Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068800
Nº Convencional: JSTJ00009136
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INABILITAÇÃO
INTERDIÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
PRESSUPOSTOS
CONSELHO DE FAMILIA
EXAME MEDICO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ19800529068800X
Data do Acordão: 05/29/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO CPC ANOTA1O PAG659. A REIS V1 PAG127. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG92.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 954 do Codigo de Processo Civil permite não so que se decrete a inabilitação quando inicialmente tenha sido pedida a interdição, mas tambem que se decrete a interdição quando so tenha sido requerida a inabilitação.
II - A aplicação da interdição ou inabilitação provisoria esta condicionada a existencia de duas circunstancias: a) ter de prosseguir o processo; b) necessidade urgente de providenciar quanto a pessoa e bens do arguido.
III - Presentemente não existe qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os tres meios previos inquisitorios -
- parecer do conselho de familia, exame medico e interrogatorio do arguido - estando todos, por isso, em pe de igualdade.