Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A424
Nº Convencional: JSTJ00040505
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PARTILHA
Nº do Documento: SJ200006270004241
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 844/99
Data: 03/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 6 ARTIGO 36 ARTIGO 1014 ARTIGO 1122 ARTIGO 700.
CSC86 ARTIGO 36 N2 ARTIGO 172.
Sumário : I- Constituíram uma sociedade comercial irregular aqueles que se associaram para a prática de determinados actos de comércio sem observarem a determinação legal de constituição da sociedade através de escritura pública.
II- Enquanto sociedade comercial, goza ela de personalidade jurídica e de capacidade judiciária.
III- A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, ou extrajudicialmente por acordo dos sócios, ou por realização do objecto social, ou por este se ter tornado impossível.
IV- Só depois da dissolução poderá haver liquidação e partilha do património da sociedade.
Decisão Texto Integral: