Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019701 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE POST-DATADO ACÇÃO CAMBIÁRIA NULIDADE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA RECURSO OBJECTO PROVA DOCUMENTAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ198202090696821 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo facto do tribunal colectivo, na motivação das respostas, apontar documentos, a matéria desses quesitos não se encontra sujeita pela sua natureza à prova documental só por esse facto. II - Desde que a questão não seja levantada nas alegações, o tribunal de recurso não tem que tomar conhecimento dela. III - Embora o cheque tenha sido entregue em certa data, não constando esta nele, sendo-lhe aposta uma data posterior, ao ser apresentado a pagamento, ele só será nulo se se provar que o preenchimento da data o foi abusivamente pelo tomador. IV - Tendo o cheque estado incorporado num processo ordinário, em relação ao qual o Autor pedia a importância de 306330 escudos, sendo 300000 escudos representados por esse título, a Relação em face das respectivas datas excluíu que a acção cambiária estivesse prescrita - artigo 52 da L.U.C., dada a interrupção da prescrição - artigos 326 e 327 do Código Civil - não se tendo ultrapassado o prazo de seis meses. V - Não se considera extinto o direito invocado pelo autor, se os réus não provarem a excepção peremptória de pagamento, por eles alegada, cujo ónus de prova lhes cabia nos termos do artigo 342 n. 2 do Código Civil. VI - Dado que o montante do cheque se referia a sociedade irregular entre Autor e Réu para construção de um prédio, representando o pagamento de parte do dinheiro da cedência do Autor nessa construção, a Ré mulher foi considerada parte legítima e responsável, nos termos dos artigos 139 n. 1 e 230, n. 6 do Código Comercial e 1691, n. 1 alínea d) do Código Civil. | ||