Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043842
Nº Convencional: JSTJ00019466
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: CRIME CONTINUADO
FURTO
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199307010438423
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 592/92
Data: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é possível unificar num só crime continuado as condutas dos arguidos, quando elas ofendem interesses jurídicos diferentes.
II - É o que sucede quando essas condutas preenchem os tipos de crimes de furto, que protege o direito de propriedade, e de falsificação de Bilhetes de Identidade, onde é lesada a fé pública que esses documentos devem merecer.
III - Não se verifica continuação criminosa desde que a cada furto e a cada falsificação corresponda uma nova resolução criminosa, embora na sequência de plano estabelecido para a prática de grande número de crimes dessa natureza, se essa prática se não ficar a dever a facilidades exteriores.
IV - Nestes casos, não havendo uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa, existe até dolo mais intenso, pois de cada vez os arguidos tiveram de superar os mesmos obstáculos à consumação dos crimes.
V - Não tendo os vales postais por função primordial circular, não são títulos de crédito próprios, pelo que a punição da sua falsificação deve ser feita pelo artigo 228 n. 1 do Código Penal.