Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019466 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO FURTO FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010438423 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592/92 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é possível unificar num só crime continuado as condutas dos arguidos, quando elas ofendem interesses jurídicos diferentes. II - É o que sucede quando essas condutas preenchem os tipos de crimes de furto, que protege o direito de propriedade, e de falsificação de Bilhetes de Identidade, onde é lesada a fé pública que esses documentos devem merecer. III - Não se verifica continuação criminosa desde que a cada furto e a cada falsificação corresponda uma nova resolução criminosa, embora na sequência de plano estabelecido para a prática de grande número de crimes dessa natureza, se essa prática se não ficar a dever a facilidades exteriores. IV - Nestes casos, não havendo uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa, existe até dolo mais intenso, pois de cada vez os arguidos tiveram de superar os mesmos obstáculos à consumação dos crimes. V - Não tendo os vales postais por função primordial circular, não são títulos de crédito próprios, pelo que a punição da sua falsificação deve ser feita pelo artigo 228 n. 1 do Código Penal. | ||