Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040857
Nº Convencional: JSTJ00004476
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
AGRAVANTES
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: SJ199010250408573
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 127/89
Data: 12/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional.
II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV - Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.