Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2056/18.0T8BRR-A.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2056/18.0T8BRR-A.L1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do despacho proferido pelo Relator, que decidiu não admitir o seu recurso de revista excecional por falta de um dos pressupostos gerais de admissibilidade, a saber, o valor da ação, veio, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPT, apresentar Reclamação para a Conferência.

Na sua Reclamação afirmou o seguinte:

“1. O douto despacho, ora, reclamado, considerou que, tratando-se, “in casu”, de uma reconvenção, que não uma nova ação, aquela devia ter implicado uma atualização do valor da causa, ainda que por forma tácita, não se podendo falar em ação transitada em julgado e em nova ação, mas sim em pedido reconvencional, ao abrigo do artigo 98.º L do CPT, pelo que indeferiu o recurso em razão do valor da causa, mas, salvo o devido respeito, que muito é, sem razão;

2. Efetivamente, “in casu”, não se trata de um pedido reconvencional, mas sim de uma notificação do tribunal de 1ª instância, ao abrigo do artigo 98ºJ, n.º 3, alínea c) do CPT (na sequência da condenação que considerou ilícito o despedimento do trabalhador e condenou o empregador nos termos das alíneas a) e b) do mesmo dispositivo legal) para, no prazo de 15 dias, o trabalhador apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação, ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 389.º do CT, o que o, ora, reclamante fez, apresentando o seu articulado, na sequência do qual, o empregador foi notificado para no prazo de 15 dias apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulado nos artigos 57.º e seguintes, isto nos termos do n.º 5, do artigo 98.º J, do CPT;

3. Deste modo, constata-se que a primitiva ação está finda e transitada, sendo suscetível de ser executada, seguindo esta nova ação uma nova forma processual, isto é, a forma de processo comum, nos termos dos artigos 57º e seguintes do CPT, com um valor de ação completamente diferente, até porque o anterior valor encontra-se esgotado.

4. Assim, esta nova ação tem forçosamente um novo valor, que se não foi atribuído e fixado, expressamente, teve, pelo menos, que o ser por forma tácita, não fazendo, é, qualquer sentido atribuir a esta ação e a estes pedidos o valor de uma ação e pedido já findo e transitado em julgado, já que tal atenta contra os mais elementares princípios do nosso ordenamento jurídico e das regras processuais, designadamente, as regras de fixação do valor da causa.

5. Ora, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do artigo 296.º do CPC: “1- A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal…”.

7[1]. Ora, a utilidade económica do pedido objeto dos presentes autos tem o valor de € 53.331,95, e não o valor de € 14.279,81, que esgotou a sua utilidade com o trânsito em julgado da decisão, não sendo, por isso, este valor suscetível de influir na alçada do tribunal no âmbito do presente recurso, pois de uma decisão transitada em julgado não é possível recorrer, sendo certo que da mesma não foi interposto qualquer recurso.

8. Por outro lado, mesmo que se aceitasse como fazendo parte do valor da causa a referida quantia de € 14.279,81 (o que não se concede), a verdade é que dispõe o n.º 4 do artigo 299º do CPC, o seguinte: “… 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”.

9. Assim, forçoso é concluir que a utilidade económica do pedido consubstanciada no valor de € 53.331,95, tem que integrar o valor da presente causa, sob pena de se violar a supra aludida disposição legal…

10 Aliás, o valor da causa devia ter sido expressamente fixado na douta sentença de 16/12/2019, de que se recorreu, e cujo recurso não foi admitido pela Mma Juiz “a quo”.

11. Porém, não tendo sido efetuada tal fixação expressa, nos termos do artigo 306.º do CPC, e dispondo os autos de todos os elementos para tanto, deve considerar-se tal fixação efetuada por forma tácita, considerando-se o valor da presente causa fixado em € 53.331,95.

12. Mas mesmo que se considere fazer parte do valor da causa o já referido montante de € 14.279,81 (o que não se concede), sempre tal valor, devia, nos termos do artigo 299.º, n.º 4, do CPC, ser corrigido, ainda que tacitamente, adicionando-se a utilidade económica do pedido nos presentes autos, consubstanciada no valor de € 53.331,95, sob pena de violação da referida disposição legal.

13. A não se entender assim, e a efetuar uma interpretação das regras de fixação do valor da causa (artigos 296.º e seguintes do CPC) no sentido de que no caso “sub judice” o valor da ação é de € 14.279,81, isto é, o valor da ação já transitada em julgado, tal interpretação determinará a inconstitucionalidade da(s) referida(s) norma(s) por violação do artigo 20º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, já que consubstanciaria a denegação da justiça, impedindo o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente o direito a um processo equitativo, de modo a obter a tutela efetiva dos seus direitos e obtenção da verdade e justiça materiais, e, neste caso, na vertente do direito ao recurso, que assim ficaria coartado por uma questão meramente formal”.

O teor do despacho objeto da presente Reclamação foi o seguinte:

“A sentença fixou o valor da presente ação em € 14.279,81. Nos termos do artigo 98.º-L n.º 3 do CPT o trabalhador pode, na contestação, deduzir reconvenção, designadamente para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação. Sublinhe-se que não se trata aqui de uma nova ação, mas sim de um pedido reconvencional. Não pode, pois, como pretende o Recorrente falar-se de uma ação que transitou em julgado, seguida de outra nova ação. A reconvenção deveria ter implicado uma correção do valor da causa (veja-se o disposto no artigo 299.º do CPC); todavia, esta não ocorreu e o agora Recorrente não impugnou tempestivamente esta omissão pelo juiz do novo cálculo do valor, pelo que o valor fixado na sentença se estabilizou.

Por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, como tem, aliás, afirmado reiteradamente.

Sirvam de exemplo, o Acórdão do STJ de 23.04.2008, Processo n.º 08S320 (“O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente”) e o Acórdão do STJ de 11.5.2011, Processo nº 1071/08.7TTCBR.C1.S1 (em cujo sumário se pode ler que “fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso”)”.

O Recorrente e ora Reclamante não acrescenta novos argumentos na sua Reclamação para a Conferência.

Como é sabido, o intérprete deve partir da presunção de que o legislador se soube exprimir adequadamente (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil) e o legislador utilizou (e manteve) a expressão reconvenção no n.º 3 do artigo 98.º-L. Ainda que a doutrina tenha criticado esta opção terminológica[2], a verdade é que se trata aqui, não de uma ação autónoma que teria sido possível intentar para reclamar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, mas da possibilidade de “enxertar” este pedido na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. E se o Recorrente não estava de acordo com o valor da ação fixado pelo Tribunal deveria ter reagido tempestivamente, tanto mais que, como já se disse no despacho objeto da reclamação, este Supremo Tribunal de Justiça carece do poder de alterar o valor da ação fixado nas instâncias, mormente para efeitos de alçada.

Decisão: Acorda-se em indeferir a reclamação.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de novembro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Por lapso na reclamação passa-se diretamente do n.º 5 para o n.º 7.
[2] Cfr. JOANA VASCONCELOS, Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código do Processo do Trabalho, Universidade Católica Editora, 2.ª ed., Lisboa, 2020, pp. 127 e 134 e da mesma Autora, Direito Processual do Trabalho, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2017, p. 126.