Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011730 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ACÇÃO CONCEITO NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090743322 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG52. A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG323. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença deve corresponder a acção, sendo que a palavra "acção" esta tomada em sentido amplo, de forma a abranger tanto o pedido deduzido pelo autor, como o pedido deduzido pelo reu. II - Na reconvenção, ha uma nova acção dentro do mesmo processo, sendo o pedido reconvencional um pedido distinto e autonomo do formulado pelo autor. III - O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. IV - Se a Relação não se pronunciou sobre a reconvenção, não obstante lhe ter sido pedido que o fizesse, cometeu omissão de pronuncia, a qual constitui a nulidade prevista na 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir, face ao disposto no artigo 731, n. 2 do mesmo diploma. | ||