Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030176 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199606250003091 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 228 B ARTIGO 254 N1 ARTIGO 255. CRCOM86 ARTIGO 3 M ARTIGO 13 N1 ARTIGO 14 N2 N3 ARTIGO 29 ARTIGO 71 N1 A. | ||
| Sumário : | É de considerar válida a citação de uma sociedade feita na pessoa de um seu antigo sócio-gerente, cuja exoneração não foi registada, nem publicada, antes da prática daquele acto judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção, com processo ordinário que o Banco Comercial de Macau moveu a Empreendimentos Prediais Leão Limitada, com sede em Vila do Conde, esta foi considerada regularmente citada na pessoa de B, que no acto declarou não ser já sócio gerente da Ré. Esta agravou de tal decisão para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois este Tribunal, através do Acórdão de página 46, negou provimento ao recurso, confirmando aquele veredicto. Ainda inconformada, a Ré agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. - A citação do agravante na pessoa de quem foi feita é nula. 2. - Uma vez que essa pessoa não era ao tempo da citação representante legal da agravante e nem era seu empregado. 3. - Portanto, a agravante tem de ser considerada como não citada para os termos do processo. 4. - Deve portanto ser anulado todo o processado posterior ao despacho que ordenou a citação. 5. - Caso assim se não entenda deve ser declarada a nulidade da notificação da sentença proferida. 6. - Já que a mesma devia ter sido feita por via postal para a sede da agravante. 7. - E não como foi feita, por via postal, para o domicílio particular da pessoa indevidamente citada. 8. - Tal nulidade ou irregularidade é manifestamente susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois a agravante pretende recorrer da mesma sentença. 9. - Foram violados os artigos 238 A, 234 n. 3, 194 alínea a), 195 n. 2 alínea c), 255, 254 e 201 n. 1, do Código de Processo Civil. 10. - Deve ser dado provimento ao recurso. Na sua contra-alegação, o Autor sustenta que deve ser mantido o Acórdão referenciado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados pelas instâncias são os seguintes: Por despacho de 4 de Janeiro de 1992, foi ordenada a citação da Ré, através de carta registada com aviso de recepção (página 32). A carta foi devolvida (página 33). Foi expedida deprecada à Comarca de Santo Tirso para citação da Ré na pessoa do seu gerente pelo B, advogado, residente naquela cidade (página 34). Em, 18 de Maio de 1993, o funcionário citou a Ré na pessoa de B, para contestar a acção ordinária n. 6802, do 6. Juízo Cível do Porto, 3. secção, entregando-lhe duplicados, o qual no acto declarou que não era gerente da Ré desde 23 de Junho de 1992 - página 39. Por despacho de 13 de Julho de 1993, a Ré foi considerada devidamente citada por intermédio de B (página 40). A nomeação deste para o cargo de gerente da sociedade foi registada em 23 de Março de 1990. Foi exonerado, a partir de 23 de Junho de 1992, por deliberação da Assembleia Geral extraordinária da mesma data (página 7-9). O pedido de registo da cessação de funções foi apresentado em 28 de Setembro de 1993 e o registo publicado no Jornal de Vila do Conde de 11 de Novembro e no Diário da República, III série, de 13 de Dezembro, do mesmo ano (páginas 5 e 6). Como se sabe, as sociedades comerciais são citadas na pessoa de um representante - artigo 228-B do Código de Processo Civil. Quando o referido Dr. B foi citado, em 18 de Maio de 1993, como representante da Sociedade Ré, já havia sido exonerado do cargo de gerente desta, por deliberação de 23 de Março de 1990. Todavia, o pedido de registo da cessação de funções só veio a ser apresentado em 28 de Setembro de 1993, e o registo publicado, posteriormente, no Jornal de Via do Conde e no Diário da República, III série, respectivamente em 11 de Novembro de 1993 e 13 de Dezembro de 1993. Pois bem: como resulta dos artigos 3 alínea m), 15 n. 1 e 70 n. 1 alínea a) do Código do Registo Comercial, a cessação de funções - por qualquer motivo que não seja o decurso do tempo - dos membros dos órgãos de administração está sujeita a registo e publicação obrigatórios e, por isso, como preceitua o n. 2 do artigo 14 do mesmo Código, só produz efeitos contra terceiros depois da data de publicação. Face a estas directivas não temos dúvidas em considerar como regularmente efectuada a citação da Ré, na pessoa do dito Dr. B, uma vez que, aquando desse acto, a sua exoneração ainda não estava registada, nem publicada. E só após a realização destes actos, é que a cessação de funções daquele gerente produziria efeitos perante terceiros. Por outro lado, e em consonância com este procedimento, o n. 3 do citado artigo 14, determina que a falta de registo não pode ser oposta aos interessados, pelos representantes legais da sociedade "a quem incumbe a obrigação de o promover". Ora, uma das particularidades do registo comercial reside na ideia de que, em princípio, só os representantes legais têm legitimidade para solicitar todos os actos de registo referentes à entidade que representam. É a lição que se extrai do disposto no artigo 29 do Código de Registo Comercial (cfr. Monteiro Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2. edição, página 407). Assim, a agravante não tem motivo para esgrimir contra a solução adoptada, tanto mais ter sido ela quem criou as condições conducentes a sua adopção, por não ter diligenciado, durante mais de três anos (!), pela efectivação do registo da cessação de funções do referido gerente e pela publicação da mesma... A Agravante labora, portanto, em manifesto erro, quando procura estruturar a sua tese de falta de citação, com a afirmação de que a pessoa perante quem foi efectuada a citação, não era já, nessa altura, representante legal dela. É que, face às normas registrais indicadas, essa pessoa, apesar de exonerada ao tempo da realização daquele acto, continuava, todavia, a ter a posição de representante legal da Ré, perante terceiro - como é o caso do Autor - por não ter sido ainda registada a cessação das suas funções, nem publicado tal registo. E é por isso mesmo que se deve ter como regularmente efectuada a notificação da sentença, feita por via postal para o domicílio do gerente exonerado, nos termos do artigo 255 referido ao artigo 254 n. 1, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 25 de Junho de 1996. Machado Soares, Miguel Montenegro, Fernandes Magalhães. |