Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
225/14.1T8BRG.G1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES REGO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO
SUCESSORES DO LESADO
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Doutrina:
Código Civil (CC): - Artigo 496.º, n.ºs 2 e 3.
Sumário :
I. É imperativa a enunciação dos familiares que têm direito de indemnização pelo dano morte e pelos sofrimentos do lesado que a precederam (independentemente da via jurídica, sucessória ou originária, que está na base de tal aquisição pelas pessoas mencionadas nos nºs 2 e 3 do art. 1496º do CC), excluindo-se a possibilidade de um herdeiro testamentário, genericamente instituído pelo de cujus, poder aceder a tal indemnização específica.

II. A interpretação normativa do citado art. 496º do CC, em termos de os titulares de toda a indemnização devida por danos não patrimoniais conexionados com a morte da vítima serem necessariamente os sujeitos enunciados nos nºs 2 e 3 do preceito – estabelecendo o legislador que tal indemnização, sempre reportada à lesão de bens ou interesses de ordem eminentemente pessoal, deve necessariamente reverter para quem se presume estar numa relação familiar ou afectiva de particular intensidade com o defunto – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente ao resultar desse regime legal a impossibilidade de o de cujus poder dispor desse específico direito de indemnização mediante testamento.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Inconformado com a sentença que desatendeu a pretensão formulada em acção emergente de acidente de viação que, juntamente com o seu pai, AA, intentou contra "BB Seguros, S.A.", pretendendo que lhe fossem atribuídas as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, seu tio e de quem era herdeiro testamentário, entre o momento do sinistro e o falecimento e pelo dano da perda da vida, CC apelou, suscitando como única questão a que consiste em saber se a indemnização pelos danos morais sofridos antes da morte, bem como pelo dano da perda da vida, integra a herança da vítima, transmitindo-se, por via sucessória, aos seus herdeiros - ou se, pelo contrário, cabe, por direito próprio, às pessoas identificadas nos números 2 e 3 do artigo 496° do Código Civil.

A Relação, no acórdão recorrido, começou por enunciar a matéria de facto apurada, nos seguintes termos:

- DD nasceu no dia 21 de Fevereiro de 1936 e faleceu no dia 18 de Dezembro de 2012, no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes;

- Por testamento de 8/5/2003, outorgado no 2° Cartório Notarial de …, DD instituiu o Autor CC, seu sobrinho, como seu único e universal herdeiro;

- O Autor CC é filho de AA, Autor na presente acção;

- O Autor AA e os Intervenientes EE, FF e GG são filhos de HH e II;

- O falecido DD era filho de HH e II;

- Em consequência do atropelamento DD sofreu traumatismo craneoencefálico com HSA traumática, contusão fronto parietal direita e temporo-basal esquerda, inundação ventricular e HSD frontotemporal esquerdo, fractura do terço externo da clavícula direita, luxação do ombro direito, trauma torácico com contusão pulmonar bilateral e rabdomiólise;

- Foi transportado para o Hospital de … onde esteve internado de 20/10/2012 a 10/11/2012, tendo estado posteriormente internado no Hospital de B… de 10/1172012 até 27/11/2012, data em que lhe foi dada alta do hospital com orientação para unidade de cuidados continuados tendo sido orientado para a Unidade de Cuidados Continuados de Longa Duração e Manutenção Dr. JJ, na Fundação Lar S… A…, em …, Esposende;

- Tinha antecedentes de doença bipolar/síndrome depressivo;

- Durante o período de internamento sofreu dores, incómodos, transtornos, desespero, angústia e frustração;

- Teve noção de que corria risco de vida em consequência da gravidade das lesões, o que lhe provocou e causou pânico, desespero, angústia, nervosismo, ansiedade e frustração.

- No Hospital de … foi submetido a várias intervenções e tratamentos, ficando sempre sob vigilância constante e acamado;

- Durante o internamento no Hospital de B… manteve algum período de confusão mental e estado sub-febril, e foram detectados níveis de hipocoagulação infraterapeuticos, tendo feito hipocoagulação combinada com varfine e HBPM em doses terapêuticas;

- Aí sofreu também dores, incómodos, angústia, desespero e desgosto;

- Fez tratamentos às feridas das suturas ortopédicas e foi solicitada colaboração da Ortopedia com reavaliação em consulta externa;

- Esteve internado na Unidade de Cuidados Continuados Integrados na Fundação Lar S… A… até 18112/2012, continuando sob observação e vigilância médica do Hospital de B… e de …;

- Aí sofreu dores, bem como incómodos, aborrecimentos, nervosismo, stress, desespero e angústia pelas lesões sofridas e pelos seus tratamentos;

- Em consequência das lesões e seus tratamentos, DD sofreu tromboembolismo pulmonar maciço num contexto de internamento de longa duração numa unidade de cuidados continuados que lhe determinou a morte no dia 18/12/2012;

- Faleceu na sequência de complicação de tratamento e convalescença de grave traumatismo craneoencefálico e pulmonar sofrido no atropelamento ocorrido em 18110/2012; - Era uma pessoa saudável, bem-disposta, com vontade e alegria de viver, tinha energia física, andava a pé, fazia caminhadas e passeios e executava serviços e trabalhos, quer em casa, quer no campo;

- Era pessoa bem conceituada e estimada por todos;

- Com a morte do DD o Autor CC teve grande sofrimento e desgosto;

- O falecido DD viveu com o Autor CC durante muitos anos e ultimamente passavam fins-de-semana juntos e em casa deste;

- O Autor CC dava-lhe todo o apoio e carinho, no que era retribuído pelo falecido DD, por quem nutria grande afecto, carinho e afeição e que lhe retribuía a atenção, carinho e dedicação quer ao Autor, quer aos demais elementos do seu agregado;

- O falecido DD era como um pai para o Autor CC e este como um filho para aquele;

- Nos internamentos sofridos após o atropelamento o Autor CC visitou o falecido DD quase diariamente, quer no Hospital, quer na Clínica de Cuidados Continuados;

- Com a morte do irmão DD a Interveniente GG teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos;

- Nos últimos meses antes do atropelamento o falecido convivia diariamente com a Interveniente e sua filha na residência daquela, e ajudava-a devido à sua idade designadamente a fazer a lide da casa desta, e a cultivar o campo, pernoitando por vezes na sua casa;

- A Interveniente GG e sua filha FF usufruíam do convívio e apoio do falecido e davam-lhe todo o apoio e carinho, no que eram retribuído pela vítima;

- O falecido DD era um irmão muito presente desde sempre, sendo a dedicação retribuída pela Interveniente e pela filha desta FF, que o levava onde aquele lhe pedisse, designadamente a casa da Interveniente FF;

- Nos internamentos sofridos após o atropelamento a Interveniente, e sobretudo a filha desta FF, visitaram o falecido DD, procurando dar-lhe carinho, conforto e tudo o que fosse necessário ao seu bem-estar;

- Com a morte do irmão DD a Interveniente FF teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam¬se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos;

- O falecido DD frequentava a casa da Interveniente FF praticamente todos os dias, preocupava-se com o seu estado de saúde e auxiliava-a sempre que esta necessitava, existindo entre ambos uma relação de grande cumplicidade;

- A Interveniente FF gostava muito do irmão e na sua companhia passou bons momentos sentindo a falta daquele;

- O Autor AA e seu falecido irmão DD davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam todos os momentos, desde há mais de 70 anos, tendo o Autor sofrido desgosto, desânimo e desespero com a morte do seu falecido irmão, de quem ainda hoje sente muitas saudades.


2. Passando a apreciar a questão jurídica suscitada, A Relação negou provimento ao recurso, com base na seguinte linha argumentativa:

A discordância do recorrente cinge-se, corno já se adiantou, à titularidade do direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e até sucumbir e pelo dano morte.

Na primeira instância considerou-se que essa indemnização cabe, por direito próprio, aos familiares da vítima indicados no n.º 2 do artigo 4960 do Código Civil e, corno tal, foi atribuída aos irmãos sobrevivos do malogrado DD, já que este faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, nem ascendentes.

Sustenta o recorrente que a mesma integra o património do defunto e transmite-se, por via sucessória, aos seus herdeiros, pelo que, na qualidade de herdeiro universal do DD, instituído por via testamentária, lhe devia ter sido atribuída.

Vejamos.

O problema da titularidade do direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima antes da morte e pelo dano morte suscitou acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial em tomo de duas teses diametralmente opostas: a defendida pelo recorrente e a acolhida na sentença recorrida.

Todavia, pensamos que essa controvérsia foi resolvida pelo legislador em termos que não deixam margem para quaisquer dúvidas.

Com efeito, resulta dos números 2 e 3, segunda parte, do artigo 4960 do Código Civil, na sua versão original (actualmente dos números 2, 3 e 4, segunda parte, do mesmo preceito, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto), que, no caso de morte, o direito a indemnização por danos não patrimoniais, quer os sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e a morte e o próprio dano da perda da vida, quer os sofridos pelos seus parentes e cônjuge (actualmente, também pelo membro sobrevivo da eventual união de facto), cabe, indistintamente, a estes, nos termos e segundo a ordem estabelecida no n.? 2 (agora nos números 2 e 3).

Acresce que, para além do argumento literal extraído da exegese da lei, é possível reconstituir o pensamento do legislador a partir da análise dos trabalhos preparatórios do Código Civil, nomeadamente dos vários textos que precederam a redacção definitiva daquele normativo.

Como refere Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, VaI. I, n.º 159, pág," 572, após enquadrar historicamente a génese do preceito, ressaltam da leitura deste, "quer isoladamente considerada, quer analisada à luz dos respectivos trabalhos preparatórios ( ... ) duas conclusões importantíssimas", a primeira das quais é a de que "nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão" e a segunda é a de que "no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do art." 496°".

Finalmente, porque, após "alguma desorientação" inicial, criticada por aquele Eminente Professor e de que são exemplo tardio e avulso os arestas citados pelo recorrente, a jurisprudência evoluiu no sentido da que consideramos ser a boa doutrina, que é hoje claramente dominante, nomeadamente ao nível dos Tribunais Superiores.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de Maio de 2007, disponível em WWW.dgsi.pt (endereço em que também se consultaram os demais acórdãos a que faremos referência), decidiu que "A indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no n° 2 do art. 496° C. Civil, por direito próprio.

Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte.

O dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o n° 3 do mencionado art. 496º

Estes danos nascem ainda na titularidade da vítima. Mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. Há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão.

Quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse".

No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2016 que "No caso de morte da vítima, toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pelos familiares, cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas antes aos familiares por direito próprio, de acordo e pela ordem prevista no artigo 496, nº 2, do Código Civil".

Por fim, também esta Relação tem vindo a perfilhar, maioritariamente, esse entendimento, como sucedeu, entre outros, nos acórdãos de 28.1.2010 e 30.5.2013, postulando que "o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte, tal como sucede com a indemnização pelo dano morte, surge na titularidade das pessoas mencionadas no nº 2 do art. 4960 do Código Civil por direito próprio".

Cremos, por conseguinte, que a decisão recorrida, atribuindo a indemnização pelos mencionados danos aos irmãos sobrevivos do falecido, não merece censura, mostrando-se infundada, atenta a leitura que fazemos da lei, a interpretação restritiva sugerida pelo recorrente a título subsidiário.

Tal decisão não obteve, porém, unanimidade, sendo lavrado voto de vencido em que se considera que – no tocante à indemnização pelos danos não patrimoniais da própria vítima, sofridos nos momentos que precederam a morte – deve ter-se tal direito integrado na sucessão do falecido, transmitindo-se consequentemente a quem dele for herdeiro – implicando este entendimento a respectiva atribuição ao A., enquanto herdeiro testamentário do falecido.


3. Inconformado, interpôs o A. CC a presente revista, fundada na existência de tal voto de vencido, de que decorre o afastamento do normal obstáculo no acesso ao STJ, nos casos de dupla conformidade das decisões das instâncias, encerrando o recurso com as seguintes conclusões:

1 - A indemnização relativa aos danos morais, às dores e ao sofrimento suportado pela vítima, entre o atropelamento e a sua morte, ou seja, enquanto esteve vivo, fixada pelo Tribunal a quo no montante de 20.000,00 € integra o património da vítima, ou seja, a sua herança, transmitindo-se aos seus herdeiros por via sucessória.

2 - Ocorrendo as dores, o sofrimento, a angústia e o desespero durante a vida, a indemnização por tais danos morais nasce em vida da vítima, podendo esta transmitir tal indemnização, fazendo parte do seu património e, por isso, também transmissível por via sucessória.

3 - Basta supor que a vítima tinha recebido a indemnização ainda em vida, pelas dores e danos sofridos em consequência das lesões corporais causadas e decorrentes do acidente dos autos, caso em que tal indemnização integraria o seu património, como qualquer outra indemnização ou quantia que tivesse recebido.

4 - Tendo a vítima falecido no estado de solteiro, sem herdeiros legitimários, deixando apenas irmãos vivos e tendo instituído como herdeiro único e universal o A. CC, seu sobrinho, é justo que a indemnização pelas dores e danos que a vítima sofreu enquanto viva e até à sua morte, seja atribuída na totalidade e em exclusivo ao herdeiro único e universal por si instituído, o A. CC.

5 - Ao instituir o A. CC, seu sobrinho, como seu único e universal herdeiro, não obstante ter irmãos vivos, a vítima quis afastar os seus irmãos da totalidade da sua herança e de todos os seus direitos, entre os quais o direito indemnizatório pelos danos morais e pela vida.

6 - Falecendo a vítima sem cônjuge, sem ascendentes ou descendentes, ou seja, sem herdeiros legitimários, tendo instituído o seu sobrinho CC como seu único e universal herdeiro, não obstante a existência de irmãos, e provando-se que a vítima era como um pai para o A. e este como um filho para a vítima, é da mais elementar justiça que a indemnização que caberia à vítima, quer pelos danos morais por si sofridos em vida e até à sua morte, quer pela perda da própria vida, seja atribuída em exclusivo e na totalidade ao A. CC, a quem a vítima instituiu como seu único e universal herdeiro.

7 - Ao instituir o A. CC como seu único e universal herdeiro a vítima quis que aquele o sucedesse em todos os seus direitos e obrigações, que o continuasse e o representasse e que recebesse tudo o que fosse seu ou a que tivesse direito.

8 - Os danos sofridos pela própria vítima entre o acidente e o momento da sua morte constituem direitos próprios da vítima, porque tudo o que ocorre na vida da pessoa respeita à sua esfera jurídica e a personalidade jurídica só acaba com a morte, o que significa que o direito de indemnização relativo aos danos sofridos em vida pela vítima integra o seu património, transmissível por via hereditária, não fazendo sentido que a natureza ou a titularidade de tal indemnização mudassem conforme à lesão sobreviesse a morte ou não.

9 - Excluir o A. CC, único e universal herdeiro da vítima, por esta instituído em testamento, da indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, atribuindo-a aos irmãos, representa uma injustiça e contraria até a própria vontade e desejo da vítima.

10 - O disposto no n° 2 do art. 496 do CC não se aplica à indemnização relativa às dores e danos morais sofridos pela vítima entre o acidente e a sua morte, ou seja, às dores e danos sofridos pela vítima enquanto esteve e estava vivo.

11 - Mesmo que se entenda que tal preceito é aplicável, deve o mesmo ser objecto de interpretação restritiva por forma a corresponder à vontade da vítima, no caso de inexistência de herdeiros legitimários e de a vítima ter deixado testamento, situação em que poderão ser afastados os irmãos.

12 - Inexistindo herdeiros legitimários e tendo a vítima instituído determinada pessoa como seu único e universal herdeiro, não obstante a existência de irmãos, devem estes ser afastados, cabendo a indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima na totalidade e em exclusivo ao herdeiro único e universal instituído pela vítima, que com tal acto quis afastar voluntariamente os seus irmãos do seu património e de todos os seus direitos.

13 - Assim, a quantia de 20.000,00 € fixada a título de indemnização pelos danos morais sofridos em vida pela vítima deve ser atribuída ao A. CC, único e universal herdeiro da vítima.

14 - A compensação pelo dano da morte visa indemnizar a vítima pela perda do seu maior valor ou bem - a vida - pertencendo, assim, à vítima e integrando o acervo dos seus direitos e património, transmissível por via sucessória, devendo, assim, a quantia de 50.000,00 € fixada a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima, ser atribuída ao A. CC, único e universal herdeiro da vítima.

15 - A obrigação de indemnização pela perda da vida nasce no momento em que ocorre o facto gerador da responsabilidade civil, o qual ocorre sempre e necessariamente antes da morte, uma vez que esta é consequência daquele.

16 - A obrigação de indemnização pela perda do direito à vida, enquanto dano patrimonial autónomo, nasce no momento em que o agente inicia a prática do facto ilícito, integrando-se o correlativo direito, desde logo, no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização.

17 - Integrando o direito à vida o acervo dos direitos da vítima, a indemnização por tal direito integra também o seu património, transmitindo-se aos seus herdeiros, no caso, ao A. CC, único e universal herdeiro da vítima, instituído por testamento.

18 - Não existindo herdeiros legitimários e podendo a vítima afastar os herdeiros legítimos e nomeadamente os seus irmãos, o que pode fazer através de testamento, deve a sua vontade ser também respeitada no caso da indemnização relativa à perda do direito à vida, sob pena de incongruência do sistema jurídico, que permitiria que a vítima afastasse os seus irmãos da sua herança e do seu património, mas já não o pudesse fazer relativamente à indemnização pela sua vida.

19 - No caso de inexistência de herdeiros legitimários, a vítima pode querer que os herdeiros legítimos não recebam a indemnização pelos danos morais que sofreu em vida, bem como a indemnização decorrente do direito à vida que perdeu, afastando, por exemplo, irmão com quem se encontra inimizado, de relações cortadas, que considere indigno ou que por qualquer outro motivo não queira que receba indemnização pela sua morte, em benefício de outras pessoas que considera mais queridas, mais próximas e mais merecedoras, como é o caso do A./recorrente que, como ficou provado, dava à vítima todo o apoio e carinho, no que era retribuído pelo falecido, por quem nutria grande afecto, carinho e afeição, sendo o falecido como um pai para o Autor CC e este como um filho para a vítima.

20 - No caso em apreço, atentos os especiais contornos, a não atribuição ao A./recorrente (herdeiro único e universal da vítima) da indemnização pelos danos morais sofridos em vida pela vítima e do seu direito à vida, representaria uma injustiça, até porque foi o A./recorrente, embora coligado, por cautela, com o seu pai (irmão da vítima), quem tomou a iniciativa e se movimentou, instaurou o presente processo, pagando as respectivas taxas de justiça, apenas aparecendo e intervindo no processo os demais irmãos da vítima "a reboque" e mediante o incidente da intervenção provocada.

21 - A interpretação "cega", "pura e dura" do disposto no art. 496 n°s 2 e 4 do CC implicaria que a vítima nunca pudesse escolher ou indicar quem pretendia que beneficiasse da indemnização, quer pelos danos por si sofridos em vida, quer pela perda da sua vida, interpretação que constitui ou representa uma restrição inconstitucional dos direitos e liberdades da vítima.

22 - A interpretação dada aos nºs 2 e 4 do art. 496 do Cód. Civil, no caso de inexistência de herdeiros legitimários e de a vítima ter deixado testamento instituindo um seu sobrinho como seu único e universal herdeiro, deixando ainda irmãos vivos, no sentido de a indemnização pelos danos morais sofridos em vida pela vítima e a indemnização pela perda da sua vida seguir imperativamente a ordem aí estabelecida, independentemente e ao arrepio da vontade da vítima, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da liberdade, dignidade e da capacidade civil da vítima, inconstitucionalidade que se argui.

23 - O n° 2 do art. 496 do CC deve ser interpretado por forma a que no caso de inexistência de herdeiros legitimários, seja respeitada a vontade da vítima expressa em testamento, devendo, assim, a quantia de 50.000,00 € fixada a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima ser atribuída ao A. CC, único e universal herdeiro da vítima.

24 - A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 496 n°s 2 e 4, 2131 e 2157 do Cód. Civil e nos arts. 18° n° 2, 26° n°s 1 e 4 e 27° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

 

NESTES TERMOS

e mais de direitos que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto Acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que condene a Ré Seguradora a pagar ao A. CC a quantia de 20.000,00 € fixada a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como a quantia de 50.000.00 € a título de indemnização pela perda do direito à vida, o que perfaz o montante de 70.000.00 € acrescida de juros à taxa legal, no mais se mantendo a douta decisão recorrida.

OU, SUBSIDIARIAMENTE, pelo menos, que atribua ao A. CC a quantia de 20.000.00 € fixada a título de danos não patrimoniais sofridos em vida pela vítima, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.


Os recorridos contra alegaram, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade da revista excepcional, por inverificação dos respectivos pressupostos, pugnando ainda pela confirmação do sentido decisório acolhido no acórdão recorrido.

Saliente-se, porém, que o recorrente interpôs prioritariamente revista normal, fundada na existência do referido voto de vencido, apendiculado ao acórdão recorrido – só subsidiariamente fundando o recurso na figura da revista excepcional, invocando o relevante interesse jurídico da questão suscitada.

Considera-se que, no caso dos autos, a circunstância de o referido voto de vencido apenas se reportar à via jurídica de atribuição da indemnização pelos danos morais sofridos pelo lesado antes do seu falecimento (concordando expressamente com a tese do acórdão recorrido, no que toca à via própria para atribuição da indemnização pela perda do direito à vida) não justifica que se desdobrem as questões, de modo a incluir na revista normal a primeira e eventualmente no campo da revista excepcional, subsidiariamente interposta, a segunda: na verdade, sendo o objecto da acção reportado à fixação de uma indemnização pelos vários tipos de danos não patrimoniais, controvertendo-se a respectiva titularidade, não parece adequado proceder ao desdobramento ou cisão entre aquelas duas questões, dada a conexão material existente entre elas e a sua decisiva influência no sorte da pretensão ou pedido global formulado por quem se arroga a titularidade da indemnização, por via de uma transmissão sucessória; e, deste modo, não se tratando de questões que mereçam ser cindidas, bastará a existência de um voto de vencido no acórdão recorrido para tornar admissível a revista normal, independentemente do âmbito e concretos fundamentos da dissidência nele expressada.


  4. Como resulta das respectivas alegações, são três as questões jurídicas que o recorrente coloca na presente revista:

- saber se o direito à indemnização devida pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima no tempo que precedeu a morte é inicialmente adquirido pelo próprio lesado, transmitindo-se sucessoriamente ao herdeiro testamentário designado pelo de cujus –ou se, pelo contrário, tal direito se constitui, necessariamente, na esfera jurídica dos familiares mencionados no art. 496º do CC;

- saber se o direito de indemnização consequente à lesão do direito à vida é necessariamente adquirido pelos familiares mencionados naquele preceito legal, excluindo-se de tal aquisição imperativamente o herdeiro testamentário designado;

- finalmente, determinar se será inconstitucional a solução traduzida em – considerando imperativa a designação dos familiares enumerados no referido preceito da lei civil – afastar da titularidade nos referidos direitos indemnizatórios o herdeiro testamentário instituído pelo de cujus, na falta de herdeiros legitimários.

Saliente-se que – como refere Dario Martins de Almeida (Manual dos Acidentes de Viação, 1987, pags. 180/181) -”Após algumas hesitações da nossa jurisprudência, a tese que aqui sustentamos, quanto a uma indemnização autónoma pela violação do direito à vida, teve logo o privilégio de ser consagrada no acórdão do STJ de 17/3/1971, proferido nos termos do art. 728º, nº3, do CPC, em reunião conjunta das Secções, para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Aí se fixaram dois princípios importantes:

a) O da reparação pela lesão do direito à vida, com a consequente integração no património da vítima;

b) O da transmissibilidade dessa indemnização aos seus herdeiros na qualidade de sucessores.

Simplesmente, na tese do acórdão, os herdeiros seriam as pessoas indicadas no nº2 do art. 496º e não aquelas outras a que se aplicaria o art. 2024º, embora os termos amplos desse acórdão pudessem comportar esta segunda hipótese.

(….)

Foi também com esse sentido que esse acórdão veio a estabelecer , até hoje, uma corrente jurisprudencial uniforme dentro do Supremo”


Note-se que – na configuração peculiar do presente litígio – é absolutamente irrelevante a abordagem de uma das questões mais frequentemente suscitadas e debatidas nesta sede – e consistente em apurar se aqueles dois direitos indemnizatórios são adquiridos pelos familiares mencionados no art. 1496º ainda por via de uma especial designação sucessória, que afasta as regras gerais proclamadas no âmbito do Direito das Sucessões, - constituindo-se ainda tais direitos indemnizatórios na esfera jurídica do de cujus e sendo transmitidos sucessoriamente, com a sua morte, às pessoas mencionadas no referido preceito legal, pela ordem aí prevista; ou se, pelo contrário, tais direitos indemnizatórios serão adquiridos originariamente (à revelia de qualquer fenómeno de transmissão ou sucessão), por direito próprio, concedido pela própria lei directamente aos familiares mencionados no citado art. 1496º.

Na verdade, esta questão – que pode ser de grande relevo quando, por exemplo, se discuta a eventual sujeição do montante indemnizatório recebido a imposto sobre as transmissões sucessórias, a responsabilidade das quantias indemnizatórias auferias a tal título pelas dívidas ou encargos da herança ou a possível existência da situação de litisconsórcio necessário legal de todos os herdeiros para a efectivação de tais pretensões indemnizatórias ) é absolutamente irrelevante para a dirimição do presente litígio, em que surge como titular da pretensão indemnizatória um herdeiro testamentário que manifestamente e de forma incontroversa não cabe na enumeração dos interessados feita pelo citado art. 496º do CC…

E, deste modo, é evidente que só poderia proceder a pretensão do ora recorrente se, porventura, se viesse a entender, não só que os ditos direitos indemnizatórios não são nunca adquiridos por direito próprio pelos familiares enumerados naquela norma, mas também que a mesma não contem uma ordem sucessória específica, que substitua a genericamente instituída no Direito das Sucessões, fazendo reverter a indemnização, quer pelo dano morte, quer pelos sofrimentos da vítima, para o elenco dos familiares enumerados no art. 496º, excluindo-se de todo a eventual transmissão de tais direitos indemnizatórios em função de um negócio jurídico sucessório, máxime a um herdeiro testamentário instituído pelo de cujus, na falta de herdeiros legitimários.

Ora, poderá considerar-se absolutamente imperativa a enunciação dos familiares que têm direito de indemnização pelos referidos dano morte e pelos sofrimentos do lesado que a precederam (independentemente da via jurídica, sucessória ou originária, que está na base de tal aquisição pelas pessoas mencionadas no art. 1496º), excluindo o regime normativo vigente a possibilidade de um herdeiro testamentário, genericamente instituído pelo de cujus, poder aceder a tal indemnização, decorrente da lesão de bens eminentemente pessoais?


Pensamos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa, cabendo a indemnização por todos os danos não patrimoniais associados ao falecimento da vítima necessariamente aos seus familiares, enumerados no art. 496º, nºs 2 e 3, do CC, por ser esta a solução normativa que melhor se adequa à formulação do preceito e retrata a intenção legislativa (cfr. nomeadamente as observações formuladas por Antunes Varela), - consistente em, por um lado, unificar e agrupar toda a indemnização pelas várias categorias de danos não patrimoniais associados à morte da vítima, incluindo a decorrente dos sofrimentos que precederam o óbito (ao menos nos casos em que esta não foi já liquidada e paga pelo lesante, em termos de constituir um efectivo activo patrimonial na esfera do falecido, já no momento da sua morte), evitando um tratamento autonomizado e atomístico de cada uma dessas categorias de dano não patrimonial, facilitando o cálculo de uma indemnização global, decisivamente assente em juízos de equidade; e, por outro lado, obviando decididamente às conhecidas dúvidas e controvérsias de natureza dogmática acerca da possibilidade jurídica de se constituir ainda na património do falecido uma indemnização decorrente da lesão do seu próprio direito à vida.


Note-se que a circunstância de, no plano dogmático, ser perfeitamente adequada a construção que vê no direito de indemnização pelos sofrimentos que precederam a morte um direito efectivamente adquirido ainda na esfera jurídica da vítima não coarcta a livre discricionariedade do legislador, podendo afastar-se desse modelo ou figurino em nome dos interesses que, na sua óptica, aconselhem um tratamento agrupado de toda a indemnização pelos danos morais associados à morte do lesado, fazendo revertê-la globalmente para determinados familiares da vítima, independentemente de um estrito funcionamento das regras e princípios do Direito das Sucessões.

Deve, aliás, realçar-se que, perante a redacção do preceito emergente da Lei 23/10, incluindo prioritariamente no leque dos titulares de tal indemnização quem vivia em união de facto com a vítima – e que não é desta herdeiro legítimo ou legitimário – acentuou-se ainda de forma mais clara a autonomização ou o corte da definição do elenco de titulares da indemnização pelos danos não patrimoniais da normal e geral ordem de sucessíveis constante do art. 2133º do CC: ou seja, perante o nº 3 do art. 496º, parece-nos inquestionável que a indemnização pelos vários tipos de danos não patrimoniais conexionados com a morte do lesado reverte para um sujeito – o unido de facto com a vítima – que desta não é sucessível – ilustrando que as razões de presumida proximidade familiar ou afectiva com o falecido – mais do que as regras normais da designação sucessória - são tidas pelo legislador como decisivas para aferir da titularidade do direito ao ressarcimento pelas várias categorias de danos não patrimoniais conexionados com o óbito da vítima…


Finalmente, considera-se que a citada interpretação normativa do art. 496º do CC, feita em termos de os titulares de toda a indemnização devida por danos não patrimoniais conexionados com a morte da vítima serem necessariamente os sujeitos enunciados nos nºs 2 e 3 do preceito – estabelecendo o legislador que tal indemnização, sempre reportada à lesão de bens ou interesses de ordem eminentemente pessoal, deve necessariamente reverter para quem se presume estar numa relação familiar ou afectiva de particular intensidade com o defunto – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente enquanto resulta desse regime legal a impossibilidade de o de cujus dispor desse específico direito de indemnização mediante testamento: não pode, na verdade, manifestamente inferir-se dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente que o legislador infraconstitucional, no exercício da sua discricionariedade legislativa e segundo a valoração que faça dos interesses em presença, possa legitimamente excluir do âmbito da livre disponibilidade, mediante negócio sucessório, determinados direitos, conexionados com a lesão de bens eminentemente pessoais, fazendo-os reverter necessariamente para quem presume encontrar-se numa relação de maior proximidade familiar ou afectiva com a própria vítima.

Saliente-se ainda que a interpretação propugnada pelo recorrente – segundo a qual essa livre disponibilidade teria de estar assegurada sempre que ocorresse inexistência de herdeiros legitimários – colide manifestamente com a tutela actualmente outorgada ao unido de facto com a vítima, ressaltando claramente do nº3 do preceito que, apesar de aquele não ser herdeiro legítimo ou legitimário do lesado, deverá alcançar e obter prioritariamente a indemnização pelos vários tipos de danos não patrimoniais conexionados com o óbito, face à relação afectiva que mantinha com o lesado, cujos bens eminentemente pessoais foram atingidos com o acidente.


5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 30 de Março de 2017


Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves