Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017214 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO CRÉDITO LABORAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130029124 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 TI PAG229 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6296/90 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 8 N1 N2. CONST82 ARTIGO 168 N1 Q ARTIGO 207. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 37 N2 ARTIGO 38 ARTIGO 43 N4. CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67. EJ62 ARTIGO 6 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 7 N1 N2 N3. LOTJ77. LOTJ87 ARTIGO 46 N1 N2 ARTIGO 53 ARTIGO 56. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG444. | ||
| Sumário : | I - A norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por violação da alínea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da República, na versão de 1982, faz caso julgado na presente acção quanto à questão da inconstitucionalidade, pelo que não pode ser aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça como sucedeu no acórdão recorrido. II - Cotejando, porém, o n. 1 do citado artigo 8, respeitante à verificação do passivo é a graduação dos respectivos créditos, com o n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, inserido no elenco dos princípios fundamentais a que devam obedecer a extinção e liquidação das empresas públicas, verifica-se existir entre eles uma total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios consagrados, em termos genéricos, no segundo. III - Não podendo aplicar-se o n. 1 do artigo 8 do Decreto- Lei n. 138/85, a questão da competência em razão da matéria terá dirimir-se segundo o estatuído no n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76. IV - De acordo com os ns. 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n. 44278 de 14 de Abril de 1962, o tribunal competente nos termos do n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76, para julgar as causas em que são invocados créditos laborais derivados da liquidação de uma empresa pública bem como para proceder à respectiva graduação, é o tribunal de competência genérica ou o tribunal cível onde exista (LOTJ87, artigos 46 ns. 1 e 2, 53 e 56). | ||
| Decisão Texto Integral: |