Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | TESTAMENTO DOENÇA GRAVE MORTE PRESUNÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280014511 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A “ratio legis” do art. 2194.º do CC assenta no facto de o testador poder ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos, de enfermagem, ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer. II - O referido artigo fulmina o testamento com a nulidade, estabelecendo-se, aliás, uma verdadeira presunção “iuris et de jure” (absoluta) a favor dos interessados na declaração de invalidade; porquanto as pessoas abrangidas no texto da norma - o médico, o enfermeiro e o sacerdote - não podem evitar a nulidade do negócio, alegando e provando que, não obstante terem assistido o testador na sua doença, o não determinaram, de algum modo, a beneficiá-los no testamento. III - Da matéria de facto fixada resulta que era o réu, sacerdote, independentemente de o fazer por dever de ofício, quem prestava assistência espiritual à testadora, durante o período da doença de que esta veio a falecer, tendo o testamento sido feito durante a doença. IV - Assistência espiritual é um conceito de direito que terá que ser traduzido em factos, e que outra coisa não é do que tratar do espírito, ou seja, do acompanhamento da tristeza e sofrimento do doente e de lhe ministrar esperança, coragem ou, por qualquer modo, diminuir ou tornar menos doloroso o respectivo transe, da mesma forma como o médico ou o enfermeiro combate a doença ou atenua o sofrimento físico associado. V - Provado que a testadora era católica, vitalícia da Ordem da Trindade, que frequentava (quando podia) a igreja da referida ordem, nestas ocasiões comungando e ouvindo as homilias, designadamente as das missas celebradas pelo R.; que este era o reitor da referida igreja e capelão do hospital da ordem, sendo o responsável pela assistência pastoral das vitalícias, às quais ouvia em confissão, pregava a palavra de Deus e ministrava os sacramentos da Eucaristia e da Unção; e que nenhum outro sacerdote era mentor espiritual da testadora, a visitava ou acompanhava, tanto basta para se dever entender preenchido o requisito da assistência espiritual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, casada com BB e CC, casado com DD instauraram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra EE, pedindo a declaração de nulidade da disposição testamentária contida no testamento público, de 6. 7. 2001, lavrado a fls. 34/35 do L.º de Testamentos 136-T, do 2.º Cartório Notarial do Porto, – mediante a qual a testadora, falecida em 28. 9. 2001, FF, viúva, mãe dos A.A., legou, por conta da quota disponível ao Réu, sacerdote católico, a fracção autónoma “G”, sita no 4.º andar, direito, com entrada pelo n.º 117, da Rua ..., Santo Ildefonso, cidade do Porto, descrita na 1.ª Conservatória respectiva, sob o n.º 53.873, a fls. 85, do L.º B-152 e inscrita na matriz no n.º 6.653-G – e o cancelamento de todos e quaisquer registos prediais, eventuais, provisórios ou definitivos relacionados com o mesmo. Para tanto alegou em síntese: O réu como sacerdote prestou assistência espiritual à FF, sua mãe, durante o período da sua doença, tendo o óbito ocorrido em consequência desta doença. O testamento foi feito durante a doença. Tais factos integram-se no disposto no artigo 2194.º do Código Civil. Citado regularmente o réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA.. Pede a improcedência da acção e a condenação dos AA. como litigantes de má fé. Foi apresentada réplica, na qual foi mantida a posição inicial. Foi proferido saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, tendo havido reclamações das partes parcialmente atendidas. Na audiência de julgamento o R. apresentou articulado superveniente que não foi admitido. Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo. A final foi a acção julgada procedente por não provada. O réu veio pedir aclaração, pedido que foi desatendido. Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que foi admitido. A Relação do Porto veio a proferir acórdão, no qual julgou improcedente a apelação. De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido. O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) As alíneas E) e G) dos factos assentes e as respostas aos quesitos 5 e 14 da Base Instrutória foram aditadas irregularmente aos autos; b) Os aditamentos feitos às alíneas E) e G) e à resposta ao quesito 14 da BI não envolvem verdadeira matéria nova; c) A resposta, porém, ao quesito 5 da BI envolve matéria nova e especialmente relevante para qualificar o facto dentro da categoria conceitual da prestação de assistência espiritual; d) Tal resposta integra o fundamento de nulidade previsto na alínea d), 2.ª parte do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; e) Nenhum dos aditamentos referidos se pode qualificar como lapso ou erro material porque nenhum deles é explicável por descuido, esquecimento ou engano involuntário; f) Todos eles se enquadram na execução de um plano que exigiu preparação; g) A sua qualificação como meros lapsos materiais corrigíveis levou o Tribunal a violar, por erro de aplicação, o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; h) Para além disso, o Tribunal violou o artigo 2194.º do Código Civil, por erro de interpretação e de aplicação, e os artigos 2.º e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho e artigo 41.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa. Pede que, dando-se provimento ao recurso, se anule o julgamento, ou quando assim se não entenda, se declare o tribunal incompetente para apreciar a matéria da acção e ferido de inconstitucionalidade o artigo 2194.º do Código Civil na parte em que determina a nulidade dos legados feitos a sacerdote que tenha prestado assistência espiritual ao testador. Na resposta os AA. defendem a manutenção da decisão da Relação. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – São os seguintes os elementos factuais a considerar, emergentes dos autos: A) – Em 28 de Setembro de 2001, faleceu, em Santo Ildefonso, cidade do Porto, FF, viúva; B). – A quem sucederam os filhos: AA e CC, ora AA.; C). – Por testamento público de 6 de Julho de 2001, lavrado a fls. 34/5, do Lº de Testamentos 136-T, do 2º Cartório Notarial do Porto, a FF legou, por conta da sua quota disponível, ao Padre EE, ora Réu, a fracção autónoma “G”, correspondente ao 4.º andar, direito, com entrada pelo número 117, da Rua Rodrigues Sampaio, Santo Ildefonso, cidade do Porto, retro identificada no pedido; D). – Desde Junho de 1997 até à data da sua morte (28.9.2001), a FF sempre residiu na Ordem da Trindade, concretamente na Rua da Trindade, 115, 3º andar, Porto, local onde residia, à data em que fez o testamento; E). – Nesta data (6.7.2001), o Réu residia, e já há algum tempo desde data anterior à do testamento, nesta mesma Ordem da Trindade, e mais concretamente no mesmo andar, onde residia a FF – 3º andar; destinado às vitalícias da Ordem; F). – O Réu, então, era Reitor da Igreja da Trindade e Capelão do Hospital da Trindade (reclamação de fls. 172 e decisão de fls. 236); G). – A FF era católica e assistia a missas celebradas na Igreja da Trindade; H). – A FF era vitalícia, residente na Ordem da Trindade; 1. – A FF frequentava a missa da Igreja da Ordem da Trindade; 2. – Nela recebeu o Sacramento da Santíssima Eucaristia e nela ouviu as homílias das missas, designadamente as que eram celebradas pelo Réu; 3. – Por dever de ofício e também por residir, dormir e comer na Ordem da Trindade, o Réu era o responsável pela assistência espiritual das vitalícias, entre as quais se encontrava a FF. 4. – (inexistente); 5. – As pessoas residentes da Ordem, e a FF, estavam confiadas ao cuidado pastoral do Réu; sendo este, que até por dever, as ouvia em confissões, e que pregava a Palavra de Deus, bem como lhes prestava e lhes administrava os Sacramentos da Eucaristia e da Unção; tendo sido o Réu que realizou o funeral da FF; 6. – A FF não tinha algum outro sacerdote que fosse seu mentor espiritual, ou sequer que a visitasse ou acompanhasse; 7. – Em Setembro/Outubro de 2000, foi detectado e diagnosticado um cancro à FF; 8. – Em Outubro de 2000, foi ela nefrectomizada por neoplasia do urotélio alto (fls. 239), não tendo efectuado qualquer outro tratamento até Maio de 2001; 9. – Em Maio de 2001, sofreu um agravamento da sua doença cancerígena, altura em que se revelou a existência de metástase pulmonar esquerda, com dores muito intensas; 10. – Nesta altura, foi enviada para a radioterapia, que concluiu em Junho de 2001, encontrando-se já num estado avançadíssimo da sua doença terminal, sem possibilidades de cura, e com a morte anunciada para os meses imediatamente seguintes. 11. – A FF veio a falecer por causa da doença de que padecia em fase terminal; 12. – O Réu é e era, na data em que a FF fez o testamento (6.7.2001), o sacerdote responsável pela assistência espiritual das residentes vitalícias da Ordem da Trindade e a FF era uma destas. 13. – 14. – Nas missas referidas em G), a FF intervinha sempre que podia. III – Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. 1. São as seguintes as questões suscitadas: a) Nulidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), (2.ª parte) do Código de Processo Civil; b) Violação do artigo 2194.º do Código Civil; c) Violação dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho e 41.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. Segundo o n.º 1 do artigo 721.º do CPC, “[c]abe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. O fundamento específico do recurso de revista é, nos termos do n.º 2 do citado normativo, “a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º”. Consideram-se como lei substantiva, para os efeitos deste artigo – diz-se no seu n.º 3 – “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.” Por seu lado, prescreve o n.º 1 do artigo 722.º que, “[s]endo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso”. Diz-se ainda no n.º 2 do citado normativo que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Importa ainda citar o n.º 3 do artigo 722.º do CPC onde se estatui: “Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor recurso de agravo.” E finalmente apelar, para esta análise, ao disposto no n.º 2 do já citado artigo 729.º, do mesmo Código, que dispõe: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º”. 3. É pelas conclusões que os recorrentes formulam no seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo, art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. De qualquer modo não se poderá perder de vista que o recurso não se destina a apreciar questões novas mas antes a impugnar decisões proferidas anteriormente, como é jurisprudência uniforme deste tribunal e, resulta, de resto dos artigos 676.º, 680.º, n.º 1 e 690.º do Código de Processo Civil. O recorrente suscitou no seu recurso para a Relação a questão da censura da matéria de facto fixada na 1.ª instância. A Relação atendeu, em parte, às críticas do recorrente, alterando, em conformidade, a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Não nos merece censura o entendimento de que a divergência entre o que fora dado como provado no julgamento da matéria de facto e aquilo que, em termos de fundamentos de facto, foi levado à sentença, constitui lapso material, que deverá ser corrigido, eliminando-se a discrepância. É patente que tal atitude da Relação não pode ser integrada no disposto no n.º 2 do Artigo 722.º do Código de Processo Civil, por forma a poder ser objecto de conhecimento por este Tribunal. Por outro lado, a apreciação pela Relação da questão suscitada pelo R. no seu recurso de apelação não pode ser tida como “conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento”. Sendo certo que, nos termos do artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o julgador deve conhecer e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras, apenas podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. A questão foi suscitada pelo recorrente pelo que o comando em causa foi respeitado, não podendo considerar-se existir a invocada nulidade. É, de resto, patente que o recorrente se limitou a copiar nesta parte o recurso de apelação, não ponderando que a nulidade invocada contra a sentença da 1.ª instância, conhecida no acórdão da Relação, não pode ser reapreciada neste recurso nem transferida para o referido acórdão, ora sob recurso. 4 Dispõe o artigo 2194.º do Código Civil: “É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento foi feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela“. A completa compreensão desta norma implica que nos debrucemos sobre outros normativos e conceitos com ela relacionados. Assim o artigo 2179.º do mesmo código define o “testamento como o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.” Tal definição, não inteiramente correcta, uma vez que o testamento não é uma mera disposição de bens, deixa clara a sua natureza “mortis causa”. É também um acto pessoal (insusceptível de ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem), singular e unilateral (artigos 279.º, 280.º e 282.º do Código Civil). Este carácter e o facto de os seus efeitos se produzirem após a morte do seu autor, isto é, quando nem o exacto sentido das suas palavras nem a liberdade e a força da sua vontade pode ser testada, levou o legislador a prever um apertado esquema de formalismo e um vasto leque de nulidades. A forma de transmissão da declaração há-de corresponder à vontade real do testador. Por isso é que o testamento é um negócio formal, já que a sua validade está dependente da observância de determinada forma prevista na lei, formalismo que surge “como garante de expressão livre e última do testador” – C. PAMPLONA CORTE REAL, Curso de Direito de Sucessões, Vol. I, p. 150. Em termos de capacidade a regra é de que podem testar todos os indivíduos não declarados incapazes de o fazer (artigos 2188.º e 2189.º do Código Civil). Apesar de os testadores serem tidos por capazes há casos em que a lei sanciona com a nulidade determinadas disposições testamentárias (casos de indisponibilidade relativa). Um desses casos é o do artigo 2194.º do Código Civil. “A indisponibilidade testamentária traduz-se numa limitação à livre disposição de bens pelo testador, quando a correspondente faculdade seja exercida em relação a determinadas pessoas que mantêm ou mantiveram com o testador uma relação que pode perturbar o seu exercício esclarecido. Por isso – isto é, por a limitação se referir apenas a determinadas pessoas – a lei identifica a indisponibilidade como relativa (CARVALHO FERNANDES, Lições de Direito das Sucessões, Quid Juris, 1.ª ed., 1999, p. 141) Tal preceito teve como precedente o artigo 1769.º do Código Civil de 1867 que dispunha que "não produzirão efeitos as disposições do enfermo em favor dos facultativos, que lhe assistirem na sua moléstia, ou dos confessores que, durante ela os confessarem, se morrer dessa moléstia". Estabelecia, assim, uma verdadeira incapacidade de testar, desde que verificadas as circunstâncias seguintes: "1º que o testamento seja feito durante a última moléstia do testador; 2º que o facultativo ou o confessor tenha assistido ao testador durante a mesma moléstia; 3º que o testador tenha falecido desta moléstia". (CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, vol. IX, Coimbra, 1934, p. 668) "Na sua redacção final, a novidade substancial do artigo 2194º está no facto de se ter acrescentado às duas categorias de disposições fulminadas pelo Código de 1867 e alvejadas pelo Anteprojecto de Galvão Telles – as disposições testamentárias a favor dos médicos que trataram o testador e em benefício dos sacerdotes que lhe prestaram assistência espiritual – um terceiro lote, de inspiração paralela, que é o das disposições a favor dos enfermeiros que trataram o testador" (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, p. 315). E não é demais salientar que, no que toca aos sacerdotes, se alargou consideravelmente o âmbito da indisponibilidade, ao substituir-se “confessores” por “sacerdote que (…) prestar assistência espiritual” ao testador. A “ratio” do preceito em causa é tão só a de evitar que determinadas pessoas, em função das específicas profissões que exercem – médico, enfermeiro e sacerdote – possam condicionar a vontade da testadora; sendo movidos por interesses meramente particulares de proveito próprio (Ac. STJ, de 21.3.1995, BMJ n.º 445, p, 480). O ascendente que têm sobre o espírito do enfermo, (…) os confessores faz presumir que a disposição não foi ditada por aspectos pessoais, mas sim extorquida pelas sugestões e pela fraude (...) (DIAS FERREIRA, Código Civil Português Anotado, IV, Lisboa, 1875, p. 189). Da matéria de facto fixada resulta que era o réu, independentemente de o fazer por dever de ofício, quem prestava assistência espiritual à testadora. Assistência espiritual é um conceito de direito que terá que ser traduzido em factos. Ora, está provado que a testadora era católica, vitalícia da Ordem da Trindade e que frequentava (quando podia) a igreja da referida ordem. Nestas ocasiões comungava e ouvia as homilias, designadamente as das missas celebradas pelo réu. Por sua vez, este era o reitor da referida igreja e capelão do hospital da ordem, sendo o responsável pela assistência pastoral das vitalícias, às quais ouvia em confissão, pregava a palavra de Deus e ministrava os sacramentos da Eucaristia e da Unção. Mais se deu como provado que nenhum outro sacerdote era mentor espiritual da testadora, a visitava ou acompanhava. Tanto basta para se dever entender preenchido o requisito da assistência espiritual que outra coisa não é que o tratar do espírito, ou seja, do acompanhamento da tristeza e sofrimento do doente e de lhe ministrar esperança, coragem ou, por qualquer modo, diminuir ou tornar menos doloroso o respectivo transe, da mesma forma como o médico ou o enfermeiro combate a doença ou atenua o sofrimento físico associado. Dúvidas não há também relativamente aos dois restantes requisitos para a nulidade dever ser decretada: ter sido o testamento feito durante a doença e ter o testador vindo a falecer dela. Preenchido está, pois, o preceito, quer na sua letra quer no seu espírito, uma vez que, atento o vínculo especial entre a testadora e o legatário surge como duvidosa a liberdade negocial com que aquela agiu, fazendo presumir que actuou com a vontade viciada – fez o que na posse de uma livre vontade e consciência não faria. Isto é, declarou aquilo que realmente quis, mas que não teria querido se tivesse livre poder de determinação. «A verdadeira causa de nulidade (...) assenta na relação jurídica ou no nexo psicológico existente entre o testador e outras pessoas» – como o sacerdote, “in casu” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, cit., p. 316). A “ratio legis” assenta, por isso, no facto de o testador poder ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos de enfermagem ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer (facto que o legislador entendeu dever ser acautelado, taxando o negócio de nulo). O art. 2194.º do Código Civil fulmina o testamento com a nulidade, estabelecendo-se, aliás, uma verdadeira presunção “iuris et de jure” (absoluta) a favor dos interessados na declaração da invalidade; porquanto as pessoas abrangidas no texto da norma – o médico, o enfermeiro e o sacerdote – não podem evitar a nulidade do negócio, alegando e provando que, não obstante terem assistido o testador na sua doença, o não determinaram, de algum modo, a beneficiá-los no testamento. “Trata-se de uma situação em que a indisponibilidade relativa está mais próxima da incapacidade de receber (por testamento), porque a nulidade se baseia na falta de idoneidade legal ou moral para o chamado receber o benefício que o testador lhe queria atribuir ou na presunção do abuso do poder ou da pressão psicológica exercida pelo beneficiário (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, cit., p. 316, in fine). A bondade do decidido mais se patenteia quando se demonstra que, para além dessa ligação de ordem espiritual, não se verifica qualquer outra que pudesse justificar o legado. O próprio Réu se preocupou em sustentar que nenhuma relação particular o ligava à testadora, designadamente de amizade ou outras fortes relações pessoais que justificassem a deixa e a sua intenção de o beneficiar como herdeiro. 5. Sem necessidade de grandes argumentos se dirá que o disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho nada tem que ver com a situação em apreço. O artigo 2194.º do Código Civil fala em assistência espiritual que não se confunde com assistência religiosa. Sobre assistência espiritual já se disse tudo o que se nos afigurou relevante, sendo certo que se nela pode caber a assistência religiosa dos praticantes de uma determinada religião, na mesma se não esgota. O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001 consagra o princípio da não discriminação com base nas práticas e convicções religiosas: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.” Por outro lado, o artigo 4.º da Lei n.º 16/2001 consagra o princípio da não confessionalidade do Estado, sendo nesta óptica que terá que ser interpretado, ou seja, como proibição de que o Estado tome partido sobre questões religiosas. No caso presente nem se está a discutir qualquer questão religiosa nem a assumir-se uma posição do Estado sobre uma qualquer questão. Emite-se tão só pronúncia sobre uma questão suscitada pelas partes, em determinado processo e, para tal, interpreta-se e aplica-se a lei. Sobre o artigo 2.º remetemos para o que diremos a seguir sobre o artigo 41.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, dada a sua natural correspondência. 6. Dispõe o artigo 41.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que [n]inguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. Esta redacção é, como se vê, idêntica à do artigo 2.º, n.º 1, da Lei 16/2001. O artigo 2194.º não viola o princípio constitucional da igualdade de direitos (artigo 13.º) nem o ora invocado n.º 2 do artigo 42.º (liberdade de consciência, de religião e de culto.) A religião ou prática religiosa não é a causa da privação do direito da testadora de dispor de bens do seu património. O normativo do art. 2194.º do Código Civil não persegue ou priva o testador de nenhum direito por causa da sua convicção ou prática religiosa. O artigo 2194.º não tem qualquer ligação directa ou indirecta com a convicção e prática religiosa. A única conexão com a religião é o facto de haver uma referência a sacerdote. Porém, o que se proíbe é o testamento a favor de sacerdote, não por ter exercido o seu múnus espiritual (por causa dele e devido às convicções religiosas da testadora) mas por tal disposição beneficiar quem lhe tenha prestado assistência espiritual, em período de doença, sendo o testamento feito nesse período e ocorrendo a morte, na sequência da referida doença. A referida indisponibilidade testamentária traduz-se numa limitação à livre disposição de bens próprios da testadora em relação ao sacerdote que manteve com ela uma relação potenciadora de perturbação do seu exercício livre e esclarecido, pelo ascendente natural e/ou espiritual ganho sobre a testadora, em período de doença e que a pode ter levado a dispor deles de forma não livre e não esclarecida. Bem se pode dizer, como já se disse, que, face à doença e à ausência de amizade entre testadora e legatário, é sempre duvidosa a liberdade negocial com que aquela agiu, presumindo-se “iuris et de iure” que actuou com a vontade viciada, que fez uma declaração negocial – dispondo de bens – não por razões de amizade ou dedicação ao destinatário – razões essas que o R. procurou demonstrar não se verificarem – mas porque estava doente e tinha a sua vontade e consciência toldadas ou condicionadas pela doença, de que sofria e pela morte, que previa próxima. Ao sublinhar pela repetição a “ratio” do preceito “sub judice”, pretende-se evidenciar que, de forma alguma se pode afirmar que o mesmo viola o princípio constitucional da igualdade de direitos ou da liberdade religiosa, pois a religião ou prática religiosa não traduz a «causa dans» da privação da testadora do direito de dispor livremente dos seus bens (art. os 13.º, n.º 2 e 41.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006 Paulo Sá (relator) Borges Soeiro Pinto Monteiro |