Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B071
Nº Convencional: JSTJ00042891
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200202280000717
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1488/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 58 N1 B.
Sumário : I - Uma deliberação social é anulável, nos termos do art. 58, n. 1, b), do CSC, quando os sócios da maioria procuram com o seu voto servir interesses extra-sociais - seus ou de terceiros - em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários.
II - Os pressupostos da deliberação social abusiva, ainda que regularmente tomada, são dois:
- um de ordem objectiva, que consiste na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios;
- outro de ordem subjectiva, que revela o propósito, de conseguir uma vantagem especial para os sócios que votarem favoravelmente a deliberação, ou para terceiros em prejuízo da sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:

1. A, casado, industrial hoteleiro, deduziu a presente acção declarativa com processo ordinário contra:
B, com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo a declaração de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, realizada no dia 2 de Julho de 1993. ( pedido fls. 5, artigo 37 da petição).
Para tanto alegou, em resumo:
Realizou-se, em 2 de Julho de 1993, uma assembleia geral da Ré, em que o autor não participou, na qual foi deliberada a sua exclusão de sócio da Ré.
A assembleia fora convocada com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único - declarar, em execução do já deliberado em assembleia geral de 6.2.93, a exclusão do sócio A e definir qual o destino a dar à respectiva quota.
No dia 14.11.92 tinha-se realizado assembleia geral na qual foi, contra o seu voto, deliberado aumentar o capital social da Ré de 1800000 escudos, para 25000000 escudos e alienar, por venda, um imóvel sito na Sertã e dois estabelecimentos comerciais (discoteca ... e restaurante ...), instalados no mesmo imóvel.
No dia 24-11-92, porém, comunicou à Ré que pretendia participar no aumento de capital, na proporção da sua quota.
Entretanto soube que a Ré havia, já em 16.10.92, celebrado com C, contrato de cessão de exploração dos ditos restaurante e discoteca.
O propósito da gerência e demais sócios, todos familiares, era obterem as entradas do autor e fazerem reverter para eles o respectivo proveito e não prosseguirem o desenvolvimento da actividade da Ré.
Foi por isso que não compareceu no cartório notarial para participar no aumento de capital, no dia 15 de Janeiro de 1993.
Também não compareceu na assembleia geral de 6 de Fevereiro de 1993, para o que foi convocado.
Com data deste dia, recebeu notificação para, no prazo de 30 dias, pôr à disposição da Ré a quantia de 5800000 escudos, sua parte no aumento de capital.
Convocado para nova assembleia geral, em 2 de Julho de 1993, em que seria votada a sua exclusão de sócio da Ré e a perda a favor desta da sua quota, foi deliberado excluí-lo de sócio e dar como perdida a sua quota.
Porque votou contra o aumento não podia ter sido excluído de sócio.

2. A Ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
A ordem de trabalhos da assembleia, realizada no dia 2 de Julho de 1993, foi do seguinte teor: declarar, em execução do já deliberado em assembleia geral de 6 de Fevereiro de 1993, a exclusão do sócio A e definir qual o destino a dar à sua quota.
O autor obrigou-se a subscrever o aumento de capital, depois da assembleia de 6.2.93, na qual foi deliberado a sua exclusão se não pusesse à disposição da Ré, a sua parte no dito aumento de capital.
A assembleia de 2.7.93, agora impugnada, afinal apenas executou o decidido quanto à exclusão do Autor de sócio da Ré, pelo que decorreu o prazo de 30 dias que o Autor tinha para impugnar a decisão que o excluiu de sócio.

2.1. Também carece o Autor de legitimidade para arguir pretensas ilegalidades da deliberação impugnada, uma vez que a Ré, face ao incumprimento ao Autor , estava vinculada a deliberar a sua exclusão de acordo com o anteriormente decidido.
3. Foi proferida decisão (saneador / sentença) na qual foi dado provimento à pretensão do autor, declarando-se a "anulabilidade da deliberação tomada pela Ré em assembleia geral de 2.7.93".
De tal decisão foi interposto recurso pela Ré, na sequência do qual a Relação revogou a decisão da primeira instância e determinou que os autos prosseguissem com a elaboração de especificarão e questionário.
Prosseguiram os autos os seus trâmites legais, tendo sido finalmente realizada a audiência de discussão e julgamento.

4. Seguidamente foi dada a correspondente, sentença que voltou a declarar a anulabilidade da questionada deliberação social da assembleia geral da ré, de 2 de Julho de 1993.

5. Dela apelou a ré. E a Relação de Lisboa deu provimento ao recurso e revogou a decisão.
Vem agora interposta revista pelo autor a quem a sentença havia dado razão.
II
Objecto da revista
É o seguinte o objecto da revista, traçado pelas conclusões do recorrente, embora elas se revertam mais em factos e ilações sobre factos do que em verdadeiras conclusões jurídicas, como adiante se verá.
Vamos retomá-las, pela razão metodológica de melhor as ponderar, ainda que para excluir algumas delas.
A) Só nos finais de Dezembro/92, tomou o A. conhecimento de que já desde meados de Outubro anterior havia a Gerência (restantes sócios) da Ré negociado a exploração do Restaurante ... e Discoteca ..., com o C, que os explorava, efectivamente, desde 01/11/92.
B) Na Assembleia Geral de 14/11/92, a Gerência omitiu tais factos.
C) O objectivo do aumento de capital consistia em beneficiar a D, de que eram sócios os demais sócios da Ré, prejudicando seriamente o A.
D) O Autor sentiu-se no direito de não participar no aumento de capital porque seria seriamente lesado.
E) A Ré não comunicou ao Autor se o dinheiro do aumento de capital entrou na Caixa da Sociedade.
F) Afinal, o aumento do capital não se realizou na modalidade de entrada efectiva de dinheiro na Caixa da Sociedade, tal como está declarado na escritura e registos respectivos.
G) São falsas as declarações dos outros sócios, sendo, por isso, anuláveis, a escritura e o registo.
H) Verifica-se assim o que só se soube no âmbito deste julgamento que os restantes sócios da Ré não cumpriram, até hoje, o deliberado em 14/11/92.
I) Os sócios restantes da Ré dispunham do prazo de 1 um ano para celebrarem a escritura do aumento na modalidade.
J) Não o tendo realizado, a deliberação caducou.
K) Não podem, agora, realizar aquele aumento.
L) O A. não pode ser excluído de sócio por não ter participado no aumento de capital com entradas em dinheiro, que não existiu, foi falso.
M) Foram os restantes sócios que criaram as condições para a conduta do Autor.
N) O acórdão recorrido é nulo por não ter como devia o facto constante da resposta ao quesito 10.º e sua fundamentação.
O) Falece, assim, totalmente, o fundamento para a exclusão do autor, de sócio.
P) 0 acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 58°, 1, alíneas, a) e b), 87º, 1, alínea a), 89º do Código das Sociedades Comerciais, artigos 790º e 791°, do Código Civil, e artigo. 668°, 1 alínea, d), do C.P.C..
III
Matéria de facto apurada:
A matéria de facto apurada é a seguinte:
1 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com o capital social, à data de 14 de Novembro de 1992, de 1800000 escudos, assim distribuído: Uma quota de 275000 escudos pertencente ao sócio E, uma quota de 275000 escudos pertencente ao sócio F, uma quota de 800000 escudos pertencente à sócia G e uma quota de 450000 escudos pertencente ao Autor.
2 - Em 14 de Novembro, de 1992 foi realizada uma Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos:
1° - Nomear gerente da sociedade o sócio F
2°- Discutir, votar e deliberar o aumento de capital social de 1800000 escudos para 25000000 escudos, aumento esse a realizar em dinheiro."
3- Nessa Assembleia Geral estiveram presentes os sócios G, E, F e A, estando assim representada a totalidade do capital social.
4- Nessa Assembleia Geral foi deliberado, além do mais, proceder ao aumento do capital social de 1800000 escudos para 25000000 escudos, aumento esse a realizar em dinheiro.
5- O Autor votou contra, sem que no entanto tenha alguma vez impugnado esta assembleia geral.
6- Por carta de 24 de Novembro, e dirigida à sociedade, o A. veio comunicar o seguinte:
«Na sequência da deliberação tomada no pretérito dia 14 de Novembro de 1992, venho, na qualidade de sócio da B comunicar a V. Ex.as que, nos termos do n. 5 do artigo 266 do Código das Sociedades Comerciais, pretendo exercer o meu direito de participar no aumento de capital na proporção da sua (minha quota) quota».
7- No dia 15 de Janeiro de 1993, o Autor não compareceu à escritura marcada para o aumento de capital social, para a qual foi devidamente convocado, pelo que esta não de pôde realizar .
8- Em 6 de Fevereiro de 1993, reuniu a Assembleia Geral da sociedade Ré, após o envio dos respectivos avisos convocatórios, com a seguinte ordem de trabalhos:
«ponto único - exclusão do sócio A, em resultado da violação grave das suas obrigações para com a sociedade».
9- Na Assembleia Geral de 6 de Fevereiro, à qual o Autor não compareceu, nem se fez representar , foi aprovada por todos os sócios presentes a seguinte proposta:
«Em assembleia geral realizada em catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e dois foi deliberado o aumento de capital social da sociedade B" para vinte e cinco milhões de escudos, aumento esse a realizar em dinheiro e aberto a todos os sócios, nos termos legais e na proporção das respectivas quotas no capital social.
Essa deliberação foi tomada com os votos favoráveis dos sócios E, G e F, que representam setenta e cinco por cento do capital social, e o voto contrário do sócio A que detém os outros vinte e cinco por cento do capital social.
Instado a esclarecer se pretendia exercer o seu direito de participar no aumento de capital, nos termos da referida deliberação da assembleia geral, o sócio A, por carta datada de 24 de Novembro, esclareceu pretender "exercer o seu direito de participar no aumento capital na proporção da sua quota ".
Marcada a escritura de aumento de capital social para o dia quinze de Janeiro do corrente ano, facto de que atempadamente foi dado conhecimento ao sócio A, este não compareceu, o que impediu a realização da escritura notarial.
Termos em que se propõe:
que se notifique o sócio A para, no prazo de trinta dias, pôr à disposição da sociedade a verba de cinco milhões e oitocentos mil escudos, correspondente à sua participação no aumento do capital social deliberado em catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e dois sob pena de, não o fazendo, a sociedade iniciar o processo da sua exclusão, nos termos dos artigos 204° e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais»
10- Na mesma data, e por carta registada com aviso de recepção, e recebida pelo Autor, a sociedade comunicou ao Autor o seguinte:
«Serve a presente para notificar V. Ex.ª em execução da deliberação tomada em assembleia geral, realizada hoje, dia 06 de Fevereiro, para no prazo de 30 (trinta) dias, pôr à disposição desta sociedade a verba de 5800000 escudos, correspondente à sua participação no aumento de capital social deliberado em 14 de Novembro de 1992, a que deu a sua anuência por carta datada de 24 de Novembro, notificação que é feita nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 203°,n.º3, do Código das Sociedades Comerciais».
11 - Por carta datada de 10 de Março de 1993, registada com aviso de recepção e recebida pelo Autor, a sociedade comunicou ao Autor, o seguinte:
«Em complemento da carta enviada a 06 de Fevereiro, vimos avisá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no n. ° 1 do artigo 204° do CSC, de que não tendo efectuado no prazo fixado a prestação a que está obrigado, fica sujeito, a partir do 30° dia seguinte à recepção da presente carta, a exclusão e perda total ou parcial da quota».
12- Em 23 de Abril de 1993, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade para, em execução do já deliberado, em 6 de Fevereiro, declarar a exclusão de sócio, do Autor.
13- A Assembleia Geral de 23 de Abril de 1993, foi convocado com apenas 14 dias de antecedência, não tendo respeitado o prazo mínimo de quinze dias.
14- 0 Autor impugnou aquela deliberação por irregularmente convocado, através de acção judicial na qual a Ré veio a requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
15- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 16 de Junho de 1993, o Autor foi convocado para uma nova reunião da Assembleia Geral da sociedade - B", a realizar no dia 2 de Julho, com a mesma ordem de trabalhos da anterior e do seguinte teor:
«Declarar, em execução do já deliberado em Assembleia Geral de 6 de Fevereiro de 1993, a exclusão do sócio A e definir qual o destino a dar à respectiva quota».
16. Em dois de Julho de 1993, foi renovada essa deliberação, tendo os três sócios presentes (pai e filhos) aprovado uma deliberação com o seguinte teor:
«Em Assembleia Geral realizada no passado dia 06 de Fevereiro do corrente ano, foi deliberado notificar de imediato o sócio A para, no prazo de trinta dias, pôr à disposição as sociedade a verba de 5800000 escudos, correspondente à sua participação no aumento de capital social deliberado em 14 de Novembro de 1992, sob pena de, não o fazendo, a sociedade iniciar o processo da sua exclusão, nos termos do artigo 204° e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais.
Por carta enviada nesse mesmo dia, o referido sócio A foi interpelado para efectuar a aludido pagamento no prazo de trinta dias, não o tendo feito. Posteriormente, e conforme o disposto no n° 1, do artigo 204° do CSC, o sócio em questão foi avisado por carta registada de que, a partir do trigésimo dia posterior à recepção da carta., ficaria sujeito a exclusão e a perda da respectiva quota, nada tendo dito.
Nestes termos, e em execução da deliberação de 06 de Fevereiro, em reunião da Assembleia Geral, que teve lugar em 23 de Abril de 1993, foi deliberado excluir o sócio A, com a consequente perda em favor da sociedade da respectiva quota.
Constata-se, porém, que a Assembleia Geral, em 23 de Abril, foi convocada apenas com 14 dias de antecedência, pelo que importa renovar a deliberação nela tomada.
Nestes termos, e em execução do deliberado em Assembleia Geral de 06 de Fevereiro de 1993, propõe-se que a Assembleia Geral declare a exclusão do sócio A, com a consequente perda em favor da sociedade da respectiva quota».
17- O Autor, apesar de devidamente convocado, não compareceu, nem se fez representar, sendo posteriormente notificado da deliberação tomada, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 22 de Julho, de que tomou conhecimento.
18- A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 02 de Agosto de 1993.
19- Por solicitação escrita datada de 14/11/92, e enviada através de carta registada com aviso de recepção, o Autor pediu informações sobre os negócios a efectuar pela Ré e que tinham sido alvo da deliberação na Assembleia Geral realizada nesse dia - doc. n° 7.
20- Através de carta registada de 27/11/92, o Autor recebeu os elementos pedidos em 14/11/92 e verificou que os contratos tinham sido outorgados no dia 26/11/92- doc. n° 8.
21- Em finais de Dezembro de 1992, o Autor veio a tomar conhecimento de que, desde 16 de Outubro de 1992, a Ré já havia acordado com o Sr. C a cedência da exploração do restaurante «...» e da «Discoteca ...».
22- O Autor verificou então que o Sr. C já desde 01/11/92 explorava o restaurante «...» e a «Discoteca ...».
23- Ao verificar os factos referidos nos dois pontos anteriores, o Autor considerou incorrecto o procedimento da gerência da Ré.
24- Por isso, não compareceu no dia 15/1/93, no 1º Cartório Notarial de Setúbal, para participar o aumento de capital.
25- 0 Autor sentiu-se com o direito de não participar no aumento de capital, considerando que tal só iria beneficiar os outros sócios.
26-Com efeito, os sócios da Ré eram os seguintes:
1° E 275000 escudos (pai).
2° F 275000 escudos (filho).
3° G 800000 escudos (filha).
4° A (Autor) 450000 escudos.
27- Os sócios F e G eram, no conjunto sócios da sociedade D, e que detinham nesta, a maioria do capital social.
28- A Ré nunca comunicou ao Autor, se os demais sócios tinham ou não procedido à entrada de dinheiro na Caixa da Sociedade.
IV
Direito aplicável
1. Como se antecipou no inicio da parte II, as conclusões revestem alguma prolixidade sob o ponto de vista do âmbito de conhecimento, desta espécie de recurso.
Convirá definir o método do seu tratamento, para a melhor organizar-se o discurso. Ou seja, nem todas as conclusões relevam para o objecto da revista, mas é preciso explicar porquê, prevenindo pedidos desnecessários de aclarações.
As conclusões A) a M) constituem alegação de factos ou ilações sobre eles, que não relevam para o conhecimento do objecto da revista.
Restam com algum significado para os limites próprios deste conhecimento, as conclusões N), O) e P), enquanto reportam possível matéria de direito.
Neste aspecto delimitador, já o acórdão recorrido, como se pode ver pela passagem de fls. 369/370 surpreendeu a questão de organização metodológica do discurso judiciário, quando salienta que apenas esteve em causa na apelação, a existência ou não de justa causa de omissão no cumprimento da obrigação assumida de aumento de capital, não lhe podendo ser imputada (ao autor - recorrente) qualquer responsabilidade, nomeadamente a de ver-se excluído de sócio da ré.
As restantes questões já foram decididas e transitaram (fls.369).
Foi este, e só este, o objecto decidido.
Dele não nos podemos desviar, sob pena de viciar o conhecimento da revista, com as consequências decorrentes, pese embora o alinhamento amplo do discurso que está subjacente, e se expressa pelo conjunto das conclusões.
2. É pois tarefa desta revista examinar, se, perante a matéria da prova apurada, o autor/recorrente foi excluído, legitimamente ou não, do exercício do direito de continuar sócio da sociedade ré, e correcta ou não, a deliberada perda da sua quota.
A matéria está definitivamente fixada. E outra não existe para sindicar, ou susceptível de ser sindicada, diferentemente do que pretende o autor.
Nesta óptica, deve ter-se particularmente em conta, o apuramento feito pela Relação a fls.371/372/373, através de um laborioso e exaustivo trabalho de identificação dos factos relevantes, bem documentado nas citadas páginas.
É pois um ponto de partida, que se deve ter presente, com o que se responde às conclusões deduzidas pelo recorrente, de A) a M).

3. O recorrente fundamenta a revista na alegada circunstância de os demais três sócios (o E, pai, e o F e a G, seus filhos) terem violado a lei, ao deliberarem excluí-lo, na assembleia de 2 de Julho de 1993, conseguindo, através do voto, vantagens especiais para eles, em prejuízo da sociedade, e dele, recorrente.
Trata-se da deliberação de 2 de Julho de 1993,assinalada no ponto 16, parte III.
Em defesa da sua tese, invoca, entre outros, e com maior significado, o artigo 58º- 1, a) e b), do Código das Sociedades Comerciais. (Conclusões, n), o) e p), indicadas).
Todo o esforço de argumentação do recorrente, útil para a revista, sediado nas três conclusões, revê-se na conduta dos três sócios, que reveste carácter ofensivo da lei, ao excluírem o autor, de sócio da ré, pela respectiva deliberação social.
Por isso abusiva, ao preencher o tipo legal previsto por aquela disposição, maxime, a mencionada alínea b).
É este realmente o núcleo da questão a conhecer.

4. A abordagem deste conhecimento pode iniciar-se por uma síntese bastante feliz, o Professor Ferrer Correia, ao explicar o preceito do artigo 78º, b), do Projecto do Código das Sociedades Comerciais:
A deliberação social é anulável "quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários". (Direito Comercial Vol. II, página 362 - 1968).
A alínea b), do n.º1, do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais acolheu com evidência, a definição do Professor, que era a do artigo 78º,b) , do Projecto.
As deliberações sociais, tomadas regularmente, constituem a forma de manifestação normal da vontade social, reveladora do interesse da soberania colectiva, e não do interesse particular de um ou alguns dos sócios.
Mas também pode suceder que a mesma forma de manifestação de vontade colectiva possa ser utilizada como instrumento de obtenção de vantagens e (ou) meio de causar danos à sociedade ou terceiros. Neste sentido também o Dr. Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais: suspensão e anulação - separata da revista TEXTOS, do Centro de Estudos Judiciários, 1994, página 70/71, , ou a outros sócios, a benefício de outro ou outros, divergindo do fim social para que aponta a soberania colectiva.
Não há dúvida que a ré seguiu o procedimento normal para a tomada da deliberação em crise (ponto 16, parte III), como se mostra pela leitura dos pontos 9 a 13, 15 e 16, da parte III.
Ou seja, a ré seguiu o procedimento indicado pelos artigos 203º, 204º e 205º do Código das Sociedade Comerciais, relativamente ao aumento do capital e á exclusão social do autor, e á perda da sua quota.

4.1. Convém esmiuçar esta afirmação que é fundamental para decidir. Seguindo de perto o pensamento do Professor Lobo Xavier, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118º, especialmente a páginas 202/203, num estudo relativo à invalidade e ineficácia das deliberações sociais, no projecto do Código das Sociedade Comerciais.
São dois os pressupostos legais da deliberação social abusiva, ainda que regularmente tomada: Um de ordem objectiva, que consiste na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios; outro de ordem subjectiva, que revela o propósito de conseguir uma vantagem especial para os sócios que votaram favoravelmente a deliberação, ou para terceiros, com prejuízo para a sociedade.
Entre as deliberações anuláveis figura a prevista na alínea b), do n. 1, do artigo 58º (corresponde ao artigo 78º- 1, b, do Projecto), quando as deliberações são tomadas para satisfazer através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para os sócios ou terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.
São deliberações formalmente regulares, não contrariando a lei ou os estatutos da sociedade, mas são lesivas do interesse social ou de algum ou alguns dos sócios.
Por isso são consideradas deliberações abusivas e, como tal, anuláveis, através de acção própria.
Trata-se de situações em que o direito de voto traduz um exercício social ilegítimo, porque a razão dos votantes visa satisfazer interesses extra-sociais, ao arrepio dos interesses da sociedade ou de outros sócios.
O exemplo clássico do abuso social do direito de voto, corresponde, por sinal, ao caso em apreço Como pode ver-se na fonte citada na nota anterior, a página 203: "Pense-se no caso clássico do aumento de capital deliberado sem que o interesse social reclamasse esta medida, e apenas para que os sócios da minoria, que não estão em condições de concorrer ao aumento, vejam diminuída a proporção da sua participação na sociedade ou - nas sociedades por quotas - sejam levados a afastar-se do grémio social"..

5. Observado este enquadramento, então o passo seguinte é avaliar normativamente se os factos, ou alguns deles, dados como apurados (parte III) consubstanciam um exercício abusivo, ainda que formalmente regular, do direito de voto dos demais sócios da ré.
Como se indicou já, o exercício do direito de voto, foi formalmente regular.
Mas é indispensável ponderar se terá sido abusivo, visando em especial, como pretende o recorrente (conclusão P), fins extra sociais, especialmente a deliberação de 2 de Julho de 1993.(Ponto 1, parte I e ponto 16, parte III), que excluiu o sócio/autor e deliberou a perda da sua quota.

5.1. A matéria configura o seguinte quadro, na parte que intercede avaliar (parte III).Vale a pena recuperá-la, como condição privilegiada de assimilação da realidade a ponderar normativamente.
-15- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 16 de Junho de 1993, o Autor foi convocado para uma nova reunião da Assembleia Geral da B, a realizar no dia 2 de Julho, com a mesma ordem de trabalhos da anterior e do seguinte teor:
«Declarar, em execução do já deliberado em Assembleia Geral de 6 de Fevereiro de 1993, a exclusão do sócio A e definir qual o destino a dar à respectiva quota».
16- Em dois de Julho de 1993, foi renovada essa deliberação, tendo todos os sócios presentes aprovado uma deliberação com o seguinte teor (Sublinhámos):
«Em Assembleia Geral realizada no passado dia 06 de Fevereiro do corrente ano, foi deliberado notificar de imediato o sócio A para, no prazo de trinta dias, pôr à disposição as sociedade a verba de 5800000 escudos, correspondente à sua participação no aumento de capital social deliberado em 14 de Novembro de 1992, sob pena de, não o fazendo, a sociedade iniciar o processo da sua exclusão, nos termos do artigo 204° e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais.
Por carta enviada nesse mesmo dia, o referido sócio A foi interpelado para efectuar a aludido pagamento no prazo de trinta dias, não o tendo feito. Posteriormente, e conforme o disposto no n° 1 do artigo 204° do CSC, o sócio em questão foi avisado por carta registada de que, a partir do trigésimo dia posterior à recepção da carta., ficaria sujeito a exclusão e a perda da respectiva quota, nada tendo dito.
Nestes termos, e em execução da deliberação de 06 de Fevereiro, em reunião da Assembleia Geral, que teve lugar em 23 de Abril de 1993, foi deliberado excluir o sócio A, com a consequente perda em favor da sociedade da respectiva quota.
19 - Por solicitação escrita datada de 14/11/92, e enviada através de carta registada com aviso de recepção, o Autor solicitou informações sobre os negócios a efectuar pela Ré e que tinham sido alvo da deliberação na Assembleia Geral realizada nesse dia - doc. n° 7.
20 - Através de carta registada de 27/11/92, o Autor recebeu os elementos pedidos em 14/11/92 e verificou que os contratos tinham sido outorgados no dia 26/11/92- doc. n° 8.
21- Em finais de Dezembro de 1992, o Autor veio a tomar conhecimento de que, desde 16 de Outubro de 1992, a Ré já havia acordado com o Sr. C a cedência da exploração do restaurante «...» e da «Discoteca ...».
22- O Autor verificou então que o Sr. C já, desde 01/11/92, explorava o restaurante «... » e a «Discoteca ...».
23- Ao verificar os factos referidos nos dois pontos anteriores, o Autor considerou incorrecto o procedimento da gerência da Ré.
24- Por isso, não compareceu no dia 15/1/93, no 1º Cartório Notarial de Setúbal, para participar o aumento de capital.
25- 0 Autor sentiu-se com o direito de não participar no aumento de capital, considerando que tal só iria beneficiar os outros sócios.
26 - Com efeito, os sócios da Ré eram os seguintes:
1° - E 275000 escudos (pai).
2° - F 275000 escudos (filho).
3° - G 800000 escudos (filha).
4° A - (Autor) 450000 escudos.
27 - Os sócios F e G eram, no conjunto sócios da sociedade D, e que detinham nesta, a maioria do capital social.
28 - A Ré nunca comunicou ao Autor, se os demais sócios tinham ou não procedido à entrada de dinheiro na Caixa da Sociedade.

5.2. No quadro integrado e compreensivo da matéria com real significado (ponto 5.1), retomemos o facto anterior (ponto 28).
A ré nunca comunicou ao autor se os outros sócios procederam ao depósito do dinheiro correspondente às entradas, na Caixa da sociedade, tal como havia sido deliberado.
É um aspecto que reputamos tão essencial, quanto decisivo, no quadro material apurado, que acaba de evidenciar-se.
A este propósito, o tribunal colectivo ao fundamentar o aspecto em consideração, refere (fls.299):
«Quanto ao quesito 10º (é esta matéria que está em causa) o tribunal formou a sua convicção no depoimento do contabilista da ré, que afirmou que o aumento de capital não se efectuou com a entrada efectiva de dinheiro na Caixa da Sociedade. Assim, nunca poderia ter havido comunicação de uma facto que não existiu. (sublinhámos). Também não consta dos autos qualquer comunicação nesse sentido» (fls.299).
É uma circunstância de ponderação determinante, a que o julgador, em livre e prudente convicção, não pode ser insensível, dentro do quadro traçado.
Não se pode esquecer, a este respeito, que na ordem de trabalhos da ré (Especificação, letra B), constou sempre que a assembleia geral convocada se destinava a - discutir, votar e deliberar o aumento de capital social de 1800 contos para 25 mil contos, aumento esse a realizar em dinheiro".
Ora, se bem que esta intenção tivesse sido levada ao registo comercial, certo é que o dinheiro "vivo" nunca deu entrada na caixa da sociedade.
Talvez se compreenda a razão de queixa do recorrente, não isenta de algum sentido de humor, de que um texto judiciário não desdenha, ao expressar (fls.389) que os sócios - o tentaram fintar, dizendo que iam entrar com o dinheiro, e não o fizeram". E é verdade que não o fizeram!

5.3. Há ainda que recorrer a um outro aspecto ponderativo:
O quadro de facto desenhado mostra um clima de desconfiança existente entre o autor e os demais sócios, todos familiares (pai e dois filhos), este sócios de uma outra sociedade construtora civil.
Não se estranha que, com algum isolamento da sociedade, se tenha sentido no direito de não participar no aumento de capital, depois de ter concordado, considerando que tal só iria beneficiar os outros sócios (pontos 25, 26 e 27, parte III).
Percebe-se, sem grande perspicácia, um sinal de pressão dada pelas actas relativas ao longo procedimento social que, começando em Novembro de 1992, culminou com a deliberação de 2 de Julho de 1993, que está em causa. (Conferir, de novo, pontos 5.1, anterior; e pontos 16 e seguintes da parte III).
Revela-se um reiterado propósito de forçar a entrada de dinheiro do autor, sob pena de exclusão e de perda da quota, numa situação pouco clara relativamente à justificação do aumento do capital de 1800 contos para 25000 contos, sem que os demais sócios dessem o exemplo, entrando, eles próprios, com o seu próprio dinheiro, para a caixa da sociedade, como estava deliberado, desde 14 de Novembro de 1992. (Ponto 2, III).
Exigia-se ao autor a entrega de 5800 contos, sem que eles dessem o exemplo, procedente ás entregas correspondentes. (Ponto 26, parte III).
Não parece razoável, nem normal, neste contexto, pouco amigável, e com sinais objectivos de pressão, exigir-se do autor que "metesse" o seu dinheiro (5 mil e oitocentos contos) nas mãos dos outros sócios, sem a garantia, ou a contrapartida, de que eles haviam feito o mesmo, conforme o deliberado. E, como se apurou, certo é que não fizeram!

5.4. Significa que o voto dos três sócios, de exclusão autor, com perda da quota social, revela uma cumplicidade participativa de ausência de lisura e de transparência negocial, que não abona nada a benefício do interesse social da ré.
Ao contrário, ao deliberarem a exclusão do autor e a perda da quota (pontos 9 a 15 e 16, parte III e artigos 204º e 205º, do Código das Sociedades Comerciais - preceitos que expressamente invocam nas actas), os três sócios maioritários - o pai e os dois filhos - não prosseguiram um interesse social, mas um interesse próprio do qual esperavam recolher vantagens individuais, á custa de uma entrada de capital, por parte do autor, a que, eles próprios, não corresponderam com entradas correlativas, como era seu dever.

6. Uma das principais manifestações de boa-fé contratual, no cumprimento do contrato de sociedade (artigo 980 do Código Civil) vai no sentido da prossecução do fim social, como já anteriormente se disse, ao falar-se do interesse da soberania colectiva.
Mas, no caso, este interesse foi frustrado pelo comportamento desviante dos três sócios, em detrimento da própria sociedade, que não beneficiou efectivamente da entrada de capital fresco, e do sócio/autor, que, segundo a deliberação questionada, se viu excluído de sócio, e ainda com reversão da sua quota a favor daqueles três sócios, que, no fundo, davam corpo à sociedade ré (pontos 9 a 15, 16 e 26, parte III ).
Não pode assim a deliberação social em apreço, que consumou o comportamento declarativo dos votantes, justificar-se como de uma deliberação legítima ou justa, no contexto de facto que acaba de descrever-se e na previsão legal da disposição do artigo 58º, b), que vem indicado.
Torna-se objectivamente compreensível dentro deste quadro - de facto e de direito - que os sócios (pai e dois filhos, é ponderoso não esquecer) satisfaziam através do voto - um verdadeiro "sindicato" de voto - vantagens especiais para si, em prejuízo do sócio, minoritário, alheio à família afastado de alguns negócios sociais. (Pontos 19 a 23, parte III).
Donde, a nosso ver, não repugna considerar abusiva a deliberação tomada em 2 de Julho de 1993, retomando as anteriores, e como tal, preenchendo o tipo legal de anulabilidade prevista pelo artigo 58º,b), do Código das Sociedades Comerciais.
V
Decisão
Termos em que, tudo ponderado, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento á revista, revogando a decisão recorrida, ficando a subsistir a sentença de primeira instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.
Neves Ribeiro,
Óscar Catrola,
Araújo Barros.