Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065969
Nº Convencional: JSTJ00005071
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: FALENCIA
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
DESPACHO SANEADOR
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIARIO
TRANSITO EM JULGADO
VENDA A PRESTAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
ANULABILIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
RECURSO
AMBITO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197511280659692
Data do Acordão: 11/28/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Formulado o pedido de restituição de maquinas e acessorios vendidos a falida ou "subsidiariamente, quando assim se não entenda", a verificação e graduação do credito em divida, e tendo o saneador, transitado em julgado, consagrado o pedido principal, logo ficou excluido o pedido subsidiario.
II - A questão da reposição pela reclamante da parte do preço ja recebida como contrapartida legal do seu pedido de restituição das maquinas e acessorios afecta os termos da obrigação de restituição atribuida ao falido e cabe no ambito do artigo 1227 do Codigo de Processo Civil, assemelhando-se a uma reconvenção.
III - Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a entrega ao comprador, a falta de pagamento de prestações que excedam a oitava parte do preço da lugar a resolução do contrato.
IV - Esta, por falta de disposição especial, e equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, como decorre do artigo 433 do Codigo Civil.
V - De tal equiparação resultara a restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289 do mesmo Codigo, e portanto, para o vendedor, a restituição das prestações recebidas do preço, salvo convenção em contrario.
VI - A clausula de reserva de propriedade pressupõe o desejo de garantir o pagamento do preço, nas condições convencionadas, mas não ja, necessariamente, que a garantia abranja a perda pelo comprador das prestações pagas, no caso de resolução do contrato.
VII - O Supremo não pode pronunciar-se sobre questões novas, mas apenas sobre aquelas que foram postas adequadamente as instancias.