Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045554
Nº Convencional: JSTJ00023681
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DOLO
TRIBUNAL COLECTIVO
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA DE PRISÃO
JOVEM DELINQUENTE
REGIME APLICÁVEL
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199312020455543
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 13005/92
Data: 05/10/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 432.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 1 ARTIGO 4.
CP82 ARTIGO 9 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74.
CP886 ARTIGO 55 N5.
Sumário : I - O dolo integra matéria de facto que o Tribunal Colectivo decide depois de apreciar a prova produzida em julgamento segundo a sua convicção.
II - O erro que reside na forma como foi apreciada a prova produzida no julgamento não é susceptível de ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, em cumprimento do imperativo do seu artigo 9, foi publicado o Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro que estabelece um tratamento penal especializado para jovens imputáveis, onde a pena de prisão aparece como "última ratio", quando a defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade justifiquem a sua aplicação.
IV - A aplicação do regime do citado Decreto-Lei não é automática, dependendo da demonstração de que uma punição mais atenuada afastará os jovens da delinquência, devendo essa demonstração resultar do circunstancialismo dos autos e haver razões para crer que a atenuação especial será bem aceite pela comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Acusados da prática de um crime de homicídio voluntário qualificado previsto e punido pelos artigos 131, 132 n. 1 e 2 c), e de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 296 e 297 n. 2 h) todos do Código Penal, foram julgados no 2 juízo criminal de Lisboa:
1 - A, nascido a 3/5/76;
2 - B, nascido a 3/10/74;
3 - C, nascido a 14/1/76.
Julgando a acusação parcialmente provada e integrando os factos de forma diferente, o Tribunal Colectivo condenou-os como coautores de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, 4 e 5, conjugados com o artigo 4 do Decreto- Lei 401/82, de 23/9 e artigos 73 e 74 n. 1 b) estes e o primeiro citado, do Código Penal, nas seguintes penas:
= o A, na pena de 5 anos de prisão;
= o B, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;
= o C, na pena de 4 anos de prisão.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto provada.
No dia 18/7/92, cerca das 19 horas e 30 minutos, o ofendido D seguia a pé pela entrada próxima do cemitério do Lumiar, em Lisboa, em direcção à sua residência, sita numa barraca sem número, na Azinhaga das Lages, Quinta da Pizamy, também no Lumiar.
Nessa altura, os arguidos na companhia do menor E, dirigiram-se ao ofendido, insultaram-no, chamando-lhe "Mosca", entre outros nomes e apedrejaram-no, atingindo-o em várias partes do corpo.
Entretanto o ofendido continuou o seu destino e entrou na sua barraca.
Os arguidos mantiveram-se naquele local durante alguns momentos, ocasião em que tomaram algumas cervejas.
De seguida decidiram, de comum acordo "meterem-se" com o ofendido, com o fim de se apoderarem do dinheiro e outros valores que aquele eventualmente possuísse.
Os arguidos conheciam a vítima, sabiam que vivia sózinho e que auferia uma pensão de reforma.
Em execução desse plano, dirigiram-se à residência do D, cuja porta se encontrava aberta e entraram.
O ofendido D encontrava-se deitado num colchão e, ao aperceber-se da presença daqueles, começou a gritar.
A fim de evitar que alguém ouvisse o ofendido, o C debruçou-se sobre aquele, e segurou-o, tapando-lhe a boca.
Enquanto o menor E e os arguidos A e B desferiam muros e pontapés por diversas partes do corpo, sem que lhe permitissem qualquer reacção de defesa.
Ao mesmo tempo os arguidos e o menor E exigiram ao ofendido D que lhes entregasse todo o dinheiro que possuísse.
O ofendido, porém, atingindo o limite das suas forças, deixou de se debater e de gritar.
Desmaiou, ficando inconsciente.
Seguidamente com o fito de mais facilmente revistarem o ofendido, à procura de algum dinheiro, o menor E despiu-lhe as calças, pelo que o D ficou nu da cintura para baixo.
Os arguidos revistaram e revolveram toda a barraca, tendo o arguido B encontrado finalmente a quantia de setecentos escudos que fizeram coisa sua.
Dividiram entre si tal importância, integrando-a na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono.
De seguida o B introduziu um pincel de barba no ânus do ofendido.
Os arguidos as agirem pela forma descrita e ao depararem com o ofendido D inconsciente, puseram a hipótese possível da morte de D porém não aceitaram que tal se viesse a verificar, pelo que saíram da barraca e dirigiram-se para, suas casas.
Com as condutas concertadas dos arguidos, a vítima sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 24 a 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe causaram como consequência directa e necessária, a morte, devido a choque traumático.
Actuaram em conjunção de esforços e vontades.
Agiram livre, obstinada, concertada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei.
O arguido A, na altura dos factos trabalhava como servente de carpintaria e auferia cerca de 4500 escudos por dia.
É natural de Cabo Verde e, com a idade de 1 ano, veio com os pais para Portugal.
Aos 13 anos ficou órfão de pai e depois disso passou a viver com seus tios em Camarate, regressando meses depois a casa da mãe.
Saiu de casa da mãe cerca de 4 a 5 meses antes da ocorrência dos factos e foi viver para um quarto arrendado, no Lumiar, onde pagava 20000 escudos por mês.
O arguido não tem a instrução primária completa, tendo concluído a 3 classe com muita dificuldade, com a idade de 13 anos, começando a trabalhar desde então.
Alguns meses depois da morte do pai começou a consumir álcool.
O arguido é pessoa muito influenciável, revelando instabilidade e desestruturação familiar.
Confessou parcialmente os factos.
Mostrou-se arrependido.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido B é natural de Cabo Verde.
Residia com a mãe e um irmão numa casa abarracada.
Veio com 7 anos para Portugal viver com a mãe, após 3 anos de separação desta.
Durante o período de permanência em Portugal, mudou, com a família, de residência cerca de 6 vezes.
Tem a 4 classe que concluiu aos 13 anos de idade.
Não confessou os factos.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido C é natural de S. Tomé e Príncipe.
Veio para Portugal aos 2 anos de idade com a família.
Vivia com a mãe, após a separação dos pais.
Tem a 4 classe de instrução primária.
Com cerca de 13 anos iniciou o seu percurso laboral como servente de pedreiro e, nessa área trabalhava quando da ocorrência dos factos, auferindo cerca de 60 a 70 contos por mês.
Sofre de epilepsia, tendo estado internado aos 14 anos no Hospital dos Capuchos.
Confessou parcialmente os factos.
Mostrou sincero arrependimento.
Não tem antecedentes criminais.

Deste acórdão condenatório interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido A.
O Digno Representante do Ministério Público diz, em síntese, na sua motivação, que concordando embora com os factos externos fixados, discorda, porém, quanto à conclusão de que o Tribunal Colectivo chegou sobre a retenção dos arguidos.
Há contradição entre os factos externos provados e os propósitos atribuídos aos arguidos, o que integra erro notório na apreciação da prova. Este vício, acrescenta, só determina o reenvio do processo quando não for possível decidir da causa. No caso presente o que falta é só a ilação que se deve tirar dos factos externos provados quanto à instrução dos agentes pois a conclusão do Colectivo reflecte errada leitura da prova.
Cabe, assim, a este Supremo Tribunal corrigir, alterando, o propósito da actuação dos arguidos no sentido de que representaram como possível a morte do D em consequência das suas condutas e conformando-se com o resultado.
Por isso entende que devem ser punidos por um crime de homicídio voluntário qualificado (artigo 132 n. 1 e 2 c) e e)) e por um crime de facto qualificado (artigo 297 n. 2 c), d) e h)), em concurso real nas penas de 12 anos e 6 meses (C), 13 anos (A) e 14 anos (B).
Não se entendendo assim, devem os arguidos ser punidos, sem atenuação especial, com as penas de 8 anos e 6 meses e 10 anos, respectivamente.
E conclui, em resumo:
a) - verifica-se erro notório na apreciação da prova.
b) - Deve concluir-se dos factos que os arguidos agiram com dolo eventual e praticaram os crimes qualificados atrás referidos, pelos quais devem ser condenados.
c) - Não se justifica a aplicação do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, devendo agravar-se as penas.

O arguido A limitou o seu recurso a duas questões: o grau da sua culpa e a medida da pena que lhe foi aplicada.
Conclui a motivação do recurso dizendo:
1 - não foi correctamente avaliado o grau de ilicitude de facto e a culpa do agente.
2 - foi incorrectamente interpretado o artigo 306 n. 4 e a medida da pena não foi devidamente ponderada, violando-se os artigos 72, 73 e 74 todos do Código Penal.
3 - A correcta interpretação e aplicação de tais preceitos determina atenuação especial da pena por forma a situar esta próximo da efectivamente aplicada.
4 - Foi incorrectamente aplicado o regime do Decreto-Lei 401/82 que levaria à aplicação de uma pena não superior a 3 anos e suspensa na sua execução.

Ao recurso do Ministério Público respondeu o arguido no sentido de que deve ser-lhe negado provimento.
Ao recurso do arguido respondeu o Ministério Público no sentido de que não merecem acolhimento os reparos feitos ao acórdão recorrido, devendo este ser corrigido no sentido de dar com provado o dolo eventual na produção da morte e a eliminação da atenuante especial.

Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve visto do processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
I - Recurso do Ministério Público.
Da admissibilidade da motivação que apresentou ressalta o seu inconformismo com a forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova produzida em julgamento não dando como provado que os arguidos agiram com dolo eventual quanto à produção da morte de D.
Aponta, por isso, erro notório na reapreciação da prova e defende que tal vício não deve conduzir ao reenvio do processo porque o que aqui está em causa é tão só a ilação que se deve tirar dos factos externos provados, cabendo a este Supremo Tribunal a reparação desse erro na apreciação da prova, dando como provado que os arguidos agiram com dolo eventual.
Perante esta alegação há que salientar antes de mais os poderes de cognição do supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, respeitam apenas ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 n. 2 e 3 do Código de Processo Penal. É o que preceitua o artigo 432 do mesmo Código.
Não pode este Tribunal alterar a matéria de facto nem proceder à renovação da prova.
Embora o citado artigo 410 lhe confira poderes que de algum modo interfira na apreciação da matéria de facto nem mesmo nesses casos pode este tribunal alterar a prova ou proceder à sua renovação. Em tais casos limita-se a apontar o vício existente e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
E, para que tais vícios possam ser considerados, impõe aquele artigo 410 no seu n. 2, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência.
As ideias expostas resultam claramente da lei, motivo porque pacífico e repetidamente têm sido salientados pela jurisprudência.
O Ex. Recorrente contraria o que resulta da lei.
O erro notório alegado não resulta do texto da decisão recorrida nem mesmo apelando para a experiência comum.
O que se pode dizer é que custa aceitar o não se ter provado que os arguidos agiram com dolo eventual.
Este é o significado da seguinte passagem da motivação: "Deveria o Tribunal Colectivo ter raciocinado segundo os padrões de um homem médio e as regras da experiência comum para chegar àquilo que se passou se a consciência dos arguidos no momento da prática dos factos" - folhas 230, linha 23.
Porém o dolo integra matéria de facto que o Tribunal Colectivo decidiu depois de apreciar a prova produzida em julgamento segundo a sua convicção.
Não há na decisão quaisquer documentos que permitam afirmar ter sido impossível aquela conclusão do Tribunal.
A matéria de facto que afasta o dolo eventual é a seguinte:
"Os arguidos ao agirem pela forma descrita e ao depararem com o ofendido D inconsciente, puseram a hipótese possível da morte do D porém não aceitaram que tal se viesse a verificar, pelo que saíram da barraca e dirigiram-se para suas casas".
Daqui não resulta qualquer erro notório e, a conclusão que dela foi extraída, a ausência de dolo eventual - não contém qualquer contradição.
O erro pode residir na forma como foi anunciada a prova produzida no julgamento mas essa é insusceptível de ser apreciada por este tribunal.
Assim, ainda que pareça pouco provável que os arguidos não tivessem aceitado que a morte do D se viesse a verificar em resultado de tão brutal agressão num velho decrépito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto. E não pode concluir pela existência de alegado erro notório na apreciação da prova porque assenta em factos discutidos em julgamento, estranhos à decisão.
A matéria de facto está definitivamente fixada porque não enferma de qualquer vício que pudesse determinar o reenvio do processo para novo julgamento.

Em face da matéria de facto provada não merece censura a integração no direito feita pelo Tribunal Colectivo.
Discorda-se, porém, dos critérios usados quanto à punição por se entender que não pode ser aplicado o Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro.
À data da prática dos factos os arguidos tinham as seguintes idades: - A e C, 16 anos; - B, 17 anos.
O Código Penal de 1982, ao contrário do que sucedia no Código de 1886, não regulou a aplicação das penas a delinquentes jovens. Por força do disposto no seu artigo 9 reservou tal matéria para legislação especial.
No Código de 1886, aos menores delinquentes, com menos de 18 anos, não podia ser aplicada pena mais grave que a do n. 5 do artigo 55 (2 a 8 anos de prisão maior.
Com a entrada em vigor do Código de 1982, em cumprimento do imperativo do seu artigo 9, foi publicado o Decreto-lei n. 401/82, de 23 de Setembro que estabelece um tratamento penal especializado para jovens imputáveis, mais reeducador do que sancionador, onde a pena de prisão aparece como "última ratio", quando a defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade justifiquem a sua aplicação. (vd. Preâmbulo do diploma).
Para efeitos de aplicação daquele decreto-Lei, consideram-se jovens os que tiverem completado 16 anos, sem terem atingido os 21 - artigo 1.
E segundo o disposto no seu artigo 4, "se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
O crime praticado por estes jovens arguidos é punido com prisão de 7 anos e 6 meses a 20 anos.
A sua actuação revela requintes de malvadez com consequências de gravidade máxima, na formação da personalidade e não inserção no nosso tipo de sociedade, devido a factores sociais, políticos, familiares e económicos.
A gravidade da sua conduta causa repulsa a qualquer cidadão integrado na sociedade.
A aplicação do regime do citado Decreto-Lei não é automática, como resulta do artigo 4. Depende da demonstração de que uma punição mais atenuada afastará os jovens da delinquência.
Essa demonstração há-de resultar do circunstancialismo dos autos e haver razões para crer que a atenuação especial será bem aceite pela comunidade.
Resulta da matéria de facto que não se provou o bom comportamento anterior dos arguidos. Todos têm tido um tipo de vida marginal. Nenhum deles confessou o crime. Apenas se provou que o A e o José Delgado confessaram parcialmente os factos e que se mostram arrependidos.
Porém, o dizer-se que confessou parcialmente os factos nada significa. É uma conclusão que só pode extrair-se depois de se saber que factos foram confessados. Pode até suceder que a confissão tenha incidido sobre alguns factos sem qualquer relevo.
O que tem relevo é a confissão do crime acompanhada de sincero arrependimento, a demonstrar que o condenado reconheceu e repudiou o mal praticado e que não voltará a praticá-lo se vierem a deparar-se-lhe situações semelhantes.
Em face dos elementos dos autos não há razões para crer que a atenuação especial das penas propiciará o afastamento dos arguidos da criminalidade. Atento o tipo das suas personalidades, antes poderá contribuir para quem não se capacitou da importância de valores que a comunidade pretende ver defendido através da lei. Por outro lado não satisfaz as exigências de prevenção da criminalidade.
Os arguidos devem ser punidos segundo as regras do Código Penal, designadamente as do seu artigo 72, dominados pelo binómio= culpa-prevenção.
A culpa está, com efeito, muito mitigada pela idade dos arguidos: dois, quase no limiar da imputabilidade e, o terceiro, com 17 anos. Sendo a culpa o limite da pena, as exigências da prevenção geral - que são muito acentuadas - nunca podem justificar que a medida da pena exceda o grau da culpa.
Assim, atendendo a todo o circunstancialismo atendível nos termos do artigo 72, considera-se justo e adequado fixar a medida da pena para os arguidos A e C, no seu limite mínimo de 7 anos e 6 meses de prisão, por não haver razões para considerar menos grave a conduta de um que a de outro; e, para o arguido B, em 9 anos de prisão.

II - Recurso do arguido A.
Em face do decidido no recurso do Ministério Público, está prejudicada a apreciação de todas as questões que foram feitas porque todas improcedem.
Não há necessidade de outras considerações.

III - Decisão.
Em face de tudo o exposto acorda-se decidir os recursos pela forma seguinte.
1 - Julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido A.
2 - Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público revogando-se o acórdão recorrido quanto à medida das penas aplicadas e condenando-se os arguidos nas seguintes penas:
a) - A e C, na pena de sete anos e seis meses de prisão, cada um.
b) - B, na pena de nove anos de prisão.
3 - Confirma-se em tudo o mais o acórdão recorrido.
4 - Condena-se o arguido recorrente no mínimo de taxa de justiça e nas custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1993.
Amado Gomes.
Ferreira Vidigal.
Armando Pinto Bastos.
Tem voto de conformidade do Ex. Conselheiro Ferreira Dias que não assina por não estar presente.
Amado Gomes.

Decisão impugnada.
Acórdão 93.05.10 do 1 juízo Criminal, 2 secção de Lisboa.