Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039857
Nº Convencional: JSTJ00012400
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: BURLA AGRAVADA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXTRADIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198903010398573
Data do Acordão: 03/01/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra do n. 4 do artigo 29 da Constituição pressupõe uma sucessão de leis no tempo. Não e o caso dos Codigos de Processo Penal de 1929 e 1987, pois o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro marca as areas temporais de um e outro.
II - Tal preceito não e inconstitucional.
III - Assim, o prazo de prisão preventiva, ordenada em processo regulado pela lei antiga, não pode ser o do artigo 215 da nova.
IV - Autorizada uma extradição para julgamento por burla agravada, o reu pode responder tambem por falsificação de documento que haja sido feita para consumar aquela.
V - E de suspender a execução da pena a quem cometeu ocasionalmente a infracção, aliciado e arrastado por outrem.