Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025930 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021204 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo uma trabalhadora da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses principiado a desempenhar funções ao abrigo do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro e passando a trabalhar como guarda de passagem de nível com regularidade, deve ser considerada trabalhadora eventual, com a possibilidade de, verificadas as condições previstas no artigo 3, n. 1 daquele diploma, vir a ser classificada como permanente. | ||