Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
ÓNUS DA PROVA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200502100035452
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1477/04
Data: 03/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Sumário : I- Nos termos do art. 442º, nº 2, do Cód. Civil, se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu, direito a receber o dobro do que prestou.
II- Há portanto que averiguar se há incumprimento do contrato promessa da parte de quem recebeu o sinal e, verificado este incumprimento, se procedeu com culpa.
III- O devedor tem o ónus de provar a ausência de culpa na impossibilidade da prestação, atenta a presunção de culpa prevista no art. 799º, nº 1, do Cód. Civil.
IV- A culpa é a « omissão da diligência exigível », aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um "bom pai de família", em face das circunstâncias de cada caso.
V- Não tendo os ora recorrentes apelado da sentença da 1ª Instância, na parte em que julgou improcedente o pedido de juros de mora sobre o dobro do sinal, tal decisão transitou em julgado, não podendo, no recurso de revista, pedir tais juros de mora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B propuseram acção de condenação contra: 1) C e marido D; 2) E; 3) F; e 4) G e mulher H, pedindo que:
a) se declare nula e de nenhum efeito a venda do prédio referido no nº 1 do art. 2º da petição inicial, das rés C, E e F ao réu G e mulher, por simulação e, consequentemente, serem estes condenados a entregar-lhes o prédio;

b) subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido antes formulado, se condenem as rés vendedoras a pagar ao autor a quantia de 2.000.000$00 recebida do réu G, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura (1/10/01) até efectivo e integral pagamento;

c) se condenem as rés C, E e F em sentença que produza os efeitos da falta de declaração negocial do falecido I, por forma a que os autores possam registar as aquisições a seu favor.

Alegam para tanto que em 1992 adquiriram verbalmente diversos prédios rústicos e urbanos a I, tendo pago integralmente o preço de 1.500.000$00 no acto da compra e entrando imediatamente na posse dos mesmos prédios, tendo o autor, em Maio de 1998, prometido vender um prédio urbano, objecto da referida venda verbal, ao réu G pelo preço de 2.500.000$00, entregando-lhe este 500.000$00 por conta do preço; mas, contactadas as rés F (ex-mulher do I de quem se divorciou), C e E ( filhas e sucessoras do I, entretanto falecido) para outorgarem as referidas escrituras de compra e venda a favor do autor, recusaram-se a fazê-lo, ao mesmo tempo que, tendo tomado conhecimento do contrato promessa celebrado entre o autor e o réu G, entraram em contacto com ele e, com o acordo de todos e intuito de enganar o autor, prejudicando-o, outorgaram directamente a escritura com este, recebendo do mesmo a quantia de 2.000.000$00.

Contestaram os réus C, D, E e F, negando a existência de simulação ou de venda de bem alheio, já que o prédio urbano lhes pertencia e, ao vendê-lo, apenas exerceram um direito de que eram titulares.
Contestaram os réus G e mulher H, negando também a existência de simulação e, reconvindo, pediram a condenação dos autores a pagar-lhes as quantias de 12.469,94 €, relativa à garantia prestada, e de 4.987,97 €, relativa ao pagamento do dobro do sinal.

Replicaram os autores, negando ter recebido 12.469,94 €, a título de garantia.
No saneador os réus foram absolvidos de todos os pedidos, prosseguindo os autos relativamente ao pedido reconvencional para o qual foram condensados os factos relevantes.
Os autores apelaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida diferida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a reconvenção parcialmente procedente, se condenaram os autores a pagar aos réus/reconvintes a quantia de 4.897,97 €, no mais os absolvendo do pedido reconvencional.

Os autores apelaram da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Março de 2004, julgado improcedente o recurso interposto do despacho saneador e julgado procedente o recurso interposto da sentença, confirmando aquela decisão e revogando esta, absolvendo os autores do pedido.

Os réus/reconvintes interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- À matéria de facto dada como assente nas instâncias e acima identificada, deve ser aditada a matéria que tenha relevância para a boa decisão da causa e seja atendível por força do disposto nos arts. 726º, 712º, 729º, 722º e 659º, nº 3 do C.P.C.

2- Ponderada a matéria de facto dada por assente, a matéria alegada pelos autores e aceite pelos réus, e o teor do contrato ajuizado, é insubsistente o fundamento do acórdão da Relação que acolheu a tese dos recorrentes e lhes concedeu provimento parcial ao recurso.

3- O acórdão recorrido deve nesta parte ser revogado, subsistindo a decisão proferida em 1ª Instância.

4- O efeito cominatório da não impugnação do pedido reconvencional, no que respeita à peticionada devolução do sinal em dobro, deveria ter conduzido desde logo à procedência dessa parte do petitório (art. 480º e 484º do C.P.C.). Com efeito os autores na sua réplica não deduziram qualquer oposição a este pedido dos réus nem alegaram quaisquer factos que pudessem pôr em crise o seu direito, cabendo a esse Supremo Tribunal, na senda do decidido no acórdão do S.T.J. de 14/3/90 in B.M.J. 395/521, revogar o decidido, julgando o pedido procedente.

5- De qualquer maneira, mesmo que assim não se entendesse, impõe-se a revogação do acórdão em crise pelo seguinte que se resume:

6- Não foi ponderado, para efeitos da averiguação in casu do incumprimento definitivo do contrato promessa, os elementos enunciados pelo Prof. Antunes Varela relativos a " impossibilidade da prestação, ... por alienação a terceiro" ou a " ... recusa peremptória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, não se justificando então a necessidade de nova interpelação ou fixação de prazo suplementar." E afigura-se-nos que, no caso dos autos, ambas as circunstâncias se verificam:

7- A recusa confessa das legítimas titulares do direito de propriedade era o motivo da impossibilidade de os ora recorrentes cumprirem, tendo alegado tal circunstância como justificação de recusa do cumprimento das obrigações assumidas para com os recorrentes. Como se vê nas págs. 4 e 5 das suas alegações de direito, referindo-se à recusa das herdeiras em honrar a venda verbal, alegaram que estavam perante uma impossibilidade material superveniente, totalmente alheia à vontade dos ora recorridos.

8- Defender que se está in casu perante simples mora dos recorridos não tem qualquer fundamento e é absurdo.

9- Defender que seria in casu exigível aos recorrentes a fixação de um prazo razoável para o impossível cumprimento das obrigações dos recorridos é também um absurdo.

10- Pretender que, ao celebrarem concretamente a escritura de compra, os recorrentes tivessem agido com abuso de direito e litigassem contra facto próprio, é também destituído de fundamento e contrariado pelos factos decorrentes dos autos, acima escritos e que aqui damos por reproduzidos.

11- Perante a nulidade da venda verbal e da "impossibilidade material superveniente" na versão dos ora recorridos, os recorrentes não poderiam ter feito outra coisa que exercer os seus direitos decorrentes do contrato, o que fizeram na presente acção.

12- Mas ainda que se entendesse que não havia impossibilidade da prestação e recusa causal de incumprimento definitivo, não subsiste também a tese recorrida de que o prazo fixado pelas partes para a realização da escritura tem natureza relativa.

13- A interpretação feita no acórdão recorrido é abusiva e infundamentada ao ponderar que as partes previam qualquer prorrogação, pelo facto de arredarem o prazo em caso de força maior não imputável a qualquer deles, dando-se aqui por reproduzido o alegado supra em confirmação desta conclusão.

14- É infundamentado considerar a natureza relativa do prazo, como decorrente do facto de os promitentes vendedores não terem inscrito em seu nome o prédio no registo predial. Ficou provado (resposta ao quesito 7º) que os recorrentes quando celebraram tal contrato não sabiam que o prédio não era propriedade dos ora recorridos. Consignar num contrato promessa que os devedores devem ter o objecto da promessa registado em seu nome e livre de ónus ou encargos, é normal e não clarifica a interpretação do sentido do prazo estabelecido pelas partes.

15- No contrato em causa estabeleceu-se ... até ao prazo máximo de seis meses a contar desta data e só será eventualmente excedida ..., esquecendo a Relação os expressivos "... até ao prazo máximo ... e só será eventualmente excedida ..." que abonam no sentido do termo peremptório pretendido pelas partes.

16- Houve assim, in casu, a fixação de um prazo essencial, objectivo, peremptório e cominatório de incumprimento, que igualmente deverá gerar a obrigação peticionada de devolução em dobro do sinal prestado.

17- Por força da não impugnação do pedido de juros moratórios sobre o dobro do sinal (alínea b) do petitório), dando-se aqui por reproduzido o que em IV - A), supra, se referiu, deverá tal pedido ser julgado procedente.

18- Em qualquer caso, tendo os recorridos sido notificados da reconvenção em 1/4/02, pelo menos desde essa data deve ser reconhecido aos ora recorrentes o direito aos peticionados juros legais.
Contra-alegaram os recorridos, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade deste recurso de revista ou, se assim, não se vier a entender, pela improcedência do recurso, com a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

No que respeita à questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista, julgou-se este admissível por despacho do relator de 7/10/04, tendo em 19/10/04 os recorridos interposto recurso de agravo desta decisão, o qual não foi admitido por despacho do relator de 28/10/04.
Em 11/11/04 os recorridos, em requerimento dirigido aos Juízes deste Tribunal, requereram a reparação do despacho que admitiu o recurso dos réus/reconvintes.

Entende-se tal requerimento como reclamação para a conferência do despacho do relator, nos termos do art. 700º, nº 3, aplicável por força do art. 726º, ambos do C.P.C.
Porém, tendo o despacho do relator que julgou admissível o recurso sido notificado aos mandatários das partes em 8/10/04 - cfr. cota de fls. 399, não suspendendo o requerimento de interposição do recurso e o despacho que não o recebeu, o prazo para a reclamação e, tendo esta apenas sido apresentada em 11/11/04, foi-o manifestamente fora de prazo, razão porque não se admite tal reclamação.

As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- As rés C e E são as únicas herdeiras de I, falecido no dia 5 de Abril de 1998, em Vila do Porto, no estado de divorciado.

2- O autor declarou prometer vender, em 8 de Setembro de 1998, ao réu G, pelo preço de 12.469,95 € (2.500.000$00), o prédio urbano destinado a habitação, com dependência e logradouro, sito no Norte, freguesia de Santa Bárbara, com a área global de 638 m2, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 80 e descrita na Conservatória do registo Predial de Vila do Porto sob o nº 2194.
3- O réu G entregou-lhe, em tal data, por conta do preço, 2.493,99 € (500.000$00).

4- Em 1 de Outubro de 2001, perante o 2º ajudante do Cartório Notarial de Vila do Porto, F e C declararam que vendem ao réu G por 9.975,96 € (2.000.000$00) o prédio urbano de edifício de rés do chão para habitação e logradouro, sito no Lugar do Norte, freguesia de Santa Bárbara, concelho de Vila do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto sob o nº 2194, registado a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 80, que este declarou aceitar. O réu D declarou que dava o seu consentimento para o acto praticado por sua mulher C.
a escritura de compra e venda do prédio supra descrito até Março de 1999.

6- Quando outorgaram o acordo descrito em 2, os réus não sabiam que o prédio não era propriedade dos autores.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso respeitam:
a) à ampliação da matéria de facto;
b) ao efeito cominatório da não impugnação do pedido reconvencional, no que respeita à pedida devolução do sinal em dobro;
c) ao incumprimento definitivo do contrato promessa pelos recorridos; d) à inexistência de abuso de direito por parte dos recorrentes;
e) à natureza do prazo fixado pelas partes para a realização da escritura;
f) à obrigação de pagamento de juros moratórios sobre o dobro do sinal por não ter sido impugnado o respectivo pedido.

Analisemos tais questões:
a) Alegam os recorrentes que se deve ampliar a matéria de facto, aditando-lhe os factos alegados nos arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da petição inicial que aceitaram expressamente na contestação.

Porém, examinando a contestação dos ora recorrentes, verifica-se que estes apenas aceitam o alegado nos arts. 1º e 17º da petição inicial - cfr. art. 1º da contestação, acrescentando que o alegado nos restantes artigos é totalmente falso, pelo que se impugna - cfr. art. 2º da contestação.

Assim, não se podem considerar provados tais factos, à excepção dos alegados nos arts. 10º, 11º, parte do 12º e 13º da petição inicial que já foram julgados provados pelas Instâncias.
Neste recurso o que está em causa é saber se os recorrentes têm direito a receber o dobro do sinal, nos termos do art. 442º do Cód. Civil, por incumprimento dos recorridos por causa que lhes seja imputável.

Trata-se, portanto, de averiguar se há incumprimento do contrato promessa da parte dos recorridos e, verificado este incumprimento, se os recorridos actuaram com culpa, pois só há responsabilidade destes quando o não cumprimento resulte de causa que lhes seja imputável.

Com a venda feita pela F e pela C do prédio objecto do contrato promessa ao ora recorrente, tornou-se impossível a prometida venda do mesmo prédio por parte do ora recorrido.
Mas, a provar-se que as rés F, C e E se haviam recusado a outorgar as respectivas escrituras públicas de compra e venda, já antes a prestação do ora recorrido se tornara impossível.

Dispõe o art. 801º, nº 1 do Cód. Civil que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
« A regra do nº 1 é uma aplicação do princípio geral contido no art. 798º. O devedor falta, na verdade, culposamente ao cumprimento da obrigação, se a prestação se tornou impossível por culpa sua. Ao contrário do que se passa quando a impossibilidade lhe não é imputável (art. 790º), a obrigação não se extingue, ficando o devedor responsável pelo prejuízo que causar ao credor.

Considerando-se o devedor, neste caso, responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, recai sobre ele, igualmente o encargo da prova da ausência da culpa e deve esta ser apreciada, ainda, nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (cfr. art. 799º)» - cfr. Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, Vol. II, pág. 46, e acórdão da Relação de Lisboa de 29/3/90, C.J., ano XV, tomo 2, pág. 146.

Assim, presume-se a culpa dos ora recorridos pela não realização do contrato prometido - cfr. art. 799º, nº 1, do Cód. Civil, e os factos que alegaram na petição inicial, nomeadamente, os constantes dos arts. 2º (Em Junho de 1992, o autor adquiriu verbalmente a I ao tempo casado com a ré F no regime de comunhão de adquiridos, pelo preço global de 1.500.000$00 os seguintes prédios: 1- Prédio urbano de casa destinada a habitação, com dependência e logradouro, sito ao norte, freguesia de Santa Bárbara, com a área global de 638º m2, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 80º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto sob o nº 2194;), 5º (O I comprometeu-se a passar as respectivas escrituras de compra e venda para o autor, logo que tivesse registados os prédios vendidos em seu nome), 7º (O I, não obstante manifestar-se sempre pronto a outorgar as respectivas escrituras de compra e venda), 8º (O facto é que nunca chegou a registá-las em seu nome), 9º (O autor nunca pôde outorgar as respectivas escrituras de compra e venda) e 14º (Contactadas as rés F, C e E para outorgarem as respectivas escrituras públicas de compra e venda a favor do autor, recusam-se porém, injustificadamente, a fazê-lo), não ilidem tal presunção de culpa.

Com efeito, a culpa é a «omissão da diligência exigível», aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - cfr. art. 487º, nº 2 do Cód. Civil e Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed. págs. 344 e segs.

Ora, face às circunstâncias constantes do alegado na petição inicial, acima referido, um "bom pai de família" sem previamente se certificar que as sucessoras do falecido I honrariam os compromissos assumidos por este na outorga das escrituras e, portanto, que poderia cumprir a obrigação contratual - outorga da escritura de venda do prédio, não celebraria o referido contrato promessa.
Não tendo os ora recorridos alegado e provado tê-lo feito, os factos acima referidos não são suficientes para ilidir a presunção de culpa prevista no referido art. 799º, nº 1.

Portanto, os recorridos são responsáveis, como se faltassem culposamente ao cumprimento da obrigação.
Resta saber se os ora recorrentes agiram com abuso de direito e litigaram de má fé, ao pedirem o sinal em dobro.
No acórdão recorrido entendeu-se que os réus, ao pretenderem o sinal em dobro, abusam do seu direito pois, « ao terem adquirido o prédio em causa, por escritura de compra e venda de 1 de Outubro de 2001, inviabilizaram a possibilidade dos autores cumprirem a sua obrigação, sendo irrelevante que estes fossem ou não donos desse prédio na data da celebração do contrato-promessa, pois este não produz efeitos translativos, mas apenas a obrigação (obrigação de prestação de facto) de celebrar o contrato definitivo, nada impedindo que se prometa a venda de bens alheios ou parcialmente alheios (...).»

Para se saber se os ora recorrentes abusam do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, interessa averiguar as circunstâncias em que celebraram o contrato de compra e venda, isto é, se foram eles que inviabilizaram o contrato promessa ou o mesmo já estava inviabilizado, nomeadamente pela recusa das sucessoras do I e da ex-mulher deste em outorgar as escrituras de compra e venda dos prédios.

Para tanto há que apurar os referidos factos alegados nos arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 9º e 14º e ainda nos arts. 15º (Tendo tomado conhecimento do contrato promessa celebrado entre o autor e o referido G, contactaram-no, e) e 16º (De acordo com este e com o intuito de enganarem o autor, prejudicando-o, outorgaram-lhe directamente a escritura para a venda da casa sita ao Lugar do Norte, recebendo e fazendo sua a quantia restante de 2.000.000$00), todos da petição inicial.

Atenta a solução dada ao recurso, tornam-se irrelevantes os restantes factos que os recorrentes pretendem que se tomem em consideração.

b) Afirmam os recorrentes que a simples observância do efeito cominatório da não impugnação do pedido reconvencional, no que respeita à pedida devolução do sinal em dobro, deveria ter conduzido à procedência dessa parte do pedido.
Porém, o efeito cominatório pleno só opera quando a lei o preveja.
No caso do art. 484º, nº 1 do C.P.C., havendo falta de contestação, a consequência é apenas o da admissão, como confessados dos factos, neste caso alegados na reconvenção, já não a procedência do pedido - efeito cominatório pleno -, tendo que se aplicar o direito aos factos confessados.

c) Afirmam os recorrentes haver incumprimento definitivo do contrato promessa da parte dos recorridos.
Tal questão já foi conhecida em a).

d) Afirmam os recorrentes que não abusaram do seu direito.
Tal questão já foi conhecida em a).

e) Afirmam os recorrentes que o prazo fixado no contrato promessa é peremptório.
O conhecimento de tal questão está prejudicado pela solução perfilhada em a).

f) Afirmam os recorrentes que, por força da não impugnação do pedido de juros moratórios sobre o dobro do sinal, deverá tal pedido ser julgado procedente e, em qualquer caso, tendo os recorridos sido notificados da reconvenção em 1/4/02, pelo menos desde essa data deve-lhes ser reconhecido o direitos aos juros de mora.
Porém esta questão foi decidida na sentença da 1ª Instância, julgando improcedente tal pedido e, não tendo os ora recorrentes apelado da sentença, tal decisão transitou em julgado, tornando-se imodificável - cfr. art. 684º, nº 4, do C.P.C.

Nas contra-alegações os recorridos pedem a condenação dos recorrentes, como litigantes de má fé, por pretenderem receber, quer em singelo, quer em dobro, o sinal recebido.
Dado que se mandou ampliar a matéria de facto, dependendo a decisão da causa dos factos a averiguar, a questão da litigância de má fé deve ser decidida a final.

Pelo exposto, atento os arts. 729º, nº 3 e 730º, nº 1, do C.P.C., determina-se que o processo volte ao Tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos, julgando-se novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito supra descrita, pelos mesmos Exmos Juízes que intervieram no 1º julgamento, se possível.
As custas da reclamação para a conferência ficam a cargo dos reclamantes.
A condenação nas restantes custas deve ser fixada a final.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino