Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXTINÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE QUOTA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICAÇÃO DO CONTRATO AVAL CLÁUSULA PENAL JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA ANATOCISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705030011657 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. A extinção do contrato-promessa de cessão de quotas por via da celebração do contrato prometido não abrange a obrigação acessória relativa à remuneração pelo diferimento do pagamento do respectivo preço. 2. Cumprida por uma das partes a sua obrigação de transmissão do direito de propriedade sobre as referidas quotas, não tem apoio legal a invocação pela outra da excepção de não cumprimento da obrigação de pagamento do respectivo preço. 3. A afirmação por uma das partes da celebração do contrato de cessão de quotas sob erro acerca da situação económica e financeira da sociedade de referência é insusceptível de se enquadrar no instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias. 4. As afirmações imprecisas - declaração de promessa de assunção pessoal do pagamento do que restava do financiamento efectuado por identificada instituição bancária – por não revelarem a concreta estrutura objectiva e subjectiva das obrigações de aval a que alude determinada cláusula contratual, são insusceptíveis de constituir causa de pedir justificativa da condenação de uma das partes na assunção de determinados avales constituídos pela outra. 5. Não constitui cláusula penal a prestação remuneratória convencionada pelas partes como contrapartida do diferimento do pagamento do preço contratualizado, antes devendo, pela respectiva similitude, equiparar-se aos juros compensatórios, porque eles se traduzem na contraprestação da cedência do capital correspondente ao seu rendimento em função do tempo em que dele o credor estiver privado. 6. Não infringe o princípio do anatocismo a solução de a mora do devedor no pagamento dos juros compensatórios implicar a sua obrigação indemnizatória por referência ao montante dos juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA e BB intentaram, no dia 21 de Outubro de 2004, contra CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do primeiro no pagamento de € 12 292,07, e do segundo no pagamento de € 4 763,95, e juros desde a propositura da acção à taxa convencionada e a assumirem, de imediato, os avales prestados ao Banco Espírito Santo SA e a pagarem-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados do incumprimento do contrato. Fundamentam a sua pretensão na dita cedência aos réus das quotas em duas sociedades comerciais e no incumprimento da obrigação de pagamento de juros relativos à prestação do preço daquela cessão e da decorrente do preliminar contrato-promessa. Na contestação, os réus excepcionaram o incumprimento do contrato pelos autores, e estes, na réplica, negaram terem incumprido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Abril de 2006, por via da qual os réus foram condenados, por um lado, a pagar aos autores, respectivamente, € 10 832,12 e € 4 198,13 e juros à taxa Euribor a seis meses acrescida de dois pontos percentuais. E, por outro, a assumirem imediatamente os avales pessoais por eles prestados ao Banco Espírito Santo SA referentes ao financiamento a EE Ldª e a indemnizarem-nos quanto aos prejuízos resultantes do incumprimento a liquidar em execução de sentença. Apelaram os réus, impugnando a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Novembro de 2006, alterou a primeira das referidas decisões quanto ao quesito 20º de provado para não provado e absolveu os apelantes dos pedidos relativos à indemnização por danos e aos juros de mora. Interpuseram os apelados – AA e BB - e os apelantes – AA e DD- recursos de revista. Os primeiros formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação - não se pode aceitar a alteração do quesito vigésimo na medida em que o mesmo tem suporte documental com força probatória suficiente; - os juros convencionados sobre as quantias em dívida assumem natureza remuneratória, por visarem compensá-los pelo diferimento concedido para o pagamento do preço em prestações, sem relação com o incumprimento do contrato; - trata-se de excepção ao anatocismo porque tais juros constituem a contraprestação onerosa pela cedência do capital; - o vencimento da totalidade do devido configura uma cláusula penal e, por isso, basta para o efeito a mora relativa aos juros remuneratórios, sob pena de não haver sanção para o incumprimento de prestação de vencimento isolado; - o incumprimento das prestações dos juros remuneratórios gera juros moratórios à taxa legal; - celebrado o contrato, vigora o princípio da obrigatoriedade, devendo ser cumprido pontualmente; - o acórdão deve ser revogado na parte que altera a resposta ao quesito vigésimo e absolve os recorridos do pedido de indemnização por danos e de condenação no pagamento de juros. Os últimos formularam, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os contratos devem ser pontualmente cumpridos e submetidos às regras de boa fé, mas, nos bilaterais, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectue a que lhe cabe; - a situação económica das empresas vendidas não era aquela em que se baseou o acordo de princípios e a promessa de cessão, porque o activo não tinha as existências documentadas e o passivo era muito superior ao que constava da contabilidade; - o recorrido AA alterou a condições em que o negócio se baseou, e se as circunstâncias em que as partes fundamentam a sua decisão sobre um negócio se alteram de forma e por valores consideráveis tem o lesado o direito a ver o negócio modificado segundo juízos de boa fé; - não actua de boa fé quem reconhece que tem uma contabilidade paralela para pagamento de salários, declara facturações inferiores às reais, altera o valor dos stocks e encobre a existência dum avultado passivo, que declara estar pago e veio a ser pago pelos cessionários; - o acórdão está afectado por erro de interpretação e de aplicação dos artigos 227º, 428º e 437º, nº 1, do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que julgue a acção improcedente. Responderam AA e BB, em síntese de conclusão de alegação: - não pode ser conhecida no recurso de revista a impugnação da decisão da matéria de facto; - é ignorada a situação real das sociedades à data da cessão de quotas; - os factos não revelam que as discrepâncias detectadas pela inspecção tributária existissem ao tempo da cessão; - não ocorreu a alteração das circunstâncias invocada por CC e DD, pelo que não há lugar à modificação do contrato; - a má fé negocial foi de CC e de DD por não terem cumprido as obrigações a que estavam adstritos. II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido 1. O autor e o réu CC eram sócios das sociedades FF Ldª e EE Ldª. 2. No dia 7 de Maio de 2001, os autores como primeiros outorgantes, GG e HH como segundos outorgantes, e o réu CC, como terceiro outorgante, declararam, por escrito designado contrato-promessa de cessão de quotas, prometer: - os primeiros e segundos outorgantes cederem a CC ou à pessoas ou à pessoa a indicar por ele todas as quotas nas sociedades FF Ldª e EE Ldª, com todos os direitos e obrigações, por 142 255 000$; - ser o preço pago em oito prestações semestrais iguais e sucessivas, a primeira a vencer no dia 31 de Dezembro de 2006 e a última no dia 30 de Junho de 2010; - vencer a quantia em dívida referente ao preço das cessões, a partir da assinatura deste contrato, juros indexados à taxa Euribor semestral acrescida de 2%; - incidirem os juros sobre o capital em dívida e serem pagos em 8 prestações semestrais e sucessivas, a primeira a vencer no dia 31 de Dezembro de 2006 e a última no dia 30 de Junho de 2010; - serem os primeiros outorgantes credores da sociedade por suprimentos efectuados no montante de 3 539 242$; - assumir CC pessoalmente o pagamento dos suprimentos referidos, a efectuar da forma acordada para o pagamento do preço das cessões, vencendo o montante em dívida juros a pagar conforme o estipulado acima; - a falta de pagamento atempado de duas prestações, inclusive as de juros, dá lugar ao vencimento da totalidade do que for devido; - assumir CC pessoalmente o pagamento do que resta do financiamento efectuado pelo Banco Espírito Santo SA de Cedofeita – Porto – a título pessoal aos outorgantes, comprometendo-se de seguida a cancelar a respectiva conta e entregando-se na data da assinatura do presente contrato tal declaração assinada por todos os titulares no respectivo balcão; - obrigarem-se os cessionários a assumir os avais pessoais para com o Banco Espírito Santo SA referentes ao financiamento do Procom. 3. Em escrituras públicas lavradas pela Notária do Cartório da Maia, no dia 5 de Junho de 2001, os autores, por um lado, e os réus, por outro, declararam: - cederem os primeiros aos últimos, por € 32 838,36 e € 509 276,34, respectivamente, as quotas e os créditos que tinham nas referidas sociedades; - obrigarem-se os últimos a pagar aos primeiros € 390 695,61 e € 151 419, 99 em oito prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 2006 e a última em 30 de Junho de 2010; - vencerem as referidas quantias juros indexados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de dois pontos percentuais, a partir de 7 de Maio de 2001, a pagar em oito prestações semestrais e sucessivas, a primeira no dia 31 de Dezembro de 2001 e a última no dia 30 de Junho de 2010. 4. Os réus não entregaram aos autores as prestações de juros referentes ao primeiro semestre de 2002, que se venceram no dia 30 de Junho desse ano, e o mandatário dos últimos enviou aos primeiros as cartas de folhas 38 a 43. 5. Os cessionários mencionados na parte final de 1 ainda não assumiram os avales. 6. O autor foi testemunha em determinado julgamento e declarou o que consta a folhas 79; a folhas 81 e seguintes está junta a fotocópia de um projecto de relatório de inspecção tributária à EE; a folhas 101 e seguintes está inserta a fotocópia de um designado “Relatório de Auditoria Simplificada – Exercício Económico de 2000”; e a folhas 106 a 108 está junta a cópia de uma participação criminal apresentada contra o autor pelo réu CC na Directoria do Porto da Polícia Judiciária. 7. Os réus comunicaram aos autores que, enquanto aquela situação não fosse esclarecida cabalmente, não procederiam ao pagamento dos juros em causa, e que pagavam os restantes por causa da cominação das duas prestações seguidas em dívida poderem activar a dívida total. 8. A inspecção das Finanças feita à contabilidade da EE Ldª de 2000 e 2001 detectou que nos apuros diários do ano de 2000, em fitas de máquina assinadas pelo gerente GG e o seu sobrinho II, filho do autor, figurava o montante de 90 680 842$, quando a contabilidade apenas revelava 79 277 973$ de vendas - ou seja, um diferencial nas vendas de 11 402 870$ - e só quanto ao imposto sobre o valor acrescentado não declarado foi detectado o valor de € 9 669,14, tudo indiciando facturação e saídas de stocks não registados na contabilidade. 9. Todas essas anomalias também determinaram a correcção da matéria colectável para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente ao ano de 2000, passou-se de um resultado tributável negativo de € 18 699,73 para um resultado positivo de € 11 473,91; e do ano de 2001, de um resultado tributável negativo de € 101 758,24 para € 35 960,04, por causa da correcção feita na diferença de stocks, e o imposto sobre o valor acrescentado em falta do ano de 2001 foi calculado em € 8 828,32. 10. E numa auditoria simplificada feita às mesmas contas foi constatado que, no ano de 2000, havia duas bases de dados contendo informação divergente entre si e da contabilidade quer ao nível de stocks quer de vendas de mercadorias. 11. A contabilidade de EE Ldª, no que concerne ao fornecedor Matriz, apresentava em 31 de Dezembro de 2000 a dívida saldada com os movimentos suportados pelos respectivos recibos de quitação, mas a resposta à circularização dos saldos da conta corrente e conta de letras evidenciava uma dívida em aberto de 40 105 290$ em 31 de Dezembro de 2000 e de 15 000 000$ em 31 de Dezembro de 2001. 12. A gerência foi sempre exercida, de facto, pelo autor e pelo seu irmão GG. 13. O réu CC, embora não se encontrasse em permanência nas instalações das sociedades, visitava-as, estava com os outros sócios uma vez por semana, e tinha com estes, na sociedade, pelo menos, uma reunião mensal, sempre tendo estado a par de tudo quanto se passava nelas. 14. As contas bancárias das mencionadas sociedades só eram movimentadas com a sua assinatura em conjunto com as dos outros gerentes, e antes do contrato-promessa de cessão de quotas, os réus assinaram o documento cuja fotocópia está junta a folhas 129 a 131. III As questões essenciais decidendas são as de saber se AA e BB têm ou não direito a exigir de CC e de DD o pagamento de € 12 292,07 e de € 4 763,95, respectivamente, e juros moratórios e a assumirem a responsabilidade cambiária decorrente de indicados avales prestados a favor de outrem e a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das partes em ambos os recursos de revista, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão? - natureza e efeitos dos contratos celebrados entre as partes; - natureza da prestação envolvente do diferimento do pagamento do preço contratualizado; - incumpriram ou não CC e DD os referidos contratos? - ocorre ou não na espécie o fundamento da excepção de não cumprimento dos contratos? - aproveita ou não a CC e a DD o regime legal da modificação dos contratos por alteração das circunstâncias ? - aproveita ou não a CC e a DD o regime legal do erro na outorga dos mencionados contratos? - têm ou não AA e BB direito a exigir de CC de DD a assunção da responsabilidade relativa aos avales em causa? - têm ou não AA e BB direito a exigir de CC e DD os juros moratórios que reclamam? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da sub-questão de saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação. AA e BB discordam do acórdão da Relação por esta ter alterado a resposta ao quesito vigésimo de provado para não provado. A resposta ao referido quesito, que a Relação alterou de provado para não provado, inseria que o incumprimento do supra referido em 4 tem causado e causa aos autores prejuízos, designadamente na negociação de operações de crédito com entidades bancárias. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode este Tribunal sindicar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como AA e BB impugnam a decisão da matéria de facto proferida pela Relação com base em erro de apreciação de meios de prova de livre apreciação judicial, não pode este Tribunal sindicar o juízo probatório em que ela assentou. Acresce importar atentar na estrutura da afirmação que constava da resposta ao quesito vigésimo da base instrutória, declarada não provada, no confronto com os requisitos legais da causa de pedir. Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem nos factos jurídicos que os constituem, pelo que se elas deles se pretenderem valer em juízo têm, em regra, de os alegar e provar (artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 193º, nºs 1 e 2, 264º, nº 1, 467º, nº 1, alínea d) e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). Com efeito, os direitos da titularidade das pessoas são individualizados através dos factos jurídicos que os originaram, ou seja, por via da respectiva causa de pedir. Os factos materiais são, grosso modo, os eventos materiais e concretos, nomeadamente os comportamentos de acção ou de omissão das pessoas em geral; e os factos jurídicos os referidos factos materiais perspectivados à luz de normas e de critérios de direito. Os factos jurídicos são, assim, os acontecimentos da vida real conformados com as previsões normativas concedentes dos direitos cujo reconhecimento é pretendido pelas partes. Dir-se-á que os factos jurídicos são pedaços do acontecer constante artificialmente recortados de harmonia com as pertinentes previsões normativas. Impunha-se, por isso, que AA e BB indicassem, como fundamento do seu direito a indemnização, os pertinentes factos jurídicos - factos concretos juridicamente relevantes para o efeito – integrantes da respectiva causa de pedir. Com efeito, a lei exige que as partes cumpram o princípio da substanciação, que decorre, além do mais, do nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil, o que não acontece se expressarem, como se tratasse da vertente fáctica da causa de pedir, afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivo ou envolvendo juízos de valor. O que constava do quesito vigésimo da base instrutória, extraído das declarações produzidas por AA e BB na petição inicial da acção, são, por um lado, conceitos jurídicos e, por outro, conclusões jurídicas e juízos de valor. Por isso, não deviam as mencionadas afirmações ter integrado a base instrutória, ou seja, algum quesito (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mas como foi indevidamente inserido o mencionado quesito na base instrutória, não podia o tribunal da primeira instância responder-lhe nos termos em que o fez, ou seja, devia expressar tratar-se de matéria irrespondível (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). E como o tribunal da primeira instância respondeu ao mencionado quesito, a resposta não poderia deixar de ser considerada como não escrita, o mesmo é dizer inexistente (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido da improcedência da pretensão de AA e de BB de alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação, com a consequência de não poder proceder o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que formularam no confronto de CC e de DD. 2. Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão. Os recorrentes CC e DD alegaram a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão do acórdão, e, implicitamente, a sua nulidade. O vício de nulidade a que se reportam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º e o artigo 716º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que os reclamantes invocaram, é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. A referida sanção é motivada pelo circunstância de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicável. Daí que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devam ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, sendo certo que se não verifica esse requisito quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste, que não raro, na prática são confundidos. Os arguentes justificaram a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão na circunstância de os factos revelarem, ao invés do que a Relação entendeu, que eles ignoravam, aquando da celebração dos contratos mencionados sob II 3, a situação financeira das sociedades de que adquiriram as participações sociais. Todavia, a Relação, com base nos factos que considerou assentes e no direito que considerou aplicável, decidiu naquele sentido em conformidade lógica com esses elementos, pelo que não ocorre, na espécie, o vício de nulidade implicitamente invocado pelos recorrentes CC e DD. Na realidade, porém, o que os referidos arguentes afirmam implicitamente é o erro do julgamento pela Relação da impugnação da matéria de facto. Mas, conforme acima se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindicar o apuramento dos factos pela Relação com base em meios de prova de livre apreciação. 3. Vejamos agora a natureza e os efeitos dos contratos celebrados entre as partes. Resulta dos factos provados mencionados sob II 2 que AA e BB, e GG e HH, por um lado, e CC, por outro, declararam, por escrito, prometerem, os primeiros ceder e o último aceitar a cessão das quotas nas sociedades FF Ldª e EE Ldª, com todos os respectivos direitos e obrigações, por determinado preço. Trata-se de um contrato-promessa de contratar, cujo regime específico consta nos artigos 410º a 413º do Código Civil. É uma convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma, e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil) Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). Exigia a lei para o contrato de compra e venda de quotas societárias, em termos de formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que, como o contrato-promessa em causa tem a forma escrita e a assinatura dos outorgantes, cumprido está o prescrito nos artigos 410º, nº 2, do Código Civil e 80º, nº 2, alínea h) do Código do Notariado. Resulta do referido contrato que AA e BB e GG, por um lado, e CC, por outro, se vincularam, por força do mencionado contrato-promessa, às prestações de facto de outorgar no futuro contratos de compra e venda das quotas nas sociedades FF Ldª e EE Ldª. Na economia do mencionado contrato, a realização das aludidas prestações de facto consubstanciam as obrigações principais dele decorrentes, e conexionados com ele temos os contratos sequenciais mencionados sob II 3. Trata-se de dois contratos de cessão de quotas, ou seja, de dois contratos de compra e venda de participações em duas sociedades por quotas, em que AA e BB outorgaram na posição de cedentes ou vendedores, e CC e DD como cessionários ou compradores (artigo 874º do Código Civil). Dos referidos contratos resultaram essencialmente para AA e BB, a obrigação de praticarem os actos necessários à investidura de CC e de DD na plena usufruição das aludidas quotas societárias, e para os últimos a obrigação de pagamento do respectivo preço em oito prestações semestrais sucessivas, com início no dia 31 de Dezembro de 2001 e termo no dia 30 de Junho de 2010 (artigo 879º do Código Civil). A título de convenção secundária, os outorgantes estabeleceram, por um lado, que as quantias devidas por CC e DD venciam juros à taxa Euribor semestral acrescida de dois pontos percentuais. E, por outro, incidirem os juros sobre o capital em dívida a pagar em 8 prestações semestrais e sucessivas, a primeira a vencer no dia 31 de Dezembro de 2006 e a última no dia 30 de Junho de 2010. Os termos dos referidos contratos ficaram aquém dos termos do mencionado contrato-promessa, certo que neste, ao invés de naqueles, as partes convencionaram, por um lado, que CC assumia pessoalmente o pagamento de suprimentos no montante de 3 539 242$ de que AA e BB eram credores, a efectuar da forma acordada para o pagamento do preço das cessões, vencendo o montante em dívida juros a pagar conforme o convencionado. E, por outro, que a falta de pagamento atempado de duas prestações, inclusive as de juros, daria lugar ao vencimento da totalidade do que fosse devido, e que CC assumiria pessoalmente o pagamento do restante do financiamento efectuado pelo Banco Espírito Santo SA aos outorgantes a título pessoal, o que foi concretizado com a assunção dos avales pessoais a favor daquele Banco referentes ao financiamento do Procom. Todavia, o referido contrato-promessa foi cumprido, certo que foram celebrados os contratos prometidos, pelo que, no que concerne à mencionada obrigação principal se extinguiu. A referida extinção não implica, porém, dada a respectiva autonomia, a desvinculação dos outorgantes na parte respeitante às mencionadas obrigações secundárias constantes do contrato-promessa. 4. Atentemos agora na natureza da prestação envolvente do diferimento do pagamento do preço contratualizado. As partes convencionaram o pagamento do capital em oito prestações e juros à taxa Euribor semestral acrescida de dois pontos percentuais e o pagamento destes juros em oito prestações semestrais. CC e DD não entregaram a AA e a BB a prestação de juros convencionada para ocorrer no dia 30 de Junho de 2002. Enquanto o tribunal da primeira instância qualificou os referidos juros como compensatórios, a Relação, por seu turno, qualificou-os como cláusula penal, pelo que importa requalificar juridicamente tal realidade. No quadro da liberdade negocial, podem as partes regular, por modo diverso daquele que resulta da lei, a responsabilidade civil emergente do incumprimento dos contratos que celebrarem, ou seja, através de cláusula penal (artigo 405º do Código Civil). Trata-se, nesse caso, da fixação pelas partes dos direitos da parte credora, ao abrigo do normativo que prevê poderem as mesmas fixar por acordo o montante da indemnização exigível (artigo 810º, n.º 1, do Código Civil). Assim, a cláusula penal consubstancia-se na convenção por via da qual as partes fixam o quantitativo da indemnização para a hipótese de incumprimento do negócio jurídico ou do seu mero atraso. O seu escopo finalístico é a determinação antecipada do montante indemnizatório devido ao credor em resultado dos prejuízos advenientes do incumprimento do contrato, ou seja, a forfait, certo que então se ignora não apenas o quantitativo dos prejuízos mas também se eles ocorrerão ou não. Conforme a cláusula penal vise a fixação da indemnização para o caso de incumprimento definitivo do contrato, ou para o mero atraso de cumprimento ou mora, assim a sua função se configura como compensatória ou moratória. Os juros, por seu turno, constituem a contraprestação da cedência do capital, correspondente ao seu rendimento em função do tempo em que dele o credor estiver privado. Tendo em conta a similitude aproximada de situações, o mesmo efeito de contraprestação do capital ocorre também nas situações em que alguém aceita receber no futuro a quantia monetária que deveria receber no momento da celebração de determinado contrato (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A questão de saber se as partes convencionaram uma obrigação de juros ou uma cláusula penal tem de ser resolvida por via da interpretação das respectivas declarações negociais. Este Tribunal, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Estamos no caso vertente perante negócios jurídicos onerosos e formais, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto respectivo. Tendo em conta os termos utilizados pelas partes nos segmentos contratuais em análise e a natureza dos interesses em causa - o recebimento por AA e BB de uma contrapartida pela sua transigência de não receber de imediato o preço correspondente à alienação das suas participações societárias - o referido declaratário padrão concluiria no sentido de se tratar de juros remuneratórios. Por isso, a conclusão é no sentido de que a prestação envolvente do diferimento do pagamento do preço contratualizado em causa assume a natureza de juros remuneratórios ou compensatórios. 5. Atentemos agora na sub-questão se CC e DD incumpriram ou não as obrigações decorrentes dos contratos mencionados sob II 2 e II 3. No tribunal da primeira instância foi considerado que CC e DD constituíram na situação de mora na data em que a obrigação de pagamento dos juros devia ser cumprida, ou seja, no dia 30 de Junho de 2002. A Relação, por seu turno, considerou que CC e DD incumpriram culposamente as obrigações decorrentes dos contratos em causa. As partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, mas, uma vez celebrados, devem cumpri-los pontualmente (artigos 405º, nº 1 e 406º, nº 1, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil). O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artigo 804º, nº 2, do Código Civil). E a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º, nº 1, do Código Civil). Assim, a mora debitoris pressupõe atraso culposo no cumprimento de uma obrigação que ainda é possível no futuro. Ora, no caso vertente, CC estava vinculado, no confronto de AA e de BB, por via do mencionado contrato-promessa, a assumir a responsabilidade cambiária relativa aos avales em causa, e ele e DD estavam vinculados perante os mesmos a entregar-lhes a prestação de juros convencionada para ocorrer no dia 30 de Junho de 2002. Como a primeira das referidas obrigações não foi cumprida por CC até à celebração dos contratos prometidos, certo é que ele se constituiu na situação de mora de cumprimento. A última das referidas obrigações – pagamento dos juros - era de prazo certo, pelo que CC e DD se constituíram na situação de mora de pagamento no dia 30 de Junho de 2002, independentemente de interpelação para cumprirem (artigo 805º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil). A conclusão é, por isso, no sentido de que CC incumpriu a aludida obrigação decorrente do contrato-promessa, e ele e DD as obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda, embora não definitivamente. 6. Vejamos agora se ocorre ou não na espécie o fundamento da excepção de não cumprimento dos contratos. A lei prescreve que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (artigo 428º, nº 1, do Código Civil). Trata-se da excepção de não cumprimento do contrato, cujos pressupostos são o contrato bilateral, a desobrigação do excipiente de prestar previamente e o não oferecimento simultâneo da prestação pela outra parte. A procedência da referida excepção implica essencialmente a dilação temporal do cumprimento da sua obrigação por uma das partes até ao momento do cumprimento da respectiva obrigação pela outra. No caso vertente, estamos perante contratos sinalagmáticos, porque deles resultaram para AA e BB a obrigação de transmissão de participações sociais, e para CC e DD a de pagamento do preço correspondente. Os primeiros deviam, nos termos dos contratos, cumprir em primeiro lugar, e cumpriram a sua obrigação de transmissão do direito de propriedade sobre as referidas participações sociais, e os últimos beneficiaram de cláusula de diferimento temporal de pagamento em prestações do respectivo preço. Assim, AA e BB cumpriram a sua obrigação de celebração dos contratos prometidos, por via dos quais transmitiram automaticamente as suas participações societárias para a titularidade de CC e de DD (artigo 408º, nº 1, do Código Civil). Por isso, não tem qualquer fundamento legal a invocação por CC e DD a excepção dilatória de direito material de não cumprimento dos contratos em causa, ou seja, não ocorrem, na espécie, os pressupostos da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 428º, nº 1, do Código Civil. 7. Vejamos agora se CC e DD beneficiam ou não do regime de modificação dos contratos por alteração das circunstâncias. Rege sobre esta matéria, além do mais constante, além do mais, o artigo 437º do Código Civil, que importa analisar. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (nº 1). Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos supracitados termos (nº 2). A expressão legal consubstanciada na modificação das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar exclui a aplicação deste artigo aos casos de erro sobre as circunstâncias que ocorram à data da celebração do contrato. O funcionamento deste artigo depende, assim, da modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar e de os princípios da boa fé contratual serem adversos à exigência do cumprimento da obrigação da parte obrigada, salvo se os contratos forem de natureza aleatória. O agir de boa fé envolve a actuação, nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. O disposto no artigo em análise abrange as obrigações de prestação periódica ou instantânea, neste caso se for de execução diferida, e, verificados os respectivos pressupostos, pode a parte lesada requerer a resolução do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade. A referida modificação é susceptível de implicar a redução da prestação da parte lesada ou a ampliação da prestação da parte contrária, ou ambas as soluções, conforme os casos. Ora, nem os factos provados, nem os articulados por CC e DD revelam a modificação das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar. Com efeito, o que CC e DD afirmaram essencialmente foi a sua errada convicção sobre a situação económica e financeira das sociedades cujas quotas adquiriram, a qual, conforme acima se referiu, não se enquadra no instituto da modificação contratual por alteração das circunstâncias. Por isso, não podem CC e DD aproveitar, no caso espécie, no confronto de AA e de BB, do regime de modificação dos contratos por alteração das circunstâncias. 8. Atentemos agora na sub-questão de saber se os recorrentes CC e DD podem ou não aproveitar-se relevantemente do regime do erro sobre o objecto dos contratos mencionados sob II 3. No quadro dos vícios de vontade, conta-se o erro, ou seja, a falsa representação da realidade envolvente. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade que se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto mediato do negócio gera a sua anulabilidade desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que ele incidiu (artigo 251º do Código Civil). Estamos no caso vertente perante negócios jurídicos cumpridos, pelo que a arguição do erro pela parte afectada por ele só podia ocorrer no prazo de um ano contado desde a cessação do vício – conhecimento do erro – e a sua consequência seria a da anulação dos contratos com efeito retroactivo (artigos 287º e 289º, nº 1, do Código Civil). Os recorrentes CC e DD invocaram que não entregaram aos recorrentes AA e BB os valores pecuniários em causa por virtude de terem celebrado os contratos em causa sob erro dolosamente provocado pelo primeiro, acrescentando que o activo, as existências proclamadas e o passivo das sociedades cujas quotas adquiriram não correspondiam aos respectivos valores reais. Mas incumbia-lhes não só a alegação dos factos pertinentes como também a respectiva prova (artigos 264º, nº 1,467º, nº 1, alínea d), 498º, nº 4 e 664º do Código de Processo Civil e 342º, nº 1, do Código Civil). No tribunal da primeira instância foi considerado não terem CC e DD provado o desconhecimento da situação que invocaram, nem que, no quadro da celebração dos contratos, tivessem sido enganados por AA. A Relação, por seu turno, depois de expressar que CC e DD haviam afirmado que a mencionada discrepância já existia ao tempo da celebração dos contratos de cessão de quotas e que a ignoravam, concluiu que esse circunstancialismo não foi provado. Na realidade, os factos provados disponíveis não revelam que aqueles tivessem celebrado os contratos em causa sob erro acerca da situação financeira das sociedades comerciais de quem adquiriram as participações sociais. De qualquer modo, os recorrentes CC e DD não pediram a anulação total ou parcial dos contratos em causa, e a mera invocação do erro nos termos em que o fizeram era insusceptível de justificar o seu incumprimento. A conclusão é, por isso, no sentido de que CC e DD não têm fundamento legal para se desvincularem obrigacionalmente no confronto de AA e de BB com fundamento na excepção peremptória consubstanciada no erro que invocaram sobre o objecto dos contratos mencionados sob II 3. 9. Vejamos agora se AA e BB têm ou não o direito a exigir de CC de DD a assunção da responsabilidade relativa aos avales em causa. No tribunal da primeira instância foram CC e DD condenados a assumirem imediatamente os avales pessoais prestados ao Banco Espírito Santo SA referentes ao financiamento a EE Ldª, e a Relação, no recurso de apelação, manteve o assim decidido por aquele tribunal. A este propósito está assente, consoante o contrato-promessa mencionado sob II 2, no qual DD não outorgou, por um lado, que CC declarou prometer assumir pessoalmente o pagamento do que restava do financiamento efectuado pelo Banco Espírito Santo SA de Cedofeita aos outorgantes a título pessoal, a cancelar a respectiva conta e a entregar na data da assinatura do contrato a respectiva declaração assinada por todos os titulares no respectivo balcão, e, por outro, a declaração no sentido de que os cessionários se obrigavam a assumir os avais pessoais para com o Banco Espírito Santo SA referentes ao financiamento do Procom. Conforme acima se referiu, o referido contrato-promessa foi cumprido no que concerne às obrigações principais que dele derivaram, certo que foram celebrados os contratos prometidos, o que implicou, nessa parte, a sua extinção. Dado o seu âmbito e autonomia relativa, a referida extinção não implicou a desvinculação dos outorgantes na parte respeitante à mencionada obrigação acessória ou secundária de assunção da mencionada responsabilidade inerente aos avales de AA e de BB. Estes últimos usaram a acção de cumprimento com vista à condenação de CC e de DD a substituírem-nos na posição de avalistas, naturalmente em letras, livranças ou cheques (artigos 817º do Código Civil e 30º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 25º da Lei Uniforme Sobre Cheques). Todavia, os factos provados, de extrema imprecisão, isto é, sem a necessária concretização, não revelam a concreta estrutura objectiva e subjectiva das obrigações de aval a que alude a mencionada cláusula contratual. Acresce que o contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor só opera a transmissão a título singular da dívida se ratificado for pelo credor, além de que a transmissão só exonera o primeiro se nesse sentido houver declaração expressa do credor (artigo 595º, nºs 1, alínea a), e 2 do Código Civil). Ora, cabia a AA e a BB articular e provar os factos atinentes às previsões normativas concedentes do referido direito de cuja titularidade se arrogaram, naturalmente a título de causa de pedir, designadamente os elementos relativos ao contrato de transmissão da situação debitória (artigos 264º, nº 1, 1,467º, nº 1, alínea d), 498º, nº 4 e 664º do Código de Processo Civil, e 342º, nº 1, do Código Civil). Perante a referida insuficiência fáctica, impõe-se a asserção de que AA e BB não demonstraram na acção os elementos de facto constitutivos do seu direito de exigir a condenação de CC ou a DD na referida prestação de facto. De qualquer modo, como DD não declarou, no referido contrato-promessa, vincular-se perante AA e BB a assumir a referida obrigação, jamais podia ser responsabilizado nos termos pretendidos por estes últimos. 10. Atentemos agora na sub-questão de saber se AA e BB têm ou não direito a exigir de CC e de DD os juros moratórios que reclamam. No tribunal da primeira instância considerou-se terem AA e BB, por um lado, direito a exigir de CC e DD os juros contratualmente fixados, que foram qualificados de remuneratórios. E, por outro, direito a juros moratórios à taxa legal, neste caso sob fundamento de o mero pedido de condenação no seu pagamento e citação para a acção constituir interpelação para capitalização. Na Relação, por seu turno, considerou-se que as partes previram uma cláusula penal, prevista no artigo 810º do Código Civil para o não cumprimento tempestivo das prestações, e que, por isso, não havia lugar a pagamento de juros de mora. Conforme acima se referiu, a situação em causa é insusceptível de ser qualificada como cláusula penal, pelo que não pode servir para excluir o direito de AA e de BB aos pretendidos juros moratórios. Está assente, por um lado, terem as partes convencionado que os adquirentes das quotas societárias pagariam aos respectivos cedentes os juros remuneratórios relativos ao diferimento do pagamento do preço em oito prestações semestrais. E, por outro, que CC e DD omitiram a sua obrigação de entrega a AA e a BB da prestação de juros remuneratórios que se venceu no dia 30 de Junho de 2002. Pretendem AA e BB que sobre a mencionada prestação de juros remuneratórios incidam juros moratórios por virtude do respectivo atraso de cumprimento daquela obrigação de juros. Em primeiro lugar, importa ter em linha de conta o princípio da autonomia do crédito de juros, a que se reporta o artigo 561º do Código Civil, segundo o qual, desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. Assim, não obstante a dependência do direito de crédito relativo aos juros em relação ao direito de crédito relativo ao capital, constituídos que estejam, a lei atribui-lhes autonomia, designadamente para efeito de cedência ou extinção. Assim, constituído o direito de crédito da titularidade de AA e de BB, relativo aos juros remuneratórios, no dia 30 de Junho de 2002, passou a assumir autonomia em relação ao seu direito de crédito concernente ao capital cuja entrega foi diferida para futuro. Importa agora determinar o sentido prevalente do artigo 560º do Código Civil, epigrafado de anatocismo. A regra é no sentido de que a produção de juros por juros vencidos depende, por um lado, de convenção posterior ao vencimento ou de notificação judicial feita pelo credor ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização, e, por outro, de os juros a capitalizar corresponderem a não menos de um ano (nºs 1 e 2). A aplicação das normas dos nºs 1 e 2 deste artigo só é afastada se contrariar as regras ou usos particulares do comércio - como é o caso da actividade bancária ou equiparada (nº 3). Decorre, assim, do nº 3 deste artigo uma das excepções à proibição do anatocismo – capitalização de juros em período mínimo de um ano – a par da outra que se reporta à convenção nesse sentido posterior ao vencimento que consta da primeira parte do nº 1. Ele não é aplicável ao caso vertente, porque não há, na espécie, regras ou usos particulares do comércio, tal como não é aplicável a excepção prevista na primeira parte do nº 1, por não haver convenção de capitalização. Os juros relativos a período igual ou superior a um ano podem ser capitalizados sob o impulso do credor por via e a partir da notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Trata-se, dado o contexto, da notificação judicial avulsa a que se reportam os artigos 261º a 263º do Código de Processo Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados. Mas este artigo, dada a sua letra e escopo finalístico, não se reporta à proibição da incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios, mas sim à proibição de capitalização de juros remuneratórios. Por isso, não pode, com base nele, ser negado a AA e a BB o direito de crédito relativo aos juros moratórios por virtude do atraso de pagamento dos juros remuneratórios. Os recorrentes CC e DD estavam vinculados no confronto dos recorrentes AA e BB a entregar a estes a prestação de juros convencionada para ocorrer no dia 30 de Junho de 2002. Trata-se, efectivamente, de uma obrigação de prazo certo, pelo que CC e DD se constituíram na situação de mora de pagamento no dia 30 de Junho de 2002, independentemente de interpelação para cumprirem (artigo 805º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil). Autonomizado o referido direito de crédito de juros remuneratórios da titularidade de AA e de BB aquando do seu vencimento, no dia 30 de Junho de 2002, o atraso no respectivo pagamento por parte de CC e DD implicou a sua constituição na situação de mora e, consequentemente, na obrigação de indemnização correspondente aos juros legais (artigos 804º e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A conclusão é, por isso, no sentido de que AA e CC têm direito a exigir de CC e DD os juros moratórios que reclamam no seu confronto. A referida taxa de juros foi de sete por cento ao ano desde 1 de Julho de 2002 até 30 de Abril de 2003, e de quatro por cento desde então (artigo 559º, nº 1, do Código Civil e Portarias nºs 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 3 de Abril). 11. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei. Inexiste fundamento legal para a alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. AA e BB, por um lado, e GG, CC e DD, por outro, celebraram um contrato-promessa de compra e venda de participações societárias e dois contratos de compra e venda cujo objecto mediato foram as mencionadas participações societárias. CC e DD incumpriram os referidos contratos de compra e venda por virtude de não terem pago a prestação de juros remuneratórios que se venceu no dia 30 de Junho de 2002. Os factos provados não revelam o direito de AA e de BB a exigir de CC e de DD a pretendida indemnização por danos patrimoniais nem a assunção de alguma obrigação derivada de aval. Constituídos na situação de mora relativamente ao cumprimento da mencionada obrigação de juros moratórios, não obstante o princípio da proibição do anatocismo, CC e DD sujeitaram-se ao pagamento da indemnização moratória correspondente à dos juros moratórios à taxa legal geral. CC e DD não dispõem de título de desvinculação obrigacional no confronto de AA e de AA no quadro da excepção de não cumprimento dos contratos, da modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, do erro atinente à sua celebração ou da violação das regras da boa fé. Improcedem parcialmente ambos os recursos. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, quanto aos recursos e à acção, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos recursos interpostos por AA e BB, e por CC e DD, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu os últimos do pedido de condenação em juros moratórios e que manteve a sua condenação na assunção das obrigações de aval, e condenam-se CC e DD a pagarem a AA e BB dez mil e oitocentos e trinta e dois euros e doze cêntimos e quatro mil cento e noventa e oito euros e treze cêntimos, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa anual de sete por cento desde 1 de Julho de 2002 até 30 de Abril de 2003 e de quatro por cento desde então, e uns e outros no pagamento das custas dos recursos e da acção na proporção do vencimento. Lisboa, 03 de Maio de 2007. Relator : Salvador da Costa Adjuntos : Ferreira de Sousa Armindo Luís |