Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200707050020555 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | 1 – Tem entendido o Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal de equacionar a sua aplicação em cada caso concreto, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem condenado, considerando a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. 2 – Não se pode deixar de ter em conta, nesta questão, que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 3 – Mas, também não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos". 4 – A prognose favorável à reinserção social do jovem, não pode ser formulada se ele foi condenado nestes autos por crimes cometidos em 24 e 27 de Agosto de 2004, mas já havia sido condenado, anteriormente à prática destes ilícitos: a 20.1.2003, por condução ilegal (a 19.1.2003), a 1.7.2003, por desobediência (22.6.2003); a 10.12.2003, por condução ilegal (14.2.2003); a 17.6.204, por furto de uso de automóvel (1.4.2002) e posteriormente à prática dos mesmos factos foi condenado: a 12.5.205, por furto qualificado (3.11.203) e a 28.6.2005, por condução perigosa e desobediência (17.3.2004), tendo sido anteriormente aplicada a pena de substituição da suspensão da execução e, no entanto, não só veio a praticar os factos que motivaram a presente condenação, como, de acordo com a matéria de facto provada e não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou nem ressarciu os ofendidos e teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos. 5 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. 6 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Matosinhos (proc. n.º 62004.4GBMTS), por acórdão de 28.02.07, decidiu – Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material de 1 crime de furto simples do art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; 1 crime de burla informática e nas comunicações do art. 221°, nº 1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; em autoria material, de 1 crime de furto simples do art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; 1 crime de condução ilegal do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão. – Condenar a arguida BB pela prática em co-autoria material de 1 crime de furto simples, especialmente atenuado do art. 4º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; 1 crime de burla informática e nas comunicações, especialmente atenuado dos art.ºs 4º, do DL n.º 401/82, 221°, nº 1, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos. – Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material, de 1 crime de receptação do art. 231º, nº 1, do C. Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 600,00. – Absolver todos os arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados – Julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar solidariamente os demandados AA e BB a pagarem aos demandantes o montante de € 2.608,90. – Condenar solidariamente o arguido CC a pagar aos AA. o montante de €149,90. – Julgar improcedente o pedido cível contra os restantes arguidos e dele vão absolvidos. Inconformado, recorre o arguido AA, que impugna a não aplicação do regime de jovem delinquente, a medida da pena e a não suspensão da sua execução. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 23.5.2007, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela manifesta improcedência do recurso quanto à pretendida atenuação especial da pena, por aplicação do regime dos jovens delinquentes, mas pela anulação do acórdão recorrido por não ter ponderado, face à sua duração, a suspensão da execução da pena que foi aplicada. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.1. E conhecendo. É a seguinte a matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido. Factos provados. 1) A hora não apurada, mas situada entre as 19:00 horas do dia 02 de Maio de 2002 e as 09:00 horas do dia 03 de Maio de 2002, de forma não determinada, alguém não identificado logrou abrir uma das portas do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Fiat”, modelo “Uno”, com a matrícula “...-43-33“, de que era proprietário DD, que se encontrava estacionado e fechado à chave nas traseiras da residência deste, sita na Avenida Vasco da Gama, na Senhora da Hora – Matosinhos, e introduziu-se no seu interior. 2) De seguida, utilizando uma vareta de óleo que introduziu no canhão da ignição, o tal desconhecido colocou em funcionamento o motor daquele automóvel e conduziu-o até à cidade da Trofa. 3) Sequentemente, veio a ser abandonado o veículo na cidade da Trofa, onde veio a ser recuperado no dia 11/05/2002 e entregue ao proprietário DD em 15/05/2002. 4) No dia 24 de Agosto de 2004, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 16:00 horas e as 19:00 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Parque da Aldeia Nova, em Perafita, Matosinhos, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel com a matrícula “17-20-...”, marca e modelo “Renault Scénic”, de que era proprietário EE 5) Aí chegados, o arguido AA abeirou-se dessa viatura e, através de modo não concretamente apurado, logrou abrir as portas da mesma e introduzir-se no seu interior, de onde retirou e fez seus os documentos pessoais do ofendido EE, os documentos relativos à viatura, uns binóculos de valor não apurado e um cartão de débito, vulgo Multibanco, emitido pelo “Finibanco, S.A.” em nome de EE, com o número ..., cujo código pessoal estava escrito junto do mesmo. 6) Na posse daquele cartão Multibanco e do respectivo código pessoal, os arguidos AA e BB formularam o propósito de proceder ao levantamento de dinheiro numa caixa automática e de adquirir em diversos estabelecimentos comerciais os produtos que lhes despertassem interesse, utilizando, como meio de pagamento, tal cartão e digitando o respectivo código secreto. 7) Assim, na concretização de tal propósito: i dirigiram-se à caixa automática de pagamento (ATM) existente no posto de abastecimento de combustível da Galp, sito na Rua Belchior Robles, em Leça da Palmeira, onde, pelas 19:02 horas, procederam ao levantamento da quantia de € 200 (duzentos euros), e ii pelas 19:06 horas, dirigiram-se à área de serviço de “Leça da Palmeira/Matosinhos”, onde adquiriram e consumiram vários produtos, de natureza não concretamente apurada, no valor global de € 113,80 (cento e treze euros e oitenta cêntimos). 8) Tal levantamento e pagamento foram efectuados utilizando o cartão Multibanco nº ..., emitido em nome do ofendido EE e digitando o respectivo código pessoal, de que os arguidos tomaram conhecimento, sendo a quantia referida em i. imediatamente debitada da conta bancária do ofendido e disponibilizada aos arguidos, e a referida em ii. transferida para a conta bancária do estabelecimento comercial. 9) Dado o êxito obtido, os arguidos deslocaram-se ao centro comercial “NorteShopping”, sito na Rua Sara Afonso, na Senhora da Hora, em Matosinhos, e dirigiram-se à loja “Ensitel” onde, cerca das 19:23 horas, escolheram e adquiriram vários telemóveis de marca “Nokia”, de modelos não concretamente apurados, no valor total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros). 10) O respectivo pagamento foi efectuado com o cartão Multibanco n.º ..., emitido em nome do ofendido EE e digitando o respectivo código pessoal, sendo tal valor imediatamente transferido da conta bancária do ofendido para a do referido estabelecimento comercial. 11) Sequentemente, os arguidos AA e BB dirigiram-se à loja “Desporvisa”, situada no mesmo centro comercial, onde encontraram os arguidos FF e GG. 12) Aí, o arguido AA escolheu e adquiriu vários artigos desportivos, no valor de €774,30 (setecentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), entre os quais dois pares de sapatilhas de marca “Nike”, um de cor preto/amarelo e outro de cor cinzento/laranja. 13) O arguido AA deu dois pares de sapatilhas “Nike” aos arguidos FF e GG. 14) Nessa mesma ocasião, o arguido AA escolheu e adquiriu outros artigos desportivos, no valor de € 90,00 (noventa euros). 15) Quando já se preparavam para sair da “Deporvisa”, aqueles arguidos encontraram o arguido CC, de quem era amigos. 16) De imediato o arguido AA regressou ao referido estabelecimento comercial e escolheu e adquiriu dois pares de sapatilhas de marca “Nike”, modelo “Shox Turbo”, nos tamanhos 38,5 e 37,5 e nas cores azul bebé/cinzento e branco/rosa, respectivamente, no preço unitário de €149,90 (cento e quarenta e nove euros e noventa cêntimos). 17) De seguida, o arguido deu os dois pares de sapatilhas ao arguido CC que, embora soubesse que os mesmos tinham sido pagos através de um cartão Multibanco obtido de modo ilegítimo pelo arguido AA, os aceitou e ficou com eles. 18) Para efectuar os respectivos pagamentos, o arguido AA utilizou o cartão de débito n.º ..., emitido em nome do ofendido EE e digitou o respectivo código pessoal, sendo os referidos valores de €774,30, €90,00 e €229,80 imediatamente transferidos da conta bancária daquele ofendido para a conta bancária do referido estabelecimento comercial. 19) Posteriormente, os arguidos AA e BB ainda rumaram ao estabelecimento “SportZone”, sito no referido centro comercial, onde adquiriram vários artigos de pronto-a-vestir desportivo no valor global de € 571,00 (quinhentos e setenta e um euros). 20) O pagamento foi efectuado por Multibanco, utilizando o cartão acima identificado e digitando o respectivo código secreto, sendo tal quantia imediatamente transferida da conta do ofendido EE para a do referido estabelecimento comercial. 21) A hora não concretamente apurada, mas situada entre as 17:00 e as 18:30 horas do dia 25 de Agosto de 2004, alguém não identificado aproximou-se do veículo automóvel com a matrícula “95-41-...”, de marca e modelo “Peugeot 206 CC”, propriedade de HH mas utilizada por II, que se encontrava estacionado na Rua da Agudela, em frente ao “Bar da Quebrada”, em Lavra – Matosinhos, e estroncou a parte superior da porta do lado do condutor, causando danos de valor não concretamente apurado mas não inferior a €89,00 (oitenta e nove euros). 22) Logrando, desse modo, introduzir-se no interior do veículo de onde retirou e fez seus os seguintes objectos, de valor global não apurado mas não inferior a €89,00 (oitenta e nove euros): uma bolsa contendo no seu interior os documentos pessoais do ofendido II, dois cartões Multibanco emitidos pelo “Millennium BCP”, um cartão Multibanco e duas cadernetas emitidos pela “Caixa Geral de Depósitos”, um telemóvel de marca e modelo “Nokia 3650”, uns óculos de sol, umas chaves de uma habitação e um comando de garagem e €50,00 em notas do Banco Central Europeu. 23) Ainda nesse dia 25 de Agosto de 2004, entre as 17:00 horas e as 19:00 horas, alguém não identificado deslocou-se ao parque de estacionamento camarário sito na Rua do Norte, perto da praia de Mindelo, em Vila do Conde, e, estroncando o canhão da porta no lado do condutor, causando danos de valor de € 25 (vinte e cinco euros). 24) Logrou introduzir-se no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “Escort”, com a matrícula “30-25-...”, de que era proprietário JJ, de onde retirou e fez seus os seguintes objectos: uma mochila de cor vermelha que no seu interior continha dois toalhões de praia, umas calças de seda, uns calções de banho, uma blusa, tudo no valor global de €50,00 um cartão “BP- Premier Plus”, um cartão “Fast Galp”, ambos emitidos em nome do ofendido JJ, e ainda €600,00 em notas do Banco Central Europeu. 25) No dia 27 de Agosto de 2004, cerca das horas, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “...-67-61”, de marca “Peugeot” e modelo “205”, no qual transportava a sua irmã M...M... e a arguida BB, por uma rua perto do Bloco 23 do Bairro do Regado, no Porto. 26) No entanto, o arguido conduzia sem que para o efeito possuísse qualquer título que o habilitasse para conduzir aquele tipo de veículos. 27) Ao avistar os agentes da Polícia de Segurança Pública, o arguido AA pôs-se em fuga, abandonando o veículo, no interior do qual foram encontrados, entre outros objectos, a carteira vermelha da marca “Billabong” contendo documentos em nome de II, um cartão da “BP Premier Plus” e um cartão “Fast Galp”, ambos emitidos em nome de JJ, que haviam sido subtraídos no dia 25 /08/2004 do interior dos veículos com as matrículas “95-41-...” referido em 21) e “30-25-...” referido em 25). 28) A hora não concretamente apurada do dia 11 de Dezembro de 2004, mas situada entre as 22:00 horas e as 24:00 horas, o arguido AA dirigiu-se ao parque de estacionamento da paróquia de Perafita, em Matosinhos, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel com a matrícula “81-61-...”, marca “Smart”, de que era proprietária LL 29) O arguido abeirou-se dessa viatura, partiu o vidro do lado direito, causando danos no valor de €300,00 (trezentos euros), e logrou, desse modo, abrir a porta dos mesmo e introduzir-se no seu interior, de onde retirou e fez seu um auto-rádio de marca “Bluesky” e cinco CD`s, num valor global de €150,00 (cento e cinquenta euros). 30) No ano de 2004, no período a que respeitam os factos descritos, o arguido AA não exercia qualquer actividade ou profissão permanentes. 31) Os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços, mediante plano que previamente traçaram, com a finalidade de fazerem seus os objectos que encontrassem no interior do veículo automóvel com a matrícula “17-20-...”, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram. 32) Ao digitarem o código pessoal do cartão Multibanco emitido pelo “Finibanco, S.A” em nome do ofendido EE para efectuar o levantamento de dinheiro numa caixa automática e o pagamento dos bens que adquiriram em diversos estabelecimentos comerciais, os arguidos AA e BB agiram com intenção, concretizada, de obter para si benefícios que lhes não eram devidos, utilizando dados sem autorização do ofendido e causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor global de €2.608,90 (dois mil seiscentos e oito euros e noventa cêntimos). 33) O arguido AA agiu com a finalidade de fazer seus os objectos que encontrasse no interior do veículo automóvel com a matrícula “81-61-...”, sabendo que esse veículo, bem como os objectos que se encontravam no seu interior, não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário, o que quis e conseguiu. 35) Quis o arguido AA introduzir-se, como se introduziu, no interior do referido veículo e quis, para tanto, danificar, nos termos descritos, o veículo do ofendido LL, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia sem consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário. 36) O arguido CC aceitou os pares de sapatilhas que lhe foram oferecidos pelo arguido AA, conformando-se com o facto de estes terem sido ilegitimamente adquiridos, o que fez com intenção de obter, uma vantagem patrimonial consistente no valor comercial dos mesmos. 37) O arguido AA quis conduzir, como conduziu, o veículo automóvel com a matrícula “...-67-61” nos termos supra referidos, apesar de saber que a condução de veículo a motor na via pública sem habilitação para tal era proibida e punida por lei. 38) Os arguidos AA, BB e CC actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, cientes da censurabilidade e punibilidade das suas descritas condutas. 39) O arguido AA ficou aos cuidados da mãe quando tinha 3 anos de idade e foi colocado numa instituição de menores em Setúbal, onde permaneceu 6 anos até o pai o ir buscar. 40) Fez o 5º ano de escolaridade, trabalhou como empregado de balcão e mecânico, actualmente está preso há cerca de 2 anos, trabalha na cozinha do EP, solteiro, tem 1 filho de 4 anos da relação tida com a arguida BB. 41) Encontra-se preso, tem tido um comportamento normal no EP, apesar de registar uma medida disciplinar por posse de estupefaciente e outra por desobediência a regras do EP. 42) O arguido AA foi condenado em 20.01.03, factos de 19.01.03, pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 80 dias de multa; em 01.07.03, factos de 22.06.03, por desobediência, na pena de 7 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos; em 10.12.03, factos de 14.02.03, por condução ilegal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos; em 17.06.04, factos de 01.04.02, por furto uso veículo, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 3 anos; em 12.05.05, factos de 03.11.03, por furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa a sua execução por 2 anos; em 28.06.05, factos de 17.03.04, por condução perigosa e desobediência, na pena de 15 meses de prisão suspensa a sua execução por 2 anos. 43) O arguido AA não demonstrou arrependimento. 44) A arguida BB viveu os 2 primeiros anos com os pais, quando houve a ruptura, passando a viver com avó e tias paternas, família com problemas de alcoolismo, vivendo actualmente com o pai e companheira. 45) Tem o 6º ano de escolaridade, trabalhou pontualmente na restauração, tem um filho da relação com o arguido AA. 46) A arguida BB confessou parcialmente os factos e mostrou arrependimento, não tem antecedentes criminais. 47) O arguido CC foi condenado em 04.06.03, factos de 15.10.02, por furto qualificado na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos a qual veio a ser revogada; em 13.04.04, factos de 12.04.04, por condução ilegal, na pena de 90 dias de multa; em 22.04.04, factos de 21.02.03, por desobediência, na pena de 100 dias de multa; 30.10.03, factos de 29.03.02, por furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa a sua execução por 3 anos; em 12.01.05, factos de 11.09.02, por furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão; em 29.03.06, factos de 11.11.03, por roubo, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 48) A arguida MM tem o 6º ano de escolaridade, solteira, vive com a mãe. 49) O arguido FF cresceu num contexto familiar dos progenitores caracterizado pela disfuncionalidade do agregado, dado o carácter violento do pai, por consumo de álcool excessivo, tem mais 3 irmãos uterinos fruto de um anterior casamento da mãe, nunca tendo tido relação de proximidade com os mesmos. 50) Tem o 4º ano de escolaridade, sem ter noções básicas de leitura e escrita, tem 2 filhos de uma relação terminada, encontrando-se um filho institucionalizado. 51) É apoiado pela mãe, distribui publicidade e faz biscates de mecânica, aufere de €212,00 de rendimento de inserção. 52) O arguido FF foi condenado em 20.07.99, factos de 19.07.99, por condução ilegal, em pena de 50 dias de multa; em 15.10.04, factos de 10.07.04, por condução ilegal, na pena de 150 dias de multa; em 10.11.04, factos de 03.03.02, por condução ilegal na pena de 100 dias de multa; em 10.02.05, factos de 16.05.04, por condução ilegal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano; em 06.10.05, factos de 07.09.05, por condução ilegal, na pena de 4 meses de prisão; em 18.10.05, factos de 16.12.04, por condução ilegal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 18 meses. 53) A arguida GG tem o 6º ano de escolaridade, solteira, tem 2 filhos de 4 e 1 ano e 6 meses de idade cujo pai é o arguido FF, encontra-se grávida de 8 meses, vive com os pais. Factos não provados. Com pertinência ao objecto do processo não se provou que: a) O arguido AA tivesse praticado os factos provados referidos em1), 2), 3), 21), 22), 23) e 24). b) O arguido AA tenha dado de seguida aos factos provados referidos em 12) os dois pares de sapatilhas “Nike” e que os arguidos FF e GG soubessem que os mesmos tinham sido pagos através de um cartão Multibanco obtido de modo ilegítimo pelo arguido AA. c) Aquando dos factos referidos em 15) os arguidos AA e BB tenham encontrado a MM. d) Os arguidos FF, GG e MM aceitaram os pares de sapatilhas que lhes foram oferecidos pelo arguido AA, conformando-se com o facto de estes terem sido ilegitimamente adquiridos, o que fizeram com intenção de obter, cada um deles, uma vantagem patrimonial consistente no valor comercial dos mesmos. e) O arguido AA apenas obtivesse bens e dinheiro necessários à sua subsistência através da prática de factos ilícitos contra o património.
2.2. As questões colocadas no presente recurso, já o vimos, prendem-se com a não aplicação do regime de jovem delinquente, a medida da pena e a não suspensão da sua execução. Sustenta o recorrente que, fazendo apelo à sua personalidade se constata que praticou todos os factos num período de formação da sua personalidade (conclusão III), tem consciência das consequências dos seus comportamentos, em face de experiência de reclusão que experimenta (conclusão IV), que o abalou fisicamente e psicologicamente, demonstrando, na presente data, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levem a repetição do mesmo (conclusão V). Se não é primário, mas também não foi condenado em vários processos por factos semelhantes a estes (conclusão VII), não devendo tais condenações influenciar na decisão (conclusão VIII) quanto à atenuação especialmente prevista no DL 40 1/82, de 23 de Setembro (conclusões VI e IX), não resultando dos autos que da sua não aplicação resultem vantagens para o AA, ou seja, o Tribunal “a quo”, crê, que a aplicação da pena de prisão efectiva, a jovens delinquentes é mais vantajoso para a reinserção social dos arguidos (conclusão X) Ainda se encontrando no limiar da sua maturidade, a função educadora do direito penal ambicionada pelo legislador, sem prejuízo da defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (conclusão XI), não se compreende que, sendo um jovem com 21 anos, venha a cumprir uma pena desajustada, efectiva e desproporcional (conclusão XII). A sua conduta encontra eco nas normas do C. Penal, art.ºs 40.° n.° 1, 2 e 3, 71.º n.° 1 e 2 al. d), 72.° n.° 1 e 2 als. b), e c), 77.º, 78°, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma pena suspensa na sua execução (conclusão XV).
Sobre a questão da atenuação especial da pena, escreve-se na decisão recorrida: «De salientar que o Tribunal Colectivo, pese o arguido na data dos factos ter menos de 21 anos de idade, entende que não deve beneficiar do regime geral de jovens do D. L. 401/82, de 23.09, porquanto o arguido não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou nem ressarciu os ofendidos, teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos, já tem antecedentes criminais pela prática de condução ilegal e furto, acresce o tipo de crimes e a sua especial exigência de prevenção geral.»
Uma vez que o recorrente tinha, à data dos factos, menos de 21 anos de idade, coloca-se efectivamente o problema de saber se não lhe devia ter sido aplicado o disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art. 4.º). Sobre esta questão, o art. 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial que foi plasmada no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, quem tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso do recorrente. E tem entendido este Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade (cfr. por todos os Acs. do STJ de 5.4.2000, proc. n.º 55/2000 e de 20.11.2003, proc. n.º 3225/05-5, com o mesmo Relator). O recorrente pede que lhe seja aplicado o disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, onde se estabelece que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C. Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem condenado. Não se pode deixar de ter em conta, nesta questão, que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. neste sentido o AcSTJ de 25-05-2006, 1389/06-5, com o mesmo relator) Mas, também não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos". Deve, pois, ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo e não seja legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368). Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022). Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97). Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n.º 498/99). No caso concreto, como se viu, as molduras penais abstractas correspondentes aos crimes cometidos permitem a determinação de uma pena concreta que não inviabiliza a aplicação de penas de substituição, se for esse o caso. O recorrente foi condenado nestes autos por crimes cometidos em 24 e 27 de Agosto de 2004, mas, como lembrou o Ministério Público neste Tribunal, já havia sido condenado, anteriormente à prática destes ilícitos: a 20.1.2003, por condução ilegal (a 19.1.2003), a 1.7.2003, por desobediência (22.6.2003); a 10.12.2003, por condução ilegal (14.2.2003); a 17.6.204, por furto de uso de automóvel (1.4.2002). E posteriormente à prática dos mesmos factos foi condenado: a 12.5.205, por furto qualificado (3.11.203) e a 28.6.2005, por condução perigosa e desobediência (17.3.2004). As condenações de 1.7.2003, 10.12.2003 e de 17.6.2004, levaram à aplicação da pena de substituição da suspensão da execução, mercê do juízo de prognose social favorável que então foi formulado. No entanto, o arguido não só veio a praticar os factos que motivaram a presente condenação, como, de acordo com a matéria de facto provada e diferentemente do que sustenta nas conclusões IV e V da sua motivação, não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou nem ressarciu os ofendidos e teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos. Não se pode, assim afirmar, que se postulem razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, como o exige o mencionado art. 4.º. O recorrente fala em pena excessiva, mas não tenta sequer quantificar esse excesso, que parece, na sua óptica, derivar da não suspensão da pena. Escreveu-se na decisão recorrida:
«2.3.1. - A questão da determinação da sanção. Como medida abstracta da pena temos: Artº 203º, nº 1, (Furto simples), pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Artº 221° (Burla informática e nas comunicações), pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Artigo 231º (receptação), pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Condução ilegal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do D. L. nº 2/98, de 03/01, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, considerando, nomeadamente as mencionadas no nº 2 do artº 71º, do C. Penal. Assim, a determinação concreta da pena, dentro desta moldura penal, far-se-á de acordo com o critério global contido no artº 71º do C. Penal, e tendo sempre presente as finalidades das penas que vieram a ser consagradas “ex novo” no actual artº 40º, do C. Penal. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se cumprimento às necessidades comunitárias da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - constitui limite de forma inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, in - As consequências jurídicas do crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p. 257) “In casu”, a conduta dos arguidos AA, BB e CC é especial e socialmente censurável, atento a frequência, o alarme social, o tipo de ilícitos cometidos, a forma de actuação e as consequências nefastas que tais tipos de crimes geralmente produzem. Assim, ponderando todas as circunstâncias, nomeadamente a actuação dolosa directa, o grau da ilicitude (aferido pelo valor dos bens em causa), sendo de relevar em especial o comportamento doloso do arguido AA, bem como o da BB , veja-se a propósito, o furto do cartão Multibanco do ofendido e os levantamentos efectuados, bem como as compras feitas, para eles e para terceiros, quanto àquele temos ainda a prática de mais que um furto, bem como condução ilegal, o arguido AA não revelou qualquer arrependimento, contrariamente à BB que confessou os factos, temos ainda os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, sendo que a BB não tem antecedentes, atende-se ainda às condições pessoais de cada um dos arguidos, o facto de serem jovens, 19 anos o AA, 17 anos a BB, 19 anos o CC, pelo que será de condenar os arguidos nas seguintes penas:
Arguido AA Artº 203º, nº 1, (Furto simples) Por cada um dos dois crimes 9 meses de prisão Artº 221° (Burla informática e nas comunicações) Pena de 9 meses de prisão. Condução ilegal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do D. L. nº 2/98, de 03/01: Pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico considerando os factos e a personalidade nos termos acima expendidos condena-se o arguido na pena única de 20 meses de prisão.»
Estas considerações e decisões merecem concordância, sendo certo que, como se viu, nada de concreto adianta o recorrente na sua crítica, ficando nesta parte por uma motivação insuficiente. Não merece, assim, censura, o decidido quanto a estas questões, o que é manifesto perante os factos provados, a letra da lei e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. O que significa que o recurso é nesta parte, manifestamente improcedente.
2.3. Também impugna o recorrente a questão da não suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, mas, como observa o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, embora a pena se situe abaixo dos 3 anos de prisão a que se reporta o art. 50.º do C. Penal, a decisão recorrida nada diz sobre a possibilidade de lhe ser aplicada tal pena de substituição. Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado em casos como o presente no sentido de uma relevante omissão de pronúncia. Podem ver-se, por todos, os seguintes acórdãos subscritos igualmente pelo aqui Relator: "(1) O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, § 523). (2) Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (idem). (3) É nula a sentença, por "deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar" (art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não fundamentar especificamente a negação da suspensão" (a pretexto, quiçá, do "carácter desfavorável da prognose" ou, eventualmente, de especiais "exigências de defesa do ordenamento jurídico") como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. (4) Tal nulidade, mesmo que não arguida, seria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º n.º 2, do CPP)." (Ac. de 8.11.01, proc. n.º 3130/01-5, Relator: Cons. Carmona da Mota). "(2) Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão." (Ac. de 2.10.03, 2615/03-5, Relator: Cons. Pereira Madeira). "(1) Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. (2) Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. (3) Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP." (Ac. de 2.12.04, proc. n.º 4219/04-5, e de 25/05/2005, proc. n.º 1939/05-5, com o mesmo Relator)
E na verdade, dispõe impressivamente o n.º 1 do art. 50.º do C. Penal que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP). Que este Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, tanto mais que vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. Assim, declara-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à suspensão ou não da pena de prisão.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifesta improcedência o recurso quanto às questões da atenuação especial e da medida da pena e declarar a mencionada nulidade da decisão recorrida quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena do recorrente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para o respectivo suprimento. Custas no decaimento, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Lisboa, 5 de Julho de 2007
Simas Santos (Relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |