Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032890 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140000103 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/96 | ||
| Data: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS. PARTE GERAL II - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME 1993 PÁG527/229. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É suficiente para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, que o agente, sem para tal se encontrar autorizado, ponha à venda, transporte, ou ilicitamente detenha aquele tipo de substâncias. II - A circunstância de não ter sido concretizada a transacção, nem se saber quem era o indivíduo a quem seria vendida a droga, quem o contactou e quando, nem o preço porque seriam vendidas tais substâncias e o montante dos lucros a obter com tal actividade, não são indispensáveis para a verificação e condenação por tal ilícito. III - Se as razões de prevenção, quer geral quer especial, por mais fortes que se apresentem, não permitem impor a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa, essa medida há-de ser primordialmente, dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. IV - A insuficiência da matéria de facto consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. V - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que face as regras da experiência comum, e à lógica do homem médio não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. VI - Os vícios da sentença enunciados no artigo 410 do CP têem de resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. | ||