Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015957 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A PENSÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ALTA RETRIBUIÇÃO-BASE CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198211230003564 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TOMAS DE REZENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG47. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O salário mínimo nacional a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor à data da alta do sinistrado. II - O direito abstracto a uma pensão nasce e fixa-se com a alta do sinistrado. III - O direito concreto à pensão nasce com a sentença que fixa o respectivo montante. IV - Assim, quando no artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 459/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 231/80, se fala nas pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, deve entender-se que se refere às pensões fixadas judicialmente a partir daquela data. | ||