de elementos, desconhecendo-se quais sejam.

Não podendo imputar-se à recorrida a falta da proposta de seguro nessa data.
Pois era ao recorrente que incumbia a elaboração da proposta de seguro com a prestação de todas as informações necessárias ao seu cabal preenchimento.
Ao defender-se nesta acção, a recorrida exerce um direito legítimo.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino