Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009136 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO INTERDIÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PRESSUPOSTOS CONSELHO DE FAMILIA EXAME MEDICO AUDIENCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800529068800X | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO CPC ANOTA1O PAG659. A REIS V1 PAG127. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 954 do Codigo de Processo Civil permite não so que se decrete a inabilitação quando inicialmente tenha sido pedida a interdição, mas tambem que se decrete a interdição quando so tenha sido requerida a inabilitação. II - A aplicação da interdição ou inabilitação provisoria esta condicionada a existencia de duas circunstancias: a) ter de prosseguir o processo; b) necessidade urgente de providenciar quanto a pessoa e bens do arguido. III - Presentemente não existe qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os tres meios previos inquisitorios - - parecer do conselho de familia, exame medico e interrogatorio do arguido - estando todos, por isso, em pe de igualdade. | ||