Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040505 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR PERSONALIDADE JURÍDICA CAPACIDADE JUDICIÁRIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270004241 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 844/99 | ||
| Data: | 03/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 6 ARTIGO 36 ARTIGO 1014 ARTIGO 1122 ARTIGO 700. CSC86 ARTIGO 36 N2 ARTIGO 172. | ||
| Sumário : | I- Constituíram uma sociedade comercial irregular aqueles que se associaram para a prática de determinados actos de comércio sem observarem a determinação legal de constituição da sociedade através de escritura pública. II- Enquanto sociedade comercial, goza ela de personalidade jurídica e de capacidade judiciária. III- A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, ou extrajudicialmente por acordo dos sócios, ou por realização do objecto social, ou por este se ter tornado impossível. IV- Só depois da dissolução poderá haver liquidação e partilha do património da sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |