Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601180038953 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade panamense, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, vindo de São Paulo, Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo consigo, acondicionada por baixo do forro de uma mala, cocaína, com o peso de 2.247,246 g. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na … Vara Criminal de Lisboa foi julgado e condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. E foi determinada a expulsão do arguido do território nacional, após o cumprimento da pena, com interdição de entrada por 10 anos. Inconformado com tal decisão, o arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: A) O recorrente é primário; B) O recorrente, como resulta da matéria dada como provada, agiu em estado de grande necessidade financeira, o que contribuiu para a prática do acto de tráfico; C) Não se tendo provado que, para além desse acto de tráfico, ocorrido em 2 de Março de 2005, tivesse praticado quaisquer outros actos de tráfico, que o pudessem indiciar como traficante habitual; D) Para a prática do acto de tráfico referido, contribuiu de forma significativa a difícil situação económica em que o recorrente se encontrava, bem como a da sua família; E) Na aplicação de pena de cinco anos e seis meses de prisão não foram tidas em consideração as circunstâncias especiais em que o recorrente se encontrava; F) Por outro lado, sempre poderia o Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no artigo 72° do Código Penal, quanto à atenuação especial da mesma; G) Sendo que a aplicação da pena de prisão de cinco anos e seis meses de prisão, não poderá deixar de ser considerada excessiva, face à factualidade dada como provada no Acórdão recorrido; Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada Justiça. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que quer a subsunção dos factos ao direito quer a dosimetria penal não merecem reparo, pelo que o acórdão recorrido deve ser confirmado. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse. No exame preliminar o relator expendeu que se afigura que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado em conferência. E vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Março de 2 005, pelas 11.10 horas, AA chegava ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, no voo …. – para onde fora desde o Panamá, dado que entre Portugal e este País não há voos directos. 2. Foi então sujeito a controlo de passageiros e bagagem na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, pelos funcionários alfandegários – mala marca “United Colors of Benetton”, com a etiqueta CM …, número idêntico ao da etiqueta aposta no bilhete de viagem do arguido. 3. No interior dessa mala foram encontradas, escondidas por baixo do forro das partes laterais, duas placas que continham um total de 2 247,246 grs. (dois mil, duzentos e quarenta e sete gramas e duzentos e quarenta e seis miligramas) de cocaína. 4. Fazia o mesmo o transporte daquelas, o que sabia. 5. Trazia ainda consigo, um telemóvel marca “Nokia” modelo 1 100B, um bilhete de avião e talão de reserva, um papel com um apontamento manuscrito e a quantia monetária de 840 (oitocentos e quarenta) dólares, dos E.U.A. 6. A cocaína fora-lhe entregue, no Panamá, por um indivíduo de identidade desconhecida e era destinada também a pessoa não identificada, em Espanha. 7. Pelo transporte, o arguido ganharia 6 000€ (seis mil euros). 8. Desde o primeiro momento assumiu a prática dos factos, o que fez até julgamento – relevante, no aspecto volitivo. 9. É jogador profissional de snooker e faz o comércio ocasional destes artigos, quando há campeonatos. 10. No Panamá, vivia com a mulher, manicure e que ganha cerca de 200 (duzentos dólares)/mês, uma filha, de 2 (dois) anos de idade no Panamá e os sogros, donos de uma mercearia tradicional. 11. Em Portugal e enquanto preso, apenas tem tido o apoio dos serviços diplomáticos do seu País. 12. Está arrependido e resignado, ao cumprimento de uma pena de prisão. 13. Mantém ainda a sua mãe, diabética há 10 (dez) anos e que não pode trabalhar, por doença. 14. Sabia que transportava produtos estupefacientes destinados ao mercado europeu, o que quis fazer a troco de quantia em dinheiro. 15. Agiu livre, deliberada e conscientemente. 16. Sabia da ilicitude dos seus actos. 17. É de nacionalidade panamense e não tem qualquer ligação, familiar ou outra, a Portugal, por onde passava episodicamente. III. O recorrente questiona tão-somente a medida da pena, alegando em síntese que agiu em estado de grande necessidade financeira, o que contribuiu para a prática do acto de tráfico, e que se tratou de um acto isolado. Com base nessas circunstâncias peticiona a redução da pena, que considera excessiva, e a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal. Importa desde já referir que não se provou que o recorrente agiu sob pressão de uma situação de grandes dificuldades financeiras. Também não se provou que se tratou de um acto isolado de tráfico, apenas se mencionando no acórdão do tribunal colectivo que não tem antecedentes criminais. O tribunal colectivo valorou a confissão do recorrente, o arrependimento manifestado, a sua situação económica e situação familiar. Tendo a pena sido fixada perto do limite mínimo da moldura penal, não invocou o recorrente razões, assentes em factualidade provada, que levem a reduzir ainda mais a medida da pena, nem indicou fundamentos para a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal. A pena aplicada situa-se aliás dentro dos parâmetros de que a jurisprudência deste Supremo Tribunal lança mão em casos similares de punição dos chamados «correios da droga», ainda que haja inevitavelmente alguma flutuação na dosimetria penal fruto de especificidades de cada caso. Em suma, na determinação da medida da pena foram observados os critérios legais aplicáveis, designadamente nos artigos 40.º, n.os 1 e 2, e 71.º, do Código Penal, não tendo o recorrente impugnado com consistência essa determinação. O recurso está assim votado ao insucesso, sendo manifestamente improcedente. Consequentemente, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, deverá ser rejeitado. IV. Pelo exposto, rejeitam o recurso. O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 6 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 do referido artigo 420.º. São devidos honorários ao defensor que interveio na interposição do recurso, segundo a tabela legal. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |