Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037051 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TOXICODEPENDENTE CONFISSÃO MEDIDA DA PENA FINS DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903170010573 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OUREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/98 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A situação de toxicodependência é circunstância atendível no quadro e espírito do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e criminalidade conexa (cfr., v.g., artigo 26, 44, 45, 55 e 56, do DL 15/93 de 22 de Janeiro) - que aponta para a intervenção do sistema penal, em conjugação com os sistemas social e de saúde, como incentivo ao tratamento e à reinserção - quando os factos provados integrem circunstâncias que possibilitem essa atendibilidade, conforme tal regime específico. II - A confissão dos factos, relevante para a descoberta da verdade e acompanhada de arrependimento, tem importante efeito atenuativo e foi como tal devidamente considerada na diminuição das penas. III - Não se reveste, porém, considerada a globalidade dos factores atendíveis, de força bastante para determinar atenuação especial e isto porque não diminui nem a ilicitude do facto, nem o grau de culpa e não atinge o nível de diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção que a lei (artigo 72, do CP) exige. | ||