Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077248
Nº Convencional: JSTJ00028350
Relator: BARROS DE SEQUEIROS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ198906150772481
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se vem provado da Relação que a falta de cumprimento do contrato de empreitada é imputável ao réu, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nesse ponto, censurar a decisão.
II - A cláusula compulsória que estabelece uma multa para o não cumprimento do prazo pelo empreiteiro constitui questão de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Constitui questão de facto a interpretação ou determinação da vontade das partes num negócio jurídico, quando isso não contraria o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1 do Código Civil.