Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026622 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12802/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" requereu procedimento cautelar comum contra "B" e "C", solicitando fosse ordenada a notificação dos requeridos para: - se absterem de realizar o concurso de tiro aos pombos previsto para os dias 27 e 28 de Fevereiro de 1999, bem como se absterem de levar a cabo essa prova em qualquer outra data; - se absterem de matar ou ferir qualquer pombo que se encontrasse em seu poder; - procederem à entrega dos aludidos animais a um fiel depositário, podendo ser a própria requerente, ou qualquer outra associação zoófila com condições para os receber e ainda que os requeridos fossem condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em partes iguais, à requerente e ao Estado. Requereu ainda que o procedimento cautelar fosse decretado sem a audição dos requeridos. 2. A providência cautelar foi decretada pelo tribunal da 7ª Vara Cível de Lisboa em 11-6-99, sem audiência dos requeridos, tendo sido fixada, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 2.000.000$00 por cada dia em que fossem praticados actos que contrariassem o decidido. 3. Cumprido o disposto no artigo 385°, n° 5 do CPC, vieram os requeridos deduzir oposição, ao abrigo do disposto no artigo 388°, n° 1 alínea b) do CPC, na qual, para além de haverem excepcionado a incompetência do tribunal em razão da matéria, propugnaram a improcedência do procedimento cautelar . 4. Após a apresentação de resposta pela requerente, foi, por despacho de 19-12-99, julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, decisão de que foi oportunamente recurso de agravo pelos requeridos e a que a Relação negou provimento . 5. Após a produção de prova em sede da oposição, o mesmo tribunal revogou a providência anteriormente decretada, por decisão de 14-5-01, por não estarem reunidos os pressupostos da respectiva subsistência, decisão esta de que a requerente, inconformada, interpôs o competente agravo . 6. Por acórdão de 31-1-02, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os agravos, acórdão esse objecto de pedido de aclaração pela requerente, o qual foi indeferido por acórdão interlocutório do mesmo tribunal datado de 21-3-02 7. Inconformada com tal aresto, dele veio a requerente A agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O M. Juiz de 1ª Instância não poderia, como fez, alterar a matéria de direito dada como assente na decisão cautelar; 2ª- Porquanto só o poderia ter feito se da prova trazida aos autos pela oposição deduzida resultassem factos essenciais para tal revogação; 3ª- No entanto, e apesar de apenas ter sido dado como provada a dificuldade em substituir os alvos vivos por alvos que não seres vivos, pondo em apenas causa o facto dado como provado sob a letra L) da decisão cautelar, o M. Juiz revogou a providência decretada; 4ª- Ora, a insubstituibilidade dos alvos não é determinante para se concluir pela inexistência do direito da requerente, e bem assim da ausência de fundado receio de lesão desse direito; 5ª- A decisão de direito só poderia ter sido alterada por um Juiz de 1ª instância quando, em sede de oposição, fosse apurado um facto determinante para a revogação da providência; 6ª- O conceito de necessidade implica uma comparação de valores tutelados; no caso «sub-judice», os valores a atender com a prática de tiro com alvos vivos são de menor valor que a protecção dos animais; 7ª- A prática de tiro aos pombos não tem subjacente qualquer tradição; a sua prática não implica qualquer valor cultural; não há portanto razão para fundamentar a excepção (muito menos tácita) da permissão do tiro ao voo com base naquele valor; 8ª- Os animais mortos oferecidos a instituições de caridade não são passíveis de servirem de alimento humano, pois são abatidos fora das condições de salubridade impostas por lei; 9ª-Aliás, o seu alegado consumo por pessoas indeterminadas consubstancia um crime contra a saúde publica; 10ª- O Despacho do Senhor Primeiro Ministro a atribuir o estatuto de utilidade pública desportiva à B, publicado no DR II série, de 4-4-94 é absolutamente omisso no que concerne à actividade de tiro aos pombos; 11ª- Pelo que não pode afastar uma Lei da Assembleia da República, posteriormente aprovada; 12ª- A L 92/95, de 12/9 derrogou parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994, que alegadamente concede poderes à B, no âmbito do tiro a alvos vivos, muito embora nada dele conste nesse sentido; 13ª- O douto acórdão recorrido incorre numa contradição evidente, pois considera lícita a prática do tiro aos pombos, face à L 92/95, baseando-se num mero despacho-normativo de 1994, concluindo depois que o despacho «sub-judice» estaria parcialmente derrogado dependendo precisamente da interpretação a dar à referida Lei; 14ª- A prática de tiro a alvos vivos é proibida pela L 92/95; 15ª- Os trabalhos preparatórios não podem ser mais que meros indícios de uma determinada vontade legislativa e que de modo algum vinculam o intérprete da lei; 16ª- Da letra da lei retira-se que a proibição de provas de tiro com utilização de alvos vivos está e sempre esteve presente na actual lei, na regra geral do nº 1, para além de nos termos do nº 3, alínea e), se proibir expressamente a realização de concursos, torneios, exibições ou provas similares que provoquem dor ou sofrimentos consideráveis em animais; 17ª- O legislador optou por uma proibição geral, atendendo à sensibilidade da matéria; 18ª- A interpretação defendida pelo acórdão recorrido viola frontalmente o texto da lei, bem como o seu espírito; 19ª- A aceitar-se que o acréscimo de gozo ou divertimento de uns tantos, ou a tradição, é critério suficiente para afastar a proibição da morte ou sofrimento de animais sem necessidade consagrada na L 92/95, de 12/9, estar-se-á a negar a própria existência deste diploma legal, na medida em que, a ser assim, qualquer motivo por mais fútil que seja permitirá iludir a proibição indiscutivelmente exarada no nº 1 e no nº 3, alínea e) do normativo em apreço; 20ª- O artigo 3º, nº 1 do C. Civil estipula que os usos e costumes só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine, o que não acontece com o tiro a alvos vivos. 8. Contra-alegaram os requeridos B e C sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Não ocorre nos autos qualquer trânsito em julgado ou caso julgado formal da decisão da primeira instância que decretou a providência cautelar sem audiência prévia dos agravados; 2ª- A agravada B, entidade com o estatuto de utilidade pública e utilidade pública desportiva, é quem detém, no ordenamento jurídico português, os poderes para orientar e dirigir os interesses fundamentais do tiro com armas de caça, designadamente do tiro ao voo e aos pratos, fomentando e desenvolvendo a prática das respectivas modalidades; 3ª- No ordenamento jurídico português, os animais são coisas, nomeadamente coisas móveis, nos termos dos artºs 202 nº 1 e 205° nº 1 do C. Civil, como é confirmado pelo teor do artº 212 n° 3 do C.Civil; 4ª- A atribuição do direito à vida aos animais não poderia ser operada através de meios legislativos ordinários, mas apenas por meio de alterações constitucionais, implicando uma revisão total da sistemática constitucional; 5ª- E se os animais tivessem direito à integridade pessoal ou física (artº 70° do C.C.) qualquer violação de tal pretenso direito só seria lícita em caso de legítima defesa, ou em qualquer outro caso de exclusão de ilicitude, o que seria um absurdo jurídico consistente em aplicar aos animais figuras jurídicas aplicáveis ao homem, como é o caso do direito subjectivo, que tem subjacente a autonomia que o caracteriza e que falta ao animal; 6ª- A protecção dos animais nunca foi, nem nunca poderia ter sido, operada através da atribuição de direitos aos mesmos, pelo que falar de "direitos dos animais" não passa de uma enormidade jurídica; 7ª- Nessa medida, os animais continuam, no ordenamento jurídico português, a ser coisas, passíveis de ser apropriadas; 8ª- O ordenamento jurídico português, tal como o de outras nações civilizadas, acolheu a doutrina do bem estar dos animais ou" welfarista", que procura harmonizar a protecção dos mesmos com respeito de outros valores tutelados pelos ordenamentos jurídicos nacionais; 9ª- Foi essa doutrina welfarista que o legislador acolheu na L 92/95 de 12/9; 10ª- Se os animais não são titulares de direitos, os homens, esses sim, têm deveres para com eles; 11ª- No tiro ao voo ou aos pombos, ocorre a morte dos animais imediatamente ou muito rapidamente e sem sofrimento donde o sofrimento quase nunca ter lugar, muito menos de uma forma cruel, no sentido empregue pela L 92/95. 12ª- A interpretação do artº 1, nº 1 da L 92/95 deve ater-se apenas à morte provocada aos animais e não ao sofrimento prolongado e cruel dos mesmos, que não ocorre na actividade «sub-judice»; 13ª- Sendo assim, importa averiguar, interpretar, em que sentido é empregue o termo necessidade no nº 1 do artº 1º da Lei 92/95, por forma a discernir se há, ou não, «necessidade» de abater os animais; 14ª- No plano literal, o legislador utilizou uma expressão aberta - "necessidade", claramente com a finalidade de consagrar excepções; 15ª- No plano histórico, o projecto de lei inicial, nº 107/V, da autoria do Dr. D, foi por ele reformulado e substancialmente reduzido, dando origem ao projecto de lei nº 530/VI, ainda bastante diferente, no seu art° 1º do seu homólogo da lei final, a que deu origem: a Lei 92/95; 16ª- Assim, por um lado, em vez de" sofrimento" e" lesão", a versão final da lei aprovada exige o" sofrimento prolongado e cruel" e "graves lesões", num claro sentido de reprovar apenas os casos mais extremos de maus tratos e revelando, de tal modo, uma muita menor exigência do que o projecto de lei nº 530 VI; 17ª- Por outro lado, a alínea j) do nº 3 do artigo 1º do projecto de lei n° 530VI, constante do Diário da Assembleia da República de 6-4-95, págs. 462 e segs., que proibia expressamente a organização de provas de tiro animais vivos, foi retirada da versão final; 18ª- Por outro lado, ainda é facto que esteve em discussão na Assembleia da República um projecto de lei, que foi apresentado no passado dia 22 -5-98 por um grupo de 20 deputados do Grupo Parlamentar Socialista de alteração da Lei 92/95 (Projecto 526/VI) com o qual se visava, além do mais, introduzir proibições que na altura da aprovação da citada Lei " não recolhiam a necessária margem de consenso" (cfr. artº 18 al. c) da exposição de motivos), sendo certo que nesse projecto de Lei se previa o aditamento ao citado artigo 1º nº 3 da L 92/95 de uma alínea com o seguinte teor:" 1) Organizar provas de tiro a animais vivos"; 19ª- A vontade do legislador, a Assembleia da República, foi pois a de manter a licitude da actividade do tiro aos pombos; 20ª- No plano teleológico, dada a finalidade da L 92/95, a palavra "necessidade" não pode ser interpretada em sentido puramente económico, impondo-se por ser a única solução respeitadora da teleologia da lei, uma conveniente articulação e ponderação de valores jurídicos, tutelados a diversos níveis, de modo a que eventuais excepções sejam permitidas pelo facto de a protecção dos animais dever ceder a outros valores hierarquicamente superiores, o que só é possível através da analogia; 21ª- Em relação ao direito de propriedade, a L 92/95 cria um regime especial quando aquele tenha por objecto animais; 22ª- Se analisarmos as excepções expressamente previstas à L 92/95, verificamos que todas elas se fundam em princípios gerais do ordenamento jurídico português, com consagração constitucional, no caso das touradas, caça e arte equestre os artigos 9°. alínea d), 73 e 78 da CRP e, no caso da alínea f) do nº 3 do artº 1 da L 92/95, o nº 4 do artº 73° da CRP; 23ª- As excepções referidas na conclusão anterior derivam do princípio geral do ordenamento jurídico português de" defesa do património cultural", o qual permite inclusive restrições à liberdade de aquisição, como sucede por exemplo num leilão quando o Estado exerce um direito de preferência obrigatório," erga omnes", na aquisição de bens enquadráveis no conceito de" património cultural"; 24ª- Ou seja, o princípio da" defesa do património cultural" se dá origem a restrições ao nível do regime geral do direito fundamental à propriedade privada (o qual constitui a regra em relação à qual a L 92/95 cria uma especialidade) por maioria de razão poderá restringir o regime especial do direito de propriedade, estabelecido em nome da protecção dos animais; 25ª- No artº 1 da L 92/95 não se verifica uma enumeração taxativa de excepções, entre outras razões, dada a utilização do termo" necessidade" e não de expressões do tipo de" salvos os casos previstos por lei"; 26ª- Os diplomas legislativos disciplinadores da arte equestre, das touradas, da caça e da investigação científica não contêm normas excepcionais insusceptíveis de aplicação analógica, no sentido do artigo 11° do C.C; 27ª- Mais do que" extensão analógica", existe total semelhança entre a actividade do tiro ao voo ou aos pombos e as denominadas largadas, efectuadas durante todo o ano nos denominados" campos de treino de caça", ao abrigo do artº 30° da Lei da Caça - L 30/86 de 27/8 e do artº 2° nº 1 da nova Lei da Caça (L 173/99 de 21/9 ); 28ª- A defesa do" património cultural" é o único requisito ou fundamento constante em todas excepções consagradas de forma expressa na Lei 92/95, pelo que há que operar uma extensão analógica do conceito de"necessidade" referido na lei, extensão analógica essa que é a única conforme à «ratio legis»; 29ª- Pois a finalidade da lei é, para além da protecção dos animais, manter aquelas actividades que se enquadrem no valor jurídico fundamental que constitui o património cultural, incluindo as respectivas tradições; 30ª- E que, no plano jurídico, o património cultural tem sede constitucional enquanto a protecção dos animais não tem; 31ª- O tiro aos pombos desde há muito que existe em Portugal, podendo considerar-se parte integrante do nosso património cultural, constando, desde o século passado, como é facto público, dos programas de inúmeras festas populares de centenas de freguesias do País, indo, a par dos ranchos folclóricos, dos bailes, procissões, lançamentos de foguetes, ou de outras" tradições, inegavelmente" património cultural" português; 32ª- A actividade do" tiro aos pombos" é semelhante à da pesca desportiva, que também faz parte do património cultural do nosso País, sendo que nesta até existe sofrimento cruel e prolongado do peixe que fica a debater-se na rocha ou no cesto do pescador, por um período prolongadíssimo, até morrer fora do seu meio ambiente, por não poder respirar ao ar livre, o que não sucede com o pombo que quando é atingido morre imediatamente e sem sofrimento; 33ª- Acresce que, como resulta da decisão de primeira instância, a actividade do tiro ao voo não é substituível pelo tiro aos pratos, a hélices ou qualquer outro, dadas as suas características próprias e autónomas, que dela fazem uma modalidade de tiro insubstituível por qualquer outra; 34ª- E pois inteiramente lícita, em Portugal, face à ordem jurídica hoje vigente, a actividade do tiro ao voo; 35ª- Um outro argumento decisivo é o de a agravada B ser uma pessoa colectiva de utilidade pública (Despacho do Primeiro Ministro de 15-6-78, in DR, II Série, nº 139 de 20-6-78) e utilidade pública desportiva ( despacho nº 14/94 do Primeiro Ministro de 18-3-94, in DR, II Série, no.78 de 4 /4) a quem cabe, de acordo com o disposto nos artºs 7º e 8°, n° 1, do DL 144/93 de 26/4, a organização e direcção superior do tiro ao voo (vide, também, declaração junta aos autos da Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto); 36ª- No quadro legal do exposto na conclusão anterior, não teria sentido que o legislador, que não pode desconhecer quais são os parceiros credenciados do Estado, no sector desportivo ou outro, depois de ter expressamente previsto a proibição daquela modalidade, tivesse remetido para princípios genéricos do nº 1 do artº da Lei 92/95 a regulamentação, em termos negativos, dessa mesma actividade . 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, louvando-se, para tanto, na factualidade já elencada pela decisão de 11-6-99, os seguintes pontos: A)- A requerente é uma associação zoófila, cujos estatutos foram aprovados pelo Alvará n° 23/949, de 13-6-49, e se encontram publicados na IIIª Série do DR n° 114, de 17-5-80; B)- A requerente tem como fins, entre outros, a impedir e reprimir tudo quanto represente crueldade contra animais e assegurar o respeito pelos seus direitos; C)- Os requeridos tinham prevista a realização de um torneio de tiro aos pombos no passado dia 27 e 28 de Fevereiro (de 1999) nas instalações do C, fazendo parte a tal prova do calendário oficial de 1999 de provas de tiro com alvos vivos; D)- As quais têm como entidade responsável pela organização a B, nos termos do seu Regulamento; E)- A realização em concreto das provas cabe ao Clube; F)- Sendo da competência da requerida, B, a coordenação e supervisão da dita prova; G)- Os requeridos pretendem não publicitar o torneio previsto para o passado dia 27 e 28 de Fevereiro; H)- Os requeridos têm prevista a realização de um torneio de tiro aos pombos para os próximos 27 de Junho e 20 de Novembro e, bem assim, uma prova de preparação no dia 11 de Novembro deste ano de 1999, no C; I)- Em cada prova cabe em média a cada participante 15 pombos, para além dos que são abatidos nos treinos antes de a mesma se realizar; J)- A B e os diversos clubes que organizam estas provas têm persistido na sua realização, não obstante os avisos e apelos das organizações de defesa dos direitos dos animais e organizações ambientais que tem vindo pugnar pelo fim desta prática; L)- Será certamente muito fácil para os requeridos substituir o aludido concurso com alvos vivos, por outros alvos que não sejam seres vivos, desde o tiro aos pratos, às hélices; M)- Antes do concurso se realizar, são arrancadas duas penas da cauda a cada pombo, com vista a tornar o voo mais irregular quando saem das respectivas caixas; N)- Para os requeridos, a proibição da realização das provas mencionadas apenas tem como consequência a devolução das quantias entregues pelos participantes para a inscrição nas provas; O)- Consta no artº 78° do Regulamento de Tiro ao Voo que, sendo suspensas quaisquer provas de tiro de ensaio pela Direcção de Tiro, que se esteja a efectuar antes da prova de abono, será dividido o prémio em dinheiro entre os atiradores nio eliminados, devendo concluir-se a volta. 11. E, remetendo para a decisão de 14-5-01, incidente sobre os factos do requerimento de oposição, considerou ainda a Relação como assente a seguinte matéria de facto: 1º- Nenhum meio mecânico actualmente existente é tão imprevisível como o voo de um pombo, nem mesmo as recentes hélices, pois estas últimas, tal como os pratos, são programados, enquanto os primeiros podem voar alto ou baixo, depressa ou devagar, para trás ou para a frente, sem que ninguém o possa prever; 2º- A espécie utilizada na modalidade em causa" zuritos" são menos corpulentos e mais rápidos e imprevisíveis do que qualquer outra espécie de pombos, o que dificulta a tarefa ao atirador; 3º- Só os grandes mestres de tiro ao voo são capazes de manter boas prestações nesta modalidade; 4º- A percentagem de animais que fogem ilesos é superior a 30%; 5º- Há uma grande afluência de concorrentes aos campeonatos de tiro ao voo; 6º- Para dificultar adicionalmente o tiro, no momento anterior à largada do pombo, são-lhe retiradas penas da cauda, sem sangue ou sofrimento, o que toma o voo irregular e, portanto, mais difícil o derrube do animal; 7º- As penas retiradas voltam a crescer novamente; 8º- Os pombos abatidos são doados a pessoas necessitadas ou a instituições de solidariedade social; 9º- Nos dias anteriores, os animais são alimentados e tratados; 10º- Só valem os pombos abatidos numa determinada área delimitada por uma rede; 11º- A maioria dos pombos atingidos morre imediatamente; 12º- Os pombos abatidos, que ficam feridos, são recolhidos por elementos da organização e é-lhes administrada morte rápida, por quebra das cervicais, não havendo sofrimento prolongado dos pombos; 13º- Existem mais de cem clubes de tiro no país, geradores de emprego; 14º- Existem semelhanças entre a actividade de tiro aos pombos e as chamadas largadas, que consistem em largar de gaiolas espécies cinegéticas criadas em cativeiro, para serem abatidas por atiradores, logo após a sua saída das gaiolas; 15º- O tiro aos pombos desde há muito existe em Portugal, pelo menos há mais de cem anos; 16º- Na pesca desportiva, o peixe, depois de pescado, fica a debater-se, fora do seu meio ambiente, até morrer; 17º- Existe um calendário oficial, provisório, das provas a realizar pela requerida Federação, que resulta de uma reunião com os clubes; 18º- O calendário definitivo é tornado público; 19º- Há muitas provas em que o atirador é eliminado ao primeiro zero, não chegando a matar qualquer animal. Passemos agora ao direito aplicável 11. Âmbito do agravo . Resolvida que ficou definitivamente pela 2ª Instância a questão da competência do tribunal «ratione materiae», insiste a recorrente na controvérsia acerca de três temas centrais, de resto já objecto de apreciação pelo acórdão recorrido, a saber: 1ª- alegado trânsito em julgado da decisão de 11-6-99, que decretou a providência; isto por tal decisão não haver sido objecto de recurso e o tribunal de primeira instância não poder apreciar o direito estabelecido por outro tribunal de primeira instância; 2ª- aventada revogação do Despacho Governamental n° 14/94, de 18/3, que atribuiu à B o estatuto de utilidade pública desportiva, pela L 92/95, de 12/9; 3ª- alegada ilicitude da actividade de tiro com alvos vivos, cuja prática é proibida pelo artigo 1° n° 1 da L 92/95. 12. Alegado trânsito em julgado da decisão de 11-6-99, que decretara inicialmente a providência sem audiência da parte contrária: Entende a requerente, ora agravante, que, face a tal trânsito, não poderia o direito voltar a ser reapreciado por outro tribunal de primeira instância. Sem qualquer razão, porém . Tal como a Relação bem salientou, o princípio do contraditório, verdadeiro princípio estruturante no nosso sistema processual consagrado nos artºs 3º e 3ºA do CPC, só pode ser postergado nos casos, muito contados, em que se" podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida" - conf. nº 2 desse artº 3º . O que vale por significar que apenas no âmbito de algumas providências cautelares de carácter urgente - cujo êxito possa ficar comprometido sem essa prévia audiência - se possa dispensar, provisoriamente, a observância de um tal princípio, permitindo-se ao julgador decidir com base numa análise perfunctória ancorada numa prova de primeira aparência . Eis, assim, a razão pela qual a lei facultou ao requerido a possibilidade de exercitar um contraditório superveniente, em alternativa ao uso dos meios recursais - conf. artº 388º nº 1, al. b), do CPC . Volvendo à hipótese dos autos, a providência cautelar foi judicialmente decretada em 11-6-99, tendo os requeridos, na sequência da notificação que lhes foi feita ao abrigo do disposto no nº 5 daquele artº 388º, deduzido a sua oposição, após o que, produzidas as provas por si oferecidas, o tribunal, por decisão de 14-5-01, revogou a providência anteriormente decretada, por haver entendido como não verificados os pressupostos da respectiva subsistência, ficando assim esta decisão «final» a constituir parte integrante da primitivamente emitida . Dessa - esta última - de que foi oportunamente interposto recurso de agravo pela requerente, tudo no estrito cumprimento do" iter processual" regulado na lei. Onde pois descortinar um pretenso trânsito em julgado da decisão preliminar ? 13. Na alegações da agravante e na contra-alegação dos agravados, foram já esgrimidos, com suficiente exaustividade, os motivos e razões da controvérsia subjacente ao requerimento da presente providência cautelar: a agravante pretendendo demonstrar a" actual" ilegalidade e ilicitude da prática do tiro aos pombos e os agravados - sustentando a plena conformidade constitucional e infra-constitucional do exercício dessa actividade . Tese esta última sufragada no acórdão «sub-judice», e a qual, diga-se desde já, a que melhor corresponde ao edifício legislativo em vigor . Vejamos pois . 14. Aventada derrogação do Despacho nº 14/94 pela Lei 92/95 de 12/9. A L 1/90 de 13/1-, embora condicionada à concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, procedeu a uma verdadeira devolução ou delegação de poderes normativos do Estado às federações desportivas no campo regulamentar e disciplinar e outros de natureza pública, em termos de tais entes, embora pessoas colectivas de direito privado, haverem de ser hoje consideradas, mormente após a publicação do DL 144/93 de 26/4, (regime jurídico das federações desportivas) como verdadeiras instâncias de auto-regulação pública do desporto). Através daquele despacho 14/94, publicado no DR, IIª Série, n° 78, de 4-4-94, foi pelo Governo atribuído à B o estatuto de utilidade pública desportiva, sem dúvida por reconhecer as actividades exercidas sob a respectiva tutela como de interesse público relevante . Na esteira do que se salienta no Ac da Relação, por reporte factual ao doc de fls 212 do vol III dos autos da providência cautelar, por mor de tal concessão, passou a competir a tal entidade " orientar e dirigir superiormente os interesses fundamentais de tiro com armas de caça e, designadamente, do tiro ao voo e aos pratos, regularizando, fomentando e desenvolvendo a prática das respectivas modalidades, através da melhor coordenação de relações entre colectividades federadas" . Compete pois à Federação a organização e direcção superior do tiro ao voo (vide dec junta aos autos da Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto e emitida em 19-6-97 ) . Encontrando-se mesmo tal Federação filiada na Federação (União) Internacional de Tiro (UIT), Confederação Europeia de Tiro (ESC) e Federação Internacional de Tiro com Armas de Caça (FITAC) . Nos termos do artº 7º do DL 144/93, de 26/4 « o estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei », como que delegando o Estado os seus originários poderes públicos nesses entes federativos, a quem comete a regulação das actividades adstritas à prossecução de finalidades colectivas, neste caso de ocupação dos tempos livres, do exercício da prática desportiva ou de defesa do património histórico-cultural e das inerentes tradições . Por isso dispõe o artº 8°, nº s 1 e 2, do mesmo DL, que" têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas que sejam conferidas pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado que envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados" . Subsequentemente, a Lei 92/95 de 12/9 veio proibir «o uso de violência injustificada sobre os animais, disciplinar o comércio e os espectáculos com recurso a eles e estabelecer normas reguladoras da sua reprodução, identificação, transporte e eliminação pelas câmaras municipais e sobre a legitimidade das associações zoófilas para agir em juízo em defesa dos mesmos». Mas, como adiante melhor veremos, nada nessa Lei 92/95, nem no seu texto, nem no seu espírito, pode levar a concluir que o legislador quis proibir a prática de tiro aos pombos, pelo que nada pode legitimar a conclusão de que tal Lei derrogou, sequer parcialmente, o aludido Despacho concedente da utilidade pública à B. 15. Licitude ou ilicitude da actividade de tiro com alvos vivos: No entender da agravante, a prática de tiro com alvos vivos implica a morte e graves ferimentos em animais que inevitavelmente conduzem à mesma, sem necessidade, constituindo tais actos «violências injustificadas», sendo esta prática proibida pelo artigo 1º n° 1 da L 92/95 de 12/9 . Dispõe, com efeito, esse nº 1 o seguinte: - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. E o n° 3 alínea e) preceitua que são também proibidos «os actos consistentes em: utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade» . No fundo, o que essa lei quis foi - assim acolhendo a doutrina do bem-estar dos animais, vulgarmente designada por «welfarista» -, que procura harmonizar a protecção dos mesmos com respeito de outros valores tutelados pelos ordenamentos jurídicos nacionais, foi prevenir os maus tratos sobre os animais, com proibição das práticas de crueldade e violência física e/ou psicológica tradutoras de degradação moral e "desumanidade" por banda dos respectivos fautores . E não é esse seguramente o caso do exercício de uma prática desportiva estritamente disciplinada por regras legais e regulamentares . O exercício de uma tal prática, cujo poder cupular se encontra rotulado de utilidade pública, funciona como pois como um «campo especial» devidamente regulamentado, não pretendido ser atingido pela Lei geral de protecção dos animais contra actos violentos e degradantes . E a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção do legislador ( artº 7º nº 3 do C. Civil ), sendo que a nova lei não pretendeu regular toda a matéria inerente à prática desportiva com envolvência de animais ( nº 2, «in fine», do mesmo inciso) . «Mens legislatoris» essa que ser surpreende, de resto, da análise dos trabalhos preparatórios da questionada lei, tendo em conta os critérios hermenêuticos plasmados no artº 9º do C. Civil, de que o acórdão recorrido de fez, aliás, adequado eco . Anteriormente à L n° 92/95, o inicial projecto de lei n° 107/V foi reduzido e reformulado, dando origem ao projecto de lei n° 530/VI. O artigo 1º deste projecto continha ostensivas diferenças em relação à Lei que veio a ser aprovada . Assim, o seu artigo 1º possuía a seguinte redacção:" são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões de um animal . Confrontando a redacção primitiva com a versão final, verifica-se que os termos «sofrimento» e «lesões» passaram a ser qualificados, exigindo-se que o sofrimento seja" prolongado e cruel" e que as lesões sejam" graves" . Isto significa que a lei não proíbe, de forma absoluta, todo o sofrimento e todas as lesões infligidas aos animais. Finalmente, o n° 3 do artigo 1º do projecto continha quatro alíneas que foram eliminadas na versão final: g)- caça cavalo; h)- criação de raposas e outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar; i)- organização de corridas de cães com lebres vivas; j)- organização de provas de tiro a animais vivos. Torna-se pois óbvio - pela própria evolução do processo de gestão legislativa - que o legislador não quis incluir na L n° 92/95, nomeadamente no seu artigo 1º, a proibição de tiro aos pombos. Na proibição da violência injustificada sobre os animais cominada nessa Lei não se englobam manifestamente as provas desportivas do tiro aos pombos . E que dizer do conceito indeterminado de «necessidade» ou «sem necessidade» da morte dos animais ? Integrará tal conceito a morte ocasionada pelo tiro aos pombos ? Nessa indagação deve o julgador tomar em atenção as concepções sociais dominantes na sociedade, vis a vis as tradições culturais e o concreto enquadramento histórico-cultural; e estas apontam para a normalidade da «necessidade» (ou seja da «proporcionalidade) dessa morte, pois que enquadrada por uma série de condicionantes próprias do desporto em causa e que se encontram devidamente regulamentadas . Na esteira do Ac deste Supremo Tribunal de 13-12-00, in Proc 3282/00 - 1ª SEC" as mortes inflingidas aos pombos no exercício de tal prática desportiva «encontram justificação e necessidade, sendo por isso legais, nos termos das disposições conjugadas da L 30/86 de 27/8 e da L 92/95 de 12/9)»" . O tiro ao voo constitui uma modalidade desportiva com apreciável tradição no nosso país; não fora essa realidade - repete-se - certamente que não teria a B sido reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho do Primeiro Ministro, de 15-6-78, in DR, IIª Série, de 20-6-78, nem tão pouco teria sido à mesma federação concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, por despacho do Primeiro Ministro, com o n° 14/94, de 18-3-94, in no DR, IIª Série, de 4-4-94. Não se trata pois de inflingir aos pombos uma morte violentamente gratuita ou revestida de indignidade geradora de repulsa à generalidade das pessoas . Vem, ademais, assente factualmente pela Relação, além do mais, a obrigatoriedade da adopção de apertados procedimentos de protecção e dignificação dos animais, antes, durante e após os eventos desportivos, por parte das respectivas entidades reguladoras e organizadoras . Diga-se finalmente que não se vislumbra qualquer incompatibilidade, antes plena conformidade, entre os direitos ao desporto e à defesa do património cultural constitucionalmente tutelados nos artºs 79º e 78º da CRP respectivamente, e a organização de provas congéneres . Hemos pois de concluir que, no estádio actual do direito positivo em vigor, se não encontra defesa a actividade lúdico-desportiva do tiro de voo, vulgo tiro aos pombos . Será sempre de admitir, em abstracto, a modificação prospectiva de uma tal quadro legal, mas trata-se essa de uma questão de política legislativa, à qual os tribunais são, em princípio, alheios . Como assim, não se mostra que os ora agravados, ao organizarem os aludidos eventos desportivos, violem qualquer preceito legal e, designadamente, as normas da Lei 92/95 de 12/9 . 16. Assim havendo decidido neste pendor, no qual havia já seguido o citado Ac do STJ de 13-12-00, não merece o acórdão recorrido qualquer censura: 17. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar provimento ao agravo; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pela agravante Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Simões Freire (Dispensei o visto) |