Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074332
Nº Convencional: JSTJ00011730
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: RECONVENÇÃO
ACÇÃO
CONCEITO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ198707090743322
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG52.
A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG323.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença deve corresponder a acção, sendo que a palavra "acção" esta tomada em sentido amplo, de forma a abranger tanto o pedido deduzido pelo autor, como o pedido deduzido pelo reu.
II - Na reconvenção, ha uma nova acção dentro do mesmo processo, sendo o pedido reconvencional um pedido distinto e autonomo do formulado pelo autor.
III - O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
IV - Se a Relação não se pronunciou sobre a reconvenção, não obstante lhe ter sido pedido que o fizesse, cometeu omissão de pronuncia, a qual constitui a nulidade prevista na 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir, face ao disposto no artigo 731, n. 2 do mesmo diploma.