Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ACÓRDÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060011375 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5631/03 | ||
| Data: | 07/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Para efeito de recurso para o STJ é de equiparar a absolvição o acórdão da relação que confirme a extinção do procedimento criminal por prescrição, decidida em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em causa o procedimento por crime de abandono, alegadamente ocorrido no dia 19 de Julho de 1992, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 138º, nº. 1, b), e nº. 2 do Código Penal de 1982, e posteriormente, após 1 de Outubro de 1995, previsto e punível pelo art. 138º, nº. 1, b), e nº. 3, b), do Código Penal, versão de 1995 (D. L. 48/95 de 15 de Março), o juiz de instrução ordenou o seu arquivamento com fundamento em prescrição do procedimento criminal. Inconformados, os assistentes CAO e FJGFO, interpuseram recurso da decisão de arquivamento do processo. Em 15 de Julho de 2003 no Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido negar provimento ao recurso ali levado do despacho em causa, do juiz de instrução de Almada proferido no processo 80/99.0TAALM. O recurso não foi admitido por invocação da irrecorribilidade da decisão - art. 400º, nº. 1, e), do CPP - mas, em deferimento da reclamação apresentada, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mandou admiti-lo. Respondeu então o MP junto do tribunal ora recorrido em defesa do julgado, após o que os autos subiram a este Alto Tribunal. Na vista que teve do processo, suscitou o Exmo. Procurador-Geral adjunto a questão prévia da irrecorribilidade da decisão em causa, que, em seu entendimento, deve equiparar-se, para o efeito, a decisão absolutória. E, ainda que assim não fosse, estando em causa uma decisão do juiz singular, ela sempre estaria excluída da possibilidade de recurso para o STJ. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi apresentada. No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista expresso na apontada questão prévia. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No Acórdão de 28 de Abril de 2003 (1), proferido no recurso nº. 621/03, publicado na Colectânea de Jurisprudência, (STJ) Ano XI, Tomo II/2003, págs. 165 e segs., em que o ora relator interveio como adjunto, foi decidido que «é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, confirmativo de decisão de 1ª instância, (...) em que se decidiu estar extinto por prescrição o procedimento criminal contra os arguidos pela prática dos crimes de que estavam acusados». Como ali se sublinhou em fundamento do decidido, «não só está fora de dúvida que um acórdão da Relação, que confirme e mantenha em recurso uma decisão de primeira instância que entendeu por extinto, via prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos, não pudesse ser havido, à luz da mais elementar lógica ou da mais simples curialidade, como uma decisão de cunho e cariz absolutórios, num amplo (mas legítimo) significado do conceito (absolvição) (2), a dever funcionar (necessariamente) neste tipo de condicionalismos (...)». Aliás, tal como ali, a moldura penal do ilícito que in casu poderia estar em jogo - art. 138º, nº. 1, b), e 2, do Código Penal - moldura máxima actual de 5 anos, e, em qualquer caso, nunca superior a 8 anos, mas tendo em conta o princípio da aplicação da lei penal mais favorável (art. 2º, nº. 4, do Código Penal) seria aquela em princípio a moldura aplicável - a prosseguir o processo para a fase de julgamento e sentença, nunca a decisão da Relação que, neste caso, quer confirmasse ou não a condenação da 1ª instância, seria recorrível - art. 400º, nº. 1, e), do Código de Processo Penal. E não deixaria de ser contra o sentido lógico das coisas, que, sendo irrecorrível a confirmação da condenação, já o não fosse a da absolvição, sempre mais pacificadora do que qualquer que seja a condenação. De resto, como faz questão de salientar o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, salvo em casos de excepção que ora não se verificam, estando em causa uma decisão (de 1ª instância) do juiz singular, tal decisão não colhe, aos olhos da lei, o mérito suficiente para ser apreciada em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal como é postulado nomeadamente pela adequada conjugação dos artigos 16º, 310º, 400º, nº. 1, c), e 432º do Código de Processo Penal. Enfim, como bem salienta aquele Magistrado, seria contra a coerência global do sistema de recursos que não fosse admissível o recurso, no caso desde que verificada dupla conforme condenatória ou absolutória, e já o tivesse de ser numa circunstância como a verificada no caso concreto, e que, por mais justificativa daquele regime de irrecorribilidade, acabasse paradoxalmente por colher solução diversa. O recurso foi mandado receber é certo, em deferimento de reclamação apresentada pelos recorrentes. Porém, tal decisão não é vinculativa deste Supremo Tribunal - art. 405º, nº. 4, do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, por irrecorribilidade, nos termos expostos, rejeitam o recurso - art. 414º, nº. 2 e 420º, nº. 1, do mesmo diploma. Os recorrentes pagarão as custas com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta a que se soma outras tantas a titulo de sanção processual, nos termos do disposto no artigo 420º, nº. 4, daquele mesmo Código de Processo. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ________________ (1) Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães. (2) «Resultante, ou de um reconhecimento da não culpabilidade do arguido ou de dúvidas insuperáveis acerca dela, ou de circunstâncias não conducentes à punição (v.g., prescrição, amnistia, caso julgado) ou seja, na terminologia de alguns tratadistas franceses, o "aquittement" para o primeiro caso, e a "absolution" para o segundo, de todo o modo sempre na aceitação da tradicional ideia de que "absolver" é libertar alguém de um vínculo ou de uma sujeição (do latim abdolutio, de ab+solvere = desligar). |