Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00019545 | ||
Relator: | ROGER LOPES | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS AUDIÊNCIA DO REQUERIDO LESÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199306030839312 | ||
Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6801/92 | ||
Data: | 11/05/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Para que se deva decretar uma providência cautelar não especificada é necessário que se demonstre que existem as condições que, de um modo geral, legitimam o recurso aos procedimentos cautelares. II - Só é admissivel a instauração de providências cautelares não especificadas, quando a lesão prevista não possa ser acautelada por qualquer outro dos procedimentos especialmente previstos. III - Devem verificar-se, cumulativamente, os requisitos de aparência do direito invocado e de justo receio de que alguem pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ainda, o juiz, ponderar se o prejuízo resultante da providência não será maior do que o dano que se pretende evitar. IV - O requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta. V - Relativamente ao direito do requerente, não se exige a prova da sua existência, nos termos em que ela deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza. VI - No que diz respeito ao receio de lesão do dito direito, o requerente já tem de demonstrar que este é evidente e real, pois tem de trazer ao Tribunal a notícia de factos que mostrem ser ele fundamentado. | ||