Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B426
Nº Convencional: JSTJ00038119
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199803120004262
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1299/95
Data: 11/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A data de um certo evento, constituindo matéria de facto, só pode ser fixada pelas Instâncias, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo.
II - Não será assim quando essa fixação envolva um juízo de apreciação de outros factos materiais.
III - O artigo 426, do CCOM, impõe a redução a escrito do contrato de seguro, por cujas estipulações, ressalvadas as proibidas por lei, o artigo seguinte manda regular esse contrato, com aplicação supletiva das disposições desse código.
IV - Assim, a apólice é o meio de prova documental da existência e dos termos do contrato de seguro.
V - O contrato de seguro é exemplo típico de contrato de adesão.
VI - A denúncia constitui a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.