Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1057
Nº Convencional: JSTJ00037051
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TOXICODEPENDENTE
CONFISSÃO
MEDIDA DA PENA
FINS DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199903170010573
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OUREM
Processo no Tribunal Recurso: 52/98
Data: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A situação de toxicodependência é circunstância atendível no quadro e espírito do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e criminalidade conexa (cfr., v.g., artigo 26, 44, 45, 55 e 56, do DL 15/93 de 22 de Janeiro) - que aponta para a intervenção do sistema penal, em conjugação com os sistemas social e de saúde, como incentivo ao tratamento e à reinserção - quando os factos provados integrem circunstâncias que possibilitem essa atendibilidade, conforme tal regime específico.
II - A confissão dos factos, relevante para a descoberta da verdade e acompanhada de arrependimento, tem importante efeito atenuativo e foi como tal devidamente considerada na diminuição das penas.
III - Não se reveste, porém, considerada a globalidade dos factores atendíveis, de força bastante para determinar atenuação especial e isto porque não diminui nem a ilicitude do facto, nem o grau de culpa e não atinge o nível de diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção que a lei (artigo 72, do CP) exige.