Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086435
Nº Convencional: JSTJ00027423
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUISIÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199505300864351
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG470
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 255/93
Data: 04/21/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST. DIR ADM.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 837.
CPC39 ARTIGO 822 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 47 N2 N3 ARTIGO 137 ARTIGO 493 ARTIGO 677 ARTIGO 682 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
CCIV66 ARTIGO 805 N3.
CONST89 ARTIGO 62 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ARTIGO 12 N1 N2.
LPTA85 ARTIGO 74.
Sumário : I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a indemnização só vence juros de mora após o trânsito em julgado da decisão que definitivamente a fixa.
II - A decisão transita em julgado, para ambas as partes, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Não é pelo facto de uma ou alguma das partes não ter recorrido que a decisão transita logo para os não recorrentes.
III - O facto do recurso interposto da sentença de 1. instância pelo expropriado em processo de expropriação ter efeito meramente devolutivo, nada tem a ver com o efeito substantivo da constituição em mora do devedor (expropriante). É que, em princípio, a sentença só deve constituir título executivo depois de transitar em julgado.
IV - Não pode instaurar-se execução no tribunal comum contra pessoa colectiva de direito público, nomeadamente o Estado, para pagamento de quantia certa, sem previamente se tentar a cobrança através da requisição prevista no artigo 12 n. 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
V - A falta de requisição constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando origem à absolvição da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível:
I- Relatório
1- No Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, o Ministério Público, em representação da Direcção-Geral de Educação do Norte, veio deduzir embargos à acção executiva que a esta moveram, A e outros, com os seguintes fundamentos:
Contesta-se os termos da liquidação dos juros de mora efectuados pelos exequentes.
Com efeito, de acordo com o artigo 100 n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, o depósito da indemnização só é obrigatório após o trânsito em julgado da decisão que a fixa e a notificação do expropriante para tal efeito, no prazo de 10 dias, e o embargante só foi notificado para proceder ao depósito, através de carta registada, em 25 de Novembro de 1991.
Portanto, os juros moratórios só devem ser contados a partir dessa data.
Por outro lado, a taxa de juros é a prevista no artigo 86, n. 2 do anterior Código das Expropriações, aplicável ao caso, já que se trata de norma especial em relação à lei civil.
Nesses termos, os juros moratórios ascendem a 4496894 escudos, calculados até à data dos embargos.
O embargante pediu a procedência dos embargos.
Os exequentes contestaram os embargos, articulando o seguinte:
O título que serve de base à execução é a sentença proferida na 1. instância em 20 de Julho de 1990 a qual transitou em julgado para a executada passados 8 dias da respectiva notificação, por não ter recorrido da decisão.
É certo que houve dois recursos de sentença, um interposto pela ora exequente, circunscrito à nulidade resultante da omissão de pronúncia no tocante à actualização do pedido; e o outro recurso interposto por uma entidade indirectamente prejudicada - a Câmara Municipal de Felgueiras - por via de critério firmado entre ela e a referida Direcção Regional.
Mas, esses recursos não aproveitaram à executada, porque, no caso, a sentença da 1. instância é que é constitutiva de direitos. Aliás, o recurso interposto da sentença da 1. instância tem efeito meramente devolutivo.
Por outro lado, a taxa de juros pretendida pelo embargante dizia apenas respeito àqueles casos em que era deduzido pela entidade expropriante o pedido de pagamento da indemnização em prestações.
Os embargados pediram a improcedência dos embargos e a condenação da executada, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta não inferior a 500000 escudos.
Os embargos foram julgados improcedentes no saneador-sentença.
2- Inconformado com a decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação do Porto, por seu acórdão de folhas 132 e seguintes, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida no respeitante ao início da constituição em mora, sendo os juros devidos apenas após o termo do prazo a que alude o artigo 100 n. 1 do Decreto-Lei n. 845/78.
3- Então, os exequentes A Cunha e outros interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Ministério Público também interpôs recurso subordinado.
Na sua alegação de recurso os exequentes formularam as seguintes conclusões:
1. A sentença de Tribunal da Comarca de Felgueiras, que fixou em 45616500 escudos o valor da indemnização devida aos expropriados e ora recorrente, transitou logo em julgado para a entidade expropriante e ora recorrida, já que a mesma acatou na íntegra o decidido na 1. instância e não lhe aproveita nem o recurso interposto pelos expropriados (com fundamento em omissão de pronúncia quanto à actualização do pedido), nem o recurso interposto por uma entidade estranha ao processo.
- a Câmara Municipal de Felgueiras (que invocou a qualidade de terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão).
2. O mesmo é dizer que a entidade expropriante ficou constituída em mora em relação aos expropriados e ora recorrentes logo que para ela transitou em julgado a sentença do Tribunal da Comarca de Felgueiras (dada a natureza urgente do processo de expropriação), o prazo de oito dias para interpor o recurso de apelação correu aos sábados, domingos e feriados e durante as férias judiciais, sendo de 31 de Julho de 1990 a data do respectivo trânsito em julgado relativamente àquela.
3. Na verdade, e contrariamente àquilo que se defende no acórdão recorrido, têm os restantes como certo que a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Felgueiras, que fixou o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante, é uma verdadeira sentença condenatória e, consequentemente, tem eficácia de título executivo (Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Outubro de 1979, in C.J., Ano IV (1991), Tomo 4, página 1110).
4. E isto porque, tendo a expropriação como consequência directa e necessária a perda do direito de propriedade até aí inscrito no património dos expropriados, é por demais evidente que a indemnização que lhes é devida tem obrigatoriamente de ingressar nesse mesmo património logo que se mostre judicialmente fixado o respectivo montante.
5. Se dúvidas houver a este respeito, basta atentar no regime dos recursos em processo de expropriação, para dissipá-las de uma vez por todas, pois o artigo 83, n. 4 do Código de Expropriações de 1976 (tal como o artigo 64, n. 2, do actual) atribui efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que fixa o montante da indemnização devida aos expropriados.
6. Se o recurso não responde aos efeitos da decisão recorrida, então é porque a cifra indemnizatória nela fixada é imediatamente exigível pelos expropriados, podendo eles lançar mão da execução de sentença, independentemente de qualquer outra formalidade, v.g. da prolação do despacho a que alude o artigo 100, n. 1, do Código de Expropriações de 1976.
7. Daí que a única conclusão possível à face do artigo 100, n. 1, desse Código é a de que o prazo de 10 dias aí estabelecido e a notificação a que o mesmo alude - como bem decidiu a 1. instância - não meramente ordenadora do processo e não beliscam, por qualquer forma, o direito dos expropriados à indemnização fixada em momento anterior.
8. De resto, a interpretação dada pela 2. instância ao artigo 100, n. 1 do Código de Expropriações de 1976, ou seja a de que a indemnização fixada por sentença só vence juros moratórios após o termo do prazo a que alude o mesmo preceito, é claramente inconstitucional.
9. Com efeito, a própria letra do artigo 62, n. 2, da Constituição da República Portuguesa, v.g., a expressão "mediante o pagamento de justa indemnização traduz um verdadeiro compromisso com o carácter prévio ou os mesmos resultados da atribuição da indemnização e do efeito privativo da propriedade.
10. Por outro lado, emana igualmente do artigo 62, n. 2, da Constituição da República Portuguesa que a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu executado ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação.
11. Por último, deve ter-se presente que um dos fins de indemnização devida por força da expropriação é o facultar ao expropriado a possibilidade de, se esse for o seu desejo, adquirir uma coisa com características semelhantes às daquela que lhe foi retirada, o que implica que essa indemnização se traduza na colocação imediata à disposição do expropriado de uma soma correspondente à totalidade do quantitativo que lhe foi judicialmente arbitrado.
12. A ter-se como bom o julgado da 2. instância, ou seja, a serem devidos juros moratórios ao expropriado unicamente após o termo do prazo a que alude o artigo 100, n. 1, do Código de Expropriação de 1976, então bastava a qualquer entidade expropriante lançar mão da faculdade de recorrer - mesmo que o recurso fosse manifestamente infundado - para se locupletar injustamente com o capital indemnizatório em seu poder até que esse mesmo recurso viesse a ser decidido.
13. No caso vertente, e a seguir-se à letra o aresto em revista, uma vez que a sentença da 1. instância data de 20 de Julho de 1990 e a entidade expropriante só foi notificada em 26 de Novembro de 1991 para os efeitos do disposto no artigo 100, n. 1, do Código de Expropriações de 1976, tendo terminado em 6 de Dezembro de 1991 o prazo de 10 dias a que o mesmo preceito alude, não havendo qualquer sanção para o facto de os expropriados estarem privados do capital que lhes era devido (ou seja, 45616500 escudos) durante quase um ano e meio (demora essa que lhes causou um prejuízo superior a 12000000 escudos).
14. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 2, 13 e 62, ns. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; os artigos 83, n. 4 e 100, n. 1, do Código de Expropriações de 1976, e ainda os artigos 804, 805, 806 e 829-A, n. 4, do Código Civil, pelo que deve ser revogado, determinando-se que a entidade expropriante ficou constituída em mora logo que para ela transitou a sentença do Tribunal da Comarca de Felgueiras.
Contra-alegando, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
Na alegação de recurso subordinado MP formulou as as seguintes conclusões:
1) A exequibilidade do título que serviu de fundamento à execução está dependente da demonstração da impossibilidade de cobrança da quantia em dinheiro através da requisição prevista no n. 2 do artigo 12 do
Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
2) E a falta dessa condição de exequibilidade é excepção dilatória, de conhecimento oficioso.
3) Pelo que deveria o Excelentíssimo Juiz, considerando verificada a referida excepção, julgar procedentes os embargos, com consequente absolvição da instância do Estado, na acção executiva.
4) Ao não o fazer, violou o Excelentíssimo Juiz o disposto no artigo 495, do Código de Processo Civil, artigo 120 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho e o artigo 74 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.
Contra-alegando, os exequentes pronunciaram-se no sentido de ser negada a revista quanto ao recurso subordinado.
Vejamos, primeiramente, se procedem as conclusões da alegação dos recorrentes A e outros quanto ao recurso independente.
III - Fundamentos da decisão.
A) Factos Provados:
1- Por sentença proferida em 20 de Julho de 1990 foi fixada em 45616500 escudos a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados.
2- Dessa sentença não recorreu a expropriante, mas sim a Câmara Municipal de Felgueiras, invocando a qualidade de pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, por força de um protocolo entre ela e a expropriante, recurso esse que foi admitido e recebido como de apelação e efeito devolutivo.
3- Pelo acórdão do Tribunal da Relação de 25 de Junho de 1991 foi confirmada a sentença proferida em 20 de Julho de 1990.
4- Além da Câmara Municipal de Felgueiras recorreram da sentença os expropriados, recurso esse julgado improcedente pelo acórdão referido.
5- A expropriante foi notificada em 26 de Novembro de 1991 para efeitos do disposto no artigo 100, n. 1, do Decreto-Lei n. 845/76.
6- Em 7 de Julho de 1992, os expropriados instauraram uma execução de sentença para pagamento da quantia certa contra a expropriante.
7- Os expropriados já receberam da expropriante a quantia de 3687908 escudos e 1060470 escudos, respectivamente, nos dias 10 de Março de 1992 e 26 de Junho de 1992, no valor global de 4748378 escudos.
8- Os exequentes nos autos de execução referida solicitaram o pagamento da quantia de 4736673 escudos, respeitante à sanção pecuniária compulsória a que alude o n. 4 do artigo 829-A do Código Civil, quantia essa que a expropriante não põe em causa.
9- Os exequentes peticionaram e calcularam os juros moratórios, à taxa de 20 porcento ao ano.
B) Aspecto Jurídico.
Recurso independente.
1- A sentença transita em julgado para ambas as partes do processo, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Não é pelo facto de uma, ou alguma das partes não ter recorrido que a decisão transita logo para os não recorrentes.
Nos embargos de executado deduzidos pelo Ministério Público discute-se a liquidação dos juros. Com efeito, os expropriados pretendem o vencimento de juros desde a data da sentença da 1. instância, independentemente do recurso por eles interposto.
E nesse sentido formularam as conclusões 1. a 4. da sua alegação de recurso.
Não é verdade que, como os recorrentes afirmaram na conclusão 3., a sentença que fixar a indemnização em 1. instância seja título executivo contra o Estado, como melhor veremos adiante, isto para já.
2- É um princípio jurídico secular, que já vem do Direito Romano, a regra "in iliquidis non fit mora", e que é correctamente justificada porque o devedor não pode cumprir enquanto não sabe quanto deve, ou seja, o objecto da prestação (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado, II, 3. edição, página 65).
Só recentemente o Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, dando nova redacção ao n. 3 do artigo 805 do Código Civil, veio alterar a regra quando a responsabilidade do devedor deriva de facto ilícito ou pelo risco.
No caso ora em apreço foram até os recorrentes que interpuseram recurso sem êxito, demorando desse modo a liquidação da indemnização a pagar pela expropriante.
3- O facto de o recurso interposto da sentença da 1. instância ter efeito meramente devolutivo nada tem a ver com o efeito substantivo da constituição em mora do devedor.
"A atribuição do efeito meramente devolutivo apenas permite a instauração da execução provisória (quando a excepção é possível), a prosseguir com as cautelas referidas no n. 3 do artigo 47 do Código de Processo Civil. E compreende-se bem porquê. É que, em principio, a sentença só deve constituir título executivo depois de transitar em julgado; a execução provisória arrisca-se a ser injusta ou contrária ao direito, podendo acontecer até que a decisão do recurso tenha como consequência a extinção da execução, por se reconhecer, então, que o executado nada deve (n. 2 daquele artigo 47).
O que é certo é que o credor tem sempre à sua disposição o disposto na 1. parte do n. 3 do referido artigo 805, onde se diz que há mora, quando a falta de liquidez for imputável ao devedor, o que não é o caso.
4- Portanto, a indemnização a pagar pela expropriante foi tornada líquida com a decisão de recurso. E a expropriante só teve conhecimento do seu montante através da notificação que lhe foi feita.
Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação da indemnização nesses termos.
O n. 2 do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa, ao falar de "justa indemnização", remete, como é óbvio, para a lei ordinária.
Os recorrentes, na sua alegação, seguem um critério economicista (conclusão 11.) para se verem indemnizados, mas que nada tem a ver com o critério jurídico e que já ficou indicado.
Já vimos, como obviar ao inconveniente referido na conclusão 12. da alegação dos exequentes - o abuso faria incorrer o devedor em mora.
Pelo que se expõe, se vê que o recurso dos exequentes não merece provimento.
C- Recurso Subordinado.
1- O pagamento das dívidas do Estado e das outras pessoas públicas nunca esteve, entre nós, sujeito, sem mais, ao processo executivo. E, nessa senda, o artigo 837 do Código de Processo de 1876 dispunha que a cobrança dessas dívidas era solicitada pela forma prescrita nas leis especiais e, nessa conformidade, o procedimento variava conforme houvesse ou não verba no orçamento para o seu pagamento. Se não havia verba orçamental, o credor requeria à entidade pública devedora a sua prescrição. A falta de pagamento, em condições normais, sujeitam os infractores a sanções (Alberto dos Reis, "Processo de Execução", I, páginas 369 e 370; Código Administrativo de 1896, artigo 420).
2- Publicado o Código de Processo Civil de 1939 e o Código Administrativo de 1936, a situação modificou-se.
Ficaram apenas de pé as disposições dos ns. 1 e 2 do artigo 822 desse Código de Processo Civil, das quais se pode afirmar que, em regra, os bens das pessoas colectivas públicas não podem ser penhorados.
Então, a prática era esta: a execução contra o Estado, porque, podia ser instaurada, mas não podia prosseguir, a não ser que houvesse bens penhoráveis.
Mas, já a bondade desta solução podia ser posta em causa porque se defendia com ela a inutilidade do início de uma execução que não podia prosseguir contrariamente ao disposto no artigo 137 do Código de
Processo Civil (princípio da economia processual).
3- Com idêntica solução deparávamos nos tribunais administrativos.
Senão quando foi publicado o Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, em cujo artigo 12 se dispõe (n. 1) o seguinte: "No orçamento das pessoas colectivas de direito público será inscrita obrigatoriamente dotação destinada ao pagamento de encargos resultantes de sentença de quaisquer tribunais". E no seu n. 2 refere-se que as dotações ficarão à ordem do Conselho Superior de Magistratura que emitirá a favor dos credores as ordens de pagamento que lhe forem requisitadas pelos tribunais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Junho, (que aprovou a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), também dispôs sobre as execuções judiciais no seu artigo 74 o seguinte: "A instauração, no tribunal judicial, de execução por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público só pode ter lugar no caso de impossibilidade de cobrança através de requerimento previsto no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Julho.
Portanto, a lei é clara: as recorrentes não podiam ter instaurado a execução no tribunal comum contra o Estado, sem previamente terem tentado a cobrança através daquela requisição - trata-se de uma excepção dilatória, como bem nota o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, por obstar ao conhecimento do mérito da instância (artigo 493 do Código de Processo
Civil), dando origem à absolvição da instância.
Porém, no caso concreto não era possível conhecer do recurso subordinado sem conhecer do independente (artigo 682 n. 3, do Código de Processo Civil).
III - Decisão.
Pelo exposto: a) Negam a revista do recurso independente. b) Concedem a revista do recurso subordinado, julgando procedentes os embargos de executado e absolvendo o réu Estado da instância.
Custas de ambos os recursos pelos recorrentes A e outros.
Lisboa, 30 de Maio de 1995.
Soares Monteiro.
Machado Soares.
Pereira Cardigos.