Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO CORRECÇÃO DA DECISÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200707050013983 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A ACLARAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Considerando o disposto nos arts. 380.º do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi art. 4.º do CPP, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. II - Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada. III -“Pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado” – Ac. do STJ de 06-01-94, BMJ 433.º, pág. 423. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido em 10/05/2007 o acórdão de fls. 3610 e segs., que decidiu o recurso, vem a arguida AA, requerer aclaração, em suma, porque não foi reduzida a 4 anos pena respectiva em vez dos quatro anos e meio fixados. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido. 2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir. A decisão tomada é tão clara como segue: «(...) Medida concreta das penas O tribunal recorrido fundou assim as quantificações das penas: …………………………………………………………………. b) Quanto à recorrente «Embora a recorrente não aborde expressamente o problema, porque na conclusão 12ª in fine faz alusão à pena que lhe foi aplicada considerando que a mesma “é desajustada e desadequada à sua realidade de companheira e mãe de 4 filhos menores”, entende-se dever abordar esta questão para salientar, ponderando nomeadamente as prementes exigências de prevenção geral a que aludimos no precedente n.º 7§3., a natureza da droga transaccionada (heroína e cocaína, precisamente as mais perigosas das drogas, drogas duras, a primeira com forte poder aditivo no plano psíquico, e ambas fonte de ampla criminalidade directa e indirecta) a quantidade de droga apreendida ao seu companheiro, com quem se dedicava ao tráfico (um total de 232,563 gramas de cocaína e de 7,662 gramas de heroína), a intensidade do dolo, directo, o período em que foi desenvolvido o tráfico (desde Agosto de 2004 até 9 de Maio de 2005), tudo devidamente ponderado, sem esquecer a sua situação pessoal e a falta de antecedentes criminais, que se nos afigura que a pena parcelar aplicada à arguida recorrente, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, se revela necessária, adequada e proporcional.» Pois bem. Se é certo que os antecedentes criminais do arguido – com condenações efectivas em já longas penas de prisão, nomeadamente por tráfico de droga – assim como as circunstâncias da infracção, nomeadamente o concurso de infracções e a qualidade «pesada» das drogas objecto do tráfico não abonem muito em seu favor, não é menos verdade que, em suma, quando nos questionamos sobre o grau de ilicitude do facto, logo constatamos que afinal estamos lidando com um dado objectivo que é «um total de 232,563 gramas de cocaína e de 7,662 gramas de heroína», pese embora se possa supor, até pela quantidade e valor dos objectos produto do tráfico (mas nunca podendo valorar a dúvida em prejuízo do arguido) que este terá no período em causa traficado quantidades bem mais consideráveis de estupefacientes. Uma ilicitude afinal de grau não muito elevado. Se a tudo se aditar uma adequada ponderação das precárias condições sócio-económicas e mesmo de alguma marginalidade social interligadas com a provada adição nunca superada do arguido ao consumo, digamos, atingido pelo mesmo veneno que vem difundindo aos demais consumidores, e, pese embora não se aceite tal dependência necessariamente como «atenuante» da culpa, sempre importará ponderar que os factos demonstram que pelo menos algum esforço fez no sentido de abandonar o vício, sem resultado é certo, mas que, no contexto do caso concreto, permite uma valoração favorável no grau de culpa. Este quadro de ponderação, pese embora a laboriosa e esclarecida fundamentação do acórdão recorrido, permite ter como algo superior ao resultante daqueles parâmetros do artigo 71.º do Código Penal, a medida de oito anos de prisão encontrada para o crime do artigo 21.º do DL 15/93. Neste perspectiva e tendo em conta aqueles concretos parâmetros aferidos pelo quadro de facto mencionado, tem este Supremo Tribunal como mais adequada a pena parcelar de 6 anos e 6 meses de prisão. E para o crime de detenção de arma proibida, aquelas mesmas considerações levam a ter como mais conforme aos graus de ilicitude e culpa do agente e demais circunstâncias pessoais, a pena de dois anos e um mês de prisão. Atentos os factos e a personalidade do agente, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, sete anos de prisão. Voltando ao caso da recorrente, beneficiária da mesma ponderação de factos quanto às condições sócio-económicas do arguido com quem partilhava a vida em comum, importa ainda relevar, por um lado, e embora afastada qualquer pretensão de ver aqui uma actuação meramente cúmplice, uma relativa subalternidade da arguida na actividade traficante do casal em que o arguido sobressaía como elemento claramente preponderante. E, assim, com um grau de ilicitude mais diluído. Por outro lado, a arguida não tinha antecedentes criminais conhecidos, o que, relativamente ao arguido é uma diferença de relevo. Todo ponderado leva a ter também aqui como algo severa a quantificação levada a cabo pelo tribunal recorrido, havendo que contrapôr-lhe a pena mais adequada a estas circunstâncias, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Neste medida, apenas, os recursos logram em parte provimento. 3. Termos em que, no provimento parcial dos recursos: ………………………………. b) Como autora material do referido crime de tráfico, condenam a arguida ora recorrente AA, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. No mais, porém, negam-lhe provimento e confirmam a decisão recorrida.» Os fundamentos de facto e de direito estão lá bem destacados, em capítulo autónomo, logo a seguir ao relatório e também são suficientemente claros. Modéstia à parte, pode mesmo dizer-se que, se outro mérito o acórdão ora visado não merece colher reconhecimento da reclamante, o de ser claro e inequívoco, quer nos fundamentos, quer na decisão, não pode ser-lhe fundadamente negado. Assim, independentemente de saber se o pedido de «aclaração», tem ou não cabimento legal, a verdade é que o mesmo é, em todo o caso, manifestamente improcedente. Com efeito, a pretensa “aclaração” nos termos requeridos, não logra previsão processual nomeadamente no artigo 380.º, do Código de Processo Penal. Nos termos do n.º 1 daquele dispositivo legal, “O tribunal procede, oficiosamente, ou a requerimento, à correcção da sentença quando: .................................................................................. b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”. Qual o alcance deste poder correctivo do juiz? Uma coisa é certa: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” – art.º 666.º, n.º 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – o que não é o caso, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada. Logo, no objecto da correcção só podem ver-se incluídas hipóteses como as referidas no Livro III, Tít. LXVI das Ordenações Filipinas citadas pelo Prof. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, págs. 305 “[...Porém se o julgador der alguma sentença definitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; porque outorgado é por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença por ele dada, ainda que definitiva, se duvidosa for...]”. Neste sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6/1/94, também aí citado BMJ, n.º 433, 423 “pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado”. A requerente, ao pretender que o Supremo Tribunal profira em «aclaração» do acórdão tido por «obscuro» - mas que o não é – uma espécie de nova sentença, alargada nos seus fundamentos, enfim, o que pode ver-se como uma forma de «sentença explicada», nomeadamente quando, sem razão, quer que a mesma venha dizer – de novo – porque fixou em 4 anos e 6 meses e não em 4 anos a pena concreta, além de não ter na devida conta a clareza explícita e o inteiro conteúdo do texto tido por «aclarando», exorbita claramente os limites consentidos pelo instituto processual em causa. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, indeferem o novo de aclaração, condenando a requerente nas custas do incidente com taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta – art.º 84.º, n.º 2, do CCJ. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007 Pereira Madeira (Relator) Simas Santos Santos Carvalho |