Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021473 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198106160693541 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a decisão da Relação acerca da matéria de facto que deve constar do questionário, precludida fica a questão, uma vez que se encontra excluída do recurso para o Supremo. II - Igualmente alheia à censura do Supremo é a matéria factual decorrente das respostas a determinados quesitos, segundo o disposto no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. III - Os parâmetros atendíveis para um juízo de equidade relativo à determinação dos danos não patrimoniais residem, por um lado no facto de apenas serem atendíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, e, por outro no grau de culpa do agente, na situação económica deste e do lesado e noutras circunstâncias significativas do caso. | ||