Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2250/06.7TVPRT:S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO NEGÓCIO
CRÉDITOS AO REEMBOLSO DE IVA
AFECTAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO
ABERTURA DE CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Constitui matéria de direito, susceptível de conhecimento oficioso pelo Tribunal, a que respeita à qualificação jurídica do contrato invocado pelas partes como fundamento da pretensão deduzida, não estando o STJ ,ao julgar a revista ,vinculado pela qualificação jurídica sustentada pelas partes e adoptada pelas instâncias ,em precedentes decisões objecto de recurso.

2..Os traços fundamentais e estruturantes da figura da cessão de créditos definida pelo art. 577º do CC, são:
- a celebração de um acordo entre o credor e um terceiro, inserido num negócio - tipo que lhe serve de fonte ou causa (art. 578º do CC);
…-consubstanciado num facto transmissivo da relação creditória , originando a substituição do credor originário pela pessoa do cessionário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional -que, nos seus elementos objectivos , permanece imutável;
-a transmissibilidade do crédito a que o negócio de cessão se reporta.


2.Não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão dos créditos ao reembolso de IVA o acordo, celebrado entre um banco e a empresa que seria titular de tais reembolsos, segundo o qual a disponibilização do crédito de que podia beneficiar a empresa ,no âmbito de contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente, dependia da documentação de tais pedidos de reembolso - apresentados à Administração Fiscal pela própria empresa, vinculando-se esta , no confronto do banco, a um «dever acessório» de dar ao devedor/



Administração Fiscal instruções tendentes a que todos os reembolsos de IVA viessem a ser creditados na respectiva conta de depósito à ordem, aí identificada, mantendo tal instrução sem alterações durante o período de vigência do contrato – e outorgando ao Banco autorização para retirar de tal conta as importâncias necessárias à liquidação da dívida ficando, deste modo ,os valores de reembolsos de IVA, ali depositados, especialmente afectos ao pagamento dos adiantamentos do crédito concedido.

3. Na verdade, inexiste em tal esquema contratual qualquer mecanismo de «transmissão»da relação creditória de reembolsos do IVA da empresa , entretanto declarada insolvente, para o Banco que permita configurá-lo como cessão de créditos, em qualquer das suas modalidades: tais créditos permaneceram sempre na titularidade jurídica do contribuinte ,na esfera jurídica deste, sendo a este satisfeitos pela Administração Fiscal, - e incidindo o direito outorgado ao Banco credor exclusivamente sobre o montante pecuniário já depositado na conta bancária de que é titular a empresa – e efectivando-se, portanto, apenas num momento em que o crédito aos reembolsos de IVA já se mostrava inelutavelmente extinto pelo pagamento.

4.Encontrando-se, no momento do decretamento da insolvência, os créditos de reembolso em questão na esfera jurídica da empresa, não é oponível à massa falida o acordo que legitimava o banco credor a pagar-se preferencialmente pelo produto dos depósitos efectuados em determinada conta bancária , pertencente à sociedade insolvente.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.A massa insolvente da AA – Indústria de Confecções, Lda, SA, representada pelo administrador da insolvência, instaurou acção condenatória, com processo ordinário, contra o Banco Comercial Português, pedindo a respectiva condenação a restituir-lhe a quantia de €535.824,43 e respectivos juros, invocando que, já depois da declaração de insolvência, o Banco R. integrou no seu património tal montante, proveniente de reembolsos de IVA, depositados pela Administração Fiscal em conta à ordem de que era titular a sociedade falida, num momento em que, por via do decretamento da insolvência, tal transferência patrimonial já estaria vedada ao R.
O Banco contestou, reconhecendo que integrou parte do valor peticionado no seu património - a quantia de €390.970,31 – defendendo-se, porém, com a invocação de que o levantamento , em seu benefício, da referida quantia pecuniária teve lugar no âmbito de um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente que havia celebrado anteriormente com a AA, mediante o qual disponibilizava a esta sociedade fundos até determinado montante, cedendo-lhe esta, como contrapartida, os créditos de reembolso de IVA a que tivesse direito – os quais, à data da insolvência, já não fariam parte da esfera jurídica da dita sociedade.
Foi apresentada réplica em que a A. respondeu à matéria da excepção peremptória deduzida pelo R. na contestação, tendo ficado assente, na sequência da dirimição pela Relação do recurso de agravo, quer a qualificação de tal articulado, quer a sua admissibilidade.
Saneado o processo, realizada a audiência final - no decurso da qual o pedido foi reduzido para a quantia de €390.935,53 - e apresentadas alegações pelas partes, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando o R. a restituir à A. a quantia de €390.934,53 e respectivos juros de mora.
Inconformado, o Banco R. apelou, tendo a Relação do Porto julgado a apelação improcedente, começando por assentar na seguinte matéria de facto:

III. Factos provados:

Vêm dados como provados os seguintes factos, que as partes não põem em Causa (consigna-se que em obediência ao disposto no n° 4 do art. 646° do CPC consideraremos não escritas as expressões que traduzam meros conceitos jurídicos ou sejam simplesmente conclusivas, as quais irão assinaladas noutro tipo de letra e entre parêntesis nas respectivas alíneas):
1 - A autora foi declarada insolvente por sentença de 20/04/2006, decretada nos autos n° 236/06.0TYVNG do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme decisão junta por cópia afls. 95 e segs..
1-A - A autora, nas contas com a Direcção-Geral dos Impostos, tinha indicado a sua conta bancária à ordem n° 000000000 no Banco réu, para transferência dos valores de IVA a reembolsar.
2 - No dia 11 de Maio de 2006, foram creditados naquela conta, por transferência de reembolsos de IVA feitos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os valores de € 172.755,55, € 180.377,98 e € 182.690,90 €, num total de € 535.824,43.
3 - Assim que o Administrador da Insolvência teve conhecimento daquelas transferências, escreveu ao (Banco) réu a carta de 2006/05/12, comunicando-lhe que as verbas transferidas a título de reembolso de IVA não poderiam ser movimentadas e solicitando o bloqueio da conta à ordem 31 741020.
4 - A carta do administrador de insolvência, o (Banco) réu respondeu em 2006/06/05 pela carta junta a fls. 7 (cujo teor, na parte que interessa, é o seguinte: "(...) Em 11/05/2006, quando foi recebido um reembolso de IVA e o Banco afectou-o à liquidação/pagamento do saldo em dívida da conta-corrente em apreço, não se operou qualquer compensação de créditos. Com efeito, em Janeiro de 2004, a epigrafada com o acordo do BCP cedeu a este, nos termos do art. 840° do Código Civil, os créditos que ela fosse ou viesse a ser titular do Estado - reembolso de IVA - com vista a extinguir responsabilidades emergentes da CCC supra identificada. Assim, é manifesto que em 11/05/2006 o BCP limitou-se a fazer seu um crédito que lhe havia sido cedido muito antes da declaração de insolvência (...)").
5 - O Banco réu fez seus (parte d)os montantes transferidos pela Administração Fiscal emergentes dos reembolsos de IVA, e afectou-os à liquidação/pagamento integral do contrato (de abertura de crédito sob a forma de conta corrente) com o n° 000000000000.
6 - Entre o Banco réu e a AA- Indústria de Confecções, S.A. foi celebrado, em 28/01/2004, um contrato (de abertura de crédito sob a forma de conta corrente) até ao montante de € 450.000,00, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria, ao qual chamaram "facilidade de Crédito, sob a forma de Conta Corrente".
7 - Ficou convencionado (nesse contrato) que o empréstimo funcionaria através de uma conta aberta em nome da referida sociedade, com o n° 000000000 e que o respectivo extracto seria documento bastante para a prova da divida e da sua movimentação.
8 - O referido contrato permitia à AA - Indústria de Confecções, S.A. efectuar movimentos a débito até ao referido limite máximo de € 450.000,00.
9 - Mais foi estipulado que o empréstimo seria válido pelo prazo de 182 dias (e não 482 dias, como, por manifesto lapso, se exarou na sentença recorrida, certamente decorrente da pouca legibilidade, neste ponto, do documento junto a fis. 60 e segs.) desde a data do contrato, vencendo-se o mesmo em 28/07/2004.
10 - Posteriormente, o prazo daquele contrato foi alterado por aditamento celebrado entre o Banco e a AA- Indústria de Confecções, S.A., passando o mesmo a ter vencimento em 30/11/2005.
11 - Estava acordado que os movimentos a crédito na contende depósitos à ordem do cliente associada ao (referido) contrato (de abertura de crédito em conta corrente) seriam efectuados contra a apresentação pela AA- Indústria de Confecções, S.A. ao Banco dos documentos comprovativos dos pedidos de reembolso de IVA.
12 - Ou seja, mediante a exibição de determinados documentos, o Banco disponibilizava fundos até uma determinada percentagem (normalmente até 90%) dos montantes (ou melhor, dos créditos) que a AA- Indústria de Confecções, S.A. viria a receber do Fisco por força dos reembolsos de IVA.
13 - Como contrapartida, uma vez efectuados os reembolsos pela Administração Fiscal, os mesmos eram obrigatoriamente creditados na. conta de depósitos à ordem n° 0000000000, da titu\aridade..da AA- Indústria de Confecções, S.A. e afectos ao pagamento (total ou parcial) do saldo credor a favor do Banco da CCC n° 00000000.

14 - Deste modo, aquele contrato (de abertura de crédito em conta corrente) permitia à AA- Indústria de Confecções, S.A. obter antecipadamente do Banco, desde logo, e com as inerentes vantagens para aquela, os montantes que, em cada momento, era credora do Fisco e cujo pagamento iria ocorrer muito mais tarde (mais de seis meses ...).
15-0 que lhe permitia, como permitiu, obter desde logo numerário (liquidez) para efectuar pagamentos aos seus fornecedores de matéria-prima (nomeadamente a Têxtil BB) e assim manter-se em actividade (laboração).
16 - Para extinguir a sua responsabilidade perante o Banco (emergente dos referidos adiantamentos por conta do IVA a receber), a AA - Indústria de Confecções, S.A. e o Banco, acordaram na (cessão)/cedência a este último dos seus créditos sobre o Fisco, como contrapartida da disponibilização de fundos - se assim não fosse nunca o Banco adiantaria qualquer montante, o que a AA bem sabia, pois esta não conseguiria com a sua actividade libertar meios para pagar ao BCP (daí o referido acordo pelo qual eram cedidos ao BCP os créditos da AA sobre o Fisco).
17 - Para o aludido fim, a AA - Indústria de Confecções, S.A. subscreveu, em 30/01/2004, uma declaração, pela qual se comprometeu, em primeiro lugar, e de acordo com instruções dadas aos Serviços de Administração do IVA, a creditar na conta de depósitos à ordem n° 000000000 todos os reembolsos daquele imposto e, em segundo lugar, que todos os créditos resultantes dos reembolsos seriam integralmente utilizados para liquidar a conta corrente n°00000000.
18 - Não obstante a (cessão de créditos)/referida cedência, foi acordado que os reembolsos fossem efectuados numa conta de depósitos à ordem da titularidade da AA - Indústria de Confecções, S.A., isto, por duas ordens de razões:
- A primeira, pelo facto de a Administração Fiscal exigir que os reembolsos de IVA sejam efectuados numa conta bancária aberta em nome do contribuinte fiscal (no caso ora em apreço da AA - Indústria de Confecções, S.A.);
- A segunda, pelo facto de os montantes a reembolsar/amortizar ao Banco representarem apenas uma percentagem dos créditos de reembolso de IVA (como se disse supra, uma percentagem até 90% do montante a reembolsar).

19 - Desta forma, uma vez transferidos pela Administração Fiscal os reembolsos de IVA para a dita conta de depósitos à ordem, o Banco estava autorizado a retirar um montante equivalente aos adiantamentos efectuados (que representavam apenas uma parte do montante reembolsado pelo Fisco).
20 - Sem autorização do administrador da insolvência da autora, o banco réu retirou da conta à ordem n° 0000000 as quantias de € 620,16 e de € 390.314,37 e creditou-as na conta corrente n° 0000000.
21 - Os reembolsos de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) efectuados pela DGCI (Direcção Geral das Contribuições e Impostos) eram referentes, respectivamente, aos meses de Maio, Junho e Julho de 2005.
22 - As partes, após a data de 30/11/2005, não chegaram a assinar um aditamento ao contrato supra referido em 7, com renovação ou prorrogação do prazo que havia sido estabelecido.
23 - Não obstante esse facto, a (abertura de crédito em conta corrente caucionada) continuou a ser utilizada pela AA - Indústria de Confecções, S.A. nos exactos mesmos moldes que, até então, estavam em vigor.
24 - Na prática, tudo se passava como se tal aditamento tivesse sido efectivamente assinado entre as partes.
25 - As declarações periódicas de IVA respeitam a IVA dos meses de Maio, Junho e Julho de 2005 e foram apresentadas junto das finanças em 20/02/2006 (sendo consequentemente anteriores à declaração de insolvência da AA, decretada por sentença de 20/04/2006).
26 - Do montante de € 535.824,45, apenas as quantias de € 620,16 e de € 390.314,37 foram afectas ao pagamento/liquidação da conta corrente caucionada n° 000000000, respectivamente, ao pagamento do capital então em dívida e dos juros vencidos até àquela data.
27 - O remanescente do valor transferido foi colocado pelo Banco/Réu à inteira disposição do Administrador de Insolvência nomeado e utilizado escrupulosamente de acordo com as ordens por este emitidas.

Nos termos dos arts. 659° n° 3 e 713° n° 2 do C.Proc.Civ., face ao que decorre o teor dos documentos juntos a fls. 178. 179, 180. 255 e 256 - que não foram impugnados por nenhuma das partes -, mostra-se, ainda, provado que:
28 - O reembolso das quantias mencionadas em 2 foi autorizado/determinado por despacho (da Administração Tributária) de 08/05/2006.

E, perante tal acervo fáctico, julgou a Relação a apelação improcedente: considerou-se que o acordo estabelecido configuraria uma cessão de créditos futuros «pro solvendo»,que o direito ao reembolso do IVA teria natureza pessoal, radicando na esfera jurídica do sujeito passivo, só depois podendo ser transmitido por este a terceiro, só nascendo no momento em que a competente autoridade tributária, depois de conferir a veracidade do exarado nas declarações periódicas, confirma a pretensão de reembolso e autoriza que este seja feito – pelo que, sendo tal acto confirmativo ou de autorização posterior ao momento do decretamento da insolvência, o respectivo montante de IVA reembolsado integraria a massa insolvente.

2.Novamente inconformado, o Banco R. interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

1.ª Para extinção dos créditos emergentes da utilização do contrato de abertura de crédito, foi acordado entre a AA - Indústria de Confecções, S.A. e o Banco/Recorrente, a cessão a favor deste último dos créditos daquela sobre o Fisco emergentes de IVA, tendo para tanto subscrito a declaração junta aos autos a fls. 36, pela qual se comprometeu, em primeiro lugar, e de acordo com instruções dadas aos Serviços de Administração do IVA, a creditar na conta de depósitos à ordem n.° 000000000 todos os reembolsos daquele imposto, e, em segundo lugar, que todos os créditos resultantes dos reembolsos seriam integralmente utilizados para liquidar a conta-corrente n.°0000000000.

2.ª O aludido acordo tem notoriamente a natureza jurídica de uma dação "pro solvendo"(dação
em função do cumprimento), nos termos do artigo 840.° do Código Civil, ou melhor, de uma cessão de créditos "pro solvendo"nos termos do n.° 2 do referido artigo.
3.° Quando o Banco/Recorrente retirou parte do dinheiro que o Fisco depositou ma conta de depósitos à ordem da Autora, limitou-se a fazer seu um crédito que lhe havia cedido muito tempo antes da declaração de insolvência.
4.ª É evidente o lapso de apreciação das instancias ao confundirem a data do nascimento/constituição dos créditos, com a data dos respectivos pagamentos pela Administração Fiscal., pois não é pelo simples facto de os créditos de IVA apenas terem sido pagos pela Administração Fiscal em AAaio de 2006 (com a transferência da quantia de € 535.824,43), que se deve considerar o crédito emergente do reembolso de IVA como nascido/constituído nessa altura.
5.° A transferência da mencionada quantia corresponde a um mero de cumprimento de uma obrigação por parte da Administração Fiscal e nâo ao acto de constituição/nascimento do crédito.
6.° De acordo com o estatuído no artigo 22.° do CIVA "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.° e 8.°, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".

7.° O artigo 7.° do CIVA diz-nos que: 7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum." Diz ainda o artigo 8.° do CIVA que: 7 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28. ° o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior."

8.° É inequívoco que o direito à dedução é um direito de crédito cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo se torna exigível ao sujeito passivo seu fornecedor (nos termos dos artigos 7.° e 8.° do CIVA).

9.° Regime semelhante é estabelecido nos artigos 20.° e 13.° do RITI. Assim, de acordo com o artigo 20.° do RITI, "...o direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.°". Por sua vez, o referido artigo 13.° do RITI, diz que: 7 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: a) No 15. ° dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a).".

10.° Nenhuma das situações acima descritas, coincide com o momento da constituição/nascimento do crédito considerado pelas instâncias (que foi o do respectivo pagamento ao sujeito passivo pela Administração Fiscal).

11.° No Acórdão da Relação é dito que o ora Recorrente confunde o direito à dedução com o direito ao reembolso, que são direitos distintos entre si - o que não é rigoroso. A verdade é que, ao contrário do referido pela Relação, o direito ao reembolso é tão-somente uma das formas do exercício do direito à dedução (e não um direito distinto e autónomo do direito á dedução, conforme aliás também resulta da própria epígrafe do artigo 22.° do CIVA onde se lê: "Momento e modalidades do exercício do direito à dedução"), principalmente nos casos em que, por razões várias (investimentos, exportações, etc), o sujeito passivo tem uma situação credora perante o estado.

12.° O direito ao reembolso do IVA (que como acima se disse, é apenas uma forma do exercício do direito à dedução) não nasce em momento diferente do direito à dedução, sendo que este último nasce nos termos e condições descritos nos artigos 7.°, 8.° e 22.° do CIVA.

13.° Os actos confirmatórios que precedem o pagamento do reembolso de IVA pela Administração Fiscal, não são mais do que meras diligências que qualquer devedor minimamente atento deve efectuar a fim de evitar fazer pagamentos que não sejam efectivamente devidos, sendo desconforme à lei considerar que o direito ao reembolso do IVA apenas nasce no momento que, após o apuramento da veracidade das declarações, a Administração Fiscal autoriza o pagamento.

14.° Aliás, se assim não fosse, porque razão determina o artigo 22.°, n.° 8 do CIVA que, havendo atraso no reembolso imputável à Administração Fiscal, serão devidos juros indemnizatórios, contados dia-a-dia, desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da respectiva transferência bancária.

15.° A tese sufragada pelas instâncias admite a possibilidade de serem devidos juros indemnizatórios/moratórios sobre um crédito que ainda nem sequer existe, contrariando ainda o disposto no n.° 8 do artigo 22.° do CIVA, segundo o qual os reembolsos deverão ser efectuados pela D6CI até ao fim do 3.° mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, pois, em bom rigor, não faz sentido estabelecer um prazo de vencimento para uma obrigação que ainda não existe.

16.° Nas decisões proferidas pelas instâncias existe uma óbvia confusão entre os conceitos de surgimento/nascimento do crédito emergente do reembolso do IVA com as condições de exigibilidade do mesmo e com a data do seu cumprimento.

17.° Nas declarações mensais de IVA (a que os sujeitos passivos de imposto, como era o caso da AA - Indústria de Confecções, S.A., estavam obrigados), ao fim e ao cabo, o que é feito é uma compensação de dois créditos já pré-existentes, isto é, entre o imposto a favor do Estado e o imposto a favor do sujeito passivo, sendo certo que, se da declaração resultar que o contribuinte tem mais a receber em imposto do Estado do que a pagar, estamos perante uma situação de "crédito de imposto favor do sujeito passivo e foi justamente este "crédito de imposto"a favor do sujeito passivo que era cedido "pro solvendo"'pela AA – Indústria de Confecções, S.A. ao Banco/Réu.

18.ª Daí que "mediante a exibição de determinados documentos"- nomeadamente, das declarações periódicas de IVA - "o Banco disponibilizava fundos até uma determinada percentagem (...) dos (...) créditos que a AA - Indústria de Confecções, S.A. viria a receber do Fisco por força dos reembolsos de IVA "

19.ª As utilizações da conta-corrente caucionada eram efectuadas mediante a exibição dos comprovativos da existência do "crédito de imposto" a favor da AA - Indústria de Confecções, S.A. (nomeadamente, com a exibição das declarações periódicas), o qual, por sua vez, era cedido ao Banco/Réu a título de "dação pro solvendo".

20.ª O crédito da AA - Indústria de Confecções, S.A. sobre o Estado emergente de IVA constituiu-se, senão em momento anterior (os indicados nos acima citados artigos do CIVA e do RITI), pelo menos, o foi com a entrega das declarações periódicas de IVA, das quais resultaram a existência de um crédito de imposto a reembolsar a favor da AA - Indústria de Confecções, S.A..

21.ª Quer se considere que o crédito se constituiu nos momentos indicados nas citadas disposições fiscais, quer se considere que foi constituído no momento da entrega da declaração de IVA, o certo é que o crédito, em qualquer dos casos, foi constituído em data anterior à insolvência da AA - Indústria de Confecções, S.A. e está dado como facto provado que os declarações periódicas de IVA (cujos créditos dela resultantes foram cedidos a título "pro solvendo"ao Banco/Réu) remontam a períodos anteriores à declaração de insolvência da referida sociedade comercial (reportando-se aos meses de Maio, Junho e Julho de 2005).

22.° Face à cessão de créditos operada, tais créditos à data da declaração de insolvência da AA - Indústria de Confecções, S.A. há muito que não faziam parte da esfera jurídica e patrimonial desta (fazendo, isso sim, parte integrante do património do Banco/Recorrente) e, consequentemente, também não se tratavam de bens e direitos susceptíveis de integrarem a massa insolvente (e de serem apreendidos para esta...), tal como ela é definida no artigo 46.° do CIRE.

23.° Tinha, assim, o Banco/Recorrente legitimidade para fazer seus os montantes transferidos pela Administração Fiscal emergentes dos reembolsos de IVA, e afectá-los à liquidação/pagamento integral do Contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente (como se disse supra, tais somas pecuniárias já pertenciam ao Banco/Réu).

24. Não se compreende, pois, a decisão das instâncias, que não poderiam ter julgado a acção procedente.

25. Assim, com as decisões proferidas (que condenaram o Banco/Réu no pedido) foram violados os artigos 46.° do CIRE, os artigos 7.°, 8.°, 19.° e 22.° do CIVA e os artigos 20.° e 13.° do RITI.

26.a Impõe-se, desta forma, a revogação da sentença que condenou o Réu no pedido e a sua substituição por outra sentença que o absolva totalmente do pedido.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.


A A. contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.


3.Após a subida dos autos a este Supremo, foi junto parecer doutrinário, incidente sobre a questão da determinação do momento em que o direito ao reembolso de IVA se torna um direito de crédito presente, em que se conclui que:

Assim, e respondendo à consulta, podemos afirmar que a interpretação feita em qualquer das sentenças que analisámos viola frontalmente aquilo que são verdades incontestadas do Direito Fiscal, que resultam directamente da lei e que são confirmadas por tribunais de várias jurisdições e pela doutrina: o direito ao reembolso de IVA é um direito que existe de forma perfeita na esfera jurídica do sujeito passivo pelo menos desde o momento em que este exerce a opção pelo pagamento do reembolso na sua declaração periódica.
Para a constituição do direito ao reembolso são, por isso, irrelevantes quer o momento da autorização do pagamento, quer o momento do pagamento, correspondendo estes a meros actos de cumprimento da obrigação pecuniária do Estado para com o sujeito passivo.


4.Ao abrigo e em cumprimento do preceituado no nº3 do art. 3º do CPC, foi proferido pelo relator o seguinte despacho:

O litígio em causa nos presentes autos foi dirimido pelas instâncias em função da qualificação do «contrato» titulado pelo doc. de fls.66 como consubstanciando uma cessão de créditos « pro solvendo»-- emergentes de reembolsos de IVA,a satisfazer pela Administração Fiscal -- realizada no âmbito de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, configurando-se como questão essencialmente controvertida na presente revista determinar, face à natureza e momento de constituição de tal «direito ao reembolso»,se o direito do Banco apelante a tais créditos «cedidos»se constituíu em data anterior ou em data posterior à da declaração de insolvência da AA.
Como, aliás, dá nota expressa a decisão recorrida, afls.414,constitui obviamente «questão de direito» a que se reporta à qualificação jurídica dos contratos celebrados pelas partes, não podendo a mesma inferir-se automaticamente do «nomen juris »que as partes dão aos negócios jurídicos que subjazem às pretensões deduzidas em juízo –importando, deste modo, perante a factualidade apurada pelas instâncias, verificar se os efeitos jurídicos que lhes vão associados suportam aquela configuração normativa.
Ora, analisada a matéria de facto fixada pelas instâncias, surge-nos uma dúvida relevante –situada a montante da questão jurídica essencialmente em debate no presente recurso – e sobre a qual cumpre ouvir as partes: poderá considerar-se que o referido doc.. de fls.66,naturalmente conjugado com a restante matéria de facto apurada, é efectivamente subsumível ao conceito normativo de cessão de créditos, tal como se mostra delineado pela lei civil?
Supomos, na verdade, que pode considerar-se pacífica e incontroversa a conclusão segundo a qual constitui elemento essencial da figura da cessão de créditos a transmissão a terceiro de uma relação creditória, no seu lado activo, substituindo-se, pois, o credor originário pela pessoa do cessionário, enquanto se mantém objectivamente inalterada a relação obrigacional .Por outro lado, é evidente que este efeito translativo terá de ocorrer durante a vida da relação obrigacional, não se enquadrando seguramente na figura da cessão de créditos, apesar da sua amplitude, os casos em que o direito do cessionário apenas se vem a efectivar sobre o montante pecuniário decorrente do pagamento ou satisfação do crédito ao originário credor, isto é, sem que, antes da extinção da relação creditória, por via do pagamento, tenha ocorrido qualquer modificação subjectiva na titularidade da relação jurídica.
No caso dos autos, é evidente que foi intenção das partes afectarem especialmente o valor de determinados créditos do mutuário no confronto do fisco à garantia ou satisfação dos movimentos a crédito da conta de depósitos à ordem do cliente, associada ao referido contrato de abertura de crédito, já que estes apenas seriam efectuados contra a documentação dos pedidos de reembolso de IVA: porém, e como parece evidente tal «afectação especial» não assume, ou pode não assumir, necessariamente a via jurídica da«transmissão» do lado activo da relação creditória.
Ora, afigura-se pelo menos francamente duvidoso, face à matéria de facto apurada, que a via jurídica escolhida pelas partes, no exercício da sua autonomia da vontade, para «reforçar» os direitos do Banco, relativamente aos financiamentos concedidos, haja envolvido a transmissão dos referidos créditos ao reembolso do IVA, tomados como relações patrimoniais autónomas, e destacadas da relação jurídico tributária que lhes estava na base; assim:
-em primeiro lugar, é inquestionável que as partes acordaram em que a disponibilização do crédito de que podia beneficiar a empresa dependia da documentação dos pedidos de reembolso - naturalmente apresentados pela própria empresa, e não pelo Banco, - o que mostra que, até esse momento, nenhuma transmissão da relação creditória se havia verificado;
-em segundo lugar, subscreveu a empresa a «declaração» de fls.66, aceite pelo Banco, da qual resulta a vinculação a um «dever acessório» de dar ao devedor/ Administração Fiscal instruções tendentes a que todos os reembolsos viessem a ser creditados na conta de depósito à ordem, aí identificada, mantendo tal instrução sem alterações durante o período de vigência do contrato;
-em terceiro lugar, outorgou a empresa ao Banco o direito de retirar de tal conta as importâncias necessárias à liquidação da impropriamente designada «conta corrente», ficando, deste modo os valores de reembolsos de IVA, ali depositados, afectos ao pagamento dos adiantamentos do crédito concedido;
- finalmente, importa considerar a explicação dada para a via jurídica escolhida pelas partes: exigir a Administração Fiscal que os reembolsos de IVA fossem efectuados numa conta bancária de que fosse titular o próprio contribuinte fiscal.

Não se vislumbra nesta via jurídica qualquer mecanismo de «transmissão»da relação creditória de reembolso da empresa para o Banco demandado: na verdade, tais créditos permanecem sempre na titularidade jurídica do contribuinte ,na esfera jurídica deste, sendo a este satisfeitos pela Administração Fiscal, - e incidindo o direito outorgado ao Banco sobre o montante pecuniário depositado na conta bancária de que é titular a empresa – e, portanto, apenas num momento em que o crédito ao reembolso já se mostra extinto pelo pagamento.
É, por outro lado, evidente que o dever acessório de dar à Administração Fiscal as instruções necessárias a que os reembolsos viessem a ser depositados em conta de depósito à ordem de que era titular a própria empresa não pode, de nenhum modo, perspectivar-se como traduzindo a «notificação» ao devedor de uma cessão já verificada; aliás, a demonstração de que não ocorreu, face às estipulações das partes, qualquer fenómeno de transmissão da relação creditória está em que, -se porventura a empresa não tivesse cumprido e mantido esse compromisso (determinando, por exemplo à Administração Fiscal que os reembolsos se efectivassem através de contas abertas noutro banco) - o Banco demandado nenhum direito poderia invocar no confronto do fisco…
Ou seja: nesta perspectiva, a via jurídica escolhida pelas partes para procurar afectar especialmente os créditos emergentes de reembolsos do IVA à satisfação dos adiantamentos concedidos pelo Banco não terá passado pela efectiva transmissão da titularidade de tais créditos ( não cumprindo aqui indagar se tal transmissão seria possível, face à sua específica natureza),mas pela celebração de um convénio de contornos «fiduciários», assente na confiança no cumprimento dos deveres acessórios estipulados, conduzindo a que os pagamentos feitos pelo fisco à empresa sejam canalizados para certa conta à ordem de que esta é titular, incidindo os direitos do Banco sobre os montantes pecuniários aí depositados.


5.Ambas as partes se pronunciaram sobre o convite formulado, fazendo-o o Banco R. nos seguintes termos:

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., recorrente nos autos à margem referenciados em que é recorrida a MASSA INSOLVENTE DA AA – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES, LDA., tendo sido notificado para se pronunciar sobre o teor do despacho de fls...., vem dizer o seguinte:

1. Antes de mais, entende que o Banco/recorrente que a questão ora colocada pelo Tribunal extravasa o objecto do presente recurso, o qual, nos termos legais, é delimitado pelas respectivas conclusões, sendo que nestas não foi colocada em causa a qualificação jurídica do acordo em causa como cessão de créditos já efectuada pelas instâncias;
2. Por outro lado, já desde a prolação despacho-saneador constitui facto assente, por acordo das partes, sob a alínea R), que estamos perante uma cessão de créditos;
3. Não se entendendo, portanto, porque razão coloca agora o Tribunal "ad quem" tal qualificação em questão.
Sem prescindir,
4. Questiona o Tribunal se, face aos especiais contornos do convénio acordado entre as partes (que passava que os pagamentos feitos pela Administração Fiscal fossem canalizados para uma determinada conta à ordem da recorrido), estaremos perante uma verdadeira cessão de créditos;
5. No entender do Tribunal aparentemente não terá havido mudança no lado activo da relação creditícia e, assim, o Banco, no confronto com a Administração Fiscal, nada desta poderia exigir se eventualmente o pagamento fosse efectuado numa outra conta bancária;
6. Discordamos de tal entendimento;
7. Pode ler-se no n.° 1 do artigo 583.° do Código Civil que: "A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite";
8. E essa notificação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário;
9. A cessão de créditos é eficaz "inter partes" desde a sua conclusão, sem necessidade de notificação ou consentimento do devedor;
10. Quanto a este (entenda-se, o devedor), a sua eficácia já dependerá da respectiva notificação, só a-partir daí o devedor fica obrigado;

11. Porém, convém ter presente que a notificação da cessão ao devedor não é imperativa e que as partes podem inclusivamente determinar que a mesma se não realizará (e foi isto que no caso dos autos foi convencionado, ficando assente entre as partes que os pagamentos continuariam a ser efectuados directamente à recorrida);
12. Efectivamente o que prevê no artigo 583.°, n.° 1 do código civil não é a essencialidade da notificação para a transmissão do crédito, mas antes a sua consideração, a par com a aceitação, como condição de "eficácia" da cessão em relação ao devedor;
13. Isto é, mesmo que o devedor não seja notificado, o direito de crédito transmite-se imediatamente da titularidade do cedente para o cessionário por força do negócio base de cessão concluído entre estes;
14. Pura e simplesmente, tal transferência é ineficaz perante o sujeito passivo da relação obrigacional subjectivamente modificada;
15. No que respeita a este último, tudo se passa como se o crédito se mantivesse na esfera jurídica do cedente, liberando-se de forma válida, caso cumpra face ao credor aparente.
16. Não concordamos, portanto, com a afirmação de que não mudança do lado activo da relação creditícia, ela existiu, mas por convénio das partes ela manteve-se oculta do devedor (em termos paralelos ao que sucede no chamado "factoring" oculto);
17. Quanto à especial afectação dos créditos de IVA ao pagamento dos adiantamentos concedidos pelo Banco, tal deriva do especial regime da cessão de créditos “pro solvendo" (que salienta-se é matéria já decidida pelas instâncias e que não é objecto do presente recurso);
18. Nos termos do disposto no artigo 840.°, n.° 1 do Código Civil "Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva", acrescentando-se no n.° 2 do citado dispositivo legal que: "Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior."

19. Consiste a cessão de créditos "pro solvendo" numa dação "pro solvendo" que tem por objecto a transmissão de um crédito e em que, portanto, o devedor cede ao seu credor um crédito que possui sobre um terceiro, a fim de que, através da sua cobrança,
o cessionário possa realizar o valor do seu crédito sobre o cedente, que se extingue na medida da respectiva cobrança do outro crédito.
20. Ao contrário do que acontece na "cessão em cumprimento'', em que a transmissão do crédito determina a imediata extinção da obrigação, na cessão "pro solvendo" essa extinção é deferida para o momento em que o credor realiza o valor do crédito, havendo, portanto, um período de pendência em que o cessionário permanece titular de dois créditos: o antigo, para cuja satisfação obteve a cessão "pro solvendo", e o novo, que recebeu em ordem a extinguir o crédito anterior.
21. Ambos os créditos extinguir-se-ão, no entanto, em resultado da prestação que o devedor vier a realizar em relação ao novo crédito.
22. Assim, e por virtude da cessão "pro solvendo", criam-se a favor do credor duas obrigações paralelas, mas não cumulativas, uma vez que ambas visam a satisfação do mesmo crédito.
23. A primeira obrigação vê a sua exigibilidade suspensa, até que o credor proceda à cobrança do crédito cedido ao devedor deste, apenas recuperando essa exigibilidade quando se verifica que por essa via não é possível obter a satisfação do crédito.

Em conclusão,
24. Entende, assim, o Banco/Recorrente que é inegável, face ao teor dos documentos juntos aos autos e a matéria como dada provada nos autos que o documento de fls. 66 consubstancia inequivocamente uma cessão de créditos, nos termos da lei civil.


A A. pugna pela manutenção do decidido pelas instâncias.


6.Começa a entidade recorrente por questionar a possibilidade de, neste momento processual e face à delimitação do objecto do recurso, o Supremo se pronunciar, em termos eventualmente inovatórios, sobre a existência de uma verdadeira cessão de créditos a seu favor.
A objecção é, porém, manifestamente improcedente, sendo inquestionável o poder-dever de, ao apreciar a matéria da revista , proceder o Tribunal ao correcto enquadramento jurídico-normativo do litígio, aceitando ou corrigindo a qualificação jurídica realizada pelas partes, ao longo do processo, e pelas instâncias, nas decisões anteriormente proferidas.
Trata-se, afinal, de mero corolário da regra fundamental que consta do art.664º do CPC, segundo a qual o princípio dispositivo se não estende ao plano da interpretação e aplicação das regras de direito – sendo, deste modo, evidente a plena legitimidade para o Tribunal de recurso se pronunciar sobre a qualificação jurídica de certo negócio, invocado pelas partes, apesar de tal matéria não ter sido especificadamente questionada no âmbito das alegações apresentadas.
Não pode, por outro lado, afirmar-se que, no caso dos autos, constitua facto assente, desde o saneamento do processo, a qualificação de certo acordo das partes como consubstanciando uma autêntica «cessão de créditos»: o que tem de se considerar assente é a descrição fáctica do conteúdo de tal acordo, os precisos termos em que o mesmo se consubstanciou, face à descrição da matéria de facto apurada – e não obviamente o enquadramento ou qualificação jurídica do concretamente clausulado pelas partes; sendo o conceito jurídico-civilístico de «cessão de créditos» um conceito de direito, de contornos claramente normativos, não pode seguramente a qualificação jurídica atribuída ao acordo das partes constituir, em nenhuma circunstância, «facto assente», que inelutavelmente se imponha ao órgão jurisdicional a que está atribuída a competência para proferir a última palavra sobre a resolução das «questões de direito».

Note-se, aliás. que a Relação, ao enunciar a matéria de facto provada, teve todo o cuidado em destrinçar os planos do facto e da qualificação jurídica ,ao fazer consignar expressamente (fls.414) que « em obediência ao disposto no nº4 do art. 646º do CPC consideraremos não escritas as expressões que traduzem meros conceitos jurídicos ou sejam simplesmente conclusivas, as quais irão assinaladas noutro tipo de letra e entre parêntesis nas respectivas alíneas»- o que ocorre precisamente, como não podia deixar de ser, com os conceitos normativos de «cessão/cedência» de créditos.


7.Os traços fundamentais e estruturantes da figura da cessão de créditos definida pelo art. 577º do CC, são:

- a celebração de um acordo entre o credor e um terceiro, inserido num negócio- tipo que lhe serve de fonte ou causa (art. 578º do CC);
…-consubstanciado num facto transmissivo da relação creditória , originando a substituição do credor originário pela pessoa do cessionário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional -que, nos seus elementos objectivos , permanece imutável;
-a transmissibilidade do crédito a que o negócio de cessão se reporta.

Como atrás se salientou, o que está prioritariamente em causa na situação dos autos consiste em saber se – perante os contornos e a fisionomia do acordo invocada pelo Banco – ocorreu efectivamente o invocado fenómeno transmissivo de uma relação creditória: sendo inquestionável que foi intenção das partes no contrato de abertura de crédito afectarem especialmente o valor de determinados créditos da empresa (que veio a ser declarada insolvente) no confronto do fisco, provenientes de restituições de IVA,à satisfação dos adiantamentos concedidos, resta saber se tal afectação especial envolveu a efectiva transmissão do lado activo da relação creditória para o Banco – partindo-se, para esta operação, como é evidente, da matéria de facto fixada.

Note-se que tal questão reveste importância decisiva num caso em que se confrontam os interesses do pretenso cessionário da relação creditória e do conjunto dos credores comuns, cujos direitos são assegurados pelo património do devedor insolvente, apreendido para a massa insolvente, que abarca todo o património do devedor à data daquela declaração de insolvência – sendo obviamente elemento decisivo saber em que esfera jurídica se situava, no momento da insolvência, certo elemento ou direito patrimonial; dito por outras palavras, a supremacia dos interesses do alegado cessionário sobre os interesses da generalidade dos credores comuns depende decisivamente da existência e demonstração de uma transmissão de certa relação patrimonial, licitamente transferida para terceiro, e que, portanto, no momento da insolvência, já não fazia parte do património do insolvente.

` É , deste modo, necessária uma particular cautela na interpretação e qualificação jurídica de um negócio, alegadamente consubstanciador de uma alegada transmissão de uma relação jurídico - patrimonial, num caso em que a existência ou inexistência de uma transmissão dessa relação jurídica se projecta, não apenas na esfera jurídica dos respectivos titulares e interessados directos, abrangendo antes - e também - o interesse da generalidade dos credores comuns, pondo em causa , em última análise, o funcionamento do princípio da «par conditio creditorum».

Ora, o que decorre da matéria de facto apurada é que efectivamente as partes acordaram em que a disponibilização do crédito de que podia beneficiar a empresa ,no âmbito do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente, dependia da documentação dos pedidos de reembolso de IVA - apresentados pela própria empresa, e não pelo Banco, - (o que mostra que, até esse momento, nenhuma transmissão da relação creditória, de natureza tributária, se verificou a favor do Banco).
Elemento essencial do acordo invocado é a declaração que consta do doc. de fls..66, aceite pelo Banco, da qual resulta a vinculação da empresa a um «dever acessório» de dar ao devedor/ Administração Fiscal instruções tendentes a que todos os reembolsos de IVA viessem a ser creditados na conta de depósito à ordem, aí identificada, mantendo tal instrução sem alterações durante o período de vigência do contrato – e outorgando
ao Banco autorização para retirar de tal conta as importâncias necessárias à liquidação da impropriamente designada «conta corrente», ficando, deste modo ,os valores de reembolsos de IVA, ali depositados, afectos ao pagamento dos adiantamentos do crédito concedido.

Não se vislumbra nesta via jurídica , eleita pelas partes - e que nenhuma objecção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de «transmissão»da relação creditória de reembolso da empresa , entretanto declarada insolvente, para o Banco demandado: na verdade, tais créditos permaneceram sempre na titularidade jurídica do contribuinte ,na esfera jurídica deste, sendo a este satisfeitos pela Administração Fiscal, - incidindo o direito outorgado ao Banco exclusivamente sobre o montante pecuniáriodepositado na conta bancária de que é titular a empresa – e efectivando-se, portanto, apenas num momento em que o crédito ao reembolso já se mostrava extinto pelo pagamento.
A finalidade económica, prosseguida pelas partes, de afectar o produto dos reembolsos de IVA de que fosse ou viesse a ser credora a empresa mutuária podia, na verdade, ser prosseguida por diversas vias jurídicas, cumprindo às partes, no exercício da sua liberdade contratual, escolhê-las: uma delas –a que melhor reforçaria os direitos do Banco - consistia em – tomando o direito aos reembolsos do IVA como relação patrimonial autónoma, destacada da relação tributária base de que emerge - ter operado a respectiva transmissão a favor da entidade recorrente, que passaria consequentemente a detê-la na sua esfera jurídica.

Note-se que a matéria de facto apurada explica qual a razão que terá levado a não prosseguirem os interessados por esta via jurídica: exigir a Administração Fiscal que os reembolsos de IVA fossem efectuados numa conta bancária de que fosse titular o próprio contribuinte fiscal.
Ou seja: não querendo o Banco suportar as eventuais objecções que a Administração fiscal pudesse deduzir ao – verdadeiro - negócio de cessão ou transmissão para terceiro, diverso do contribuinte, das relações jurídicas de reembolso de IVA, optaram as partes por via jurídica diversa, que não envolveu qualquer transmissão do lado activo da relação contratual: credor dos reembolsos era e permaneceu sempre a empresa declarada insolvente, sendo o pagamento pela Administração fiscal efectuado a esta , mediante depósito em conta à ordem de que era titular a AA – e exercendo-se o direito do Banco apenas sobre os valores pecuniários já creditados na referida conta – portanto, num momento em que a relação creditória, pretensamente cedida, se encontrava já extinta.

Não se vislumbra neste mecanismo jurídico, efectivamente acordado pelas partes, qualquer fenómeno de transmissão ou transferência de uma relação creditória - o que naturalmente implica, como corolário jurídico, que, no momento do decretamento da insolvência, os créditos em questão ainda se encontravam na esfera jurídica da empresa, não sendo oponível à massa falida o simples acordo que legitimava certo credor a pagar-se preferencialmente pelo produto de determinada conta bancária pertencente à sociedade insolvente.

E esta questão situa-se obviamente a montante da problemática suscitada, quer no acórdão recorrido, quer pela entidade recorrente, na sua resposta: antes de saber se estamos perante uma cessão de créditos «futuros» ou perante uma cessão de créditos «pro solvendo», é naturalmente necessário determinar , em termos de evidente precedência lógico-jurídica,se ocorreu efectivamente uma verdadeira e real cessão de créditos - ou seja, se o credor transmitiu realmente a terceiro o lado activo da relação creditória.


Por outro lado, a questão suscitada não tem que ver com a problemática da «notificação» da alegada cessão de créditos emergentes de relação tributária, à Administração fiscal, mas antes - e precedentemente – com a própria existência da cessão, concluindo-se, no entendimento atrás sustentado, que se não está perante uma cessão que se manteve «oculta do devedor», mas antes perante uma cessão que, em rigor, não chegou sequer a existir, por não estar minimamente objectivado e documentado qualquer fenómeno de transmissão da relação creditória da esfera jurídica da empresa declarada insolvente para o Banco R.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 19 de Novembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes