Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4330/20.7T8OER.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art.º 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, designadamente analisando a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

II - Não cumpre tal ónus o recorrente que não indica os concretos factos que pretende ver alterados, o que pretende que venha a ser consagrado e os concretos meios probatórios que poderiam levar a tal desiderato.

III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.

Decisão Texto Integral:
Relator[[1]]: Juiz Conselheiro Sousa Pinto

Adjuntas:

Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

Juíza Conselheira Fátima Gomes 

                                                   

I. Relatório


AA, intentou acção declarativa, com processo comum contra a Massa Insolvente de BB e CC, representada pelo Administrador de Insolvência, o próprio Administrador de Insolvência, DD, e EE, Conservadora da ... Conservatória do Registo Predial de, peticionando a condenação dos Réus na reposição do registo de aquisição da propriedade de um imóvel a favor do A.

Alegou o A. que adquiriu por dação em cumprimento e mediante escritura pública lavrada em 3.10.2016, no Cartório Notarial ..., relativamente a um imóvel registado na ... Conservatória do Registo Predial ..., sobre o qual incidia hipoteca a favor de instituição bancária. Tal escritura foi registada na CRP ..., sob a AP 1883 de 03/10/2016.

O A. passou a satisfazer o pagamento do crédito hipotecário e a dado passo por estar com dificuldades, pretendeu vender o imóvel. Tendo requerido uma certidão permanente do prédio constatou que o registo de aquisição a seu favor tinha sido cancelado, pela apresentação nº 952 de 18/01/2018.

Por carta, pediu explicações à 3ª Ré, que lhas não deu. Porém, não correu nenhuma acção judicial que colocasse em causa a propriedade do A., cujo registo não podia ter sido cancelado, nos termos do artigo 13º do Código do Registo Predial.

O 2º Réu mandou cancelar o registo de aquisição e a 3.ª Ré assim o fez, ao arrepio da lei.

Citados, vieram os 1º e 2º Réus deduzir contestação conjunta na qual suscitaram, tendo-se defendido por excepção - incompetência material, nulidade por erro na forma de processo, ilegitimidade passiva do 2.º réu e litispendência – e por impugnação, tendo ainda requerido a intervenção principal provocada da seguradora H..., S.A., Sucursal em Portugal, para a qual o 2º Réu teria transferido a responsabilidade civil da sua actividade profissional.

A 3.ª ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer interesse em contradizer. No mais, descreveu o processo de registo por si efectuado no seguimento da promoção pelo administrador de insolvência da inscrição da resolução em benefício da massa do negócio em que se havia fundado o registo de aquisição em favor do autor.


Foi proferido despacho a ordenar a notificação do autor para se pronunciar quanto às excepções deduzidas, bem como quanto ao valor de €5.000,00 atribuído à acção e ainda clarificar o seu pedido, nomeadamente se o que pretende é a declaração de nulidade de um acto registal (cancelamento).

O autor replicou.


Foi proferido despacho pelo Juízo Local de Oeiras a fixar o valor da causa em €226,770,00, declarando assim a incompetência relativa e ordenando a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais.

Recebidos os autos, foram ouvidas as partes sobre se prescindiam da realização da audiência prévia, bem como para se pronunciarem sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da acção, nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, todas tendo declarado prescindirem e não se oporem ao conhecimento imediato do mérito.


Veio então a ser proferido despacho saneador com o valor de sentença de cuja parte dispositiva consta:

“Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por AA, contra Massa Insolvente de BB e CC, DD, e EE, improcedente e, consequentemente, absolvo os réus do pedido contra si formulado.

Custas pelo autor”.


Inconformado com tal decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde veio a ser proferido acórdão que, na sua parte dispositiva, decidiu negar provimento ao recurso e em consequência confirmou o despacho saneador com valor de sentença recorrido.

Igualmente inconformado com tal acórdão, veio o A. recorrer do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça (através de revista “normal” e de revista excepcional) tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

«A - O presente recurso tem arrimo na alínea b), do n.º 1, do artigo 644.º do Código do Processo Civil, porquanto a sentença do Tribunal a quo proferida e que subjaz ao recurso efectuado ao Tribunal da Relação de Lisboa curou-se de um saneador-sentença. Em tal saneador-sentença, o aliás douto Acórdão do Tribunal da Relação não apreciou a impugnação da matéria de facto impugnada pelo recorrente, mormente a recepção da mesma pelo recorrente. Assim, salvo o devido respeito, tendo em atenção a omissão de pronúncia quanto a tal impugnação da matéria de facto, é admissível a presente revista porque não se encontra a coberto da “dupla conforme”. Por seu turno, o Tribunal da Relação não convidou ao aperfeiçoamento do esclarecimento sobre a impugnação da matéria de facto nos termos do n.º3, do artigo 639.º do CPC.

B - Por seu turno, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º do Código do Processo Civil, o recurso visa igualmente, salvo o devido respeito e m.o., uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, crê-se, é necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, a questão ora submetida ao Colendo areópago versa sob as formalidades da resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência com vista à resolução em beneficio da massa insolvente, formalidades essas que, crê-se, na mesma óptica da desjudicialização do processo de insolvência com o cometimento de competências antes judiciais ao Sr. Administrador de Insolvência são olvidadas, em claro detrimento daqueloutras que o processo civil exige. Efectivamente, a resolução a favor da massa insolvente efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência é efectuada nos termos do n.º1, do artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. De acordo com o preceito predito “A resolução pode ser efectuada pelo administrador de insolvência por carta registada com aviso de recepção (...)”. A questão que se reputa, salvo m.o., de necessária para melhor aplicação do direito, prende-se com o facto de a resolução a favor da massa insolvente operar – ou não – apenas pelo envio de carta registada com aviso de recepção, e cujo aviso se encontra assinado por terceira pessoa, terceira pessoa que é totalmente desconhecida do destinatário da declaração recepticia. Crê a recorrente que a aplicação subsidiário do Código do Processo Civil ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não permite a inaplicabilidade das formalidades resultantes da citação em terceira pessoa.

C - O recorrente, notificado do saneador sentença prolactado pelo Tribunal de primeira instância que decidiu que as carta registadas com aviso de recepção remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência resolvendo a aquisição do recorrente a favor da massa insolvente, não obstante terem sido recepcionadas por terceira pessoa totalmente desconhecida do recorrente, haviam operado válida e eficazmente tal resolução não obstante, o recorrente não ter recepcionado tal missiva nem lhe tendo sido transmitido o conteúdo da mesma, não se conformou com a douta sentença e impetrou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mormente, entre outros, impugnando a decisão que em matéria de facto considerou válida e eficaz a notificação da resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Todavia, o Venerando Tribunal da Relação omitiu pronuncia quanto a tal impugnação referindo que “Primeira questão (questão das considerações que a recorrente faz em matéria de facto): - não identificamos esta questão como de reapreciação das provas ou de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porque o recorrente não exprime qualquer vontade de impugnar os factos considerados provados pelo tribunal recorrido, nem de aditar a esses factos outros, e essa expressão de vontade é pressuposto básico que antecede ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do C.P.C., os quais o recorrente também não cumpre”. Salvo o devido respeito, que é muito, o Venerando Tribunal da Relação, se, em facto, não identificou as questões colocadas pelo recorrente como de reapreciação das provas ou de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obstante trazer a impugnação da matéria de facto à colação donde se poderá deduzir que foram intuídas enquanto tal embora deficientemente, deveria, de novo salvo o devido respeito, convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las no prazo de cinco dias, nos termos do n.º 3, do artigo 639.º do CPC, podendo o recorrido responder ao aditamento ou esclarecimento no mesmo prazo, conforme o n.º 4 do mesmo preceito.

Não tendo procedido ao convite ao aperfeiçoamento ao recorrente o douto Acórdão a quo, salvo o devido respeito, violou o n.º 3, do artigo 639.º do C.P.C., termos em que deve o Venerando Tribunal da Relação cumprir com o desígnio legal.

D - Nos termos regulados no artigo 228.º do Código do Processo Civil “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé”.

Por seu turno, o n.º 3, do mesmo artigo refere que “antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação”.

Por fim, regula, quanto à citação que não haja sido efectuada na própria pessoa, o artigo 233.º do Código do Processo Civil, que preceitua “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando (...) é ainda enviada pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe : a) a data e o modo por que o acto se considera realizado; b) o prazo para oferecimento de defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) o destino dado ao duplicado e d)a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.

Não obstante a desjudicialização que cometeu ao Sr. Administrador de Insolvência poderes de resolução a favor da massa e outros actos antes judiciais por forma a tornar célere o processo, na verdade, crê-se, não pode tal celeridade coarctar os mais elementares direitos, mormente, o direito à notificação. Ora, quer o recorrente, quer os insolventes, não recepcionaram as missivas endereçadas pelo Sr. Administrador de Insolvência com a resolução a favor da massa insolvente, porquanto as mesmas terão sido recepcionadas por uma terceira pessoa – FF – desconhecida de quaisquer dos intervenientes, sendo certo que o distribuidor do serviço postal não procedeu à identificação, pela aposição do cartão do cidadão do terceiro a quem, alegadamente, as cartas foram entregues, presumindo que efectivamente, tais missivas foram entregues a tal pessoa o que, face à sua não identificação pelo distribuidor do serviço postal, permite a dúvida sobre tal entrega.

Outrossim, tendo recepcionado os avisos de recepção manifestamente assinados por terceira pessoa - que não o recorrente e os insolventes – e não se encontrando aposto o número do cartão do cidadão que comprova foi cumprida a identificação da alegada pessoa que recepcionou as cartas, o Sr. Administrador de Insolvência deveria, crê-se, dar cumprimento ao preceituado no artigo 233.º do CPC, remetendo nova correspondência ao recorrente.

Com efeito, se as citações e notificações recepcionadas por terceiras pessoas se encontram reguladas no Código do Processo Civil por forma a garantir que o citando toma conhecimento da declaração recepticia quando citado em terceira pessoa, não se compreende que, perante os mesmos factos, o Sr. Administrador de Insolvência se encontre desobrigado de cumprir com os mesmos ónus.

E- Em consequência deverá ser considerado ineficaz a resolução a favor da massa insolvente, devendo por essa razão ser ordenada a reposição do registo de aquisição a favor do Recorrente.

Pelo exposto deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão do tribunal a quo declarando-se a não resolução do negócio a favor da massa insolvente e a reposição do registo de aquisição a favor do Recorrente em relação ao prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº 4952 inscrito na matriz urbana sob o nº 11248 da freguesia ... e ordenar o cancelamento das inscrições a favor da massa insolvente COM O QUE SE FARÁ SERENA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!»


Não foram apresentadas contra-alegações.


II. Da admissibilidade da revista


O recorrente apresentou como fundamento para a admissibilidade da revista que aqui exibe, a inexistência de dupla conforme, por deficiente apreciação do recurso da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação.

Com efeito, é por ele referido que será admissível o recurso de revista “normal”, dado que o Tribunal da Relação não apreciou a impugnação da matéria de facto impugnada pelo recorrente (…). Assim, salvo o devido respeito, tendo em atenção a omissão de pronúncia quanto a tal impugnação da matéria de facto, é admissível a presente revista porque não se encontra a coberto da “dupla conforme”.

Em tese, tem razão o recorrente, pois que tal circunstancialismo, a verificar-se, permite ao recorrente recorrer através da revista “normal” para este Supremo, mesmo havendo conformidade das decisões proferidas na 1.ª instância e no Tribunal da Relação.

Com efeito, trata-se de situação em que o Supremo assume o papel de “1.º grau” de recurso, pois que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi a primeira a debruçar-se sobre tal questão.

O que vimos de dizer mostra-se bem ilustrado no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-01-2021[[2]], onde se pode ler:

«(…).

Salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de agosto – e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC).

O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC); pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3, do mesmo Código).

Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

Tenha-se, todavia, em atenção que, “tais excepções não constituem limites absolutos à interferência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à delimitação da matéria de facto provada ou não provada. Outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a «intromissão» do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto (…)”.[[3]]

Por sua vez, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no que se refere à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Efectivamente, neste âmbito, “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”.[[4]]. (…).»

Como já deixamos acima exposto, é precisamente a situação que se vivencia nos presentes autos, razão pela qual se admite a revista, limitada à apreciação da alegada deficiente apreciação, por parte da Relação, dos pressupostos do recurso sobre a matéria de facto.


III. Do objecto de recurso


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, prende-se com o apurar se terá havido, por parte do tribunal recorrido, errada aplicação da lei processual (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), ao ter omitido pronúncia quanto a tal impugnação.

O tribunal da Relação quanto à questão da matéria de facto, pronunciou-se nos seguintes termos:

«(…).

Primeira questão (questão das considerações que o recorrente faz em matéria de facto): - não identificamos esta questão como de reapreciação das provas ou de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porque o recorrente não exprime qualquer vontade de impugnar os factos considerados provados pelo tribunal recorrido, nem de aditar a esses factos outros, e essa expressão de vontade é pressuposto básico que antecede ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC, os quais o recorrente também não cumpre.

Portanto, se por acaso o recorrente pretendia ou queria ver modificada a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – nem este tribunal de recurso, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4º do CPC, podia determinar o aperfeiçoamento das conclusões – haveria de o ter dito expressamente e haveria de ter dado cumprimento a tais ónus, o que de todo aconteceu.

Mostra-se assim fixada a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que o tribunal recorrido o fez.

Segunda questão: - saber se se deve declarar a “ineficácia da resolução em relação ao prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº 4952 inscrito na matriz urbana sob o nº 11248 da freguesia ...” e se se deve “ordenar o cancelamento das inscrições a favor da massa insolvente e ainda a reposição do registo de aquisição do Recorrente”.

Recorde-se que o A., na réplica, pediu a “Declaração de nulidade do registo de cancelamento, do registo de aquisição a favor do A. e reposição do registo de aquisição a favor do A.”. Não tendo pedido que se declarasse a ineficácia da resolução”, e independentemente da questão da competência (do tribunal de comércio que decretou a insolvência), e sendo claro que não há acordo das partes, não pode o A. em recurso mudar o pedido – artigo 265º do CPC – muito menos se nem sequer identifica/pede essa mudança.

Saber então se se deve “ordenar o cancelamento das inscrições a favor da massa Recorrente: - das conclusões do recurso até I, vemos que o recorrente faz um relato do que se passou no processo. Ora, os recursos exigem, não isto, mas que em relação a uma decisão judicial, com a qual não se concorda, se explique, se ofereça ao tribunal de recurso as razões pelas quais se não se concorda, e se peça ao tribunal de recurso a reapreciação da decisão do tribunal recorrido.

Nas conclusões seguintes – e integralmente, porquanto mesmo o que é oposto à Senhora Conservadora, o é com base no mesmo pressuposto – o recorrente esgrime com a ineficácia da declaração de resolução da dação em cumprimento a seu favor promovida pelo Administrador de Insolvência a partir da natureza receptícia da declaração, sustentando que as cartas dirigidas por aquele não foram recebidas – o que diz ser facto provado (e não é) porque os avisos de recepção foram assinados por FF, sem mais identificação.

Todas as questões relacionadas com a assinatura por FF, exista ou seja inventada pelo carteiro, todas as considerações sobre a recepção das cartas, situam-se no domínio da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à qual o recorrente não procedeu. Deste modo, nada do que sustenta o seu recurso pode ser considerado por este tribunal de recurso, porque não nos podemos afastar dos factos provados, ou dito de outro modo, porque o tribunal, mesmo o de recurso, não decide em abstracto.

Finalmente, quanto às conclusões R, S e T (e lembremos que o artigo 639º nº 1 do CPC exige a indicação dos fundamentos pelos quais se requer a alteração da decisão – o que não é sinónimo da possibilidade de pedir ao tribunal de recurso que emita um segundo julgamento sobre a mesma matéria ou questão – ou, dito de outro modo, os recorrentes têm de contestar/opor/rebater os argumentos do tribunal recorrido e explicar porque é que são errados e porque é que devem ser revistos) a sentença recorrido considerou: (…).» [sublinhados nossos]

Calcorreando as alegações do recurso que o A. apresentou da sentença da 1.ª instância, confirmamos o teor do que foi enunciado no acórdão da Relação, ora recorrido, pois que se verifica que o A., ora recorrente, naquele recurso de apelação, se realmente pretendia impugnar a matéria de facto constante da sentença – designadamente a que se relaciona com as cartas registadas enviadas (referenciadas nos pontos 5. e 6. da matéria dada por provada)  - não cumpriu minimamente os procedimentos exigíveis pelo art.º 640.º do CPC, desde logo não fazendo sequer qualquer menção ao facto de pretender recorrer dessa matéria.

Com efeito, é patente que nas suas alegações da apelação o A., não deu cumprimento ao exacto sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, bem sintetizados por Abrantes Geraldes[[5]], na parte que ora releva:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;

d) (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;

(…).

As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autoresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme mera manifestação de inconsequente inconformisimo.»


A jurisprudência do STJ, vem sendo norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formais, sendo certo, porém, que se impõe um mínimo de formalismo, decorrente das exigências de autorresponsabilidade das partes antes indicado.

Como se refere no acórdão deste Supremo[[6]], «(…) a avaliação das implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º efectua-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e também, naturalmente, o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, uma vez que não é suposto que o tribunal da Relação – em aturado esforço analítico – se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

Com efeito, e independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639.º, n.º 1), resultando da articulação destas disposições legais que  o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe--se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efectiva e clara compreensibilidade das razões que suportam o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.(…).» [[7]]

Ora, no caso em apreço, é para nós patente que o Apelante, nas suas alegações de recurso para a Relação não cumpriu minimamente esse seu ónus, dado que não só não indicou especificamente os factos que questionava (embora aí se possa retirar das conclusões que seriam parte dos inseridos nos pontos 4, 5 e 6 da factualidade provada que se relacionam com as cartas registadas com aviso de recepção enviadas), como (e neste aspecto não descortinamos minimamente qual o fundamento que defende) não indica especificamente o que pretendia que ficasse consignado, bem como as razões que deveriam levar a que se alterasse o que se mostra comprovado, quais os meios de prova que levariam a esse resultado pretendido.

Do que se deixa dito, resulta que, em face dos parâmetros indicados, é patente que o recorrente não cumpriu os ónus a que se encontrava adstrito, nos termos do art. 640.º, n.º 1, a) e c), do CPC, incumprimento que, no caso concreto, reveste indiscutível expressão, uma vez que não se mostram devidamente explicitados os fundamentos pelos quais pretenderia a alteração da decisão de facto.

Aliás, em boa verdade, afigura-se-nos que o recorrente tem a noção de não ter cumprido adequadamente tais requisitos exigíveis no âmbito do recurso sobre a matéria de facto, daí ter desde logo referido que o Tribunal a quo deveria ter formulado despacho convidando-o a corrigir o que devesse ser corrigido.

Tal conduz-nos à apreciação da outra questão conexa com a anterior e que se prende com o saber se deveria o tribunal a quo proferir despacho a convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC, como é por si sustentado.

Ora, a este respeito, diremos desde já que a resposta é negativa. O despacho de aperfeiçoamento a que alude o art.º 639.º, n.º 3 do CPC não se aplica ao recurso sobre a matéria de facto, o qual mostra-se previsto no art.º 640.º do mesmo diploma.

Refere Abrantes Geraldes[[8]]:

«A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art.º 639.º, n.º 3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações nos termos do n.º 3 do art.º 639.º.”

É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 se prever a “rejeição” do recurso, se alude no n.º 2, al. a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento.

Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliássemos poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.»  

Este entendimento vem sendo seguido maioritariamente neste Supremo, de que são paradigma os acórdãos de 18-06-2018 (proc.º 152/18), de 27-09-2018, (proc.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1), de 04-06-2020 (proc.º 1519/18), de 02-06-2020 (proc.º 3254/16). É esta também a nossa posição, quanto a esta questão.

Pelo que se deixa dito, temos assim de concluir que contrariamente ao entendimento perfilhado pelo recorrente, não deveria ter sido proferido despacho (como na realidade não o foi) a convidá-lo a aperfeiçoar as suas alegações quanto à impugnação da matéria de facto, posto que a lei não prevê tal procedimento.

Por todo o exposto há que reconhecer que a Relação observou o regime legal a que se mostrava obrigado, tendo feito adequada interpretação do que dispõem os artgs. 639.º, 640.º e 652.º do CPC, o que implica que se tenha de julgar a presente revista normal improcedente.


Volvendo uma vez mais às alegações de recurso do recorrente, verificamos que este veio também insurgir-se contra o acórdão recorrido, na parte em que, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, confirmou a sentença da 1ª instância, alegando que foi violada a lei substantiva.

Pede, consequentemente, que seja revogada a decisão proferida quanto ao mérito da causa e os réus condenados, nos termos peticionados na acção.

Relativamente à decisão de direito verifica-se uma situação de dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), sendo certo, porém, que o recorrente invoca estarmos face a uma questão que pela sua relevância jurídica exigirá que este Supremo, por via de revista excepcional, a aprecie por tal se revelar necessário para uma melhor aplicação do direito (al. a), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC).

Esta apreciação, contudo, compete à Formação de Juízes a que se refere o n.º 3, desse normativo.


Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7, do CPC

I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art.º 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, designadamente analisando a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

II - Não cumpre tal ónus o recorrente que não indica os concretos factos que pretende ver alterados, o que pretende que venha a ser consagrado e os concretos meios probatórios que poderiam levar a tal desiderato.

III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.


IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:

a) Negar a revista quanto à questão da violação de disposições processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto;

b) Determinar a remessa dos autos à Formação prevista no art.º 672.º, n.º 3, do CPC, à qual compete a verificação, no plano da decisão de direito, do invocado pressuposto de admissibilidade da revista excepcional.

Custas a cargo do recorrente, em caso de não admissão da revista excepcional, sendo as mesmas, caso contrário, fixadas a final.


Lisboa, 23-03-2023


José Maria Sousa Pinto (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Fátima Gomes

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[1] O relator adopta a escrita anterior ao A.O..
[2] Proc.º 844/18.7T8BNV.E1.S1, em que foi relatora, Maria do Rosário Morgado.
[3] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição Almedina, págs. 398 e 399.
[4] Ob. Cit., págs. 353 e 354.
[5] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2022, 7ª ed. actulizada, Almedina, págs. 197 – 198.
[6] Ac. de 06-07-2022, Revista n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1
[7] Sublinhados nossos.
[8] Obra citada, pág. 199