Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P010
Nº Convencional: JSTJ00032890
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199705140000103
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 36/96
Data: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS. PARTE GERAL II - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME 1993 PÁG527/229.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É suficiente para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, que o agente, sem para tal se encontrar autorizado, ponha à venda, transporte, ou ilicitamente detenha aquele tipo de substâncias.
II - A circunstância de não ter sido concretizada a transacção, nem se saber quem era o indivíduo a quem seria vendida a droga, quem o contactou e quando, nem o preço porque seriam vendidas tais substâncias e o montante dos lucros a obter com tal actividade, não são indispensáveis para a verificação e condenação por tal ilícito.
III - Se as razões de prevenção, quer geral quer especial, por mais fortes que se apresentem, não permitem impor a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa, essa medida há-de ser primordialmente, dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
IV - A insuficiência da matéria de facto consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
V - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que face as regras da experiência comum, e à lógica do homem médio não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade.
VI - Os vícios da sentença enunciados no artigo 410 do CP têem de resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.