Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044602
Nº Convencional: JSTJ00020608
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CONVOLAÇÃO
ARMA BRANCA
DETENÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
FURTUM USUS
FURTO DE USO DE VEÍCULO
ROUBO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199307070446023
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3356/92
Data: 01/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para os fins dos artigos 1 alinea f), 120, 284 n. 1,
303 n. 3, 309 n. 2, 359 n. 1 e 2 e 379 alinea b) do Código do Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave, como se decidiu no Assento 2/93 de 27 de Janeiro de 1993.
II - Provado apenas que o arguido utilizou uma "faca de cozinha", fica-se sem se saber, de forma irremediável, as caracteristicas dessa faca e, portanto, se cabe na previsão do artigo 260 do Código Penal.
III - Tendo o arguido esfaqueado a vitíma, acabando por eliminá-la, tirando-lhe intencionalmente a vida, utilizando uma "faca de cozinha" que detinha e transportava consigo, sendo seu propósito efectuar assaltos para obter dinheiro, e tendo no caso, banida toda e qualquer resistência da vitíma, passado busca ao veículo, encontrado dinheiro dentro de uma carteira do qual se apropriou, laçando fora a carteira e os documentos que continha, o arguido, a par do homicídio qualificado, cometeu o crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306 n. 1 e 2 alinea a) e n. 5 do Código Penal e não o simples crime de furto.
IV - O arguido, ao utilizar após o crime de homicídio o veículo da vítima para se afastar rapidamente do local do crime, sem consentimento da vítima, não só para encobrir o seu crime, mas também para fazer desaparecer eventuais impressões digitais, cometeu o crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal.