Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021359 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206240698342 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a Relação, debruçando-se sobre a matéria de facto provada, entendeu que a intimação não podia ser efectuada nos termos em que o foi, mas sim com indicação do dia e hora e local para a celebração da escritura, fixando-se ainda um prazo razoável, não pode entender-se que deixou de se pronunciar sobre matéria que devesse conhecer, nem conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, podendo quando muito, haver erro de julgamento, o que nada tem a ver com a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - Vindo alegado pelos autores não só que lhes têm sido postas dificuldades para a realização dos reforços do sinal, que as obras têm estado paradas por divergências entre os réus e insuficiência económica destes, e ainda que pretendem a casa para habitação, não se lhes podendo exigir que fiquem indefenidamente à espera de que a situação de impasse criada pelos réus se resolva, e tendo estes factos sido impugnados na contestação, impõe-se que sobre estes factos seja feita prova para efeitos de saber se os réus se colocaram culposamente sob a previsão do n. 1 do artigo 801 do Código Civil. | ||