Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2795
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200610250027953
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, de compaixão relativamente a uma juventude transviada, que se manifesta de uma forma pluriofensiva, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de recuperação.
II - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária.
III - Quer isto significar que, não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.
IV - Os factos dos autos mostram-nos um jovem que não fez, ainda, a aprendizagem, em liberdade, das regras de sã convivência comunitária, nem sequer oferecendo garantias de tal vir a suceder, pela falta de uma ocupação salutar ou de apoio familiar cuja disciplina acate, não ressaltando, arreigado como está ao mundo do marginalismo, que da atenuação especial da pena surtam vantagens para o arguido, sendo previsível, a breve prazo, a sua hostilidade ao tecido social, reincidindo em condutas desviantes, demandando, por isso, fortes preocupações ao nível da prevenção especial, ou seja de adaptação futura do agente ao tecido social por ele lesado em condições de não voltar a sucumbir ao crime.
V - Por outro lado, um tratamento de maior benignidade, perante comportamentos indiscutivelmente graves [dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP], como são os descritos, repugnaria ao sentimento de justiça reinante, não acautelando sobejamente interesses comunitários relevantes, de protecção da integridade física, da própria vida, e até os patrimoniais, reiteradamente postos em crise, reclamando sentida prevenção geral.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º ……PAGDM , do 2.º Juízo Criminal de Gondomar , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, nas penas parcelares de um ano e três meses de prisão (factos de 31/01/2003) e de dois anos e três meses de prisão (factos de 02/03/2003), e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão ,e, em cúmulo jurídico , na pena única de três anos e seis meses de prisão;

I. Inconformado com o teor do decidido , o arguido interpôs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

O tribunal de 1.ª instância tomou em consideração as seguintes circunstâncias : o dolo directo , a elevada ilicitude do facto , a confissão integral e sem reservas relativamente aos crimes de roubo , excepção feita quanto ao furto qualificado , que confessou parcialmente , bem como os seus antecedentes criminais .

Existem fundamentos –o arguido foi condenado anteriormente pela prática de um furto de valor diminuído – para uma diminuição da pena aplicada , com a consequente suspensão da execução da pena .

O arguido é bastante jovem , confessou os factos e colaborou de forma intensa na descoberta da verdade .

Denotou forte arrependimento e vontade de se emendar , pedindo desculpas aos ofendidos em pleno julgamento .

Mostra-se violado o art.º 71.º , do CP .

II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu proficiente parecer no sentido de o recurso ser julgado manifestamente improcedente.

O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes :

1. Factos Provados:

1. No dia 31 de Janeiro de 2003, pelas 13.30 horas, na Rua ……., em Gondomar, o arguido abeirou-se de BB, agarrou no telemóvel que aquele tinha na mão e arrancou-lho;

2. Uma vez em poder do referido telemóvel, o arguido pôs-se em fuga e levou-o consigo, fazendo dele coisa sua;

3. O telemóvel em questão tinha o valor de € 134,17 e pertencia a CC, que o tinha cedido temporariamente ao BB, para que este enviasse uma mensagem;

4. O arguido quis agir do modo descrito, com o propósito, concretizado, de se apoderar e de fazer seu o telemóvel referido nos pontos anteriores, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono;

5. No dia 25 de Fevereiro de 2003, em hora anterior às 21h50, o arguido e DD dirigiram-se ao salão de cabeleireiro sito no Centro Comercial “Galerias……”, loja …, na Rua ……….., em S. Cosme, Gondomar, pertencente a EE, com vista a retirarem do seu interior os objectos que aí encontrassem;

6. Aí chegados, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguido e o DD, de forma não concretamente apurada, rebentaram o postigo colocado por cima da porta principal do cabeleireiro, causando naquele estragos no valor de € 50,00;

7. O arguido entrou por aí no interior do estabelecimento, enquanto o DD ficou à porta a vigiar;

8. Uma vez no interior, o arguido retirou uma aparelhagem de som da marca “Worten”, modelo 9982PR-2, de cor cinzenta, no valor de € 70,00, um par de óculos de sol, no valor de € 40,00, uma navalha da marca “Featnear”, de valor não concretamente apurado, um número não concretamente apurado de embalagens de um produto denominado “Sealcur Gotas”, de valor não concretamente apurado, e um cartão Multibanco, sem qualquer valor;

9. Na posse de tais objectos, o arguido e o DD levaram-nos consigo, fazendo os mesmos coisa sua;

10. Nesse mesmo dia, pelas 21h50, o arguido foi interceptado por um agente da P.S.P. de Gondomar, no Centro Comercial “……”, sito na Rua ……. e Travessa …….., Gondomar, tendo consigo a aludida aparelhagem de som, a qual foi recuperada e entregue à sua proprietária;

11. O arguido quis agir do modo descrito, de comum acordo e em conjugação de esforços com o DD, com o propósito, concretizado, de, entrando no estabelecimento em causa, retirarem e levarem consigo, fazendo-os seus, os objectos referidos no ponto 8, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização da respectiva dona;

12. No dia 2 de Março de 2003, pelas 20 horas, na Rua ……., em S. Cosme, Gondomar, o arguido, de comum acordo e em conjugação de esforços com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou FF e perguntou-lhe se tinha € 0,50, respondendo este negativamente;

13. De seguida, o arguido e o outro indivíduo começaram a revistar o FF;

14.Como este reagiu a tal situação, com o intuito de evitar as intenções apropriativas daqueles, o arguido e o outro indivíduo desferiram vários socos e pontapés, atingindo o FF na face e em outras partes do seu corpo, partindo-lhe um dente e provocando-lhe uma equimose de forma irregular, peri-orbital esquerda e escoriações várias, dispersas por ambas as hemi-faces, lesões que demandaram cerca de oito dias de doença, sem afectação grave da capacidade de trabalho;

15. Após, o arguido e o outro indivíduo deitaram o FF no chão e agarraram-no, imobilizando-o, ao mesmo tempo que lhe retiravam um telemóvel da marca “Ericsson”, no valor de € 125,00, um cartão da Vodafone, com € 0,06 de chamadas, um relógio de pulso, no valor de € 25,00, um passe dos S.T.C.P., com uma vinheta no valor de € 35,60, um carregador próprio para telemóvel, no valor de € 15,00, e um CD de música, sem qualquer valor, objectos que aquele tinha na sua posse;

16. O arguido e o outro indivíduo puseram-se em fuga, levando consigo os objectos referidos no ponto anterior, fazendo-os seus;

17. Com a sua conduta, o arguido e o outro indivíduo rasgaram um “kispo” da marca “Casual Wear”, que o FF trazia vestido, no valor de € 25,00;

18. O arguido quis agir do modo descrito, com o propósito, concretizado, de, atemorizando e manietando o FF, se apropriar dos objectos referidos no ponto 15, apesar de saber que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono;

19. O arguido agiu conscientemente e sabia que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Mais se provou:

20. O arguido, à data dos factos, não tinha qualquer ocupação, sendo sustentado pela avó materna, passando o tempo com o seu grupo de amigos, nomeadamente comendo e bebendo, designadamente bebidas alcoólicas, fora de casa;

21. O arguido cresceu num agregado familiar numeroso e de poucos recursos económicos, com relações familiares pautadas pela conflituosidade, sobretudo devida aos hábitos aditivos do pai;

22. Teve um percurso escolar marcado por elevado absentismo e progressão irregular, com várias reprovações, abandonando os estudos após concluir o 5º ano de escolaridade;

23. Apresentava comportamentos irreverentes desde a infância, tendo a mãe dificuldades em exercer alguma ascendência sobre o filho, e integrava grupos de pares que adoptavam comportamentos socialmente desajustados e consumiam ecstasy e haxixe;

24. Aos 16 anos contactou pela primeira vez com o sistema de justiça penal, tendo estado no Estabelecimento Prisional do Porto durante cerca de 4 meses, sendo depois transferido para o Centro Educativo do Mondego, na Guarda, e após, para o Centro Educativo dos Olivais, em Coimbra, instituições onde adoptou comportamentos desadequados e frequentes fugas;

25. Quando saiu do Centro Educativo dos Olivais, passou a integrar o agregado familiar de uma irmã, que abandonou uma semana depois, por não observar as regras e horários que esta pretendia impor-lhe, mantendo um estilo de vida predominantemente nocturno;

26. Passou a integrar o agregado familiar da mãe e do companheiro desta e, entretanto, o dos avós maternos, primeiro juntamente com a mãe, na sequência de ruptura desta com o companheiro, e depois porque não acompanhou a mãe de volta quando esta se reconciliou com aquele;

27. A nível profissional, o arguido apenas exerceu a actividade de trolha, de modo irregular, precário e sem qualquer vínculo contratual;

28. À data dos factos o arguido integrava o agregado familiar dos avós maternos e tinha-se inscrito na bolsa de emprego do Centro de Emprego de Gondomar e candidatado à obtenção do rendimento social de inserção;

29. Este agregado familiar do arguido é constituído pelos avós, por um tio com historial de consumo de estupefacientes e confronto com o sistema de justiça penal, e por outros dois tios actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, sendo caracterizado pela desorganização, precariedade material e dependência assistencial, bem como degradação e descuido do espaço habitacional, subsistindo com base nas prestações do rendimento social de inserção atribuídas aos avós e ao tio materno;

30. O arguido encontra-se actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto, onde observou, por vezes, um comportamento nem sempre ajustado ao funcionamento institucional, com registo de uma repreensão no passado mês de Fevereiro;

31. Encontra-se a frequentar o 2º ciclo do ensino, mas regista pouca assiduidade na frequência escolar;

32. No Estabelecimento Prisional, o arguido recebe visitas dos seus familiares, nomeadamente a mãe e a irmã;

33. Quando sair do Estabelecimento Prisional, o arguido pretende ficar a morar com a irmã ou com a mãe, embora, perante a técnica de reinserção social, quer a irmão do arguido, quer os avós maternos mostraram-se indisponíveis para receber o arguido, devido aos comportamentos que este adoptou;

34. A mãe do arguido encontra-se desempregada, tal como o companheiro, o qual é referenciado como sofrendo de problemas de alcoolismo e de saúde mental;

35. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de furto simples, por factos de 09/12/2002 e decisão de 30/11/2005, na pena de 140 dias de multa.

III. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena unitária, que deve ser suspensa na sua execução , defende o arguido , invocando este , além de um conjunto de circunstâncias concorrentes em seu favor , a sua juventude , considerando que tinha , apenas , 16 anos à data da prática dos factos , já que nasceu em 25/7/86.

Apenas a via da atenuação especial , prevista no art.º 4.º , do Dec.º -Lei n.º 401/82 , de 23/9 , consagrando o regime penal punitivo especial para menores com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos , reduzindo a pena de prisão abaixo ou ao limite de 3 anos ( art.º 50.º n.º 1 , do CP) , em cumulação , compatível com aquele regime de favor , daria satisfação à pretensão do recorrente , não acolhida , antes expressamente afastada em 1.ª instância .

Regime que se apresenta com um sentido mais “ reeducador do que sancionador “ sem esquecer que a reinserção social não poderá ser conseguida a todo o transe , descurando os interesses fundamentais da comunidade e assim sem afastar a aplicação da pena de prisão “ quando isso se torne necessária para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade , e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos “ , sublinha-se , iluminando-se o espírito do regime , no preâmbulo daquele diploma .

Em regra todas as legislações consagram um regime de favor , de compaixão relativamente a uma juventude transviada , que se manifesta de uma forma pluriofensiva , mercê de uma personalidade imatura , em desenvolvimento , que importa , por isso mesmo , não punir com excessivo rigor , dando-lhe oportunidade de mudança , de recuperação .

O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede , assim , a um património de feição humanitarista , favoravelmente evolucionista do jovem , universalmente aceite , sem deixar de ter presente o concretismo da situação , imprimindo ao julgador um poder –dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico –penal , ou se , pelo contrário, é de excluir , em vista de uma desejável , e de outro modo não conseguida , meta de recuperação individual .

O regime de atenuação especial parte desde logo da valoração da idade do jovem , seu pressuposto primeiro , em remissão para uma valoração global e unitária da conduta do jovem delinquente , fazendo apelo à sua personalidade , seu enquadramento familiar , profissional e passado , como resulta do art.º 4.º do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , sempre que houver razões sérias para crer que daquela atenuação resultem vantagens , comprovadas objectivamente , em factos percepcionados pelo julgador , e não em subjectivismos seus .

Atenuação do rigor legal sim , mas nunca passagem ao limbo do esquecimento dos factos , símbolo de amostra de enfraquecimento do sistema punitivo , potencial de mais gravosas recidivas.

Do que se trata é , em derradeira análise , em puro juízo prudencial , lograr atingir uma solução conciliatória , como ponto óptimo , entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e a de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente .

Fruto de uma sociedade e da conformação estruturante que ela lhe dá , seu espelho claro , de ordem tal que os comportamentos do jovem se apresentam na razão directa da desagregação da sociedade dos ditos mais adultos , cessa aquela postura de favor se ponderosos e inultrapassáveis interesses comunitários o impuserem .

Como vem sendo , também , repetidamente, decidido por este STJ , de acordo com o próprio pensamento do legislador , expresso no preâmbulo daquele diploma , a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral , assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes , de ressocialização do agente jovem , de prevenção especial , sobrepondo-se-lhe , já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral , sob a forma de “ exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas , Ed. Notícias , § 519 , embora a propósito de temática diferente ) de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87 , 13.7.94 , 12.4.97 , 26.5.94 , 19.10.94 , 30.1.96 , 15.10.97 e 17.9.97 , in BMJ 366, 450 , P.ºs n.ºs 46.169 , 46.245 , 46 . 601 , 47.027 , 48. 274 , 48.661 e CJ , STJ , Ano V , TIII , 175 , respectivamente , e , na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos , CP , anotado , 151 .

Quer isto significar que , não obstante , a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode este revelar-se insuficiente se esbarrar com a “ última barreira “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 12.2.2004 , in CJ , STJ , Ano XII , TI , 203 ) da defesa da sociedade , aqui incontornável bastião .

O direito penal dos jovens surge como “ categoria própria , envolvendo um ciclo de vida “ , referente a um período de “ latência social “ , de descompromisso com a relação escolar , familiar e profissional , com um “ potencial de delinquência “ , em moldes efémeros , como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27.10.2004 , in CJ , STJ , ano XII , TIII , 213 , sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade .

IV. O arguido , já com passado criminal , sem significado , é certo , com a marca da anterioridade aos factos , no dia 31 de Janeiro de 2003 , em Gondomar , pelas 13h30 , abeirou-se de BB arrancando-lhe um telemóvel que tinha na mão , no valor de 134, 17 € , emprestado ao último por CC.

No dia 25 de Fevereiro de 2003 , em hora anterior às 21h50 m , o arguido , acompanhado de DD , rebentou o postigo colocado por cima da porta principal do salão de cabeleireiro de EE , sito em S. Cosme ; Gondomar , ali causando prejuízos de 50€, subtraindo o arguido , enquanto o DD vigiava do exterior , uma aparelhagem de som , no valor de 70 € , um par de óculos de sol no valor de 40 € , uma navalha de valor não concretamente apurado e um número de inapurado de embalagens do produto denominado “ Sealcur” e um cartão Multibanco , de valor indeterminado , de todos estes objectos se apropriando , acabando a aparelhagem por ser recuperada e entregue à dona .

No dia 2 de Março de 2003 , pelas 20 horas , ainda em S. Cosme , concertadamente , agora , com indivíduo inidentificado , abordou FF , perguntando-lhe se tinha 50 € , ao que este respondeu negativamente.

De seguida o arguido e o seu comparsa , começaram por revistá-lo e, como este reagisse à intenção apropriativa manifestada , aqueles desferiram vários socos e pontapés na face e outras partes do corpo , partindo-lhe um dente ( sublinhado nosso) e provocando-lhe uma equimose de forma irregular , peri-orbital esquerda e escoriações várias , dispersas por ambas as faces , lesões que demandaram 8 dias de doença, sem afectação grave do trabalho .

Após atemorizarem e manietarem o ofendido FF , atiram –no ao chão , e nesta posição retiram-lhe um telemóvel da marca “ Ericsson” , no valor de 125 € , um cartão “ Vodafone “ , com 0,06 € de chamadas , um relógio de pulso no valor de 25 € , um passe dos S.T.C.P , com uma vinheta no valor de € 35,60 € , um carregador de telemóvel no valor de 15 € e um cd de música , sem qualquer valor , objectos de que se apropriaram .

Danificaram-lhe , ainda , o “ kispo “ que usava , no valor de 25 € .

Os descritos comportamentos obedecem a um desígnio de apropriação ilegítima de bens alheios , com a consciência de ofensa à integridade física alheia e da sua proibição legalmente pré-estabelecida .

Praticou , assim , o arguido dois crimes de roubo –factos de 31.1.2003 e 2.3.2003 – p. e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , a que cabe a pena de 1 a 8 anos de prisão e um crime de furto qualificado , p . e p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e) , do CP –factos de 25.2.2003 , a que corresponde , abstractamente a moldura de 2 a 8 anos de prisão -, concretamente punidos com as penas parcelares de 1 ano e 4 meses , 2 anos e 3 meses e 2 anos e 4 meses , de prisão , respectivamente , e a pena unitária , de 3 anos e 6 meses de prisão .

O crime de roubo é um crime complexo , composto , por elementos em que concorrem o crime de furto agravado e simples , ou seja a vertente patrimonial do crime e também a sua particular componente pessoal , preponderante no tipo , sob a forma de violência , ofensas à integridade física e impossibilidade de resistir por parte do fendido , elementos esses numa relação de consunção , constituinte da agravação punitiva face ao delito patrimonial , sendo dos que merecem maior censura e reprovação social , de que são vítimas , por regra , idosos , crianças e mulheres , justamente o segmento indefeso da sociedade, alvo da acção de grupos , actuando a coberto de um marginalismo juvenil incontrolado e imprevisível , que se manifesta de forma repetida , gerador de profundo alvoroço social e insegurança , reclamando uma intervenção do direito penal , firme e vigorosa .

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos atinentes aos dois crimes de roubo , um dos quais particularmente grave –pondere-se que a vítima sofreu fractura de um dente para além de lesões corporais dispersas pelo corpo – e, parcialmente , os respeitantes ao furto qualificado , admitindo , apenas , a subtracção de alguns bens pertença da proprietária do salão de cabeleireira assaltado .

O arguido agiu ora isolada ora conjugadamente com outrém e, neste contexto , merecendo maior grau de reprovação a sua conduta , pela situação de indefesa a que foram expostas as suas vítimas .

O seu passado criminal tem-se pautado por uma vivência sem regras , princípios , apoio familiar , hábitos de trabalho e de estudo, que fizeram dele um ser marginal .

Sem qualquer ocupação à data dos factos, rebelde desde sempre à disciplina da família , tendo a mãe dificuldade em fazer-se respeitar , passou a integrar grupos consumidores de álcool , “ ecstasy “ e haxixe , que comprometeram o seu percurso escolar , marcado por elevado grau de absentismo , várias reprovações , culminado no seu abandono .

Após internamento no Estabelecimento Prisional do Porto , foi transferido para o Centro Educativo do Mondego , na Guarda e , depois , para o Centro Educativo dos Olivais , em Coimbra , instituições onde revelou comportamentos inadequados e frequentes fugas .

Passou , depois , a integrar o agregado familiar de uma sua irmã , que depois abandonou por adoptar um inaceite estilo de vida nocturna , vivendo na data dos factos em casa dos seus avós maternos , agregado problemático onde se inserem familiares em confronto com a justiça , dominado pela “desorganização , precariedade material e dependência assistencial , bem como degradação e descuido do espaço habitacional “

Actualmente acha-se preso no EP do Porto onde manifestou “ …por vezes um comportamento nem sempre ajustado ao funcionamento institucional …” .

Após restituição à liberdade , pretende ficar a viver com a mãe ou irmã , embora esta , como os avós maternos , se revelem indisponíveis para o receberem atento o seu comportamento anterior .

Do seu passado consta a condenação por furto simples , por facto de 9.12.2002 e sentença de 30.11.2005 , na pena de 140 dias de multa .

V. O Colectivo em contacto com toda a panóplia de dados recolhidos a partir das provas , em imediação com elas , ante a história pregressa e actual do arguido , na inteligência que tem de fazer da realidade , na missão de julgar , intuiu ser de” meridiana clarividência “ não resultarem vantagens à reinserção social do arguido a aplicação do regime de benefício previsto no Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , que afastou .

E decidiu com acerto.

Claro que qualquer regime de brandura punitiva de jovens delinquentes é , em abstracto , benéfico , mas do que se cura é de saber se , em concreto , o é

Estamos perante um jovem que não fez , ainda , a aprendizagem , em liberdade , das regras de sã convivência comunitária , nem sequer oferecendo garantias de tal vir a suceder , pela falta de uma ocupação salutar ou de apoio familiar cuja disciplina acate , não ressaltando , arreigado como está ao mundo do marginalismo , que da atenuação especial da pena surtam vantagens para o arguido , sendo previsível , a breve prazo , a sua hostilidade , ao tecido social , reincidindo em condutas desviantes , demandando , por isso , fortes preocupações ao nível da prevenção especial , ou seja de adaptação futura do agente ao tecido social por ele lesado em condições de não voltar a sucumbir ao crime – Rodriguez Deveza , Derecho Penal Español , Parte General , Madrid , 1995 , 884 .

Além de que esse tratamento de maior benignidade , perante comportamentos indiscutivelmente graves , como são os descritos, repugnaria ao sentimento de justiça reinante , não acautelando sobejamente interesses comunitários relevantes , de protecção da integridade física e até da própria vida , como os patrimoniais , reiteradamente postos em crise , reclamando sentida prevenção geral .

Um tratamento de favor penal no caso concreto não faz prever um percurso vital sem afrontamento futuro à lei e , por isso , ao tribunal , em juízo prudencial , era desaconselhado abraçar aquela solução .

As penas parcelares e a unitária aplicadas mostram-se justas e equilibradas , não merecendo qualquer reparo , inteiramente sustentadas pela culpa e prevenção , nos termos do art.º 71.º , do CP :

Por ser evidente que a pretensão do recorrente não pode proceder, o que se revela a um exame simples, evidente e de primeira aparência , à luz da lei , da doutrina e da jurisprudência , se julga manifestamente improcedente , rejeitando-se , em conferência , o recurso , nos termos do art.º 420.º n.º 4 , do CPP .

Condena-se ao pagamento da taxa de justiça de 5 Uc, s , a que acresce a soma de 5 Uc,s.

Lisboa, 25 de Outubro de 2006

Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral