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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. F.T.P. moveu contra E., SA, e COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., a presente acção ordinária ordinário, pedindo a condenação das rés no pagamento, a título de danos patrimoniais e morais da quantia de € 257.000,00.
Para o que, em resumo, alegou ter sofrido uma acidente numa aula de ginástica, o qual foi da responsabilidade da 1ª ré, sendo que a segunda é também responsável como seguradora.
A ré E., SA contestou.
A ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA.., também contestou.
O autor respondeu na réplica.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA.., do pedido, e convidou o autor ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade foi a mesma revogada por acórdão do Tribunal da Relação, que determinou o prosseguimento da acção contra a ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA..
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
a) Condenar as Rés a pagarem ao Autor, conjuntamente, a quantia global de € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos causados ao Autor pelo acidente dos autos, incluindo os danos futuros, dos quais € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelos danos patrimoniais resultantes do dano corporal de que o Autor se encontra afectado, €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais e € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de despesas futuras com exames médicos, assistência médica e medicamentosa necessários à vigilância e tratamento das lesões;
b) A responsabilidade pelo pagamento da indemnização global será repartida pelas Rés, sendo pela COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., até ao limite dos capitais seguros de €24.939,90 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, e de €2.493,99 pelas despesas de tratamento, e pela Ré E, SA, na parte restante; e
c) No mais, absolver as Rés dos pedidos.
Apelaram o autor e ambas as rés, não tendo sido admitido o recurso da 1ª ré.
O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão:
Em face do exposto, procede parcialmente o recurso do A., com a consequente revogação da sentença, na parte em que fixou a indemnização devida ao A. pelas despesas médicas e de assistência futuras, que se fixam agora, em € 10.000,00, e improcede o recurso da R. COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., mantendo-se, no mais, o decidido na sentença.
Veio a ré seguradora interpor recurso de revista excepcional invocando a relevância jurídica do caso, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 672º nº 1 do C. P. Civil.
Para o que alega.
“É entendimento do mui douto Tribunal" a quo " que, da leitura conjugada do art° 3° das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe "Definições e âmbito das Coberturas ", a seguradora deverá pagar, no caso em concreto, a totalidade do capital seguro, independentemente do valor da incapacidade que tiver sido atribuída à pessoa segura, vide pag 19º do douto Acórdão, de que se extrai o seguinte trecho, significativo, determinante e que se identifica como a questão que leva a Recorrente a apresentar o presente recurso:
"(. . .)
" Da leitura das referidas cláusulas não se pode retirar a conclusão, como faz a recorrente, de que o pagamento do capital seguro só é devido na percentagem correspondente à incapacidade definitiva de que o lesado ficou a padecer. É que se assim fosse a totalidade do capital seguro só seria paga se a invalidez fosse total, ou seja, 100%, e, por outro lado, para se saber qual o valor do capital seguro bastaria multiplicar o coeficiente de incapacidade pelo valor do capital seguro, o que subverte todas as regras relativas à obrigatoriedade do seguro celebrador seguro escolar obrigatório) e à obrigação de indemnizar legal e contratualmente estabelecidas (...).”
É portanto entendimento da ora Recorrente que, ao contrário do decidido pelo mui douto Tribunal " a quo ", a interpretação que faz do clausulado não conduz a qualquer tipo de subversão de normal legal e muito menos atinge a invocada obrigatoriedade do seguro escolar.
Entende a ora recorrente que a questão que vem trazer a esse douto Tribunal tem relevância jurídica, designadamente e no que concerne à aplicação do Direito, nos casos, como o dos autos em que está em causa um seguro do Ramo Acidentes Pessoais em que é Tomador do Seguro uma Escola Privada, e como tal, crê, como devido respeito, ser necessária uma orientação jurisprudencial em relação a situações como a dos autos”
2. A decisão recorrida não conheceu do objecto do recurso, da recorrente em causa, a ré seguradora, por a sua matéria integrar uma questão nova:
“Em primeiro lugar, cumpre referir que a recorrente não suscitou antes tal questão da limitação da sua responsabilidade contratual, designadamente com base na interpretação que faz das cláusulas contratuais invocadas, o que deveria ter feito, em face do pedido formulado pelo A. contra ambas as RR., de modo a que o tribunal recorrido pudesse e devesse apreciar esta questão.
E, como se sabe, os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais, visam uma alteração do decidido, não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida.
Como diz RIBEIRO MENDES, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81),
Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (ainda RIBEIRO MENDES, ob. cit, pág. 51).
Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.”
Como tem sido entendimento desta Formação, sempre que a Relação decide por razões que lhe são próprias e que, obviamente, não podiam constar da decisão de 1ª instância, não é possível a existência de dupla conforme, uma vez que à identidade do decidido corresponde uma fundamentação totalmente diferente.
E, não existindo dupla conforme, não é possível a revista excepcional.
Pelo que este tipo de recurso não pode ser aceite.
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista excepcional e em determinar que os autos sejam distribuídos como revista normal.
Lisboa, 11-02-2016.
Bettencourt de Faria
Alves Velho
João Bernardo
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