Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026767 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA FACTO NOTÓRIO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO ÓNUS DA PROVA PEDIDO CÍVEL OBJECTO DO PROCESSO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198607300385033 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perda do direito à vida constitui, nos termos do n. 2 do artigo 496 do Código Civil, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária. II - O dano inerente à perda de uma vida é facto notório que não carece de ser alegado nem provado, por excepção aos ónus normais da afirmação e da prova. III - Mas, para ser atendida na sentença, tem de caber no pedido (ónus do pedido). IV - Não pode falar-se de concorrência de culpas, se a infracção das regras de trânsito por parte do lesado em nada contribuiu para o acidente. | ||