Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO SOCIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A decisão que efectuou o cúmulo jurídico, ora recorrida, serviu-se apenas da fundamentação que escorou a determinação concreta das penas singulares aplicadas pelos crimes considerados em concurso, ou seja, transcreveu os factos dados como provados nos processos onde o arguido foi julgado, incluindo as condições sócio-económicas e pessoais do arguido, e valorou os antecedentes criminais a partir do registo criminal. II - Assim, o acórdão recorrido levou em conta as acentuadas exigências de prevenção geral no que respeita à prática dos crimes de roubo, as exigências de prevenção especial, consideradas de grande incidência, sobretudo por força do comportamento do arguido durante o cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o comportamento familiar, marcado pelas desavenças, o facto do crime a que se reporta o Proc. n.º …, ter sido praticado durante o período de suspensão de pena por crime de igual natureza, as suas várias condenações anteriores e o desrespeito manifestado em relação a elas, o que induziria que tais condenações “não foram suficientes para fazer o arguido mudar o percurso de vida e pautar o seu comportamento pelas normas e regras das sociedade”. III -Finalmente, considerou como circunstâncias favoráveis a confissão integral e sem reservas, bem como o pedido de desculpa que efectuou a um dos ofendidos, no Proc. n.º …, o que demonstra alguma reflexão crítica do mesmo. Assim veio a concluir que ponderando os factores acima expostos e atenta a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações, a idade e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. IV -Quer dizer, o tribunal a quo valorou novamente as circunstâncias que serviram de base à determinação das penas singulares, omitindo qualquer referência ao critério específico de determinação da pena única. V - Não fez qualquer referência à inter-relacionação dos vários crimes, de modo a saber-se qual o tipo de ligação que intercede entre eles, se é que existe alguma ligação, e qual a sua vinculação à personalidade do recorrente (se uma vinculação meramente episódica ou acidental, se estruturada num comportamento coerente e indiciador de um determinado modus vivendi). VI -Por outras palavras, o tribunal a quo não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única e que, apuradas através de uma audiência de julgamento e de outras diligências julgadas necessárias (art. 472.º do CPP) devem fundamentar a pena única de forma específica – a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global), em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente e não de forma atomística ou casuística. VII - Aliás, será de salientar que o tribunal a quo não se valeu de um relatório social actualizado do arguido, como não atendeu à questão da sensibilidade do recorrente em relação à pena. VIII - Acresce que desprezou completamente as condenações anteriores, nomeadamente as referentes aos Procs. n.ºs ….: se é certo que as penas aí aplicadas não podiam entrar no cúmulo jurídico realizado nestes autos, a verdade é que os respectivos crimes estão por sua vez em concurso, pelo que as penas únicas de ambos os concursos deverão ser cumpridas sucessivamente. IX -Assim sendo, anula-se a decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |