Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069354
Nº Convencional: JSTJ00021473
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198106160693541
Data do Acordão: 06/16/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a decisão da Relação acerca da matéria de facto que deve constar do questionário, precludida fica a questão, uma vez que se encontra excluída do recurso para o Supremo.
II - Igualmente alheia à censura do Supremo é a matéria factual decorrente das respostas a determinados quesitos, segundo o disposto no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - Os parâmetros atendíveis para um juízo de equidade relativo à determinação dos danos não patrimoniais residem, por um lado no facto de apenas serem atendíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, e, por outro no grau de culpa do agente, na situação económica deste e do lesado e noutras circunstâncias significativas do caso.