Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002120
Nº Convencional: JSTJ00025930
Relator: DIAS ALVES
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198905240021204
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo uma trabalhadora da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses principiado a desempenhar funções ao abrigo do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro e passando a trabalhar como guarda de passagem de nível com regularidade, deve ser considerada trabalhadora eventual, com a possibilidade de, verificadas as condições previstas no artigo 3, n. 1 daquele diploma, vir a ser classificada como permanente.