Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012400 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRADIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198903010398573 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra do n. 4 do artigo 29 da Constituição pressupõe uma sucessão de leis no tempo. Não e o caso dos Codigos de Processo Penal de 1929 e 1987, pois o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro marca as areas temporais de um e outro. II - Tal preceito não e inconstitucional. III - Assim, o prazo de prisão preventiva, ordenada em processo regulado pela lei antiga, não pode ser o do artigo 215 da nova. IV - Autorizada uma extradição para julgamento por burla agravada, o reu pode responder tambem por falsificação de documento que haja sido feita para consumar aquela. V - E de suspender a execução da pena a quem cometeu ocasionalmente a infracção, aliciado e arrastado por outrem. | ||