Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PENA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200804090008085 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares). II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos. III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente. IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso” e “revela fraco sentido crítico.” V - Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, foi julgado juntamente com outros pelo Tribunal Colectivo de Portimão, no âmbito do processo n.º 724/05.6GDPTM do 2º Juízo Criminal, tendo sido decidido em relação a ele, por acórdão de 30 de Novembro de 2007: A) Absolvê-lo no que respeita à imputação da prática de 13 crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 194.º, 13 crimes de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º e 4 crimes de burla informática, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 221.º, todos do Código Penal; B) Condená-lo nas seguintes penas parcelares e pelos seguintes crimes: 1. Catorze crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 194.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um deles; 2. Treze crimes de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um deles; 3. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão (ofendida I); 4. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (ofendida U); 5. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (ofendido Y); 6. Um crime de furto, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 203º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (ofendida Z); 7. Dezasseis crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 256.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles; 8. Doze crimes de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles; 9. Um crime de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (ofendido O); 10. Um crime de burla tentado, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (ofendida P); 11. Um crime de burla tentado, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 217.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (ofendido R); 12. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; 13. Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 190.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão; 14. Um crime de receptação, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 231.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; 15. Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 3 meses de prisão; C) Na pena única, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, de 8 anos de prisão; D) A pagar aos demandantes R a quantia de 350 euros, O a quantia de 869,44 euros, Q a quantia de 379,50 euros, F a quantia de 300 euros (absolvendo-o do demais peticionado) e C a quantia de 216,79 euros (absolvendo-o do demais peticionado). 2. Do acórdão condenatório recorre agora este arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1.° O Arguido terá tido um comportamento reprovável, perante circunstancialismo supra expostos, o que deverá produzir efeitos, para menos, na medida da pena a aplicar, em concreto, mostrando-se excessiva a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" e comprometedora da ressocialização do Arguido, a submissão ao ambiente prisional. 2.° O Douto Tribunal "a quo", conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporânea aos factos, tinha fundamento para censurar o Arguido, em pena especialmente atenuada, e não tendo feito, violou o disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 3.° Na localidade onde ocorreram os factos, o Arguido é conhecido de doente de saúde mental, consumidor de produtos estupefaciente, imaturo, influenciável e com fraca resistência à frustração, assistindo-lhe todas as cautelas por parte das entidades bancárias, que permitiram tal factos ocorressem, com o que se teria evitado toda a ocorrência. 4.° O Arguido vem mostrando vontade de ressocialização, e pautar a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade, não fosse o facto de padecer de problemas psiquiátricos, reiterando a vontade de fazer um tratamento em hospital psiquiátrico. 5.° O Arguido mantém uma óptima relação familiar, o que lhe confere o crédito da concessão da oportunidade a que julga ter direito, pelo que se não justifica que lhe seja mantida, a aplicada a pena de prisão com que se não conforma, alterar, por via do provimento que merece. 6.° O Arguido é primário, na altura da prática dos factos tinha apenas 16 anos, confessou os factos da acusação de livre e espontânea vontade, manifestou o seu profundo arrependimento e reconheceu a necessidade de fazer um tratamento psiquiátrico, para a sua integração na sociedade, justifica-se que não seja imposta ao Arguido ora Recorrente pena de prisão superior a três anos, que deverá ser suspensa na sua execução, poupando-se o recorrente aos nefastos efeitos do meio prisional, assim merecendo provimento o presente recurso. 7.° Ao condenar o Arguido em pena de prisão de três na sociedade, anos dá-se contributo, para a reintegração do agente cumprindo-se o disposto no artigo 40.° do Código Penal, assim merecendo provimento, o presente Recurso. 8.° O Arguido tem o apoio familiar, quer fazer um tratamento psiquiátrico sério, poderá perder-se face ao cumprimento de pena em ambiente prisional e, deverá ser considerado por este Supremo Tribunal, que deverá atenuar a pena a aplicar, suspendendo-a na sua execução, assim se prestando determinante contributo para a recuperação do Arguido, já começada, com sucesso. 9.° Devia pois o Tribunal "a quo" aplicar a pena de três anos, suspensa na sua execução, em obediência ao disposto nos artigos 40.°, 70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal, e não tendo feito violou tais disposições legais, pelo que merece provimento o presente recurso, havendo que, consequentemente, revogar o Acórdão do Tribunal da 1.° Instância. Nestes termos e nos demais de direito que Vs. Exas, doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido, de fls. ser revogado, com os fundamentos do mesmo constantes, substituir por outro que condene o Recorrente em pena de prisão não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, com a obrigação de prosseguir o tratamento psiquiátrico num hospital público. 3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e concluiu (transcrição): 1ª - O recorrente não pode alegar em sede de recurso, para disso colher dividendos, que é conhecido como doente de saúde mental na localidade onde aconteceram os factos: nunca a defesa o alegou ou tão-pouco requereu qualquer perícia, portanto nunca foi objecto de apreciação do Tribunal. 2ª - A convicção do tribunal formou-se com base nas declarações do arguido, que em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado, e os relatou de forma sincera, credível e coerente, tendo sido ainda dado como provado que o arguido não tem antecedentes criminais. 3ª - O Tribunal aplicou o Regime Especial para Jovens, atenuando especialmente as penas, como facilmente se deduz do douto Acórdão ao referir que “embora o arguido demonstre claro desnorte, a verdade é que reconheceu a sua culpa em audiência, denotando assim arrependimento e esperança em que possa inflectir o seu rumo”, como necessariamente também resulta do quantum das penas parcelares aplicadas, tendo em conta a moldura penal abstractamente aplicável. 4ª - Na determinação da pena o Tribunal indicou todos os factores que levaram à aplicação da pena concreta, levando em conta, nomeadamente a idade do arguido e o seu arrependimento sincero e esperança de que possa inflectir o seu rumo, como também a culpa do agente e as necessidades de prevenção 5ª - Medindo-se a pena essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal, não suscitam dúvidas que as penas parcelares aplicadas são justas e adequadas, como justa e adequada é a pena única aplicada em cúmulo jurídico, o problema é outro, é a quantidade enorme e impressionante (no dizer do Acórdão) de crimes praticados pelo arguido. 6ª - Sendo a pena aplicada em cúmulo jurídico, - não obstante pesada pelo motivo referido, - justa e adequada não permite ser suspensa na sua execução por força do disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal. 7ª - O douto Acórdão não violou qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 50º do Código Penal. Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso Confirmando-se o douto Acórdão Recorrido 4. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, pois, embora a atenuação extraordinária da pena por força do regime especial para jovens já tenha sido aplicada em relação às penas parcelares, há que atender a todas as circunstâncias pessoais provadas e, por isso, justificar-se-á uma redução da pena única para quantitativo mais próximo dos 6 anos de prisão, somando-se à maior das penas parcelares cerca de um quarto da soma das restantes. Contudo, a ponderar-se uma pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, não haveria que suspendê-la, pois no caso concreto só uma pena efectiva de prisão cumprirá satisfatoriamente as finalidades da punição. 4. Colhidos os vistos, foi realizada conferência (pois o recorrente não requereu alegações orais) com o formalismo legal. Cumpre decidir. A principal questão a decidir é a da medida da pena única e sua eventual suspensão, embora o recorrente peça uma atenuação extraordinária da(s) pena(s), contudo, já concedida. FACTOS PROVADOS 1. No dia 11.8.2005, pelas 12 horas, B, no exercício das suas funções de carteiro, deixou um envelope endereçado a C, debaixo da porta da sua residência, sita na Rua Júdice de Oliveira, nº ..., ...., Lagoa. 2. O arguido A sentou-se na frente da porta e retirou a referida carta que estava no interior da casa. 3. arguido A abriu o envelope e retirou do seu interior um vale postal, emitido em 8.8.2005, pelo Instituto de Segurança Social, à ordem de C, para pagamento da sua pensão de reforma, no valor de 216,79 €. 4. Como forma de obter o pagamento do montante titulado pelo vale, o arguido A desenhou no verso do referido vale a assinatura “C”, escreveu o número do seu próprio bilhete de identidade “...” e desenhou a assinatura do seu irmão “D”. 5. No dia 10.8.2005, o arguido A dirigiu-se ao Posto de Correios do ..., perante a funcionária fingiu ser o legítimo portador do referido vale e solicitou o seu pagamento, o que esta fez convencida de que o arguido estava autorizado pelo ofendido a receber tal pagamento. 6. Deste modo, o arguido apropriou-se da quantia titulada pelo vale postal, no valor de 216,79 €, causando esse prejuízo a C. 7º O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a C e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 8. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava C, o que conseguiu. 9. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de C para fazer constar do vale postal uma autorização de levantamento inexistente, actuava contra a vontade de C e lhe causava prejuízo. 10. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar a funcionária do posto de correios e a levá-la a entregar-lhe as referidas quantias, causando prejuízo a C, o que conseguiu. 11. Em data não concretamente apurada, entre 26.9.2005 e 6.10.2005, o arguido A introduziu a mão na caixa de correio da residência de E, sita na Urbanização ...., lote ...,...,..., Lagoa, e retirou do seu interior um envelope endereçado à ofendida. 12. O arguido A abriu o envelope e retirou do seu interior o cheque n.º ...., emitido em 26.09.2005, à ordem de E, no montante de 261,36 €, para pagamento de subsídio de doença . 13. Na posse do referido cheque o arguido A desenhou no verso do mesmo o nome “E”, inscrevendo assim uma ordem de endosso. 14. Em 6.10.2005, o arguido A dirigiu-se ao Banco Banif, agência de ...., fingiu ser o legítimo portador do dito cheque e solicitou ao funcionário bancário o seu depósito na conta n.º 95/389521, domiciliada nesse banco, da qual é co-titular. O funcionário bancário não recusou tal operação por ter acreditado que o arguido era o legítimo titular do cheque. Deste modo, ao ser descontado o cheque, o arguido conseguiu apropriar-se do montante de 261,36 €, que utilizou em benefício próprio, prejudicando E. 15. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a E e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 16. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava E, o que conseguiu. 17. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de E para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de E e lhe causava prejuízo. 18. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a E, o que conseguiu. 19. Em 3.11.2005, F requisitou na Caixa Geral de Depósitos um livro de 22 cheques, referentes à sua conta bancária n.º ...., o qual foi enviado, pelo correio, para a sua residência, sita na Urbanização ...,...., Estombar, Lagoa. 20. Em data não concretamente apurada, entre 3.11.2005 e 8.11.2005, o arguido A retirou do interior da caixa de correio da ofendida um envelope, que abriu, fazendo seus os cheques que se encontravam no seu interior. 21. Na posse dos referidos cheques o arguido A preencheu o cheque n.º ..., desenhando no espaço reservado à assinatura do titular da conta, o nome “F”, datou-o de 8.11.2005 e inscreveu a ordem de pagamento da quantia de 250 €, por extenso e em numerário, a favor de “G”. No verso, apôs o nome “G”, inscrevendo assim uma ordem de endosso. 22. Da mesma forma o arguido A preencheu o cheque n.º ...., desenhando, no espaço reservado à assinatura do titular da conta, o nome “F”, datou-o de 18.11.2005 e inscreveu a ordem de pagamento da quantia de 350 €, por extenso e em numerário, a favor de “H”. No verso, apôs o nome “H”, inscrevendo assim uma ordem de endosso. 23. Após o preenchimento de cada um dos cheques, no dia 9.11.2005 e no dia 22.11.2005, o arguido A dirigiu-se ao Banco Banif, sito em ...., fingiu ser o legítimo portador de cada um dos cheques e solicitou ao funcionário bancário o seu depositou na conta n.º ...., domiciliada nesse banco, da qual é co-titular. O funcionário bancário não recusou tais operações por ter acreditado que o arguido era o legítimo titular dos cheques. 24. Deste modo, ao ser descontado o primeiro cheque, o arguido conseguiu apropriar-se do montante de 250 €. O que não conseguiu relativamente ao segundo cheque por ter sido cancelado pela ofendida antes de ser descontado da sua conta. O arguido utilizou a referida quantia em benefício próprio, prejudicando F. 25. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a F e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 26. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava F, o que conseguiu relativamente ao primeiro cheque mas não em relação ao segundo por motivos alheios à sua vontade. 27. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de F para fazer constar do cheque uma ordem de pagamento inexistente, actuava contra a vontade de F e lhe causava prejuízo. 28. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo a permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a F, o que conseguiu relativamente apenas ao primeiro cheque e não ao segundo por motivos alheios à sua vontade. 29. No dia 14.11.2005, a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de ... enviou a I um cartão de crédito, com o nº ..., associado à sua conta bancária com o nº ...., o que fez por correio, dirigido para a sua residência sita na Rua dos Combatentes de Angola, n.º..., em ..., Lagoa. Do mesmo modo, no dia 17.11.2005, foi enviado o respectivo código de acesso. 30. Em datas não concretamente apuradas, entre 14.11.2005 e 25.11.2005, o arguido retirou do interior da caixa de correio da residência de I, os dois envelopes em que lhe foram enviados o cartão e respectivo código de acesso. 31. O arguido A abriu a dita correspondência e fez seu o respectivo conteúdo. 32. Na posse do cartão e usando o respectivo código de acesso, o arguido A teve acesso à conta titulada pela ofendida e, a partir do dia 25.11.2005, efectuou vários levantamentos em diversas caixas ATM, no valor total de 1.790 €, nomeadamente: - No dia 25.11.2005, pelas 14.23 horas, na caixa ATM do Supermercado ...., sito em Parchal, levantou 60 €, 100 €, 200 € e 40 €; - No dia 26.11.2005, no mesmo local, pelas 0.04 horas, levantou 200 € e 200€; - No dia 27.11.2005, pelas 0.07 horas, na caixa ATM do ... sito em Portimão, levantou 200 € e 200 €; - No dia 28.11.2005, no mesmo local, pelas 0.03 horas, levantou 200 € e 200 €; - No dia 29.11.2005, no mesmo local, pelas 0.10 horas, levantou 190 €, esgotando assim o saldo da conta à ordem. 33. A partir do dia 1.12.2005, o arguido A começou a utilizar o referido cartão, digitando o respectivo código de acesso, para pagar a crédito várias compras que efectuou, no valor total de 878,83 €, nomeadamente as seguintes: - No dia 1.12.2005, pelas 13.42 horas, na loja da ..., sita em Portimão, efectuou compras no valor de 20,99€ e 150,89 €; - No dia 02.12.2005, na mesma loja, pelas 11.23 horas, comprou um telemóvel Nokia, modelo 6630, com o IMEI ..., no valor de 249,90 €; - Nesse mesmo dia e loja, pelas 20.07 horas, comprou um telemóvel da marca Samsung, modelo S.Z140, com o IMEI ...., no valor de 285,89 €; - No dia 16.12.2005, na mesma loja, pelas 10.51 horas, comprou um telemóvel OPT. LG33, com o IMEI ...., no valor de 119,90 €, e outros artigos no valor de 46,48 €. - No dia 18.12.2005, pelas 12.38 horas, na Churrasqueira ....., sita em Parchal, efectuou compras no valor de 4,78 €. 34. Com o dinheiro que levantou da conta de I, o arguido A comprou outros objectos, nomeadamente, no dia 26.11.2005, o telemóvel da marca Nokia, modelo 2600, com o IMEI ...., no valor de 69,90 €, e no dia 04.12.2005, o termo-ventilador da marca Ufesa, modelo TV2610, no valor de 19,89 €. 35. À excepção do termo-ventilador, o arguido A vendeu todos os referidos objectos a terceiros, por valor muito inferior ao valor de aquisição, fazendo suas as quantias assim obtidas, que utilizou em proveito próprio. 36. Para tal, o arguido A contou com a ajuda do arguido J que, sabendo que este adquirira os referidos objectos utilizando o dinheiro de terceiros, sem o consentimento destes, e sabendo que tal prática era proibida por lei, no dia 13.12.2006, contactou L, dizendo-lhe que o arguido A tinha dois telemóveis para vender. 37. Assim, o arguido A vendeu os referidos telemóveis Nokia, modelo 2600 e modelo 6630, a L, pelo valor total de 220 €, o que este só aceitou por o arguido A lhe ter garantido que a proveniência dos mesmos era lícita, entregando-lhe as respectivas facturas de compra. 38. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a I e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 39. O arguido A utilizou o cartão e o respectivo código de acesso, bem sabendo que não estava autorizado por I a fazê-lo, actuando com a intenção de se apropriar das quantias monetárias que conseguisse, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que causava prejuízo I, o que quis e concretizou no valor total de 2668,83 €. 40. No dia 23.12.2005, após as 13 horas, o arguido A esteve nas instalações da brigada de investigação criminal da esquadra da PSP de Portimão. 41. Nesse momento, aproveitando uma distracção dos agentes policiais, o arguido A retirou do interior de uma gaveta dois telemóveis que tinham sido apreendidos pela PSP: - um telemóvel de marca Motorola, modelo V525, com o IMEI n.º ..., que tinha sido apreendido no âmbito do inquérito 865/04.7PAPTM em 04.06.2004; - um telemóvel de marca Samsung, modelo Z107, com o IMEI ..., apreendido no inquérito n.º 275/05.9PAPTM em 19.12.2005. 42. O arguido A sabia que os referidos telemóveis não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos detentores, tendo actuado com a intenção de se apropriar dos mesmos, causando prejuízo aos seus legítimos detentores, o que conseguiu. 43. Posteriormente, ao início da noite desse dia, o arguido A dirigiu-se à residência do arguido M, sita em ... a quem vendeu os dois telemóveis pelo valor de 35 €. 44. O arguido M sabia que adquiria os referidos objectos por um valor muito inferior ao seu valor de mercado, não se assegurando previamente se os mesmos tinham sido licitamente obtidos, conformando-se com a possibilidade, que admitiu, de que os mesmos proviessem de furto. 45. Em data não concretamente apurada, entre 21.12.2005 e 29.12.2005, o arguido A introduziu a mão na caixa de correio da residência de N, sita na Urbanização ... lote ...., Mexilhoeira da Carregação e retirou do seu interior um envelope. 46. Tal envelope tinha sido remetido pela Segurança Social, estava endereçada ao ofendido e continha no seu interior o cheque n.º ...., o qual foi emitido em 21.12.2005, à ordem de N no valor de € 47,16. 47. O arguido A abriu o envelope e retirou do seu interior o respectivo conteúdo. 48. Na posse do cheque o arguido A desenhou no seu verso a assinatura “N”, inscrevendo assim uma ordem de endosso, e por baixo assinou o seu próprio nome. 49. Em 29.12.2005, o arguido A dirigiu-se ao Banco Santander Totta, balcão sito em ..., perante o funcionário bancário fingiu ser o legítimo portador do referido cheque e solicitou o levantou da quantia titulada pelo mesmo, o que o funcionário fez por ter acreditado que o arguido era o legítimo portador do cheque. 50. Deste modo, o arguido recebeu a quantia de 47,16 €, da qual se apropriou e utilizou em proveito próprio, prejudicando N. 51. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a N e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 52. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava N, o que conseguiu. 53. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de N para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de N e lhe causava prejuízo. 54. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo efectuar-lhe o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a N, o que conseguiu. 55. Em datas não concretamente apuradas, entre 22.12.2005 e 10.1.2006, o arguido A retirou dois envelopes do interior da caixa de correio da residência de O, sita na Urbanização da Fazenda ..., lote ...., ..., Mexilhoeira da Carregação, Lagoa. 56. Tais cartas tinham sido remetidas a O pela Segurança Social e continham no seu interior cheques relativos ao pagamento de subsídio de doença, emitidos à ordem deste. 57. O arguido A abriu os referidos envelopes e fez seus os cheques que estavam no seu interior: - Cheque n.º ... emitido em 22.12.2005 no valor de € 367,84; e - Cheque n.º ... emitido em 02-01-2006 no valor de € 501,60. 58. Na posse dos referidos cheques o arguido A desenhou em ambos, no verso dos mesmos, a assinatura “O”, inscrevendo assim uma ordem de endosso. 59. O arguido A dirigiu-se o balcão do Banco Montepio Geral sito em ...., nos dias 30.12.2005 e 9.1.2006, fingiu ser o legítimo titular dos cheques e solicitou ao funcionário bancário o seu depósito na conta n.º ...., domiciliada nesse banco, da qual é titular. O funcionário bancário não recusou tal operação por ter acreditado que o arguido era o legítimo titular do cheque. Deste modo, ao serem descontados os cheques, o arguido conseguiu apropriar-se das quantias tituladas pelos mesmos, no valor total de 869,44 €, que utilizou em benefício próprio, prejudicando O. 60. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a O e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 61. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava O, o que conseguiu. 62. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de O para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de O e lhe causava prejuízo. 63. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a O, o que conseguiu. 64. Em diversas datas e ocasiões, no período temporal compreendido entre Agosto de 2005 e 13.06.2006, o arguido A retirou da caixa do correio da residência de P, sita na Urbanização ..., Rua do Norte, ..., Mexilhoeira da Carregação, Estombar, diversas cartas enviadas a esta, impedindo que as recebesse, designadamente cartas remetidas pelos Bancos BPI e Totta Santander, Via Verde, EDP, M.P.A. Confecções, Colas Padrão, A Pétala, Adriano Bandeira, Presdecor. 65. Em data não concretamente apurada, entre 23.1.2006 e 31.1.2006, o arguido A retirou da caixa de correio de P uma carta remetida pela segurança social e endereçada a esta, que abriu a carta e apropriou-se do seu conteúdo, o cheque n.º .... do Banco Millennium BCP, no valor de € 1684,56, emitido à ordem de P, para pagamento de subsídio de doença. 66. Na posse do cheque o arguido A desenhou no seu verso a assinatura “P”, inscrevendo assim uma ordem de endosso e por baixo assinou o seu próprio nome. 67. No dia 31.1.2006, o arguido A dirigiu-se a agência do Banco Montepio Geral, sita ..., fingiu ser o legitimo portador do cheque e solicitou ao funcionário bancário o seu depósito conta nº ...., aí domiciliada, da qual é titular. 68. No dia seguinte, pelas 10.35 horas, o arguido dirigiu-se à agência bancária do Montepio Geral, sita na Urbanização de ..., em Portimão, apresentou a caderneta referente à sua conta e pediu para levantar a quantia titulada pelo cheque depositado no dia anterior. Tal atitude não logrou convencer os funcionários do banco que contactaram P, que pediu que o mesmo não fosse pago, por não ter feito o endosso de tal cheque. 69. Sujeito a revista, nesse dia 1.2.2006, foi encontrado na posse do arguido uma fotocópia do BI do irmão, D, onde previamente havia aposto a sua própria fotografia e feito uma assinatura com a sua letra, que utilizava para se fazer passar por este, aproveitando o facto de este se encontrar em Moçambique desde meados do ano de 2005. 70. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a P e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 71. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e causar prejuízo a P, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 72. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de P para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de P e lhe causava prejuízo. 73. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo a permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a P, o que não conseguiu. 74. No que concerne à montagem da fotocópia do BI do seu irmão, o arguido sabia que fabricava um documento falso, idóneo a fazer-se passar pelo seu irmão perante as outras pessoas, o que fez com a intenção de obter benefícios ilegítimos. 75. Em datas não concretamente apuradas e por várias ocasiões, o arguido A retirou do interior da caixa do correio colocada no lote 19, EN 125, no sítio do ..., em Lagoa, pertencente a Q, várias cartas que a este eram dirigidas, apropriando-se das mesmas. 76. Assim, entre 23.1.2006 e 30.1.2006, o arguido A retirou da referida caixa de correio um envelope remetido pela Segurança social e endereçado a Q, que abriu e apropriou-se do seu conteúdo, o cheque n.º ...., emitido em 23.01.2006, à ordem de Q, para pagamento de subsídio de desemprego no valor de 379,50 €. 77. Na posse desse cheque, o arguido A desenhou no seu verso a assinatura “Q”, inscrevendo assim uma ordem de endosso. 78. Em 27.1.2006, o arguido dirigiu-se a um balcão do Banco Montepio Geral, sito em ..., fingiu ser o legítimo titular do cheque e solicitou ao funcionário do banco o seu depósito na conta bancária nº ...., domiciliada nesse banco, da qual é titular. Deste modo, ao ser descontado o cheque, o arguido fez sua a quantia de 379,50€, que utilizou em benefício próprio, prejudicando Q. 79. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a Q e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 80. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava Q, o que conseguiu. 81. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de Q, para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de Q e lhe causava prejuízo. 82. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a Q, o que conseguiu. 83. Em data não concretamente apurada, antes de 12.1.2006, R requisitou uma carteira de 10 cheques, referentes à sua conta n.º .... do Banco Santander Totta, sedeada no balcão do ...., tendo tais cheques sido enviados pelo correio, para a sua residência, sita na Urbanização ..., na Mexilhoeira da Carregação, ...., em Lagoa. 84. Em data não concretamente apurada, entre 12.1.2006 e 19.1.2006, o arguido A retirou do interior da caixa de correio de R o envelope que lhe foi remetido pelo Banco Santander Totta, contendo a carteira de cheques requisitada. 85. O arguido A abriu o envelope, rasgou o talão onde constava o número dos cheques e fez seus os cheques n.º .... e n.º ..., respectivamente o primeiro e o último da referida carteira, deixando os demais cheques no interior do envelope, que colocou de novo na caixa do correio do ofendido. 86. Na posse dos referidos cheques, o arguido A preencheu-os, desenhando no local destinado à assinatura o nome “R” e inscrevendo ordens de pagamento das quantias de 150 € (cheque nº ....) e 1.400 € (cheque nº ....), a primeira com data de 18.01.2006 e a segunda com data de 26.01.2006, ambas a favor de D. No verso de ambos os cheques o arguido escreveu o nome “D”. 87. Em 18.1.2006 e em 26.1.2006, o arguido A dirigiu-se a Caixas ATM Chave 24 do Banco Montepio Geral, sitas em ...., e depositou os cheques na conta n.º ...., domiciliada nesse banco, da qual é titular. O funcionário que recolheu os depósitos automáticos e processou o pagamento dos cheques, fê-lo por acreditar que os mesmos tinham sido emitidos pelo seu proprietário e depositados na conta do seu legítimo portador. 88. Assim, ao ser feito o desconto do primeiro cheque, o arguido apropriou-se da quantia de 150 €, que utilizou em seu proveito, prejudicando R. O arguido não conseguiu apropriar-se das quantias tituladas pelo segundo cheque, por este ter sido devolvido por falta de provisão. 89. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a R e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 90. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava R, o que conseguiu relativamente ao primeiro cheque mas não em relação ao segundo, por motivos alheios à sua vontade. 91. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de R para fazer constar do cheque uma ordem de pagamento inexistente, actuava contra a vontade de R e lhe causava prejuízo. 92. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar o funcionário bancário e a levá-lo a permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a R, o que conseguiu relativamente apenas ao primeiro cheque e não ao segundo, por motivos alheios à sua vontade. 93. No dia 12.2.2006, pelas 11 horas, o arguido A entrou no interior da casa de S, pela janela, depois de trepar para um terraço e subido a um telhado, o que fez, sem bater nem avisar, com o intuito de propor a venda de um telemóvel. O ofendido mandou-o sair e não voltar, mas, passados uns minutos, o arguido voltou a entrar na casa do ofendido da mesma forma. 94. O arguido sabia que entrava na casa do ofendido sem o seu consentimento e contra a sua vontade expressa, bem como sabia que desse modo violava a sua privacidade, o que quis e conseguiu. 95. Em datas não concretamente apuradas, entre Agosto de 2005 e 13 de Junho de 2006, o arguido A dirigiu-se à residência do casal T e U, sita na Urbanização ...., ..., no Parchal, e retirou do interior da caixa de correio várias cartas que a estes eram dirigidas. 96. Nomeadamente, o arguido apropriou-se de três cartas endereçadas a T, que continham o cartão nº ... do Banco Banif remetido em 24.5.2006, o respectivo código de acesso e o código de acesso do cartão nº ... do Banco Santander Totta. 97. E apropriou-se de três cartas endereçadas a T que continha: o cartão de crédito n.º ..., associado à sua conta bancária nº 3659596.000.001 domiciliada no Banco BPI, remetido em 2.6.2006, o respectivo código de acesso, remetido em 7.6.2006, e ainda o código de acesso ao cartão nº .... do Banco Santander Totta. 98. Na posse do referido cartão de crédito do BPI e do respectivo código de acesso, no dia 13.6.2006, o arguido A efectuou dois levantamentos no valor de 200 € cada um, na caixa ATM sita no supermercado ..., em Parchal. 99. Nesse mesmo dia, pelas 13 horas, o arguido A dirigiu-se à loja ..., sita Centro Comercial Modelo, em Portimão, onde pretendia comprar um telemóvel no valor de 500 €, tendo entregue, para pagamento, o referido cartão de crédito do BPI à funcionária da loja, V, dizendo que o mesmo pertencia ao seu irmão. 100. A referida funcionária desconfiou que o arguido não detinha legitimamente o referido cartão, tendo retido o cartão e contactado a SIBS, que por sua vez informou o ofendido, que não autorizou qualquer pagamento. Assim, o arguido A abandonou a loja sem o telemóvel. 101. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a T e V e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer-lhes, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 102. O arguido A utilizou o cartão e o respectivo código de acesso, bem sabendo que não estava autorizado por T nem pela mulher, V, a fazê-lo, actuando com a intenção de se apropriar das quantias monetárias que conseguisse, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que causava prejuízo ao casal T e V, o que quis e concretizou no valor total de 400 € e não em mais por motivos alheios à sua vontade. 103. Em data não concretamente apurada, entre 17.2.2006 e 22.2.2006, o arguido A apropriou-se do cheque n.º ..., no valor de 200 €, emitido em 17.2.2006, pela por "... - Construção Civil ..., Lda", à ordem de X, e desenhou no verso do cheque o nome “X”, inscrevendo uma ordem de endosso, e por baixo assinou o seu próprio nome. 104. No dia 22.2.2006, pelas 15 horas, o arguido A dirigiu-se ao balcão do BPI, em Portimão, onde fingiu ser o legítimo portador do dito cheque, conseguindo levantar a referida quantia titulada pelo mesmo. 105. O arguido A agiu com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava X, o que conseguiu. 106. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de X para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de X e lhe causava prejuízo. 107. Em data não concretamente apurada, entre 1.3.2006 e 8.5.2006, o arguido A dirigiu-se à caixa de correio da residência de Y, sita na Urbanização da ..., Lote..., Mexilhoeira da Carregação, e do seu interior retirou três cartas endereçadas ao ofendido, que abriu, apropriando-se dos documentos contidos no seu interior: - duas cartas enviadas pelo Banco BPI contendo extractos bancários; - uma carta enviada pelo BPI contendo código de acesso a cartão visa; - uma carta contendo um cartão visa do BPI. 108. No dia 23.3.2006, pelas 14.54 horas e no dia 12.4.2006, pelas 17.30 horas, na caixa ATM sita no supermercado ..., em Parchal, o arguido A introduziu o referido cartão do BPI e digitou o respectivo código de acesso levantando, em cada um dos dias, respectivamente, a quantia de 80 € e a quantia de 30 €, quantias que fez suas e utilizou em proveito próprio. 109. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a Y e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a este, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 110. O arguido A utilizou o cartão e o respectivo código de acesso, bem sabendo que não estava autorizado por Y, a fazê-lo, actuando com a intenção de se apropriar das quantias monetárias que conseguisse, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que causava prejuízo Y, o que quis e concretizou no valor total de 110 €. 111. Em data não concretamente apurada, entre Agosto de 2005 e 29.5.2006, o arguido A dirigiu-se à caixa de correio da residência de Z sita na Urbanização da ..., Lote ..., na Mexilhoeira da Carregação, e retirou do seu interior três cartas dirigidas a esta, que abriu e retirou do seu interior os seguintes documentos, dos quais se apropriou: - código de acesso a cartão Multibanco do BPI; - o cartão Visa Electron com o n.º ..., associado a uma conta bancária de que a ofendida é titular no BPI; e - outra carta remetida pelo BPI. 112. No dia 29.5.2006, pelas 17.50 horas, o arguido A dirigiu-se a uma caixa ATM sita no Centro Comercial ..., em Portimão, introduziu o referido cartão do BPI e digitou o respectivo código de acesso levantando, efectuando dois levantamentos no valor total de € 160 e, no dia 30.5.2006, pelas 11.20 horas, fez compras no ... de Parchal, no valor de € 7,46, que pagou com o referido cartão digitando o respectivo código de acesso, quantias que fez suas e utilizou em proveito próprio. 113. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a Z e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 114. O arguido A utilizou o cartão e o respectivo código de acesso, bem sabendo que não estava autorizado por Z, a fazê-lo, actuando com a intenção de se apropriar das quantias monetárias que conseguisse, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que causava prejuízo Z, o que quis e concretizou no valor total de 167,46 €. 115. Em data não concretamente apurada, entre 16.12.2005 e 13.6.2006, o arguido A dirigiu-se à caixa de correio da residência de AA e BB, sita na Urbanização ...., lote ..., sítio do ..., em Lagoa, e do seu interior retirou dois envelopes remetidos pela Direcção Geral de Viação e endereçados aos ofendidos, que abriu e apropriou-se das suas cartas de condução que estavam no interior dos envelopes. 116. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a AA e BB e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer-lhes, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 117. Em datas não concretamente apuradas, entre 9.5.2006 e 5.6.2006, o arguido A dirigiu-se à caixa de correio da residência de CC, sita no lote 19, EN 125, no sítio do ..., em Lagoa, e do seu interior retirou duas cartas remetidas pelo CDSSS de Faro, endereçadas a esta, abriu-as e apropriou-se do respectivo conteúdo, ou seja: - cheque n.º ... no valor de 340,05 €, emitido em 9.5.2006. - cheque n.º ... no valor de 226,70 €, emitido em 19.5.2006, enviado com a carta de 29.5.2006. 118. O arguido A desenhou no verso de ambos os cheques a assinatura “CC” inscrevendo assim uma ordem de endosso, e por baixo do segundo cheque também assinou o seu próprio nome. 119. No dia 5.6.2006, o arguido A dirigiu-se a balcão do Banco Millennium BCP, sito em ..-..., fingiu ser o legitimo titular do cheque ... e solicitou ao funcionário do banco o seu pagamento do cheque, o que este fez por acreditar que o arguido era o legítimo portador do cheque. Assim, o arguido A apropriou-se da quantia de 226,70 €, que utilizou em benefício próprio, prejudicando CC. 120. No dia 25.5.2006, o arguido A dirigiu-se a balcão do Banco Santander Totta, fingiu ser o legítimo titular do cheque nº ... e solicitou o depósito na conta bancária nº ..., domiciliada nesse banco. Desse modo, ao ser descontado o cheque, o arguido apropriou-se da quantia de 340,05 €, que utilizou em benefício próprio, prejudicando CC. 121. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a CC e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 122. O arguido A agiu também com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava CC, o que conseguiu, no valor total de 566,75 €. 123. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de CC, para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de CC e lhe causava prejuízo. 124. Bem como sabia o arguido que actuava de modo adequado a enganar os funcionários bancários e a levá-los permitir o pagamento das referidas quantias, causando prejuízo a CC, o que conseguiu. 125. Em data não concretamente apurada, entre 31.5.2006 e 13.6.2006, o arguido A dirigiu-se à caixa de correio da residência de DD sita na Urbanização ..., lt ..., Edifício ..., em Portimão, retirou do seu interior uma carta endereçada a esta, que abriu e apropriou-se da folha que estava no seu interior, contendo a informação do código de acesso de um cartão bancário do Banco Montepio Geral, associado à conta com o NIB ...., titulada pela ofendida. 126. O arguido A agiu com intenção de abrir a carta dirigida a DD e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 127. Em data não concretamente apurada, entre Agosto de 2005 e 13.6.2006, o arguido A introduziu a mão na caixa de correio da residência de EE, sita na Urbanização ...., lote ..., ..., Mexilhoeira da Carregação, Lagoa, retirou do seu interior um envelope, que abriu e apropriou-se do seu conteúdo, um cartão visa do Banco Montepio Geral e a carta que o acompanhava. 128. O arguido A agiu com intenção de abrir as cartas dirigidas a EE e de se apropriar do seu conteúdo, que sabia pertencer a esta, bem como sabia que agia contra a sua vontade, violando a sua privacidade e causando-lhe prejuízo, o que quis e conseguiu. 129. Em data não concretamente apurada, durante o mês de Maio de 2006, o arguido A apropriou-se de do cheque nº ... do Banco Santander Totta, emitido em data não concretamente apurada, pelo Instituto da Segurança Social, à ordem de FF, no valor de 48,58 €, para pagamento de abonos de família dos seus filhos. 130. O arguido desenhou no verso do cheque a assinatura “FF”, inscrevendo assim uma ordem de endosso e, por modo não concretamente apurado, apropriou-se da quantia de 48,58 €. 131. O arguido A agiu com a intenção de se apropriar de quantias que sabia que não lhe pertenciam e sabendo que prejudicava FF, o que conseguiu. 132. Mais sabia o arguido que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de FF para fazer constar do cheque uma ordem de endosso inexistente, actuava contra a vontade de FF e lhe causava prejuízo. 133.Em data não concretamente apurada, entre Maio de 2006 e 13.6.2006, subtraíram do interior de um carro, quando se encontrava estacionado em frente à loja “...” sita em Parchal, duas carteiras contendo vários documentos pertencentes a GG incluindo o seu bilhete de identidade. 134. De modo que não se conseguiu apurar, o arguido A apropriou-se dos referidos documentos, sabendo que tais documentos haviam sido furtados ao seu legítimo titular, assim conseguindo obter um documento. 135. Na posse do referido bilhete de identidade, o arguido retirou a fotografia deste, substituindo-a pela sua própria fotografia, documento que aparenta estar íntegro. 136. O arguido sabia que adulterava um documento de identificação autêntico, que o mesmo era idóneo a identificá-lo como GG perante as outras pessoas, o que fez com a intenção de obter benefícios ilegítimos. 137. Em data não concretamente apurada, durante o mês de Julho de 2004, o arguido A vendeu a HH uma “mucha” de heroína pelo preço de € 10. 138. Como o HH não dispunha daquela quantia em numerário deixou como caução um livrete referente a um veículo automóvel. 139. O arguido A conhecia as características do produto, designadamente a sua natureza estupefaciente, e bem assim que a venda e cedência era proibida por lei. 140. Todos os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 141. O arguido A não tem antecedentes criminais. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado. 142. Nasceu em 28.12.1987 . Tem um percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade. 143. A ausência da figura parental masculina repercutiu-se de forma negativa na dinâmica, na gestão e na situação económica do agregado familiar. 144. Na escola leve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros. O abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico. 145. Não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso. Desde muito jovem que consome tóxicos. 146. Revela fraco sentido crítico. Tem apoio da mãe, pese embora esta se revele impotente perante a sua situação vivencial. ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Os factos por que foi condenado iniciaram-se em Julho de 2004 (tráfico de menor gravidade) e ocorreram, essencialmente, entre 10/08/2005 e 25/06/2006, tinha o arguido 16 anos no primeiro caso e 17/18 anos de idade nos casos restantes. Assim, era obrigatória uma avaliação sobre se deveria beneficiar do disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena, que o juiz deve aplicar quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4.º). Deste modo, não faz sentido o primeiro pedido do recorrente neste recurso, de lhe ser atenuada especialmente «a pena», pois já gozou desse benefício e as penas parcelares foram todas fixadas em medidas muito baixas e adequadas à sua jovem e imatura personalidade. Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão. |