Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002912
Nº Convencional: JSTJ00017214
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199301130029124
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 TI PAG229
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6296/90
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 8 N1 N2.
CONST82 ARTIGO 168 N1 Q ARTIGO 207.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 37 N2 ARTIGO 38 ARTIGO 43 N4.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67.
EJ62 ARTIGO 6 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 7 N1 N2 N3.
LOTJ77.
LOTJ87 ARTIGO 46 N1 N2 ARTIGO 53 ARTIGO 56.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG444.
Sumário : I - A norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por violação da alínea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da República, na versão de 1982, faz caso julgado na presente acção quanto à questão da inconstitucionalidade, pelo que não pode ser aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça como sucedeu no acórdão recorrido.
II - Cotejando, porém, o n. 1 do citado artigo 8, respeitante
à verificação do passivo é a graduação dos respectivos créditos, com o n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, inserido no elenco dos princípios fundamentais a que devam obedecer a extinção e liquidação das empresas públicas, verifica-se existir entre eles uma total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios consagrados, em termos genéricos, no segundo.
III - Não podendo aplicar-se o n. 1 do artigo 8 do Decreto-
Lei n. 138/85, a questão da competência em razão da matéria terá dirimir-se segundo o estatuído no n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76.
IV - De acordo com os ns. 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n. 44278 de 14 de Abril de 1962, o tribunal competente nos termos do n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76, para julgar as causas em que são invocados créditos laborais derivados da liquidação de uma empresa pública bem como para proceder à respectiva graduação, é o tribunal de competência genérica ou o tribunal cível onde exista (LOTJ87, artigos 46 ns. 1 e 2, 53 e 56).
Decisão Texto Integral: