Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038119 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SEGURO APÓLICE DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120004262 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1299/95 | ||
| Data: | 11/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A data de um certo evento, constituindo matéria de facto, só pode ser fixada pelas Instâncias, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo. II - Não será assim quando essa fixação envolva um juízo de apreciação de outros factos materiais. III - O artigo 426, do CCOM, impõe a redução a escrito do contrato de seguro, por cujas estipulações, ressalvadas as proibidas por lei, o artigo seguinte manda regular esse contrato, com aplicação supletiva das disposições desse código. IV - Assim, a apólice é o meio de prova documental da existência e dos termos do contrato de seguro. V - O contrato de seguro é exemplo típico de contrato de adesão. VI - A denúncia constitui a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado. | ||