Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2731
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO ABUSIVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE ASSIDUIDADE
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200403030027314
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/02
Data: 11/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Constitui prática incorrecta dar como reproduzidos na matéria de facto provada documentos - que não são factos mas meios de prova de factos -, ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos, quer por outra causa.
II - O STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo, ou plenamente provados por documentos.
III - A arguição de nulidade do acórdão da Relação em processo laboral só se poderá considerar adequadamente formulada no requerimento de interposição de recurso se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º1 do art.º 668 do CPC, que a define.
IV - Um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma uma decisão de 1ª instância, não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia se a matéria de facto não foi impugnada e se não foram suscitadas perante a Relação questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal de 1ª instância.
V - Se o trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção que lhe foi cominada, a este cabe apenas revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção, pois que o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar.
VI - Não viola o dever de assiduidade e o dever de zelo e de diligência previstos no art.º 20. n.º 1, al. b) da LCT o trabalhador que, a partir da data em que a entidade patronal baixou ilegitimamente a sua categoria, deixa de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes de tal data e não trabalha ao mesmo ritmo que trabalhava anteriormente.
VII - Deve qualificar-se como abusiva a sanção aplicada ao trabalhador até seis meses após este intentar acção judicial em que peticiona a condenação da entidade patronal a reconhecer-lhe determinada categoria profissional, se a entidade patronal não ilide a presunção "iuris tantum" prescrita no art.º 32º, n.º2 da LCT.
VIII - Não prossegue um comportamento integrador de justa causa de despedimento o trabalhador engenheiro que, constatando que a sua entidade patronal incorreu numa situação de ilegalidade ao proceder a obras de ampliação da sua sede a serem executadas por construtor diferente do indicado na Câmara Municipal e de forma distinta da projectada, reclama junto da entidade patronal contra essa situação e pratica actos tendentes a repor a legalidade, o que a entidade patronal ignora, e vem a denunciar a situação à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, com cópia ao Presidente da Câmara, à Direcção da Ordem dos Engenheiros, ao Secretário de Estado das Obras Públicas e ao Provedor de Justiça.
IX - Na medida em que nas decisões proferidas na sequência da denúncia do recorrido, se constatou a existência de incúria das entidades envolvidas e de ilegalidades cometidas pela R., é de concluir que o seu bom nome ficou em causa e o seu prestígio afectado, em última análise, em virtude de acto seu, que o trabalhador apenas visualizou ou exteriorizou.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A", engenheiro civil, residente no Porto intentou a presente a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "B", com sede no Porto peticionando:
- se declare ilícita e abusiva a sanção disciplinar, aplicada em 27 de Maio de 1993, de 10 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, com a restituição ao A. do montante de Esc. 59.498$00, - se condene a ré no pagamento de indemnização no valor de Esc. 594.980$00 (10 vezes a retribuição perdida, em conformidade com o disposto no art. 33º n.º3 do Dec-Lei n.º 49408, de 24/11/69),
- se declare ilícito o seu despedimento, em razão da nulidade do processo disciplinar, por desrespeito do direito de defesa do arguido, e por não existir justa causa de despedimento, já que a actuação do Autor não violara qualquer dever profissional a que devesse obediência,
- se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho de chefe de serviços de engenharia com o exercício das funções inerentes à categoria profissional,
- se condene a R. no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença, e no pagamento de uma indemnização de Esc. 500.000$00 por danos morais.
A R. contestou a acção alegando no seu articulado a factualidade que invocou em fundamento do despedimento que proferiu e pugnando pela manutenção do despedimento tal como foi decretado, já que os factos apurados em sede de processo disciplinar e constantes da decisão de despedimento consubstanciam justa causa de despedimento, bem como defendendo ser lícita a sanção de dez dias de suspensão aplicada ao A., por adequada ao comportamento que lhe foi imputado. Defendeu assim a sua absolvição do pedido e a improcedência da acção.
Após algumas vicissitudes processuais, foi apresentada pelo A. nova petição inicial corrigindo as anomalias judicialmente apontadas.
Observado o contraditório, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, a qual foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.
Designado dia para o julgamento, e procedendo-se a este, foi decidida a matéria de facto em litígio com as respostas aos quesitos.
Foi entretanto admitido um recurso de agravo interposto pela R., com subida diferida, do despacho de fls. 627 que indeferiu o aditamento do rol de testemunhas por extemporâneo.
Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando ilícita e abusiva a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e ilícito o despedimento de que foi alvo o A., condenou a R. a pagar ao A. os montantes de:
- Esc. 59.498$00 de retribuição referente aos 10 dias de suspensão;
- Esc. 594.980$00 de indemnização por sanção abusiva;
- Esc. 19.885.000$00 de retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença;
- Esc. 5.092.500$00 de indemnização de antiguidade;
- Esc. 1.820.000$00 de férias referentes aos anos de 1994 a 2001;
- Esc. 1.820.000$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2001;
- Esc. 1.820.000$00 de subsídio de Natal referente aos anos de 1993 a 2000;
acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até efectivo pagamento.
Inconformada a R. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de Novembro de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª instância em conformidade com o n.º 5 do art.º 713º do CPC.
De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo no requerimento de interposição de recurso "a nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.º 668, n.º 1 b) e d) do CPC" e formulando nas alegações as seguintes conclusões:
a) da nulidade
A. O douto Acórdão recorrido, ignorou a contradição explicitamente alegada e constante das conclusões, no sentido de que a recorrente não deu causa à participação feita pelo recorrido e que deu origem ao processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento, dizendo apenas que "... Perante a referida factualidade, conclui-se ter a sentença feito correcta aplicação do direito e adequada interpretação dos mesmos, pelo que se decide confirmá-la, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos..." sic.
B. O Venerando Tribunal de Recurso não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mesmo seguindo a doutrina do art. 713º do C.P.C, uma vez que foi suscitada uma questão nova, determinada pela decisão de 1ª instância, relativamente à forma como a douta sentença justificou a actuação objectivamente violadora das suas obrigações contratuais e com repercussões públicas e no seio da recorrente, o que consubstancia o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668º n° 1 d) do C.P.C, determinando ambos - alínea a) - a nulidade do douto acórdão, de harmonia com o n° 1 do mesmo preceito.
b) da sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição
C. Tal como se escreve na douta sentença recorrida a fls. 750 "a R. apenas conseguiu provar que o A. desde 27.01.93, data em que foi destituído de chefe de serviços, deixou de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes e que desde início de Fevereiro de 1993, o A. deixou de trabalhar ao mesmo ritmo com que trabalhava antes" - resposta aos quesitos 19° e 22°".
D. O trabalhador tem o dever de comparecer ao trabalho assídua e pontualmente e realizar o trabalho com zelo e diligência - art.º 20º, n.º 1, al. b) da LCT.
E. O incumprimento da obrigação contratual de pontualidade contida no dever de assiduidade, foi agravado pela violação de uma outra obrigação: a de cumprir as tarefas que lhe estavam confiadas com zelo e diligência, ou seja ao "mesmo ritmo com que trabalhava antes".
F. O cumprimento deste dever, para além de apontar no sentido de melhor rentabilizar a actividade remunerada desenvolvida pelo trabalhador ao serviço da entidade empregadora, exclui a licitude do trabalho "propositadamente lento" como diz Abílio Neto in Contrato de Trabalho 14ª edição pág. 103, chegando a lei a considerar que a violação reiterada destes deveres constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por banda da entidade patronal no art. 9º n° 2 alíneas d) e f) do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
G. A violação por parte do recorrido de tais deveres é passível da aplicação de uma sanção disciplinar por parte da recorrente, embora, face à matéria de facto provada nos autos, temos tenhamos? de considerar desproporcionada a sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição.
H. Considerando a posição do recorrido ao serviço da recorrente e a repercussão de tais comportamentos no dia a dia de funcionamento da recorrente, o Tribunal a quo podia ter reduzido tal sanção, considerando as circunstâncias que mesmo assim foram dadas como provadas.
I. Sustenta, por outro lado a recorrente, data vénia, que as instâncias fizeram errada aplicação da lei ao classificar a sanção como abusiva, já que a aplicação de uma sanção disciplinar no caso dos autos, teve perfeita justificação face ao comportamento protagonizado pelo recorrido, como ficou provado.
J. Provada a violação de obrigações que competiam ao recorrido, a aplicação de uma sanção disciplinar tinha perfeita justificação no quadro do exercício do poder disciplinar da recorrente pelo que não podia o Tribunal julgar a sanção aplicada como abusiva e condenar a recorrente a pagar uma indemnização ao recorrido por força dessa declaração, tanto mais que se diz na douta sentença posta em crise, a fls. 751 que "a sanção aplicada ao A. é inadequada, podendo ter-lhe sido aplicada qualquer outra sanção menos gravosa, uma vez que ao A. nunca tinha sido instaurado um processo disciplinar, nem aplicada qualquer sanção" (sic.)
K. É que, a presunção legal contida no art. 32º da L.C.T. é iuris tantum, admitindo por isso, que a parte contra quem ela produz efeitos, faça prova em sentido contrário, sendo o próprio Tribunal a quo a aceitar que foi feita prova de que existiram comportamentos do trabalhador passíveis de aplicação de uma sanção disciplinar, pelo que não se pode dizer a seguir que a recorrente teve o intuito de prejudicar o trabalhador ao exercer um direito que lhe assiste, pressuposto da classificação legal de "sanção abusiva".
c) da sanção do despedimento com justa causa
L. A matéria que foi dada como provada na douta sentença e os documentos, maxime dos n° 22, 23 e 27 e doc. de fls 31 a 38, 47 e doc. de fls 731, n° 24 e 25, n° 28, 34 e doc de fls 113 a 320, como factos essenciais e circunstanciais e ainda o resultado da conduta do recorrido: a participação - queixa -, atenta a qualidade deste no seio da recorrente, colocou-a numa situação de desprestígio e de desconfiança e ainda pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança face aos seus associados e teve forte projecção junto das entidades públicas da especialidade - nºs 29, 30 e 47 ainda da douta sentença, representam por si só objectivamente, um elevado grau de lesão de interesses sérios da recorrente cuja gravidade e consequências determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo laboral.
M. Diz-se na douta sentença recorrida a certo passo - fls. 755 in fine - Independentemente da veracidade do fundamento de tal queixa do A., atenta a matéria provada constante dos quesitos 33°, 34° e 42°, provou-se que, o comportamento do A. colocou a R. numa situação de desprestígio e desconfiança face aos seus associados e pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança da R. (resposta aos quesitos n° 30º e 31°), ao mesmo tempo que se adianta que não provou a recorrente factos que tivessem integrado o conceito de justa causa contido nas alíneas d), f) e e) do n° 2 do art. 9º do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro que invocara, e mais adiante acrescenta que a recorrente era ela, pelo menos co-responsável nesse efeito nefasto da conduta do recorrido, como forma de justificar a conduta violadora de deveres por parte do recorrido.
N. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que o recorrido agiu em cumprimento dos seus deveres como engenheiro e associado, face a uma violação legal que constatara nos serviços da recorrente e junto daquelas duas associadas, não valorando qual foi o resultado final da gravosa participação pública que fez: a recorrente, na pessoa do seu legal representante, foi absolvida no processo crime de falsas declarações instaurado em sequência da queixa apresentada pelo recorrido junto da Procuradoria-Geral da República, como consta da douta decisão de fls. 722 a 729 dos autos; a CAEOPP - Comissão de Alvarás de Empresas e Obras Públicas e Particulares - entendeu arquivar a queixa contra as duas associadas da recorrente - "C" e "D - Empresas de Construções e Obras Públicas, S.A." - não aplicando qualquer sanção. fls. 323.
O. Pelo que, ao contrário do que sustentam as doutas decisões das instâncias, não havia qualquer motivo sério e muito menos legal que justificasse a conduta do recorrido que teve tão graves repercussões públicas na imagem e bom nome da recorrente.
P. De facto, é obrigatória a entrega, na entidade licenciadora de declaração da titularidade de alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto da entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato - Dec.Lei n° 100/88 de 23 de Março no seu art. 43º n° 2, a qual não corresponde, em regra, a uma prévia adjudicação dos trabalhos à empresa de construção cujo alvará é exibido, uma vez que o dono da obra ainda não está em condições de celebrar um contrato de empreitada firme com uma qualquer empresa de construção, até porque dependem da emissão da licença, as condições concretas e definitivas a observar nos ítems do respectivo concurso.
Q. Face à exigência legal, desde logo se encetam diligências com vista a obter um acordo de princípio o qual pode não chegar a traduzir-se na celebração de um contrato que permita dar início aos trabalhos de execução da obra com a empresa cujo alvará foi exibido e, por outro lado pode ainda, o dono da obra por qualquer razão, suspender a adjudicação e o início da obra, de modo a introduzir alterações no respectivo projecto, para serem apresentadas as alterações na edilidade competente, na forma de aditamentos ao projecto inicial, como aconteceu com a recorrente e decorre dos autos e ficou logo especificado em 10. - "a Ré encetou diligências para construir um novo edifício nos terrenos adjacentes ao edifício da sua sede. Aberto um 1° concurso a obra apenas viria a ser adjudicada num segundo concurso e aquando deste (2°) concurso". E provado em 26º que "O A. era responsável pela realização de um novo projecto para a realização das obras de ampliação das instalações da AICCOPN." E em 25º que "O A. tinha igualmente pertencido à comissão responsável pela abertura das propostas concurso - Novembro de 1991 - tendo ainda sido relator do mesmo".
R. Uma vez que a firma "C" era a que estava indigitada para iniciar a obra por ocasião do primeiro concurso, foi o alvará desta que foi apresentado na Câmara Municipal do Porto para se proceder ao levantamento da licença de obras, o que o recorrente bem sabia - n° 31. da douta sentença, e como foi a firma "D, S.A." que venceu o 2º concurso - n° 35 -, quase volvidos dois anos sobre o 1º concurso, havia que se proceder à substituição formal prevista no art. 43º n° 3 do já citado Dec-Lei n° 100/88 de 23 de Março, junto da Câmara Municipal do Porto, já que aí se prevê que "sempre que ocorra substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após aquele facto, declaração da nova empresa elaborada nos termos do número anterior".
S. Daí que se tenha dado como provado ainda que o recorrido "no exercício e qualidade quesitadas em 38º tinha conhecimento que a obra estava a ser executada de forma diferente da projectada" - n° 37 e "tendo sido o contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a D do Secretário-Tesoureiro, na C.M. do Porto estava indicada a firma C do presidente como titular do alvará e construtora da obra". - n° 38.
T. Temos assim de concluir que todo o procedimento legal estava assegurado pela recorrente, e até com a colaboração do recorrido pois provado ficou ainda que "o A. reclamou junto da R. contra a situação descrita nos arts. 39º e 40º do questionário" - n° 39 - e que "durante o mês de Março de 1992 o A. redigiu um texto de substituição do alvará, que foi entregue ao Presidente da Direcção G" - n° 40 - e ainda que "a direcção da AICCOPN, por intermédio do seu Presidente, assinou a carta dirigida à Câmara Municipal do Porto, ainda em 1992, na qual comunicava que havia sido rescindido o contrato para construção da obra de ampliação das suas instalações, com a firma C, passando tal obra a ser responsabilidade da "D, S.A" n° 32.
U. Mesmo assim, o recorrido, apresentou a referida participação - queixa - em 17 de Junho seguinte, bem sabendo que apenas estaria em falta a entrega do referido documento na Câmara Municipal do Porto que tinha já sido assinado pelo presidente da Direcção, pois que nunca por nunca a recorrente ou os seus legais representantes tinham tido intenção de beneficiar da cessão do alvará de uma sociedade a outra, o que é coisa bem diferente do que se passou.
V. É que, ficou ainda provado que só em 26 de Abril de 1993 deu entrada o documento elaborado pelo recorrido na Câmara Municipal do Porto - n° 33 da douta sentença, não tendo o recorrido logrado provar que, quando reclamou da situação descrita nos artigos antecedentes, "foi convidado a ficar calado" - resposta explicativa ao quesito 41º do questionário, tendo sido o representante legal da recorrente absolvido no processo crime instaurado em resultado da participação - queixa - elaborada pelo recorrido, por se não ter provado que a falta de comunicação à Câmara Municipal do Porto se tinha ficado a dever à actuação livre, consciente e voluntária do aí arguido.
W. Como ficou alegado em 50º e 51º da contestação a fls 93, a firma "C" é titular de um alvará da classe 6 que lhe permitia na ocasião contratar obras até 1.100.000 contos e a firma D, S.A. era titular de um alvará classe 8 que lhe permitia contratar obras de um valor ilimitado, pelo que é evidente à luz de qualquer conhecedor mínimo destes assuntos que não havia interesse algum na cedência de alvará da firma "C" à "D, S.A", quanto mais para o recorrido que era responsável da secção de alvarás da recorrente, pertencia à Comissão ainda que como membro suplente e era especialista em legislação da construção civil como decorre abundantemente dos autos.
X. Torna-se evidente que o recorrido, servindo-se da qualidade ao serviço da sua entidade patronal, quis prejudicar a imagem da recorrente e criar uma situação de desprestígio e desconfiança face aos seus associados, numa matéria especialmente sensível e que levara naquele mesmo tempo a recorrente a fazer comunicados entre os associados e junto da edilidade - fls. 453 a 456.
Y. E nem se diga como se afirma na douta decisão de 1ª instância, que a Ordem dos Engenheiros deu cobertura legal à actuação do recorrido, já que o parecer junto a fls 452 e fls 76 citado na douta sentença ao dizer que o recorrido não violou os seus deveres como Engenheiro para com a entidade patronal pois "a eles se sobrepuseram os deveres de Engenheiro para com a comunidade" sic fls 756, uma vez que tal posição da Ordem dos Engenheiros pressupõe que o Recorrido estava a denunciar uma efectiva cedência de alvará para efeitos do disposto no art. 52º n° 3 do Dec-Lei n° 100/88 de 23 de Março,
Z. O que o recorrido não podia ignorar não corresponder à verdade, pois para além da sua posição na estrutura da recorrente, e especialista na matéria, bem sabia que o Presidente assinara um documento com vista à reposição da situação logo em Abril de 1992 que ele próprio elaborara, e tratava-se de um "crime Impossível" por a dita firma cedente do alvará ser menos credenciada do que a sociedade beneficiária - a "D, S.A." podia executar qualquer tipo de obras sem limite de valor, enquanto que a "C" só podia executar obras até 1.100.000 contos!!
AA. Com interesse para a decisão da causa importa ainda realçar que as firmas denunciadas "D, S.A" e "C" não tinham qualquer responsabilidade na questão suscitada, já que a obrigação que foi posta em causa competia exclusivamente à recorrente, o que o recorrido, como especialista que era, bem sabia, mas tal conhecimento não impediu a sua conduta já que se tornou evidente que visou prejudicar o seu bom nome, pois pertenciam elas a membros da Direcção da recorrente, o que traria seguramente um efeito multiplicador no prejuízo da imagem e credibilidade junto dos associados que este pretendeu e conseguiu provocar - como ficou provado.
BB. Temos de concluir, ao contrário do Mmo Juiz a quo e do Venerando Tribunal da Relação que foi assim o recorrido o único responsável pela situação de desprestígio e desconfiança que resultaram para a recorrente e para as duas associadas, como consequência directa e necessária da sua conduta provada nos autos, violando grosseiramente, pelo menos, os deveres de respeito, lealdade e de fidelidade a que estava obrigado, até com especial responsabilidade dadas as funções que tinha ao serviço da recorrente, e o impacto público que a sua voz tinha por representar a sua entidade empregadora em comissões do sector.
CC. Como resulta dos autos, designadamente das actas juntas a fls. 113 a 320, o funcionamento corrente da recorrente depende muito dos serviços que tem organizados e dos quais o recorrido fazia parte integrante, uma vez que a Direcção reúne duas a três vezes por mês e os directores são profissionais do sector que gerem as suas empresas, pelo que não estamos em presença de uma direcção profissionalizada e sempre presente.
DD. O recorrido conhece perfeitamente esta realidade em vez de tomar medidas com vista a reparar a falta administrativa, resolveu servir-se dela para atingir publicamente a imagem da recorrente e de duas associadas pertencentes a membros da direcção, pondo em crise o elevado grau de confiança que o cargo de chefe de serviços que o recorrido tem exige, sendo a obrigação de respeito e lealdade uma parcela essencial e não apenas meramente acessória.
EE. Parece indiscutível que a relação de confiança que é pilar da relação de trabalho está abalada de forma grave e irreversível pois que não existem mais condições para que a recorrente continue a depositar a confiança mínima necessária para se relacionar com o recorrido e a manter esta relação de trabalho, pois que, depois dos factos dados como provados nos autos, feriria de forma grave exagerada e violenta a sensibilidade e a liberdade psicológicas da recorrente.
FF. E nem se diga que o nexo causal foi quebrado pelo comportamento da recorrente como decorre das doutas decisões das instâncias, já que como ficou amplamente demonstrado acima, a recorrente não praticou os factos que foram denunciados pelo recorrido, - embora os tenha imputado ainda a duas empresas associadas -, antes tendo permanentemente lançado combate às fraudes na cedência ilícita de alvarás, o que agrava ainda mais a conduta do recorrido, com frequentes denúncias às entidades competentes e acompanhamento de todos os processos até final.
GG. Como se escreveu na douta sentença da 1ª instância, e bem, "compete ao Tribunal confrontar todos os factos e circunstâncias apurados tidos por relevantes, como padrão de "resistência psicológica" inerente ao comportamento normal de uma pessoa colocada na posição de empregador, para se aquilatar da justeza da causa para mobilizar a aplicação de uma sanção com a natureza "última ratio" como o despedimento".
HH. À luz da recorrente e seguindo tal critério, temos de concluir que o comportamento do recorrido é muito grave porque atinge valores básicos da imagem social da recorrente como afecta a imagem e bom nome de duas associadas, e é culposo pois o recorrido sabia não serem verdadeiros os fundamentos da sua participação - queixa -, e quis prejudicar o bom nome e imagem da recorrente e das duas associadas, desiderato que conseguiu alcançar.
II. Além da violação destes deveres de respeito e lealdade, a conduta afecta irremediavelmente a relação de confiança, esteio da relação contratual, atenta a posição do recorrido na estrutura administrativa da recorrente e o seu modo de funcionamento, pelo que esse comportamento doloso, pela sua gravidade e consequências, enquadra-se no conceito genérico de justa causa contido no n° 1 do art. 9º do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro pois torna imediatamente impossível a manutenção da relação laboral e no n° 2 e) do mesmo diploma.
JJ. As instâncias fizeram errada aplicação do direito ao considerarem que os factos que se provaram neste capítulo não são passíveis de integrar o conceito de justa causa contido no comando do n° 1 e 2 do art. 9º do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
KK. O que equivale a dizer que a acção deveria ter sido integralmente julgada improcedente por provada a justa causa, nesta parte, o que não sucedeu por violação, designadamente do disposto no art. 20 n° 1 da LCT, art. 9º n° 1 e 2 do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e art. 659º n° 2 do CPC.
O A. recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência da revista.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu nos autos douto "parecer", no sentido de não se conhecer da primeira questão suscitada pela recorrente nas alegações e, no mais, no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
Da especificação:
2.1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Dezembro 1980, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da demandada, desempenhar nos respectivos serviços de Engenharia, funções inerentes à sua categoria profissional, mediante remuneração (A).
2.2. A Ré instaurou ao Autor dois processos disciplinares:
- um com nota de culpa datada de 08.04.93 e cuja decisão final enviada em 27.05.93, lhe aplicou "a pena de suspensão por 10 dias, com perda de retribuição" (B).
2.3. O processo e sanção disciplinar referidos no ponto 2.2. tiveram por fundamento desobediência do A. a ordens dadas através do Chefe de Serviço em 28.01.93, 29.01.93, 02.02.93, 04.02.93, 25.02.93; o facto de o A. desde 27.01.93 ter deixado de prestar colaboração ao seu chefe de serviços; deixado de ser assíduo; criar divisão no pessoal dos serviços de engenharia; recusar dar satisfação a consultas telefónicas; ter faltado sem justificação de falta em 12.02.93 e não ter marcado o ponto no início da tarde de 01.02.93, fim da manhã de 03.02.93 e fim da tarde dos dias 22.02.93 e 12.03.93, sem justificação dos seus actos (C).
2.4. O outro (processo disciplinar) culminou com a aplicação da sanção de despedimento com invocação de justa causa por carta datada de 26.11.93 (D).
2.5. O despedimento referido no ponto 2.4. teve como fundamento o facto de o A. ter participado de duas associadas da Ré de cedência de alvará - o que sabia não ser verdadeiro - com intenção de prejudicar e difamar os dois associados, colocando a Ré em posição de desprestígio e de desconfiança; bem como no facto de o demandante ter acusado a Ré na mesma participação da prática do crime de falsas declarações perante organismo público por não ter comunicado à Câmara Municipal do Porto a alteração de empreiteiro, omissão que lhe é imputada por não ter dirigido tal comunicação àquela Câmara Municipal, servindo-se assim de acto próprio para prejudicar a Entidade Patronal (E e documento de fls. 68 a 70 da providência cautelar apensa).
2.6. Por decisão proferida nos autos de acção sumária sob o n° 1013 / 93 pendente neste juízo, em que são A. e Ré os aqui igualmente demandante e demandada, posteriormente transitada em julgado, foi a Ré condenada, entre outros:
a) A reconhecer ao A. a categoria profissional de Chefe de Serviços que vem exercendo desde a sua admissão nos serviços de Engenharia da Ré.
b) O exercício efectivo das inerentes a tal categoria profissional, com a dignidade e situação funcional em que sempre foi exercida esta alta função (F).
2.7. À data do despedimento, o autor auferia a retribuição mensal de Esc. 242.500$00, constituída pela remuneração de base de Esc. 227.500$00, mais o subsídio de almoço de 15.000$00. (G)
2.8. Antes do referido nos pontos 2.2. e 2.4. nunca foi levantado ao autor qualquer processo disciplinar nem aplicada qualquer sanção. (H)
2.9. Em 27.01.93, por deliberação da Ré através da ordem de serviço 1/93, o engenheiro E foi nomeado para o cargo de chefe dos serviços de engenharia da Ré. (I)
2.10. A Ré encetou diligências para construir um novo edifício nos terrenos adjacentes ao edifício da sua sede. Aberto um primeiro concurso, a obra apenas viria a ser adjudicada num 2° concurso e aquando deste (2°) concurso. (J)
Do questionário
2.11. A partir de 27 de Janeiro de 1993, o A. ficou na dependência orgânica, hierárquica e funcional do Eng. E (resposta ao quesito 1º).
2.12. A partir de 27/01/93, por deliberação da Ré, dá-se início à transferência dos serviços da AICCOPN, do edifício velho para as novas instalações, onde passariam a funcionar a partir de 1.2.1993 (resposta ao quesito 2º).
2.13. Havia o apoio de contínuos para a transferência de objectos que não fossem pessoais (resposta ao quesito 4º).
2.14. O A. manteve-se nos dois dias seguintes - 28 e 29 de Janeiro de 1993 - nas antigas instalações (resposta ao quesito 5º).
2.15. O A. só foi para as novas instalações pelo fim da manhã da segunda feira seguinte, dia 01/02/93 (resposta ao quesito 6º).
2.16. No dia 02/02/93, o A. recebeu ordem por escrito do chefe de serviços Eng. E para dar informação sobre preços e quantidades numa folha de medição apresentada pelo empreiteiro, das obras que a Ré estava a executar nas suas instalações para medicina do trabalho, sita na Rua Alferes Malheiro (resposta ao quesito 8º).
2.17. No dia 04/02/93, o chefe de serviços Eng. E solicitou ao A. plantas do edifício antigo da AICCOPN, existente à face da Rua Álvares Cabral (resposta ao quesito 10º).
2.18. No dia 04/02/93, o Eng. E ordenou ao A. por escrito para elaborar o caderno de encargos das obras de restauro do edifício antigo da AICCOPN (resposta ao quesito 15º).
2.19. O A. deu cumprimento ao ordenado, conforme consta do doc. junto a fls. 699 a 708 dos autos, em 15/03/93 (resposta ao quesito 16º).
2.20. Desde o dia 27/01/93, o A. deixou de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes de tal data (resposta aos quesitos 17º e 19º).
2.21. Desde o início de Fevereiro de 1993, o A. não trabalha ao mesmo ritmo que trabalhava anteriormente (resposta ao quesito 22º).
2. 22. Em data anterior a 7.9.1993, a Ré teve conhecimento que as suas associadas C. e D - Empresas de Construções e Obras Públicas Arnaldo de Oliveira S.A., haviam sido alvo de uma participação contra elas dirigida que deu entrada na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares que se encontrava assinada pelo chefe de serviços de engenharia da demandada, o aqui A. Eng. F (resposta ao quesito 23º).
2.23. Tal queixa (participação) foi feita tendo por fundamento uma cedência de alvará pela associada C. à associada "D, S.A.", aquando de um dos concursos realizados por a construção da ampliação das instalações da Ré referidas no ponto 2.10. (resposta ao quesito 24º).
2.24. À data de tais concursos, o A. era responsável pelos serviços de obras da associação Ré e responsável pelo serviço de alvarás (resposta ao quesito 25º).
2.25. O A. tinha, igualmente, pertencido à comissão responsável pela abertura das propostas do concurso - Novembro de 1991 - tendo ainda sido o relator do mesmo (resposta ao quesito 26º).
2.26. O A. era responsável pela realização de um novo projecto para a realização das obras de ampliação das instalações da AICCOPN (resposta ao quesito 27º).
2.27. Provado o que consta da queixa junta como documento de fls. 31 a 38 da Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento n.° 246/93 - 2° Juízo, 1ª Secção e do documento de fls. 722 a 745 dos autos (resposta ao quesito 28º).
2.28. Os associados da R. C. e D, S.A., desempenhavam o cargo de Presidente e Vogal Tesoureiro da Direcção da Ré (resposta ao quesito 29º).
2.29. O comportamento do A. referido no ponto 2.22., atenta a sua qualidade no âmbito da demandada, colocou esta numa situação de desprestígio e de desconfiança face aos seus associados (resposta ao quesito 30º).
2.30. O comportamento do A. pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança da Ré (resposta ao quesito 31º).
2.31. O Autor sabia ter sido indicada à C.M. do Porto a C., como firma responsável pela obra (resposta ao quesito 32º).
2.32. A direcção da AICCOPN, por intermédio do seu Presidente, assinou carta dirigida à Câmara Municipal do Porto, ainda em 1992, na qual comunicava que havia sido rescindido o contrato para construção da obra de ampliação das suas instalações, com a Firma C, passando tal obra a ser responsabilidade da "D, SA" (resposta ao quesito 33º)
2.33. O documento referido no ponto 2.32., só deu entrada nos serviços camarários em 26.Abril.93 (resposta ao quesito 34º)
2.34. Na ocasião referida no ponto 2.10. era presidente da direcção da R. o representante da firma "C", Sr. G e secretário tesoureiro o representante da firma "D-Emp. de Construção e Obras Públicas, SA" (resposta ao quesito 36º).
2.35. Foi a firma "D" que ganhou o concurso (resposta ao quesito 37º).
2.36. O A. na sua qualidade de eng. civil, integrava o grupo de responsáveis pela obra de engenharia na parte da estabilidade (resposta ao quesito 38º).
2.37. No exercício e qualidades referidas no ponto 2.36., o A. tinha conhecimento que a obra estava a ser executada de forma diferente da projectada (resposta ao quesito 39º).
2.38. E tendo sido o "contrato de empreitada" celebrado entre a Ré e a "D", do Secretário-Tesoureiro, na C.M. do Porto estava indicada a firma "C., do presidente como titular do alvará e construtora da obra (resposta ao quesito 40º).
2.39. O A. reclamou junto da Ré contra a situação descrita nos pontos 2.37. e 2.38. (resposta ao quesito 41º).
2.40. E durante o mês de Março de 1992, o A. redigiu um texto de substituição do alvará, que foi entregue ao Presidente da Direcção, Sr. G (resposta ao quesito 42º).
2.41. Nos primeiros dias de Abril de 1992, o A. entregou uma carta a renunciar a sua responsabilidade na parte dos cálculos e estabilidade (resposta ao quesito 43º).
2.42. Em fins de Março 1992 o A . deixou de fiscalizar a obra, passando a ser efectuado tal serviço, exclusivamente, por uma tal "G.E.G. - Gabinete de Estruturas e Geotecnica, Lda." (resposta ao quesito 44º).
2.43. Provado o que consta dos documentos de fls. 575 e 576 dos autos (resposta aos quesitos 45º).
2.44. Provado o que consta dos documentos de fls. 575 e 576 dos autos (resposta aos quesitos 45º).
2.45. O A. foi destituído de chefe dos Serviços de Engenharia, como consta da "Ordem de Serviço 1/93 " (resposta ao quesito 47º).
2.46. O A. era membro suplente da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (resposta ao quesito 48º).
2.47. Ao apresentar a participação (queixa) referida no ponto 2.22., fê-lo o A. enviando cópia ao Presidente da C.M. Porto, à Direcção da Ordem dos Engenheiros, ao Secretário de Estado das Obras Públicas e ao Sr. Provedor de Justiça (resposta ao quesito 49º).
2.48. Provado o que consta dos documentos de fls. 445, 446, 448, 452, 730 a 745 dos autos e do documento de fls. 31 a 38 da Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento n° 246/93 - 2° Juízo, 1ª. Secção (resposta ao quesito 50º).
Estes os factos fixados pelas instâncias a que o STJ deverá, em princípio, atender, uma vez que não foi posta em causa pelas partes a decisão sobre a matéria de facto.
Impõe-se, todavia, nesta sede fazer algumas considerações.
O STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 85º do CPT de 1981 (o regulador deste processo) e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los. (1)
Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida.
Nos termos do preceituado no art. 722º, nº2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do nº 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória. (2)
Também de acordo com o art. 729º, nº3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito (3).
Mas se, para além dos casos expressamente ressalvados pelo nº2 do art.º 722 do CPC, o Supremo não pode ir além dos factos a que a Relação atendeu em fundamento da sua decisão ou exercer censura sobre os factos materiais que a Relação fixou, a verdade é que só a estes factos materiais pode atender quando fixa definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido nos termos dos arts. 85º, n.º 3 do CPT de 1981 e art.º. 729º, n.º1 do CPC.
Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.06.03 (4), a aplicação do direito tem que se fazer "aos factos materiais e não aqueles que, sem o serem, como tais foram considerados pelas instâncias. Ora, saber se uma determinada alínea da especificação se confina a matéria de facto ou se reveste de natureza conclusiva é uma questão de direito que cai, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ. (...) Um qualquer tribunal só deve levar à especificação (ou à matéria de facto não controvertida) factos materiais que possa dar por assentes na acção, estando-lhe vedado reproduzir nas alíneas dessa peça processual qualquer juízo de valor sobre uma questão de direito que seja objecto da acção"
Assim, a decisão final do recurso deverá atender à globalidade da matéria fáctica apurada nas instâncias, mas com excepção daquela que, nos termos do art.º 646º, n.º 4 do CPC, se deve considerar como "não escrita" ou que não constitua a afirmação ou negação de factos materiais (5), cabendo nos poderes deste Supremo Tribunal proceder à eliminação respectiva do elenco fáctico (6).
Ora, no respeitante à matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, verificamos que nos pontos 2.27., 2.43., 2.44. e 2.48. se faz alusão a documentos que constam do processo, cujo conteúdo se dá como reproduzido, mas omitindo qualquer referência ao respectivo conteúdo.
Este Supremo Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que constitui prática incorrecta dar como reproduzidos documentos na matéria de facto provada ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos em si, quer por outra causa.
Com efeito, os documentos não são factos mas meios de prova de factos e daí que na fixação da matéria de facto haja que indicar-se expressamente os factos provados com os documentos, não bastando dá-los como reproduzidos ou para eles remeter (7).
Os documentos, que se traduzem em "qualquer objecto elaborado pelo homem como fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art° 362º do Cód. Civil), são meros meios de prova de factos (art°s 513º e 523º do C.P.C.).
Contudo, há que ter presente que o STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo (8), designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo (9) ou plenamente provados por documentos.
Em consonância com o pensamento de Vaz Serra (in RLJ 111º, p. 275), não deverá usar-se da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2ª instância nos casos em que a matéria de facto se encontre plenamente provada por documento ou acordo das partes, porque então a decisão da Relação pode ser censurada pelo Supremo.
Assim, porque as referências documentais supra enunciadas sob os n.ºs 2.27., 2.43., 2.44. e 2.48. se mostram processualmente incorrectas e insuficientes, passam a explicitar-se ainda os factos mais relevantes que delas resultam, para melhor compreensão das questões suscitadas:
2.49. O A. enviou à R. a carta datada de 5 de Fevereiro de 1993, documentada a fls. 459 e 460, na qual refere estar surpreendido com a Ordem de Serviço n.º 1/93, afirma ser Chefe do Serviço de Engenharia e pede a definição da situação nos serviços de engenharia e se defina a escala hierárquica - documentos de fls. 459 e 460.
2.50. A nota de citação para a acção emergente de contrato de trabalho n.º 1013/93 do 5º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto intentada pelo A. contra a R. deu entrada nos serviços da R. em 26 de Março de 1993 - documento de fls. 96 do processo disciplinar apenso.
2.51. Em tal acção, o A. formula o pedido de condenação da R. a reconhecer-lhe a categoria profissional de Chefe de Serviços que vem exercendo desde a sua admissão nos serviços de Engenharia da Ré e a atribuir-lhe o exercício efectivo das funções inerentes a tal categoria profissional, bem como no pagamento de uma indemnização por violação pela R. dos seus direitos fundamentais como trabalhador - documentos de fls. 97 a 110 do processo disciplinar apenso.
2.52. O A. apresentou em 17 de Junho de 1993 na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) invocando o direito de petição reconhecido pelo n.º 1 do art.º. 52 da CRP, regulado pela Lei n.º 43/94 de 10 de Agosto, e o cumprimento dos deveres profissionais e gerais expressos no n.º 2 do art.º 46 do D.L. n.º 100/98 de 23 de Março e no n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, a "queixa" constante do documento fotocopiado a fls. 31 a 38 da providência cautelar apensa a estes autos, documento cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
2.53. O A. enviou em 17 de Junho de 1993 ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a carta fotocopiada a fls. 445, datada de 8 de Junho de 1993, na qual refere juntar à mesma cópia da "petição de queixa" que apresentara à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares.
2.54. O A. enviou em 17 de Julho de 1993 ao Secretário de Estado das Obras Públicas a carta fotocopiada a fls. 446, datada de 27 de Julho de 1993, na qual refere juntar à mesma cópia da "petição de queixa" que apresentara à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares e à Presidência da Câmara Municipal do Porto.
2.55. O A. enviou ao Provedor de Justiça em 14 de Setembro de 1993 a "queixa" fotocopiada a fls. 448 a 451, documento cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
2.56. A Ordem dos Engenheiros enviou ao A. o ofício documentado a fls. 452, datado de 3 de Dezembro de 1993 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, no qual conclui que "Nestes termos resulta patente que o procedimento do Colega ao tornar pública uma cedência de alvará de que teve conhecimento, não violou os deveres do Engenheiro para com a sua entidade empregadora (art.º 87 do Estatuto, acima analisado), pois que a eles se sobrepuseram os Deveres do Engenheiro para com a Comunidade (art.º 86, nomeadamente o n.º 3)".
2.57. O A. apresentou em 4 de Maio de 1994 na Procuradoria Geral da Republica a "petição de queixa" constante do documento fotocopiado a fls. 731 a 745, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, na qual requer a abertura de processo crime contra G e H.
2.58. A Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) enviou à R. em 24 de Maio de 1994 o ofício constante de fls. 323, no qual comunica que, quanto à participação efectuada pelo A. relativamente às empresas C. e D - Empresas de Construções e Obras Públicas S.A., a sessão plenária da Comissão de 23 de Março de 1994 deliberou "a não aplicação de qualquer sanção e o arquivamento da questão, uma vez que os elementos disponíveis no processo não permitem comprovar a cedência intencional de alvará, embora tenha considerado notória a existência de incúria de todas as entidades envolvidas, de cuja responsabilidade não cabe a esta Comissão ajuizar".
2.59. O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu em 2 de Maio de 1996 contra G a acusação constante do documento fotocopiado a fls. 726 a 729, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, na qual lhe imputa a prática de um crime de falsas declarações p e p pelo art.º. 402, n.º 1 do CP de 1982, hoje p e p pelo art.º. 360, n.º 1 do CP de 1995, ambos com referência ao art.º 43, n.ºs 3 e 5 al. b) do D.L. nº 100/88 de 23.3.
2.60. Por sentença proferida em 28 de Outubro de 1997 no processo n.º 568/96 da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, em 2 de Maio de 1996, e constante do documento de fls. 722 a 725, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, o aí arguido G foi absolvido do referido crime por, como nela se exarou, "não pode imputar-se ao arguido a título de dolo, ou mesmo de negligência, a falta de comunicação atempada à Câmara Municipal do Porto, em conformidade com o disposto no art.º 43, n.º 3 do D.L. nº 100/88 de 23.3, pois se é certo que tal comunicação não chegou atempadamente à CMP, também é certo que não resulta provado que tal resultou de uma actuação livre, consciente e voluntária do arguido..."
2.61. A R. celebrou com a D - Empresas de Construções e Obras Públicas S.A., em 18 de Fevereiro de 1992, o contrato de empreitada relativo à construção do seu edifício de ampliação das instalações da R. na R. Álvares Cabral, n.º ...., nos termos do documento de fls. 432 a 437, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido
2.62. Ao alvará de licença para a obra de construção da sede da R. na R. Álvares Cabral n.º .... relativo ao projecto n.º 20784/71 (Licença n.º 582/72) da CM Porto, foram anexas as folhas de alvará de licença n.º 78, Aditamento de 1990 e alvará de licença n.º 95, Aditamento de 1997, respectivamente certificadas a fls. 575 e 576, documentos cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
2.63. Em ambos os documentos consta como "técnico" da obra o nome do A. e estão, respectivamente, datados de 27 de Março de 1990 e 18 de Abril de 1997, em ambos se indicando como prazo de licença "12 meses".
2.64. A R. enviou ao A. a carta datada de 26 de Março de 1993 e documentada a fls. 40, na qual comunica ao A. que decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar e o suspende preventivamente da sua prestação de trabalho, impedindo-o de entrar nas instalações da R. até à conclusão do processo disciplinar..
Estes os factos a que este STJ deverá igualmente atender para fundamentar a decisão jurídica do pleito.
3. Fundamentação de Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1º - a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quanto à questão que suscitou na apelação de a recorrente não ter dado causa à participação feita pelo recorrido e que deu origem à instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento;
2º - a de saber se a sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição teve, ou não, carácter abusivo e se era, ou não, possível às instâncias reduzirem a mesma, considerando as circunstâncias provadas;
3º - a de averiguar se o despedimento do A. a que a R. procedeu se fundou, ou não, em justa causa.
3.1. Primeira questão
Apreciemos pois a arguida nulidade do acórdão recorrido por não ter ele conhecido da questão suscitada pelo recorrente na alegação do recurso de apelação.
Invoca o recorrente que se verifica omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, no que respeita à questão que suscitou na apelação de a recorrente não ter dado causa à participação feita pelo recorrido e que deu origem à instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento.
Todavia, no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que formulou junto do Tribunal da Relação - vide fls.848 - a recorrente limitou-se a "interpor recurso de revista" para o STJ, e a afirmar conclusivamente a nulidade do acórdão recorrido por violação das alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, apenas vindo a fundamentar a arguição de nulidade no corpo das alegações que posteriormente apresentou.
Ora, nos termos do preceituado no art. 72º, nº1 do CPT de 1981 (aplicável ao caso "sub-judice" por virtude do disposto no art.º 3º do D.L. nº 480/99 de 9 de Novembro, atenta a data da entrada da petição inicial em juízo), as nulidades das sentenças devem ser arguidas "no requerimento de interposição de recurso" que é dirigido ao juiz recorrido, o que impossibilita a sua arguição nas alegações dirigidas ao tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo aquele requerimento.
Esta imposição legal tem por fim habilitar o juiz recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido nos termos do nº 3 do referido art. 72º e proceder eventualmente ao seu suprimento (sem prejuízo de, quando arguidas naqueles termos, o tribunal superior também sobre elas se pronunciar).
O art.º. 77º, nº1 do CPT aprovado pelo D.L. nº 480/99 de 9 de Novembro veio clarificar esta exigência estabelecendo que a arguição de nulidades da sentença é feita "expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral (quer à face da lei anterior, quer à face da lei actualmente vigente), a jurisprudência do STJ tem considerado pacificamente que não deve ser conhecida pelo tribunal "ad quem" a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea (10).
E tem igualmente considerado que a mera indicação no requerimento de interposição de recurso das normas processuais civis nas quais está prevista, em abstracto, a nulidade que se pretende invocar, sem a concreta substanciação das razões da arguente, não satisfaz a obrigação legal em análise.
A invocação das alíneas referenciadas - als. b) e d) do art 668º do CPC -, não permite adivinhar as razões concretas por que a recorrente considera terem as mesmas sido violadas na peça processual cuja nulidade é invocada e, mesmo em abstracto, abrange uma vasta panóplia de hipóteses.
Sem conhecer as razões da arguente expressas no único requerimento que lhe é dirigido - o requerimento de interposição de recurso -, o tribunal recorrido não pode pronunciar-se sobre tais razões e, sendo caso disso, suprir a arguida nulidade.
Como se decidiu no Ac do STJ de 2002.02.20 (11), atendendo à razão de ser da exigência do art.º 72, n.º1, do CPT de 81 (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), "a arguição só se poderá considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º1 do art.º 668 do CPC, que a define".
O regime legal fixado pelo n.º 1 do art.º 72 do CPT de 1981 é igualmente aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1 do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668 do mesmo código ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1 do art.º 72 do CPT de 1981 (actualmente n.º 1 do art.º 77 do CPT em vigor).
Deve contudo referir-se que o acórdão proferido pela Relação do Porto nestes autos, fez uso do disposto no art 713º, n.º 5 do CPC quanto à apelação, aderindo aos fundamentos da sentença recorrida sem qualquer declaração de voto..
Ora, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância - como ocorreu no caso vertente - não é susceptível de padecer de nulidades se a matéria de facto não foi impugnada e se não foram suscitadas questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal de 1ª instância (12).
É certo que a recorrente afirma ter suscitado uma questão "nova" perante o Tribunal da Relação, relativa à forma como a sentença justificou a actuação do A. violadora das suas obrigações contratuais e com repercussões públicas no seio da recorrente.
Entendemos contudo que a aludida questão não pode qualificar-se como "nova".
É uma das questões fulcrais da acção, desde que foi intentada, saber se o comportamento do autor ao apresentar a participação referida em 2.22. e 2.23. se mostra justificado ou se constitui uma infracção disciplinar legitimadora do despedimento.
Entende a recorrente não haver qualquer motivo sério e muito menos legal que justifique a conduta do recorrido.
Considerou a sentença de 1ª instância que, independentemente da veracidade da queixa do autor e da situação de desprestígio e de desconfiança que a mesma gerou para a ré, o autor agiu em cumprimento dos seus deveres como engenheiro e como colaborador.
São perspectivas diferentes perante a mesma realidade fáctica, não se vislumbrando que a recorrente tenha suscitado questão não apreciada na 1ª instância.
Como se decidiu no citado aresto do STJ de 2003.06.18, sendo o acórdão recorrido prolatado por remissão e limitando-se o recorrente a pô-lo em causa por entender que a decisão nele tomada devia ser outra, não efectua uma verdadeira arguição de nulidades mas, antes, uma invocação de erros de julgamento que em sua opinião nele existem.
Não pode, pois, ser declarada por este STJ a nulidade do acórdão recorrido, improcedendo as conclusões da recorrente que respeitam a esta matéria.
3.2. Segunda questão
O primeiro processo disciplinar instaurado ao recorrido teve por fundamento a desobediência do A. a ordens dadas através do Chefe de Serviço em 28.01.93, 29.01.93, 02.02.93, 04.02.93, 25.02.93; o facto de o A. desde 27.01.93 ter deixado de prestar colaboração ao seu chefe de serviços; deixado de ser assíduo; criar divisão no pessoal dos serviços de engenharia; recusar dar satisfação a consultas telefónicas; ter faltado sem justificação de falta em 12.02.93 e não ter marcado o ponto no início da tarde de 01.02.93, fim da manhã de 03.02.93 e fim da tarde dos dias 22.02.93 e 12.03.93, sem justificação dos seus actos (vide 2.2.).
Na revista, a recorrente aceita que, tal como se escreve na sentença recorrida, "a R. apenas conseguiu provar que o A. desde 27.01.93, data em que foi destituído de chefe de serviços, deixou de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes e que desde início de Fevereiro de 1993, o A. deixou de trabalhar ao mesmo ritmo com que trabalhava antes" - resposta aos quesitos 19° e 22°".
Abandona pois a tese de que o recorrido violou o dever de obediência a ordens do seu chefe de serviço - tese que deixou de poder sustentar em face da decisão final com trânsito em julgado proferida na acção sumária n.º 1013/93 do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que reconheceu ao autor a categoria profissional de chefe de serviço desde 1980 e condenou a ré a atribuir-lhe o exercício efectivo das funções inerentes à mesma -, e mantém apenas que o A. não cumpriu o dever de comparecer ao trabalho assídua e pontualmente e realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto no art.º 20º, n.º 1, al. b) da LCT, sendo o seu comportamento passível da aplicação de uma sanção disciplinar por parte da recorrente, embora, face à matéria de facto provada nos autos, reconheça ser desproporcionada a sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição.
Estabelece o art. 26º, nº1 do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 que:
"A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço."
Como ensina o Prof. Monteiro Fernandes (13), o poder disciplinar consiste na "faculdade atribuída ao dador de trabalho de aplicar internamente sanções aos trabalhadores ao serviço cuja conduta ponha em perigo a consistência da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato. Diz-se então que ocorre uma infracção disciplinar."
Com este poder que a lei lhe confere, o empregador dispõe de uma "singular" faculdade (singular porque se trata de relações entre particulares) de reagir por via punitiva, através de sanções coactivas, quando o trabalhador adopte uma conduta censurável e não adequada a uma correcta efectivação dos deveres contratuais, no âmbito da empresa e na permanência do contrato (14).
A sanção disciplinar tem, sobretudo, o objectivo de manter o comportamento do trabalhador adequado ao interesse da empresa (conservatório) e é uma reacção que visa em primeira linha a pessoa do trabalhador, de modo a reprimir a sua conduta inadequada, a levá-lo a proceder de harmonia com as regras da disciplina e a reintegrar-se no padrão de conduta visado através da intimidação, o que só se compreende num contexto contratual em que há uma posição de supremacia de um dos sujeitos sobre o outro.
O reconhecimento da necessidade da componente disciplinar no domínio laboral privado encontra a sua explicação no quadro da especial posição do trabalhador no negócio - a posição de subordinação jurídica -, ou seja, no quadro de um relacionamento desigual entre as partes, não obstante a qualificação privada do negócio jurídico (15).
O poder disciplinar do empregador está contudo sujeito a limitações, não só no que se refere ao tipo e medida das sanções (arts. 27º, nº1 e 28º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969), como à própria qualificação das condutas do trabalhador como infracções disciplinares (arts. 32º e ss.).
Quanto ao critério de graduação das sanções disciplinares, estabelece o art. 27º, nº2 do D.L. nº 49.408 que:
"A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção".
Nos termos do disposto no art. 31º, nº4 do D.L. nº 49.408, poderá o trabalhador "reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar aquele que aplicou a pena, sempre que estejam instituídas na empresa comissões disciplinares de composição paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa quando exista".
A via reclamatória interna prevista neste preceito não prejudica o direito de acção judicial para impugnação das sanções disciplinares e o seu cancelamento no livro de registo.
Embora não haja preceito expresso que o admita, tem sido consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência a sindicabilidade das decisões disciplinares por via jurisdicional.
As limitações legais do poder disciplinar exigem a existência de uma instância exterior ao empresário e a ele superior perante a qual as sanções laborais possam ser revistas.
A valoração e controlo judicial dos concretos juízos disciplinares da entidade patronal terá assim de ser feita dentro do quadro legal apontado, quadro do qual afinal resulta, como salienta Monteiro Fernandes (17), uma vasta margem de actuação para o empregador: apenas lhe está vedado criar novas sanções e ultrapassar, dentro de cada tipo ou espécie, o máximo legal. Demonstrada a conduta infraccional, o dimensionamento da pena em concreto de acordo com o que estabelece o art. 27º, nº2 do D.L. nº 49.408 releva sobretudo do critério objectivado na própria prática disciplinar da organização.
Por este motivo, tem a jurisprudência defendido que se o trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção que lhe foi cominada, a este cabe apenas revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção, pois que o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar (18).
Neste contexto de substancial diferença entre a posição da entidade patronal (que pode impor sanções) e a posição do trabalhador (que pode ser objecto de sanções), os arts. 33º e 34º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 vieram estabelecer consequências particularmente gravosas para os casos em que o poder disciplinar é abusivamente exercido pela entidade patronal.
Nos termos do preceituado no art. 32º, nº1, do D.L. nº 49.408:
"Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea c) do nº1 e do nº2 do art. 20º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos ou de previdência ou em missões corporativas;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem."
Nestas situações, a aplicação da sanção não é motivada pela prática de uma infracção disciplinar mas, sim, por comportamentos do trabalhador que se situam fora da alçada do poder disciplinar.
Resulta deste enquadramento normativo que essencial para a qualificação como abusiva de uma sanção é o motivo que a determina, ou seja, a intenção da entidade patronal de punir o trabalhador por ele exercer um direito que a lei lhe confere.
Porque a prova deste elemento subjectivo é na grande maioria dos casos de grande dificuldade, a lei estabelece uma presunção "iuris tantum" do carácter abusivo da sanção quando tenha lugar nas situações das alíneas a), b) e d) até seis meses após os factos que determinaram essas sanções. Se se tratar do caso referido na alínea c), aquele prazo será de um ano após o termo das funções aí referidas, ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade (19).
Retornemos ao caso "sub-judice".
Uma vez que, ao exercer o poder disciplinar relativamente ao A., a recorrente aplicou uma das sanções enumeradas no art. 27º, nº1, há que aferir se a pena disciplinar aplicada tem ou não fundamento (ou seja, se se verificou ou não infracção que a fundamentasse) e se a mesma sanção deve ou não qualificar-se como abusiva nos termos e para os efeitos dos arts. 32º a 34º do D.L. nº 49.408.
Como refere a própria recorrente, relativamente ao comportamento do A. descrito na nota de culpa lavrada no primeiro processo disciplinar, apenas estão agora em causa os factos relatados nos números 2.20. e 2.21., ou seja, os factos de desde o dia 27/01/93, o A. ter deixado de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes de tal data e de, desde o início de Fevereiro de 1993, não trabalhar ao mesmo ritmo que trabalhava anteriormente.
A questão que se coloca é a de saber se com este comportamento, o A. violou culposamente os seus deveres profissionais de "comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência" deveres que estão previstos no art. 20º, nº1, al. b) do D.L. nº 49.408.
E, adiantamos, afigura-se-nos que não.
Com efeito, apesar de considerarmos que a chamada pontualidade - no sentido de que devem ser cumpridas as horas de entrada e de saída em cada jornada de trabalho - cabe no conceito mais amplo de assiduidade (20) - no sentido de que o trabalhador está obrigado a cumprir tempestiva e pontualmente a sua prestação de trabalho -, a verdade é que a matéria fáctica apurada não permite a afirmação de que o A. não foi pontual.
Deixar de ser "tão" pontual é manifestamente distinto de deixar de ser pontual.
Por outro lado, deixar o autor de trabalhar ao mesmo ritmo com que trabalhava antes, não permite a conclusão de que o ritmo com que passou a trabalhar seja lento, ou que denote menor zelo e diligência e, muito menos, que com esta alteração de ritmo (cuja causa não ficou apurada, mas que pode eventualmente encontrar a sua explicação no circunstancialismo em que o A. ficou envolvido após a R. ilegitimamente lhe haver retirado as suas funções de chefe de serviço em 27 de Janeiro de 1993 - vide 2.9., 2.11., 2.6. e 2.45.) o A. tenha violado de forma culposa o dever de trabalhar com zelo e diligência.
Deve aliás notar-se que o critério do dever de diligência, ou seja, a resposta à questão de saber por que padrão se deve pautar a exigibilidade do empenhamento do trabalhador na execução do contrato, não é simples e, pela sua delicadeza, exige a ponderação de factores diversos, sendo a matéria fáctica assente manifestamente exígua a este propósito.
Como ensina Jorge Leite (21):
"Esta questão tem merecido por parte da doutrina uma resposta praticamente unânime: a diligência deve analisar-se pelo critério do trabalhador normal, colocado na situação daquele cuja diligência se pretende aferir, isto é, tendo em conta a natureza das funções e o contexto técnico-produtivo. Creio, porém, que este critério objectivo de normalidade se deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc. Aliás, é porque o problema da diligência é um problema de vontade que a violação deste dever se traduz numa infracção disciplinar passível de sanção. Para que se possa concluir que o trabalhador não cumpre a sua obrigação com o grau de diligência devida não basta, pois, apurar que o seu rendimento é inferior ao razoavelmente esperado de um trabalhador médio; é necessário ainda apurar se essa escassez de rendimento é imputável ao trabalhador, isto é, se aquele trabalhador era exigível um rendimento superior".
Ora, se os factos denotam uma diferença em relação ao modo como o A. anteriormente exercia as suas funções, não permitem a afirmação de que o modo pelo qual as passou a exercer - trabalhando a um ritmo diferente do anterior - configura um comportamento disciplinarmente censurável.
Deve ainda notar-se que, apesar de quesitado, não ficou provado que desde o início de Fevereiro de 1993 se tenha verificado uma redução de produtividade por parte do A. (vide a resposta ao quesito 22º).
Não demonstrou pois a R. nestes autos que o A. prosseguiu um comportamento infraccional ao praticar os factos que se provaram quanto ao modo de realização do seu trabalho a partir de 27 de Janeiro de 1993, o que afasta a licitude da aplicação de uma sanção disciplinar.
Discordamos do acórdão recorrido (que aderiu à decisão da 1ª instância) quando afirma que a sanção disciplinar é desproporcionada ao comportamento do autor e a anula por esse motivo (pois consideramos que a factualidade apurada não permite, sequer, a afirmação da existência da infracção, o que é pressuposto básico para o exercício do poder disciplinar).
Mas subscrevemos em absoluto a decisão no mesmo contida de declarar nula a sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição aplicada ao A. pela R. em 27 de Maio de 1993, uma vez que inexiste infracção disciplinar que a fundamente.
Assim, embora por razões diversas, deve ser confirmada a decisão do tribunal recorrido no sentido de condenar a R. a pagar ao A. a quantia que lhe descontou na retribuição (Esc. 59.498$00).
Vejamos agora a questão da qualificação da sanção como sanção abusiva.
Também aqui, carece a recorrente de razão.
Na verdade, ficou provado que o A. enviou à R. a carta datada de 5 de Fevereiro de 1993, documentada a fls. 459 e 460, na qual afirma ser Chefe do Serviço de Engenharia, refere estar surpreendido com a Ordem de Serviço n.º 1/93 e pede a definição da situação nos serviços de engenharia e da escala hierárquica (vide 2.49.).
Repare-se que em 27 de Janeiro de 1993, através desta OS n.º 1/93, o Eng. E fora nomeado para o cargo de Chefe dos Serviços de Engenharia da R. (vide 2.9.) e, com a mesma, o A. fora destituído de tal cargo (vide 2.45.).
E, com base na atitude da R. expressa na OS n.º 1/93, que considerou baixar ilegitimamente a sua categoria profissional, o A. veio a intentar acção judicial em que peticiona a condenação da R. a reconhecer-lhe a categoria profissional de Chefe de Serviços que vem exercendo desde a sua admissão nos serviços de Engenharia da Ré e a atribuir-lhe o exercício efectivo das funções inerentes a tal categoria profissional, vindo na mesma ser proferida decisão final com trânsito em julgado que atendeu esta pretensão (vide 2.6. e 2.51.).
A Ré tomou conhecimento, pelo menos em 26 de Março de 1993, de que o A. instaurara contra ela esta acção (vide 2.50.).
A sanção disciplinar veio a ser aplicada em 27 de Maio de 1993 (vide 2.2.).
De acordo com o que prescreve o n.º 2 do art 32 da LCT:
"Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ..."
No caso "sub judice" o A., dentro do lapso temporal assinalado neste preceito, reclamou legitimamente contra as condições de trabalho, pretendeu exercer direitos que lhe assistem e invocou-os em juízo, vindo a obter vencimento de causa.
A Ré não provou que, ao impor ao A. a aludida sanção disciplinar, se limitou a punir uma alegada falta disciplinar e não teve a finalidade de retaliar contra o A., o que aliás lhe seria difícil de demonstrar em face do pouco que provou quanto aos factos que invocou para fundamentar o exercício do poder disciplinar no primeiro processo que instaurou ao A. (vide 2.20. e 2.21.).
Em conclusão, tendo em consideração que o A. não prosseguiu um comportamento infraccional justificativo da aplicação da sanção disciplinar de dez dias de suspensão com perda de retribuição, e tendo também em consideração que ficaram demonstrados nestes autos os pressupostos de que a lei faz depender a presunção de abusividade da sanção previstos no n.º 2 do art 32 da LCT, não tendo a R. ilidido tal presunção, é manifesto que se mostra preenchida a hipótese do art. 32º do D.L. nº 49.408, devendo qualificar-se a sanção em causa como "abusiva" nos termos e para os efeitos dos arts. 33º e 34º do mesmo diploma legal, o que determina se confirme integralmente o acórdão recorrido no que concerne à procedência dos pedidos declarativo e indemnizatório que o A. formulou a este propósito.
3.2. Terceira questão
Debrucemo-nos agora sobre a questão fulcral de saber se o despedimento do recorrido se fundou, ou não em justa causa.
Na sequência do imperativo constitucional contido no art. 53º da Lei Fundamental, define o art 9º do D.L. n.º 64-A/89 o conceito de justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora como "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", estabelecendo depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Esta noção decompõe-se em dois elementos:
a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral (o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal) - grave em si mesmo e nas suas consequências;
b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bónus pater familias", de um "empregador razoável", em face das circunstâncias de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (22).
A impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (23).
A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da "inexigibilidade" da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 12º, n.º 5 da L. Desp.), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade (24).
A subsistência da relação de trabalho é neste sentido impossível quando, à luz deste juízo, se conclua que a ruptura é irremediável e, portanto, nenhuma outra medida se revela adequada a sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador (25).
Na verificação da justa causa de despedimento não encontramos pois só as operações lógico-subsuntivas a que se reporta o sistema do ónus da prova mas, também, juízos de prognose e valorativos necessários para o preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada e, portanto, incompleta (26).
Como dizem J. Leite e C. Almeida (27), o legislador transfere para o julgador a tarefa de concretizar em cada momento a aplicação da "cláusula geral" (justa causa), estimulando, desse modo, a prática de uma justiça individualizante (28).
No caso "sub-judice", a decisão proferida em Novembro de 1993 no processo disciplinar instaurado pela R. faz assentar o despedimento do A., fundamentalmente, nas circunstâncias de o A.:
1º- ter participado de duas associadas da Ré de cedência de alvará - o que sabia não ser verdadeiro - com intenção de prejudicar e difamar os dois associados, colocando a Ré em posição de desprestígio e de desconfiança;
2º - ter acusado a Ré na mesma participação da prática do crime de falsas declarações perante organismo público por não ter comunicado à Câmara Municipal do Porto a alteração de empreiteiro, omissão que lhe é imputada por não ter dirigido tal comunicação àquela Câmara Municipal, servindo-se assim de acto próprio para prejudicar a entidade patronal ( vide 2.5.).
O ónus da prova destes factos incumbia à R. pois, como resulta com clareza do disposto no art. 12º, nº4 do D. L. nº64-A/89, e se infere desde logo da regra geral do art.342º do C.Civil, é à entidade empregadora na acção de impugnação judicial do despedimento que compete a prova dos factos que serviram de fundamento ao despedimento.
Esta prova não foi cabalmente efectuada, como se verifica da matéria de facto assente nesta decisão após realizado o julgamento nos presentes autos.
Na verdade, não se provou que, conforme alegara a R. e foi quesitado, o A. tivesse a intenção de prejudicar os dois associados da R. a que alude na queixa efectuada à CAEOPP (vide a resposta ao quesito 28º).
E também não se provou que a entrega nos serviços camarários da carta dirigida à C.M.Porto que veio a ocorrer apenas em 26 de Abril de 1993 fosse da responsabilidade do A. (vide a resposta ao quesito 34º), sendo aqui de notar que o A. estava suspenso preventivamente das suas funções e proibido de entrar nas instalações da R. desde 26 de Março de 1993 (vide 2.64.).
Assim, despida a factualidade em análise daquela intencionalidade e da responsabilidade do próprio A. pela manutenção até 26 de Abril de 1993 da situação de ilegalidade que o mesmo denunciou, a questão que se coloca é a de saber se a denúncia efectuada pelo A. - de "per si" e em face das consequências que teve relativamente ao bom nome, credibilidade, prestígio e confiança da R. - configura um comportamento disciplinarmente censurável no contexto da relação laboral e justifica o despedimento a que R. procedeu.
E, adiantamos, a resposta terá de ser negativa.
É inquestionável que a recorrente, apesar de ser uma associação de industriais de construção civil e obras públicas, não procedeu em conformidade com os ditames legais no que concerne aos procedimentos previstos no D.L. nº 100/88 de 23 de Março que envolvem a construção ou ampliação de edifícios no que diz respeito às obras de construção de um novo edifício nos terrenos adjacentes ao edifício da sua sede.
Como a própria recorrente refere, é obrigatória a entrega, na entidade licenciadora de declaração da titularidade de alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto da entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato - art.º 43 do Dec.Lei n° 100/88 de 23 de Março.
E, além disso, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do citado art.º 43:
"sempre que ocorra substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após aquele facto, declaração da nova empresa elaborada nos termos do número anterior".
Ora, uma vez que foi o alvará da firma "C" que foi apresentado na Câmara Municipal do Porto para se proceder ao levantamento da licença relativamente às obras de ampliação das instalações da R., foi esta sociedade que ficou indicada na Câmara para iniciar a obra.
Como foi a firma "D, S.A." que venceu o concurso - vide 2.35. -, vindo a celebrar coma R. o contrato de empreitada relativo à execução da aludida obra em 18 de Fevereiro de 1992 - vide 2.35 e 2.61. -, devia a recorrente proceder à substituição formal prevista no art. 43º n° 3 do já citado Dec-Lei n° 100/88 de 23 de Março, junto da Câmara Municipal do Porto, conforme a própria reconhece nas suas alegações (conclusão R).
Ora, a verdade é que só o veio a fazer em 26 de Abril de 1993 (2.33.).
E, nos termos do n.º 5 do art.º 43 do D.L. nº 100/88, "incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações:
a) ...
b) o dono da obra, sempre que o executor ou fornecedor não seja o que foi indicado por ele".
É pois patente a situação de ilegalidade que envolvia a R. e as suas duas identificadas associadas, o que constituiu manifestamente um motivo sério para que o A. procedesse como procedeu, não se vislumbrando que a conduta do A. deva considerar-se violadora de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, designadamente por não observar os deveres de respeito, lealdade e fidelidade enunciados no art.º 20º da LCT que a recorrente invoca nas suas alegações terem sido violados.
O A. actuou, sim, no cumprimento do dever cívico de denunciar situações ilegais perante os órgãos competentes, no exercício de um direito constitucional (art.º 52, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), e, como assinala o ofício da Ordem dos Engenheiros de fls. 452, no cumprimento dos deveres estatutários do engenheiro para com a comunidade (art.º 86, n.3 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros), não sem que antes tenha levado a cabo, enquanto trabalhador da recorrente e observando o dever de leal colaboração decorrente do contrato, de acordo com a posição que ocupava nos serviços da R., os actos necessários a que tal situação de ilegalidade fosse colmatada.
Há que atentar em todo o circunstancialismo que antecedeu e envolveu esta conduta do A.
Com efeito, o A. tinha elevadas responsabilidades neste âmbito, já que era responsável pelos serviços de Engenharia da R. (2.6.), pelos serviços de obras da R. e pelo serviço de alvarás (2.24. e 2.25.), pertenceu à comissão responsável pela abertura de propostas do concurso e foi relator do mesmo (2.25.), foi responsável pela realização do projecto das obras de ampliação das instalações da R. (2.26.), integrava o grupo de responsáveis pela obra de engenharia na parte de estabilidade (2.36.) e era também membro suplente da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares - CAEOPP (2.46.).
Investido destas responsabilidades, foi do seu conhecimento, por um lado, que continuava indicada na C.M. do Porto a C., como titular do alvará e construtora responsável pela obra (2.31), apesar de entretanto a R. ter celebrado um contrato de empreitada com a "D, SA.", vencedora do concurso (2.35., 2.38. e 2.61.) e, por outro, teve também conhecimento de que a obra estava a ser executada de forma diferente da projectada (2.37.).
Enquanto trabalhador da R., o A. reclamou junto da mesma contra esta situação (2.39.).
E, além disso, durante o mês de Março de 1992 redigiu um texto de substituição do alvará, que foi entregue ao Presidente da Direcção, Sr. G (2.40.) e, nos primeiros dias de Abril de 1992, entregou uma carta a renunciar a sua responsabilidade na parte dos cálculos e estabilidade (2.41.).
Não obstante, e apesar de o presidente da direcção da R. ter assinado a carta de substituição de alvará ainda em 1992 - comunicando que havia rescindido o contrato para construção da obra de ampliação das suas instalações com a C, passando tal obra a ser da responsabilidade da "D, S.A." -, a verdade é que só veio a apresentar a mesma na Câmara Municipal do Porto em 26 de Abril de 1993, persistindo a situação ilegal até então.
Perante esta persistência de ilegalidade, apesar de o A. ter reclamado junto da R. e de ter praticado os aludidos actos com vista à reposição da legalidade, é absolutamente compreensível que o A. tenha apresentado na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) a "queixa" constante do documento fotocopiado a fls. 31 a 38 da providência cautelar apensa a estes autos (2.22. e 2.52), invocando o direito de petição reconhecido pelo n.º 1 do art.º. 52 da CRP, regulado pela Lei n.º 43/94 de 10 de Agosto, e o cumprimento dos deveres profissionais e gerais expressos no n.º 2 do art.º 46 do D.L. n.º 100/98 de 23 de Março e no n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e enviando cópia ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, à Direcção da Ordem dos Engenheiros, ao Secretário de Estado das Obras Públicas e ao Provedor de Justiça (vide 2.47. e 2.52. a 2.54.).
Analisando agora a conduta da R. ao longo deste iter, verifica-se que a mesma ignorou os actos supra aludidos praticados pelo A. (reclamação junto da R. e redacção em Março de 1992 do texto a remeter aos serviços camarários) com vista à reposição da legalidade no que concerne às situações, que constatou, de estar a obra a ser executada por construtor diferente do que estava indicado nos serviços camarários e de forma distinta da projectada (2.39. e 2.40.).
Além disso, veio em 27 de Janeiro de 1993 a destituir o A. do cargo de chefe de serviços de engenharia (2.11.), o que constituiu um acto ilícito - conforme declarado por decisão judicial transitada em julgado (2.6.) - colocando-o na dependência orgânica, hierárquica e funcional de outrem a quem nomeou para tal cargo (2.9.).
Despojado dos poderes que tinha enquanto desempenhava o cargo de chefe dos serviços de engenharia e continuando ao serviço da R., veio esta a suspendê-lo preventivamente da sua prestação de trabalho em 26 de Março de 1993, por lhe ter instaurado um processo disciplinar e até à conclusão deste (2.64.).
Sem qualquer possibilidade de interferir na situação após ser impedido pela R. de entrar nas suas instalações até à conclusão do processo disciplinar, o que teve lugar em fins de Maio de 1993 (2.2.), de modo algum pode atribuir-se desvalor, designadamente juslaboral, à conduta do A. que tinha elevadas responsabilidades nesta matéria, ao denunciar aquela situação ilegal perante os organismos públicos competentes em Junho desse mesmo ano.
Se até o chamado "direito de opinião e crítica" tem sido reconhecido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, considerando-se que não existe justa causa de despedimento quando o trabalhador entende denunciar situações que não são necessariamente de ilegalidade, mas que ele considera menos correctas ou que se traduzem em mau funcionamento dos serviços da entidade patronal (29), é óbvio que a observância de um dever legal para com a comunidade (art.º 46, n.º 2 o D.L. n.º 100/88), de um dever estatutário e deontológico (como vem salientado no ofício da Ordem dos Engenheiros referido no ponto 2.56., relativamente ao art.º 87º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros) e o exercício de um direito constitucional (art.º 52º, n.º 1 da CRP), não pode significar para o trabalhador a exposição à faculdade de rescisão unilateral do contrato por parte da entidade patronal com "justa causa".
A conduta do A., porque não violadora de deveres laborais, não integra uma infracção disciplinar susceptível de fundamentar uma sanção disciplinar e, muito menos, a mais gravosa da panóplia reconhecida pelo legislador.
Considera a recorrente que não foi valorado o resultado final da gravosa participação pública que o A. fez pois, por um lado, a recorrente, na pessoa do seu legal representante, foi absolvida no processo crime de falsas declarações instaurado em sequência da queixa apresentada pelo recorrido junto da Procuradoria Geral da República, como consta da decisão de fls. 722 a 729 dos autos e, por outro, a CAEOPP - Comissão de Alvarás de Empresas e Obras Públicas e Particulares - entendeu arquivar a queixa contra as duas associadas da recorrente - "C" e "D - Empresas de Construções e Obras Públicas , S.A" - não aplicando qualquer sanção.
E daí conclui que, ao contrário do que sustentam as doutas decisões das instâncias, não havia qualquer motivo sério e muito menos legal que justificasse a conduta do recorrido que teve tão graves repercussões públicas na imagem e bom nome da recorrente.
Contudo, esquece a recorrente que na primeira das decisões foi constatada, e sublinhada, a ilegalidade que se verificava, sendo absolvido pelo Tribunal Criminal o presidente da direcção da R. por se não ter provado o dolo na prática do facto ilícito típico de natureza criminal (vide 2.60.) e esquece, também, que na decisão da CAEOPP, embora a deliberação tenha sido no sentido da não aplicação de qualquer sanção, se considerou "notória a existência de incúria de todas as entidades envolvidas de cuja responsabilidade não cabe a esta Comissão ajuizar" (vide 2.58.).
A verdade é que, tendo sido o contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a "D, S.A.", na C.M. do Porto continuava indicada a firma "C, Lda." como titular do alvará e construtora da obra e que a obra estava a ser executada de forma diferente da projectada (2.37. e 2.38).
Conhecedor desta situação, o A. reclamou junto da R. e promoveu os actos necessários a que a legalidade fosse reposta, redigindo o texto de substituição do alvará ainda em Março de 1992 e, não obstante, a R. - por motivos que a factualidade apurada não esclarece - não procedeu em conformidade e manteve-se na constatada situação ilegal que, em abstracto, era susceptível de fazer incorrer em responsabilidade criminal e contraordenacional as entidades envolvidas - arts. 47º e ss. do D.L. nº 100/88 - vindo apenas em 26 de Abril de 1993 a apresentar nos serviços camarários o documento elaborado pelo A. recorrido e subscrito pela R..
Assim, de modo algum se pode subscrever a tese da recorrente de que o recorrido foi o único responsável pela situação de desprestígio e desconfiança que resultou para a recorrente e para as duas associadas, e de que com a sua conduta violou os deveres de respeito, lealdade e de fidelidade a que estava obrigado.
Na medida em que nas decisões proferidas na sequência da denúncia do recorrido, se constatou a existência de incúria das entidades envolvidas e de ilegalidades cometidas pela R. face à legislação urbanística, é de concluir que o seu bom nome ficou em causa e o seu prestígio afectado, em última análise, em virtude de acto seu.
São assim de subscrever as afirmações contidas na sentença da 1ª instância (a que o Tribunal da Relação aderiu) de que:
"A R. na medida em que não cumpriu integralmente os seus deveres, nem zelou pelo seu cumprimento, criou ela própria uma imagem que não podia inspirar confiança, honestidade e seriedade aos seus associados. (...) O comportamento do A., apenas visualizou ou exteriorizou uma situação que já existia na R. e que ela própria criou."
O que o A. fez, na verdade, não foi mais do que denunciar a situação aos organismos públicos competentes - não consta dos autos que o tenha feito à comunicação social, ou de outro modo que facilitasse a divulgação pela população em geral desta situação menos abonatória para a R..-, não podendo afirmar-se que tenha incorrido na violação dos deveres laborais constantes do art. 20º do D.L. n.º 49.408 de 24.11.69, que nos termos da deliberação da R. documentada a fls. 68 a 70 da providência cautelar apensa, suportaram a sanção do despedimento.
Em suma, e como decorre do exposto, o A. não prosseguiu um comportamento disciplinarmente censurável que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não se mostrando preenchidas, quer a cláusula geral estabelecida no art. 9º, nº1 do D.L. nº 64-A/89, quer qualquer das hipóteses exemplificativamente descritas nas várias alíneas do nº 2 do mesmo preceito.
A R. procedeu a um despedimento ilícito nos termos do art. 12º, nº1, alínea c) do D.L. nº 64-A/89, por ser improcedente a justa causa invocada, impondo-se a confirmação das decisões das instâncias que retiraram as devidas consequências indemnizatórias e retributivas (de modo que não foi posto em causa na revista) desta ilicitude.
Improcedem, assim, as alegações do recorrente.
4. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2004
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
Ferreira Neto (votei a decisão)
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(1) vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção).
(2) Vide, entre muitos outros, os ACS. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160).
(3) Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195).
(4) Proferido na Revista n.º 2082/02 da 4ª Secção.
(5) Neste sentido e quanto à matéria conclusiva, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.12.04 (proferido na Revista nº 3728/00, 4ª Secção), de 2002.07.04 (proferido na Revista nº 1411/02, 4ª Secção) e de 2002.12.04 (proferido na Revista nº 3494/02, 4ª Secção).
(6) Vide o de 2003.06.18 (proferido na Revista nº 835/03, 4ª Secção) cujo sumário é pertinente transcrever parcialmente: "Constando dos factos provados que no caso concreto a A. não agiu com a diligência devida ao homem médio, tal traduz uma conclusão, utilizável em sede de aplicação do direito caso haja factos que alimentem tal juízo, mas que o STJ deve eliminar por não integrar matéria de facto".
(7) Vide, entre outros, os Acs do STJ de 1991.10.03 (in B.M.J. 410/680), de 1995.02.01 (in CJ, Acs. do STJ, I, p 264), de 1997.04.22 (in CJ, Acs. do STJ, II, p 60), de 2002.05.15 (Revista nº 3173/01, 4ª Secção) e de 2001.01.25 (Revista nº 2868/00, 4ª Secção).
(8) vide a propósito do princípio da aquisição processual o Prof. J. Aberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, p. 273) e vide também Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 273).
(9) vide neste sentido o Acórdão do STJ de 2002.10.24 (proferido na Revista nº 2848/02, da 1ª Secção), de 2000.06.20 (in Sumários de Acórdãos do STJ 42º, p. 21), de 2000.02.01 (in Sumários de Acórdãos do STJ 38º, p. 10), de 95.04.26 (in C.J., Acs. do STJ, trabalho II, p. 55), de 93.06.29 (in C.J., Acs. do STJ, trabalho II, p. 173), de 90.03.14 (in B.M.J. 395/221) e de 2003.06.04 (proferido na Revista nº 3304/02, da 4ª Secção) e, no sentido de que constitui matéria de facto valorar a força probatória do acordo das partes, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 89.10.20 (in B.M.J. 390/372), de 2000.06.01 (proferido na Revista nº 33/00, da 4ª Secção, de 2003.04.02 (proferido na Revista nº 2245/02, da 4ª Secção)
(10) Vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 2003.06.04 (Revista nº 3304/02 da 4ª Secção), de 2003.05.03 (Revista nº 4546/02 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (Revista nº 455/02 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (Revista nº 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (Revista nº 1915/0 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista nº 4539/02 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista nº 2245/2000 da 4ª Secção), de 2002.07.04 (Revista nº 1411/02 da 4ª Secção), de 2002.04.10 (Revista nº 1198/01 da 4ª Secção), de 2002.09.25 (Revista nº 3248/01 da 4ª Secção), de 2002.07.04 (Revista nº 1411/02 da 4ª Secção), de 2002.03.20 (Revista nº 3720/01 da 4ª Secção), de 2000.05.16 (Revista nº 343/99 da 4ª Secção) e de 1999.04.14 (in Ac. Doutrinais 456º, p. 1628).
(11) Proferido na Rev. n.º 1963/01 da 4ª Secção.
(12) Vide os Acs. do STJ de 2003.06.18, proferido na Rev. n.º 2904/02 da 4ª Secção, de 2000.05.24, proferido na Rev. n.º 57/00 da 4ª Secção e de 2000.02.06, proferido na Rev. n.º 2550/01 da 4ª Secção.
(13) In "Direito do Trabalho", pp. 225 e ss
(14) Vide também Motta Veiga (in "Lições de Direito do Trabalho", pp. 394 e ss.), e Bernardo Xavier (in "Curso de Direito do Trabalho", p. 329).
(15) Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in "Do fundamento do poder disciplinar laboral", Coimbra, 1993, p. 90.
(16) Vide Monteiro Fernandes (in ob. cit, p. 227) e Jorge Leite e Coutinho de Almeida (in "Colectânea de Leis do Trabalho", p. 77) e, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 84.11.21, in C.J., tomo V, p. 204 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 90.01.24 (in Ac. Doutrinais 341º, p.701 e ss.).
(17) In ob. cit, p. 227.
(18) Vide entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 96.04.24 (in B.M.J. 456/276) e Pedro Sousa Macedo (in "Poder Disciplinar Laboral", p. 55).
(19) Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 96.11.13 (in Ac. Doutrinais 426º, p. 801).
(20) Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª edição, p. 235.
(21) In Direito do Trabalho, II, p 136.
(22) Cfr os Acórdãos do S.T.J. de 84.6.8 (A.D. 274º, 1205), de 85.11.16 (A.D.290º,251), de 86.3.7 (B.M.J. 355/260), de 88.7.8 (A.D.324º,1584), de 90.2.23 (Act. Jur.nº6), de 90.6.6 (Act. Jur.nº10,24), de 90.6.27 (A.D. 349º,124) e de 90. 11.14 (A.D.352º,550) e da R. Évora de 89.4.18 (C.J.,II,309).
(23) Vide Bernardo Lobo Xavier in "Curso de Direito do Trabalho", pp.490 ss..
(24) Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.31, proferido na Revista n.º 704/01 da 4ª Secção, de 2003.02.19, proferido na Revista n.º 2673/02 da 4ª Secção e de 2003.02.26, proferido na Revista n.º 1198/02 da 4ª Secção.
(25) Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho",I, pp.470 ss., Jorge Leite e C. Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho" pp.248 ss., B.Lobo Xavier, "Da justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova" in R.D.E.S., 1988, pp.1 ss e, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 90.3.30 in Act. Jur. nº7,p.24, de 2001.01.17, proferido na Revista n.º 3318/00 da 4ª Secção, de 2001.10.11, proferido na Revista n.º 591/01 da 4ª Secção, de 2001.12.12, proferido na Revista n.º 2167/01 da 4ª Secção.
(26) Vide L. Xavier in "Curso ...", pp.511-513.
(27) In ob. cit. p.251.
(28) Vide também Jorge Leite, in "Direito do Trabalho", Coimbra 1999, vol. II, p. 315.
(29) Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.01.09 e de 2003.01.29 (proferidos, respectivamente na Rev. n.º 1970/01 e na Rev. n.º 455/02, ambas da 4ª Secção).