Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2862
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
IFADAP
Nº do Documento: SJ200410140028627
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1003/04
Data: 03/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Os títulos executivos, na sua vertente rigidamente formal, envolvente de presunção da existência do direito a que se reporta, não podem assumir idoneidade tendente a definir o fim e os limites da acção executiva por via de inferências meramente implícitas.
2. À luz dos artigos 11º, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP são títulos executivos de formação administrativa, sendo um dos seus requisitos formais a menção da proveniência da dívida.
3. A concretização do aludido requisito proveniência da dívida exige não só a indicação do contrato de mútuo celebrado entre o exequente e o executado mas também a menção do facto omissivo do último e a declaração de resolução do primeiro.
4. A omissão da concretização por último mencionada traduz-se na falta de um requisito adjectivo de exequibilidade da certidão de dívida e consequência, no quadro da procedência da oposição à execução, a inadmissibilidade e extinção desta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP - intentou, no dia 19 de Setembro de 2002, contra A-Companhia Portuguesa de Pesca SA, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela, com base em certidão de dívida concernente a ajudas comunitárias, € 133 084,18, € 77 633, 96 relativos a ajudas e o restante relativo a juros de mora vencidos até ao dia 18 de Setembro de 2002, e os juros vincendos, à taxa legal.

A executada deduziu, no dia 20 de Outubro de 2002, embargos, com fundamento na insuficiência do título executivo, e requereu, a título subsidiário, a suspensão da acção executiva, e o exequente contestou-os, afirmando a suficiência da certidão de dívida e a sua idoneidade como título executivo e a inexistência de fundamento para a referida suspensão.

Na fase da condensação, no dia 15 de Setembro de 2003, foi proferida sentença, pela qual os embargos foram julgados improcedentes, com fundamento na suficiência do título executivo, e recusada a suspensão da acção executiva e dos próprios embargos sob a motivação de falta de fundamento legal.

Apelou a executada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Março de 2004, julgou o recurso improcedente.
Interpôs a executada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- não constam do documento dado à execução nem do requerimento executivo as menções à rescisão do contrato e ao respectivo suporte, à fixação do prazo para o pagamento das quantias alegadas devidas no prazo de 30 dias subsequentes à rescisão, em violação do artigo 11º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, pelo que não pode ser qualificado como certidão nem ser considerado título executivo;

- é aplicável, na espécie, o Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro, que vigorava à data da rescisão do contrato de financiamento, competia à Comissão Europeia e não ao recorrido a rescisão do contrato de concessão de ajudas e a imposição da devolução das respectivas quantias por via do procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88, nos termos do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro;

- o acto de rescisão praticado pelo recorrido, por ser da competência da Comissão, enferma de nulidade, nos termos dos artigos 133º, n.º 2, alínea b), e 134º do Código do Procedimento Administrativo;

- nos termos do actual artigo 249º do Tratado CE, as decisões da Comissão Europeia relativas à concessão das ajudas em causa originaram directa e imediatamente, direitos e obrigações para a recorrente, não enquadráveis em programa-quadro legitimante da aplicação do artigo 23º do Regulamento CE n.º 4253/88;

- essa não é uma questão nova, por se tratar de mera interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, porquanto resultava dos artigos. 14º e 22º que o pedido de concessão da contribuição FEOGA tinha de ser aprovado por decisão da Comissão Europeia, destinada ao Estado-Membro que havia submetido o pedido, e ao beneficiário, e a aprovação consta de documento junto com a oposição aos embargos;

- no entendimento do acórdão recorrido de que pelo Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, a rescisão compete ao recorrido, o diploma exorbitara dos poderes derivados do Regulamento CE n.º 355/77, e incumbia ao tribunal interpretá-lo em conformidade com o artigo 17º do Regulamento CE 4042/89, de 19 de Dezembro, ou preterir a sua aplicação e aplicar as normas comunitárias, sob pena de violação do artigo 3º, n.º 1, alínea a), do Tratado CE;

- como no processo está em causa a própria legalidade dos actos do recorrido à luz do direito comunitário aplicável, se dúvidas existirem quanto à interpretação e aplicação na espécie dos aludidos regulamentos, deverá o Supremo Tribunal de Justiça operar o reenvio prejudicial para que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a aplicabilidade ao caso do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89 e do artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88 e a sua prevalência sobre o disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro;

- deve revogar-se o acórdão recorrido e julgarem-se os embargos procedentes ou proceder-se ao reenvio prejudicial.
Respondeu o recorrido em síntese de conclusão de alegação;
- o processo até à aprovação de uma candidatura a ajudas da Comissão Europeia tem natureza administrativa e a decisão é um acto unilateral da administração;

- a partir do momento da contratação, inclusive, fica excluída a natureza administrativa da relação jurídica entre o beneficiário da ajuda e o organismo que com ele celebra o contrato de financiamento, porque a sua atribuição e manutenção dependem exclusivamente da vontade do primeiro;

- a possibilidade de o recorrido rescindir o contrato apenas ocorre em situações de incumprimento de obrigações contratuais do beneficiário da ajuda, com as consequências decorrentes da lei geral, nos termos artigos 801º e 802º do Código Civil;

- a rescisão do contrato de concessão de ajudas pelo recorrido, face ao Regulamento CE n.º 355/77, não depende de decisão da Comissão Europeia;

- a acção executiva tem características próprias pelo facto de nela se não decidir da existência do direito, mas realizar o direito constante do título;

- a certidão de dívida em causa, independentemente do seu substrato, é título executivo criado pela disposição especial do artigo 11º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 Janeiro, e contém todos os elementos legalmente exigíveis;

- a sua criação representa a atribuição por lei de determinado nível de fé pública às declarações de débito provenientes dos órgãos legítimos de entidades públicas;

- não obstante, a certidão revela que recorrente recebeu um subsídio e não reembolsou determinadas quantias;

- a atribuição de força executiva à referida certidão não preclude a defesa da recorrente, apenas a inserindo nos embargos à execução, fora do quadro de contestação da acção declarativa;

- tendo em conta o disposto no artigo 11º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 Janeiro, e a cláusula 2.5.1. do contrato em causa, competia ao recorrido resolvê-lo;

- a questão consubstanciada em o projecto ter sido aprovado por uma decisão individual e concreta da Comissão Europeia só foi colocada no recurso de apelação pelo que é nova e, por isso, não pode ser conhecida no recurso de revista, tal como o não foi no acórdão da Relação.
II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido:
1. No dia 2 de Julho de 1990, o exequente e a executada declararam por escrito, o seguinte:

- a ajuda a conceder ao abrigo deste contrato destina-se á execução pelo beneficiário do projecto de investimento que foi apreciado e aprovado, para este efeito nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, ao qual foram atribuídos os números 87.31.6636.7 pelo IFADAP e 88.41.PO.056.0 pela CEE;

- encontram-se verificados os requisitos legalmente estabelecidos de que depende a concessão da ajuda, não beneficiando o projecto, designadamente, de outra qualquer ajuda enquadrável em acção comum financiada pelo FEOGA ou no âmbito dos sistemas legalmente consagrados de incentivo nacional ao investimento;

- dos custos previstos para a execução do projecto é elegível, para efeito da atribuição da ajuda, o montante de 67 929 977$;

- para a execução do projecto de investimento, na parte não subsidiada, o beneficiário recorreu às seguintes fontes de financiamento, que garantem 65% do custo do investimento : a utilização de fundos próprios de 16 297 220$ e o empréstimo contraído junto do Banco de ..., Dependência de Coimbra, no montante de 27 857 200$;

- é concedida ao beneficiário uma ajuda de subsídio em capital concedido pela Comunidade no montante de 16 982 469$, correspondente a 25% dos custos que foram considerados elegíveis no âmbito do Regulamento CEE n.º 355/77, do Conselho, subsídio em capital nacional no montante de 6 792 988$, correspondente a 10% dos custos considerados elegíveis, de acordo com o Despacho Conjunto n.º A-69/37-XI, ponto 2, dos Ministros das Finanças e da Agricultura Pescas e Alimentação, de 30 de Dezembro de 1987, a que se refere o artigo 12º, ponto 1, do Decreto-Lei n.º 187/86, de 14 de Julho;

- a efectiva atribuição da ajuda concedida nos termos do número anterior será feita pelo IFADAP, por crédito da conta de depósitos à ordem da beneficiária n.º 18/164/2095026/001, no Banco B, agência de Figueira da Foz, sendo os pagamentos efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas no âmbito da execução do projecto;

- a ajuda do FEOGA será paga no máximo em duas prestações, devendo o montante da última representar, pelo menos, 20% do apoio concedido e a ajuda nacional será paga no máximo em três prestações;

- o pagamento das quantias correspondentes ao subsídio em capital nacional será sempre efectuado proporcionalmente à utilização da componente de capitais próprios, sendo a primeira prestação da ajuda nacional paga após a realização de 25% do investimento elegível;

- constituem, designadamente, obrigações do beneficiário no âmbito do presente contrato, aplicar integralmente a ajuda na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição da ajuda, assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos da ajuda, manter integralmente os requisitos da atribuição da ajuda, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP e, das competentes entidades comunitárias, quando tal for regularmente exigido, actuar por forma a cumprir pontualmente a execução do projecto, completando essa execução no prazo máximo de quatro anos a contar de 30 de Junho de 1988, não alienar os equipamentos ou as instalações num prazo de seis ou dez anos, respectivamente, a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos sem autorização prévia da Comissão e do IFADAP, apresentar a este, no prazo de dois anos a contar do recebimento integral da ajuda um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados da execução financeira do projecto;

- fica entendido que o IFADAP e as competentes entidades comunitárias poderão, a todo o tempo, e pela forma que tiverem por conveniente, acompanhar e fiscalizar, não só a execução do projecto pela beneficiária, designadamente quanto à efectiva aplicação da ajuda, mas também a verificação e manutenção dos requisitos dessa ajuda, ficando a beneficiária expressamente obrigada a prestar imediatamente todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito do acompanhamento e fiscalização previstos no número anterior, autorizando desde já o IFADAP a obter junto do Banco de Fomento e Exterior todas as informações que aquele venha a pretender sobre a movimentação do empréstimo referido, designadamente no que respeita ao pagamento de juros e amortizações de capital;

- em caso de incumprimento pela beneficiária de qualquer das suas obrigações ou de desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer das requisitos da ajuda, o IFADAP poderá unilateralmente resolver o contrato - 2.5.1;

- nos casos previstos no número anterior, poderá ainda o IFADAP proceder unilateralmente à modificação do contrato, de acordo com a decisão que a tal respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias - 2.5.2;

- no caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, a beneficiária constitui-se na obrigação de reembolsar o IFADAP, no prazo de dez dias, do montante já recebido, a título de ajudas, acrescidos de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo daquele prazo até ao respectivo reembolso - 2.5.3;

no mesmo caso de rescisão, não efectuando a beneficiário a reembolso no indicado prazo de dez dias, fica aquela ainda constituída na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 4,5% do total das ajudas concedidas;

- para efeito de se encontrar assegurado, sendo caso disso, o reembolso pela beneficiária das importâncias recebidas, nos termos antecedentes, poderá o IFADAP vir a exigir, a todo o tempo, a constituição de garantia real sobre bens da beneficiária, ou garantia de outra natureza;

- para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, e para todos os efeitos dele emergentes as partes consideram-se domiciliadas nos locais inicialmente indicados;

- em todo o caso omisso regularão as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. No dia 7 de Outubro de 1994, em aditamento ao declarado mencionado sob 1, o exequente e a executada, referenciando a actuação do primeiro ao abrigo do Regulamento CEE n.º 355/77, declararam alterá-lo do modo seguinte:

- a ajuda a conceder ao abrigo deste contrato destina-se á execução pela beneficiária do projecto de investimento que foi apreciado e aprovado, para este efeito nos termos das disposições legais e regulamentares e vigor, ao qual foram atribuídos, os números 87.31.6636.7 pelo IFADAP, e 88.41.PO.056.0 pela CEE;

- encontram-se verificados os requisitos legalmente estabelecidos de que depende a concessão da ajuda, não beneficiando o projecto, designadamente, de outra qualquer ajuda enquadrável em acção comum financiada pelo FEOGA ou no âmbito dos sistemas legalmente consagrados de incentivo nacional ao investimento;

- dos custos previstos para a execução do projecto é elegível, para efeito da atribuição da ajuda, o montante de 44 469 179$.

3. Por ofício de notificação datado de 20 de Março de 2000, a executada foi notificada de que, por deliberação do Conselho de Administração, o exequente rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto mencionado sob 1 e 2, ao abrigo do Regulamento CE n.º 355/77, do Conselho e legislação complementar, e de que a rescisão produzia efeitos a partir daquela comunicação.

4. A certidão da dívida emitida pelo exequente no dia 28 de Junho de 2002 expressa certificar o IFADAP, no exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração por deliberação de 23 de Janeiro de 1995:

- ter A-Companhia Portuguesa de Pesca SA beneficiado, ao abrigo do Regulamento CEE n.º 355/77, do Conselho e legislação complementar, de uma ajuda no montante de € 77 633,96, dividida em duas parcelas, uma de € 55,452,83 e outra de € 22, 181,23 referente a ajuda nacional, nos termos do contrato de atribuição de ajuda celebrado no dia 2 de Julho de 1990 e do aditamento de 7 de Outubro de 1994, tr a mesma recebido ao abrigo daquele contrato € 33 883, 28 no dia 26 de Dezembro de 1990 e € 43 750,68 no dia 12 de Junho, correspondentes às ajudas atrás indicadas;

ser a mesma devedora ao IFADAP € 133 084,18, sendo € 77 633,96 correspondentes ao reembolso das ajudas atrás indicadas, € 51 956,60 correspondentes a juros calculados à taxa anual de 7% sobre € 33, 883, 28, desde 26 de Dezembro de 1990 até 28 de Junho de 2002, e € 43 750,68 desde 12 de Junho de 1994 até 28 de Junho de - 2002, € 3 493, 53 correspondentes a 4,5% sobre o valor total das ajudas concedidas, no montante de € 77 633,96, e dos juros que se vencerem sobre € 77 633,96 a partir de 28 de Junho de 2002, à taxa anual de 7% ou outra aplicável, nos termos da lei até integral reembolso daquela quantia.

5. Não foi junta à notificação mencionada sob 3 cópia ou transcrição de qualquer acto de fundamentação para a prática do acto, nem do próprio acto deliberado, pelo que a executada teve de obter cópias junto dos serviços do exequente, nem a Comissão Europeia decidiu previamente a devolução ou o reembolso das quantias prestadas a título de ajudas comunitárias.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não declarar-se a extinção da acção executiva por falta ou insuficiência de título executivo ou no caso de dúvida na interpretação do direito comunitário pertinente, deverá ou não operar-se o reenvio prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, sem prejuízo de a solução de uma prejudicar a solução de outra ou de outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:

- lei adjectiva aplicável à oposição à execução;

- estrutura dos títulos executivos em geral;

- estrutura do título executivo representado pela certidão de dívida em que se funda a acção executiva em causa;

- estrutura dos embargos de executado no confronto com o caso espécie;

- ocorre ou não no caso vertente fundamento de embargos falta ou inexequibilidade do título executivo?

- o acto de resolução pelo recorrido do contrato celebrado com a recorrente é inválido por não haver sido precedido de decisão nesse sentido da Comissão Europeia ?

- o acto de resolução pelo recorrido do contrato celebrado com a recorrente é inválido em razão da competência para o efeito se inscrever na Comissão Europeia ?

- a dúvida quanto à interpretação das pertinentes normas de direito comunitário justifica a implementação do procedimento do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia ?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões
1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à oposição à execução.
Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).

Como a acção executiva em causa foi intentada no dia 19 de Setembro de 2002, à mesma e aos embargos são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
O objecto específico do Decreto-Lei n.ºs 5/89, de 6 de Janeiro, são os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento CEE n.º 355/77, de 15 de Fevereiro, que se reporta à acção comum para a melhoria das condições de transformação dos produtos agrícolas e da pesca.

Por seu turno, o objecto específico do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, são os mecanismos de aplicação do Regulamento CEE n.º 797/85, de 12 de Março, alterado pelos Regulamentos CEE n.º 1609/89, de 29 de Maio, n.º 3 808/89, de 12 de Dezembro, concernentes à acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Decorrentemente, atento o objecto da acção executiva em causa e o princípio da especialidade normativa, os requisitos do respectivo título executivo a considerar na espécie são os que constam do artigo 11º, n.º 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, independentemente do que se prescreve no artigo 53º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.

2.
Vejamos agora a síntese da estrutura e do fim dos títulos executivos em geral.
A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No quadro das várias espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se, por exemplo, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artigo 46º, proémio, e alínea d), do Código de Processo Civil).

A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.

O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que prova.

3.
Atentemos agora na estrutura do título executivo representado pela certidão de dívida em que se funda a acção executiva a que a recorrida deduziu os embargos.
Trata-se um título executivo denominado administrativo ou de formação administrativa, a que se reporta o n.º 5 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, segundo o qual constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

Os requisitos formais que a lei exige para as mencionadas certidões são a indicação da entidade que as tiver extraído e autenticação da sua assinatura, a data da emissão, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem (artigo 11º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro).

Ao invés do ocorre com alguns títulos executivos administrativos constitutivos consubstanciados em certidões de dívida, no caso espécie, porque a lei exige a menção da proveniência da dívida, ou seja, a sua origem, não se alheia do conteúdo da concernente à obrigação exequenda.

Como a lei não expressa os termos da concretização verbal do requisito proveniência da dívida, importa densificar esse conceito à luz da sua letra e fim, face ao que resulta do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido e os termos globais da certidão de dívida em causa.

Tendo em conta o mencionado critério, não basta, para o efeito, a indicação do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido, porque apenas da sua celebração não podia resultar a dívida da recorrente no confronto do direito de crédito invocado pelo recorrido e que o último certifica face à primeira.

Tendo em linha de conta, a factualidade constante de II 1 a 3, o direito de crédito invocado pelo recorrido na acção executiva e a obrigação de pagamento por ele imputada à recorrente derivam da resolução de um contrato de mútuo celebrado entre ambos por incumprimento da segunda e a esta comunicada.

Assim, a proveniência do direito de crédito do recorrido no confronto da recorrente é estruturalmente complexa, derivando, como é natural, de declarações de vontade relativas ao contrato de mútuo, de facto negativo de incumprimento por parte de representantes da última e de declaração de vontade de resolução veiculada por representantes do primeiro.

4.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual.
A idónea invocação na fase declarativa de algum facto relativo à falta de um pressuposto específico da acção executiva implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva.
Estamos no caso vertente, como já se referiu, perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em título executivo administrativo, cuja oposição por embargos é susceptível de assentar na inexistência ou inexequibilidade daquele título (artigo 815º, proémio, e alínea a), e 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

5.
O título executivo, na sua vertente rigidamente formal, envolvente de presunção existência do direito de crédito a que se reporta, não pode assumir idoneidade tendente a definir o fim e os limites da acção executiva por via de inferências meramente implícitas.

Tendo em conta o que acima se expôs, o título executivo em causa não insere no seu texto um dos requisitos específicos da acção executiva em causa, ou seja, a expressão da proveniência respectivo do direito de crédito no confronto com a obrigação de pagamento da recorrente.

Estamos, por isso, perante uma situação de falta de um requisito de exequibilidade do título executivo, a que se reportam o proémio e a alínea a) do n.º 1 do artigo 813º, alínea a), e o n.º 1 do artigo 815º, ambos do Código de Processo Civil.

A consequência jurídica da falta do referido pressuposto processual específico da acção executiva, implica a sua inadmissibilidade e, consequentemente, a sua extinção.
Procede, por isso, o recurso, com o primeiro dos fundamentos jurídicos nele invocados, ficando, por isso, prejudicada a análise das restantes questões nele suscitadas (artigos 660º, n.º 2, 713º, n.º 2, e 726º do Código de Processo Civil).

Vencido no recurso, se de isenção subjectiva de custas não beneficiasse, seria o recorrido responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, considerando a data em que a acção executiva foi instaurada, o recorrente ainda beneficia de isenção subjectiva de custas, pelo que não está, na espécie, juridicamente vinculado à obrigação do seu pagamento (artigos 2º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogam-se a sentença proferida no tribunal da primeira instância e o acórdão recorrido, julgam-se procedentes os embargos deduzidos pela recorrente à acção executiva contra ela instaurada pelo recorrido e declara-se a extinção daquela acção.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís (vencido, porquanto entendemos que a certidão apresentada pelo exequente é título executivo. Na verdade, o contrato celebrado entre o Exequente e a Executada é a fonte da dívida exequenda, e, assim, uma vez que é especial atribui força executiva à certidão (art. 11º ns. 5 e 6 do Proc. nº 5/89, de 6/01) e, não especifica outros elementos que deverão ser explicitados na "proveniência da dívida" consideramos que é suficiente a indicação do contrato, sendo certo que o próprio artigo 46º al. d) do C.P.C. Civil, atribui força executiva ao próprio documento.
Armindo Luís