Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210034602 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1875/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, com sede em Lisboa intentou a presente acção ordinária contra B e mulher , C, residentes em Amora e D e mulher, E, residentes na Cruz de Pau, Amora, pedindo: a) seja declarada a ineficácia da transmissão dos dois lotes de terreno e da fracção autónoma, objecto da escritura abaixo indicada; b) seja declarado o direito do banco autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos aludidos dois lotes de terreno e da fracção autónoma; c) sejam declarados ineficazes os registos das transmissões dos dois lotes de terreno e da fracção autónoma nas Conservatórias do Registo Predial do Seixal e de Portimão, respectivamente a favor dos 3° e 4° réus, por forma a garantir o crédito do autor e apenas na medida deste. Alega, em síntese, que o banco autor é dono e legítimo portador de quatro livranças, no montante global de 4.707.067$00, subscritas pelos 1 ° e 2° réus, que tiveram como origem a regularização de um crédito que lhes foi concedido em 30.9.94 na importância de 5.274.740$00. Em 17.5.96 o autor instaurou contra os 1 ° e 2° réus a execução ordinária n° 394/96, a correr termos no 6° Juízo Cível de Lisboa - 3.ª Secção, para cobrança da quantia correspondente às quatro livranças, atrás referidas, e respectivos juros. Acontece que por escritura pública outorgada no dia 5-5-95 no 3° Cartório Notarial de Almada, os 1 ° e 2° réus venderam ao 3° réu, casado com a 4ª ré, sob O regime da comunhão de adquiridos, pelo preço de 3.500.000$00, três imóveis, sendo os dois primeiros lotes de terreno para construção urbana sitos em Pinhal de I Frades, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, descritos na Conservatória do Registo! Predial do Seixal com os nos 04661/950519 e 04662/950519, respectivamente, e o terceiro a -3 I fracção autónoma, designada pelas letras "DU", correspondente ao apartamento 9, no 2° andar ": da Torre B, que faz parte do prédio urbano denominado "Os Gémeos" sito na Quinta do Malheiro freguesia e concelho de Portimão descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 11.674 do livro B-28. Os 3° e 4° réus tinham conhecimento das responsabilidades dos dois primeiros réus para m o banco autor, uma vez que são irmãos e cunhados. Ao outorgarem a referida escritura pública agiram os réus de má fé, plenamente conscientes do prejuízo que a referida venda causava ao banco autor e nenhum deles ignorava que desse acto decorria imediatamente a impossibilidade do banco autor conseguir obter a integral satisfação do seu crédito, através do património do 1 ° e 2° réus, pois estes não tinham quaisquer bens para além daqueles. Citados os réus todos apresentaram contestação. Os réus B e C alegam que a compra e venda ora em apreço é anterior em mais de quatro meses à obrigação que assumiu perante o autor e em mais de sete meses ao vencimento da primeiras das livranças que subscreveram. Por outro lado, impugnam que tal venda tivesse o intuito de prejudicar terceiros. Os 3° e 4° réus alegam que desconheciam as responsabilidades do 1 ° e 2° réus para com o banco autor. Este replicou. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida acção em primeira instância que julgou a acção improcedente. Interposto recurso para a Relação veio esta a confirmar o decidido. Ainda irresignado veio o autor recorrer para este Tribunal, concluindo nas suas alegações: Os primeiro e segundos réus, ao outorgarem a escritura, estavam conscientes de que deixavam de ter bens imóveis no seu património; Ficou provado que os 3.º e 4.º réus sabiam que os primeiro e segundo réus tinham dívidas; Os segundo e terceiro réus são irmãos. A lei não pede, quanto ao requisito de má fé, a prova de que houve actuações conduzidas com a expressa intenção de lesar o credor, bastando a consciência do prejuízo que lhe vai causar. O primeiro réu tinha perfeita consciência de que, ao alienar os seus bens imóveis, o autor ficaria sem possibilidade de obter o pagamento do seu crédito. Decidindo em contrário o acórdão recorrido violou os artigos 610 e 611, ambos do C.Civil. Contra-alegaram os primeiros réus defendendo que deve manter-se a decisão impugnada. Perante as alegações do autor a questão posta é a de que os réus tinham consciência de que o acto de venda e compra dos imóveis causavam prejuízo ao credor . Factos. 1 - Por virtude de operação bancária realizada no exercício da sua actividade bancária, o autor é portador das seguintes livranças emitidas em 8.9.95: - com vencimento em 8.12.95 no valor de 156.890$00; - com vencimento em 8.1.96 no valor de 158.809$00; - com vencimento em 8.2.96 no valor de 160.994$00; - com vencimento em 8.3.96 no valor de 4.230.374$00. 2 - As aludidas livranças tiveram origem na regularização de um crédito concedido aos 1º e 2° réus em 30.9.94 de 5.274.740$00, com vencimento em 28.12.94 3- A correspondente livrança de 5.274.740$00, subscrita pelos 1º. e 2º. réus, foi objecto de reforma por duas vezes, nas datas dos respectivos vencimentos, sendo a última de 4.514.573$00, com vencimento em 30.7.95, que não foi paga nessa data. 4- Para regularização desta última livrança, os 1.0 e 2° réus subscreveram 5 livranças de 150.000$00 cada e outra pelo diferencial, conforme se indica em 1. 5 - Correm os seus termos pelo 6° Juízo Cível da Comarca de Lisboa os autos de execução ordinária n° 394/96 em que é exequente o aqui autor e executados os aqui 1.0 e 2° réus, tendo como títulos executivos as aludidas livranças e atingindo a quantia exequenda o valor de 5;002.451$00; contabilizados os juros de mora vencidos à data da propositura desta acção, a que acrescem os vincendos à taxa anual de 10%. 6 - Por escritura pública outorgada em 5.5.95 no 3° Cartório Notarial de Almada (doc. de fls. 8 e segs.), os 1º. e 2.º réus declararam vender ao 3° réu o seguinte: - lote de terreno para construção urbana com a área de 301 m2, sito no Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial, do I Seixal sob o n° 23119 do Livro B-63 e da ficha n° 04661/950519; - lote de terreno para construção urbana com a área de 628 m2, sito no Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n° 23114 do Livro B-63 e na ficha n° 04662/950519; - fracção autónoma destinada a habitação designada pelas letras "DU", correspondente ao apartamento 9, tipo T1, no segundo andar da Torre B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Os Gémeos" formado pelas Torres A e B, sito Da Quinta o Malheiro, em Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o art. 6345 e descrito Da conservatória do Registo Predial de Portimão sob o Do 11674 do Livro B-28. 7- Declararam o preço total de 3.500.000$00, sendo o montante de 150.000$00 atribuído ao primeiro dos identificados lotes, o de 350.000$00 ao segundo e o de 3.000.000$00 fracção autónoma. 8- Os 2.º e 3.° réus são irmãos. 9 - Os 3° e 4° réus são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos. 10 - Os 3° e 4° réus registaram em seu nome os bens adquiridos nas competentes Conservatórias em 19.5.95 e em 8.6.95. 11 - Os 3° e 4° réus sabiam que os 1º e 2° réus tinham dívidas. 12- Os 1º. e 2º. réus ao outorgarem a escritura estavam conscientes de que deixavam de ter imóveis no seu património. 13 - O 1.º réu é negociante de cortiça. 14 - O 1.º réu intentou acções executivas e apresentou queixas crime, o que desencadeou processos judiciais que correm os seus termos e que implicam o montante global de pelo menos 20.600.000$00, valor que tem a ré. 15- O 1° réu faz as suas deslocações utilizando um veículo automóvel. 16- O 1º réu é columbófilo e tem uma colónia de pombos-correio. 17 - Em Portugal, chega a atingir mais de 200.000$00 um bom pombo-correio. O direito. Requisito da má fama impugnação pauliana. Dispõe o art. 612 do C. Civil: "1- O acto oneroso está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2 - Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". As conclusões do autor para lograr a procedência do pedido, visando a solução da questão acima equacionada, funda-se em vários pressupostos. Os primeiro e segundo réus, ao outorgarem a escritura estavam conscientes de que deixavam de ter bens no seu património, ficou provado que os réus compradores sabiam que os primeiros réus (vendedores) tinham dívidas e os segundo e terceiro réus eram irmãos. Perante estes elementos parte o autor para a afirmação de que, nos actos onerosos a lei basta-se com a consciência do prejuízo causado ao credor. Todos os réus são comerciantes, designadamente o 1.º réu, pelo que tinham perfeita consciência de que ao alienar os seus bens imóveis, os credores, neste caso o autor, ficaria sem a garantia do património dos primeiros réus. Como se vê da matéria de facto dada como provada, no que a este aspecto concerne, ao primeiro quesito, onde se perguntava se os terceiro e quarto réus conheciam as dívidas dos 1º e 2º réus para com os autores, foi respondido, apenas que aqueles réus sabiam que os réus vendedores tinham dívidas. Com esta resposta restritiva ficou por provar se os réus compradores conheciam as dívidas para com o autor e qual o seu quantitativo. No segundo quesito perguntou-se se os réus outorgaram a escritura de compra e venda dos bens imóveis conscientes do prejuízo que o acto causava ao autor. A esta pergunta respondeu o colectivo que os réus compradores sabiam que os réus vendedores sabiam que tinham dívidas e estes estavam conscientes de que deixavam de ter imóveis no seu património. Perante as conclusões do autor e a matéria de facto apurada há, desde logo, que ter em conta que se não provou que os réus outorgaram a escritura conscientes do prejuízo que o acto causava ao autor. Face à resposta restritiva dada àquele quesito não podia sequer a Relação alterar o seu sentido porque isso era violar o disposto no artigo 712 n.º 1 do CPC. Diz A Varela, na RLJ 122-214, em comentário ao Ac do STJ de 8-11-1984, transcrevendo a sua principal argumentação, que "as Relações podem, sem dúvida, ao apreciarem a matéria de facto, socorrer-se de pressupões judiciais ou de máximas da experiência e alterar mesmo as respostas do colectivo, dadas com base em presunções judiciais. Simplesmente, acrescenta o mesmo acórdão, se tiver sido formulado um quesito sobre determinada matéria de facto e o tribunal colectivo tiver respondido ao quesito, não pode a Relação alterar a resposta com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência, fora das situações previstas no art. 712, n.º 1, do Código Processo Civil." A doutrina do acórdão anotado, que vem sendo seguida neste Tribunal e nas Relações merece a nossa concordância. É que, tendo o tribunal que apreciar a matéria de facto, recolhido as provas e sendo livre na formação da sua convicção, a permissão da sua alteração por ilações corresponderia a alterar os factos provados por outros factos, como o são as presunções naturais e sem que a Relação tivesse feito o julgamento da matéria de facto. Neste sentido ver, v. g., os Ac. STJ de 20-1-1998, CJ(S) VI-I-19, Ac. da RC de 3-6-1997 sumariado no BMJ 468-490 de -6-1997 e Ac. R. É de 22-10-1998, CJ XXIII-IV -261. Um tal caminho para sustentar a presunção natural violaria o disposto no art. 712 do CPC. Seria afirmar que com prova ou sem ela o facto existiria. Essa conclusão só é possível de tirar quando se trate de factos notórios (art. 514 n.º 1 do CPC); mas estes não têm de ser quesitados e não são os que estão em causa nos autos. Aqui está em causa a existência do acto de agir com a consciência de lesar terceiro . A expressão consciência é matéria de facto e nem as partes questionam que o seja, devendo pois aceitar-se integralmente a matéria apurada pelo tribunal colectivo a este respeito (ver ac. STJ de 3-5-2000, BMJ 497-315 e a doutrina e jurisprudência aí indicada). Por outro lado, não seria sequer possível a este tribunal superar a matéria ínsita na expressão "consciência" (designação usada do art. 612 n.º 2) dos réus em prejudicar o autor. A consciência de que fala a lei, não se limita ao dolo, mas envolve, além dele, apenas a negligência consciente. Isto é, a representação pelas partes do resultado danoso, ou seja, que o pode prejudicar o credor embora confiando que ele não terá lugar . Já não abrange a negligência inconsciente no âmbito deste artigo. Esta é a doutrina e jurisprudência que foi seguida nos ac.s de 11-12-1996, BMJ 462-421, de STJ 10-11-1998, BMJ 481-449, com a doutrina aqui indicada, e de 11-1-2000, BMJ 493-351; em sentido contrário, exigindo o dolo, ao menos eventual, o ac. STJ de 23-1-1992, BMJ 413-548. Por outro lado a lei exige a má fé bilateral, como é próprio do acto oneroso (ac. STJ de 23-1-1992, BMJ 413-548). Perante estes dados e verificando que se não provou a consciência de causar prejuízos e que os compradores apenas sabiam que os vendedores tinham dívidas, não só a Relação ou este Tribunal não podiam suprir a falta de prova nesta parte, como a consciência de causar prejuízos não abrangeria ambas as partes. As presunções naturais, susceptíveis de retirar pelos tribunais de instância, quando esteja em causa matéria de facto, não podia abranger os factos que o colectivo deu como não provado. Nos termos expostos, improcedem as alegações do autor. Nega-se a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |