Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005071 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | FALENCIA GRADUAÇÃO DE CREDITOS DESPACHO SANEADOR PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIARIO TRANSITO EM JULGADO VENDA A PRESTAÇÕES FALTA DE PAGAMENTO NULIDADE DO CONTRATO ANULABILIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO DE BENS GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES RECURSO AMBITO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197511280659692 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Formulado o pedido de restituição de maquinas e acessorios vendidos a falida ou "subsidiariamente, quando assim se não entenda", a verificação e graduação do credito em divida, e tendo o saneador, transitado em julgado, consagrado o pedido principal, logo ficou excluido o pedido subsidiario. II - A questão da reposição pela reclamante da parte do preço ja recebida como contrapartida legal do seu pedido de restituição das maquinas e acessorios afecta os termos da obrigação de restituição atribuida ao falido e cabe no ambito do artigo 1227 do Codigo de Processo Civil, assemelhando-se a uma reconvenção. III - Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a entrega ao comprador, a falta de pagamento de prestações que excedam a oitava parte do preço da lugar a resolução do contrato. IV - Esta, por falta de disposição especial, e equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, como decorre do artigo 433 do Codigo Civil. V - De tal equiparação resultara a restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289 do mesmo Codigo, e portanto, para o vendedor, a restituição das prestações recebidas do preço, salvo convenção em contrario. VI - A clausula de reserva de propriedade pressupõe o desejo de garantir o pagamento do preço, nas condições convencionadas, mas não ja, necessariamente, que a garantia abranja a perda pelo comprador das prestações pagas, no caso de resolução do contrato. VII - O Supremo não pode pronunciar-se sobre questões novas, mas apenas sobre aquelas que foram postas adequadamente as instancias. | ||