Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028350 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150772481 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se vem provado da Relação que a falta de cumprimento do contrato de empreitada é imputável ao réu, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nesse ponto, censurar a decisão. II - A cláusula compulsória que estabelece uma multa para o não cumprimento do prazo pelo empreiteiro constitui questão de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça. III - Constitui questão de facto a interpretação ou determinação da vontade das partes num negócio jurídico, quando isso não contraria o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1 do Código Civil. | ||