Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1545/08.0JDLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - A decisão que efectuou o cúmulo jurídico, ora recorrida, serviu-se apenas da fundamentação que escorou a determinação concreta das penas singulares aplicadas pelos crimes considerados em concurso, ou seja, transcreveu os factos dados como provados nos processos onde o arguido foi julgado, incluindo as condições sócio-económicas e pessoais do arguido, e valorou os antecedentes criminais a partir do registo criminal.
II - Assim, o acórdão recorrido levou em conta as acentuadas exigências de prevenção geral no que respeita à prática dos crimes de roubo, as exigências de prevenção especial, consideradas de grande incidência, sobretudo por força do comportamento do arguido durante o cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o comportamento familiar, marcado pelas desavenças, o facto do crime a que se reporta o Proc. n.º …, ter sido praticado durante o período de suspensão de pena por crime de igual natureza, as suas várias condenações anteriores e o desrespeito manifestado em relação a elas, o que induziria que tais condenações “não foram suficientes para fazer o arguido mudar o percurso de vida e pautar o seu comportamento pelas normas e regras das sociedade”.
III -Finalmente, considerou como circunstâncias favoráveis a confissão integral e sem reservas, bem como o pedido de desculpa que efectuou a um dos ofendidos, no Proc. n.º …, o que demonstra alguma reflexão crítica do mesmo. Assim veio a concluir que ponderando os factores acima expostos e atenta a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações, a idade e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
IV -Quer dizer, o tribunal a quo valorou novamente as circunstâncias que serviram de base à determinação das penas singulares, omitindo qualquer referência ao critério específico de determinação da pena única.
V - Não fez qualquer referência à inter-relacionação dos vários crimes, de modo a saber-se qual o tipo de ligação que intercede entre eles, se é que existe alguma ligação, e qual a sua vinculação à personalidade do recorrente (se uma vinculação meramente episódica ou acidental, se estruturada num comportamento coerente e indiciador de um determinado modus vivendi).
VI -Por outras palavras, o tribunal a quo não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única e que, apuradas através de uma audiência de julgamento e de outras diligências julgadas necessárias (art. 472.º do CPP) devem fundamentar a pena única de forma específica – a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global), em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente e não de forma atomística ou casuística.
VII - Aliás, será de salientar que o tribunal a quo não se valeu de um relatório social actualizado do arguido, como não atendeu à questão da sensibilidade do recorrente em relação à pena.
VIII - Acresce que desprezou completamente as condenações anteriores, nomeadamente as referentes aos Procs. n.ºs ….: se é certo que as penas aí aplicadas não podiam entrar no cúmulo jurídico realizado nestes autos, a verdade é que os respectivos crimes estão por sua vez em concurso, pelo que as penas únicas de ambos os concursos deverão ser cumpridas sucessivamente.
IX -Assim sendo, anula-se a decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.

Decisão Texto Integral: