Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
179/12.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REQUISITOS
RECURSO DE REVISTA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVISTA EXCECIONAL
OFENSA DO CASO JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A lei adjetiva civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

II. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

III. Estando em causa no acórdão recorrido a anulação da sentença da 1ª Instância, com vista à ampliação da matéria de facto, o direito adjetivo civil textua, para esta particular situação, um preceito especial que estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 4 do art.º 662º do Código de Processo Civil).

IV. O n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, condizente ao anterior n.º 1 do art.º 721º do Código de Processo Civil, ao alterar a respetiva redação, faz depender a admissibilidade da revista do conteúdo do acórdão da Relação, e não propriamente do conteúdo da decisão da 1.ª Instância recorrida, como sucedia no n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil.

V. Quando o acórdão da Relação não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, impõe-se que o Supremo Tribunal de Justiça não conheça do objeto da revista, por inadmissibilidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

  

1. Álvaro Costa, Lda. intentou contra Cavalo de Pau - Decoração e Artesanato, Lda., a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, formulando os seguintes pedidos:

a) A declaração de nulidade do contrato-promessa e da escritura pública de cessão de exploração do estabelecimento outorgada entre a autora e a ré, no 21º Cartório Notarial  ….. em 14-04-1999, com a consequente entrega do estabelecimento à primeira;

Subsidiariamente,

b) A declaração de anulação da referida escritura pública de cessão de exploração do estabelecimento, com entrega do estabelecimento à autora;

Ou

c) Julgar-se revogado o contrato de cessão de exploração do estabelecimento, firmado pela escritura pública, por incumprimento da ré por falta de pagamento;

d) Em qualquer caso, a condenação da ré pagar à autora a quantia de 36.614,51€ de rendas/compensações pela exploração, vencidas desde Outubro de 2010 até Janeiro de 2012 e as mensalidades vincendas de 2.351,39€, cada uma, de Fevereiro de 2012 até à entrega do estabelecimento, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para as operações comerciais, desde as datas dos vencimentos até integral pagamento.

2. Regularmente citada, apresentou a Ré contestação e deduziu reconvenção, concluindo pela procedência da exceção perentória invocada e a sua absolvição dos pedidos, e, se assim não se entender, pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional, sendo a Autora/Reconvinda condenada a pagar o diferencial entre o valor pago pela Ré e o pago pela Autora à CML, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

3. Por requerimento de 25 de julho de 2012, a Ré liquidou o valor do pedido reconvencional, face à junção de certidão emitida pela CML dando conta dos valores pagos pela Autora e daqueles que a esta pagou, pelo que fixou o valor que lhe é devido pela Autora/Reconvinda em €232.698,94, acrescida dos juros de mora desde a data da sentença.

4. A Autora apresentou resposta.

5. Teve lugar a realização de audiência preliminar, nos termos do art.º 508º-A do Código de Processo Civil de 1961, no âmbito da qual a Mmª Juiz informou as partes que ponderava proferir decisão de mérito, concedendo a palavra aos respetivos ilustres mandatários para se pronunciarem, nos termos do art.º 508º-A, n.º 1, b) do referido diploma legal, tendo estes reiterado as posições já vertidas nos articulados.

6. Em 5 de fevereiro de 2013, a Autora juntou aos autos o documento comprovativo da notificação que lhe foi dirigida pela CML de manutenção da decisão de cancelar a cedência a título precário relativa ao espaço sito na Rua de S. Bento, 164 R/Ch., informando ainda que iria impugnar tal decisão.

7. Em 8 de fevereiro de 2013, a Ré pronunciou-se sobre tal documento reiterando que dele decorre a extinção de qualquer direito da Autora quanto à restituição do prédio, sendo o objeto do contrato impossível e reafirmou que deixou de pagar as prestações em setembro de 2010 por ter conhecimento do cancelamento da cedência de utilização, donde concluiu que a Autora deixou de ter direito a cobrar-lhe qualquer valor pela utilização do estabelecimento.

8. Em 25 de fevereiro de 2013, a Ré apresentou requerimento em que solicitou a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, com fundamento no facto de estar pendente uma ação de impugnação judicial da decisão de cancelamento da cedência de utilização do espaço, ao que a Autora se opôs.

9. Em 29 de janeiro de 2015 foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até que se mostre decidida, pelo Tribunal Administrativo, a questão relativa ao cancelamento da cedência precária.

10. Em 27 de maio de 2019 foi junto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo …. na ação administrativa especial n.º 692/13......., transitado em julgado em 26 de junho de 2019, que manteve o despacho saneador recorrido, que absolvera o Município de Lisboa da instância, tendo as partes se pronunciando sobre os efeitos dessa decisão no desfecho da presente ação.

11. Em 22 de janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “Prosseguem os autos. Considerando que não existem factos controvertidos, com relevo para a apreciação da causa, o Tribunal entende que os autos reúnem os elementos necessários e suficientes para a prolação de decisão de mérito em sede de despacho saneador-sentença.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 591º, n.º 1, b) do CPC, deverão as partes esclarecer se prescindem da realização de audiência prévia, caso em que poderão ser notificadas para, querendo, alegarem por escrito o que tiverem por conveniente.”

12. Por requerimentos de 14 de fevereiro de 2020 ambas as partes declararam prescindir da realização de audiência prévia.

13. Em 28 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte segmento decisório: “(…) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia mensal devida a título de renda, nos termos acordados para a cessão de exploração do estabelecimento comercial, até ao trânsito em julgado da decisão, do Tribunal Central Administrativo …., que confirmou o cancelamento da autorização precária de uso do imóvel atribuída à Autora; B) julgo improcedente a reconvenção.”

14. Em 19 de março de 2020 a Ré deduziu requerimento de arguição de nulidade processual, nos termos do art.º 195º do Código de Processo Civil, com fundamento no facto de o despacho saneador-sentença ter sido proferido sem que as partes tenham sido notificadas para apresentar alegações escritas, como o tribunal havia fixado no despacho de 22 de Janeiro de 2020, o que, em sua opinião, viola o princípio do contraditório e determina a nulidade da decisão proferida, para além de ter impedido a apresentação pela Ré de articulado superveniente, como pretendia fazer, para alegar o facto de ter celebrado com a CML contrato de arrendamento não habitacional.

15. A Autora pugnou pela improcedência da arguida nulidade.

16. A Ré interpôs recurso do predito saneador/sentença, e a Autora recurso subordinado tendo a Relação conhecido da apelação, proferindo acórdão em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação  ….. em anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, n.º 1, c) do CPC, para ampliação da matéria de facto nos termos expressamente mencionados no texto supra, devendo o Tribunal a quo agendar audiência prévia a fim de, com eventual prévio providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados (se assim o entender útil), ser delimitado o objecto do litígio e serem enunciados os temas da prova (ou, em caso de dispensa da audiência, ser proferido despacho com idêntica finalidade), procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento, com produção de prova (para apuramento, designadamente, do alegado nos apontados artigos 14º a 18º, 28º e 31º da petição inicial; artigos 29º, 51º a 54º, 61º, 89º, 94º e 95º da contestação e artigos 35º, 47º e 58º a 64º da réplica, excluídas as referências jurídicas, juízos de valor ou conclusões e, eventualmente, de outros que a 1ª instância considere pertinentes). As custas ficam a cargo da autora/apelada.”

17. Irresignada, a Autora/Álvaro Costa, Lda. interpôs revista.

18. Notificadas as partes para os termos do art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que a Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda. continua a sustentar a admissibilidade do interposto recurso de revista, ao invés, a Recorrida/Ré/Cavalo de Pau - Decoração e Artesanato, Lda. pugna pela sua inadmissibilidade, com consequente rejeição.

19. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, rejeito o interposto recurso de revista.”

20. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda. apresentou requerimento, reclamando para a Conferência, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. No recurso de revista pretende-se a apreciação de questões que versam sobre matéria de direito e não a apreciação da matéria de facto, conforme se deixa expresso na decisão singular ora reclamada.

2. Pelo que existe um enquadramento (suposto conhecimento de questões de facto) que não se colocaram no recurso de revista cuja apreciação ora se requer.

Por outro lado,

3. Deverão Vªs Exªs admitirem o recurso de revista de fls. __, porquanto, no caso, são suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo (conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto).

4. Sendo que, nestes termos, o próprio despacho de admissão de recurso do Tribunal da Relação  ….., conclui pela admissibilidade do recurso de revista. Posição que também é subscrita pela ora reclamante.

Termos em que, com as legais consequências, se requer a Vªs Exªs que decidam sobre a admissibilidade do recurso de revista da “Álvaro Costa, Ldª”, junto a fls., e, em consequência, venham a apreciar e conhecer sobre o respetivo teor, com a procedência do mesmo, nos precisos termos consignados em sede de alegações de recurso.”

21. A Recorrida/Ré/Cavalo de Pau – Decoração e Artesanato, Lda. apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão singular proferida.

22. Foram dispensados os vistos.

23. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Cotejada a decisão singular proferida e confrontada a argumentação esgrimida pela Reclamante/Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda. não encontramos quaisquer razões que infirme o dispositivo da decisão onde se concluiu pela rejeição do presente recurso de revista excecional.

Na predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito, o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa concede-se reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda., uma vez que a decisão foi interposta dentro do prazo estabelecido para o efeito e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável (anula a decisão recorrida que havia julgado a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia mensal devida a título de renda, nos termos acordados para a cessão de exploração do estabelecimento comercial, até ao trânsito em julgado da decisão, do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou o cancelamento da autorização precária de uso do imóvel atribuída à Autora; outrossim, julgou improcedente a reconvenção, e decide anular o saneador sentença para ampliação da matéria de facto e conhecimento, subsequente, do  mérito da causa), questionando, porém, este Tribunal ad quem se a decisão proferida é recorrível.

Sublinhamos que ao direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, é permitido regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

Considerando a decisão recorrida, importa, desde logo, adiantar que (estando em causa, como está, no acórdão recorrido, a anulação da sentença da 1ª Instância, com vista à ampliação da matéria de facto) o direito adjetivo civil textua, para esta particular situação, um preceito especial que estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça - art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil - neste sentido, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 6º edição Atualizada, Almedina, 2020, págs. 396 a 398, expressa “Já quanto ao acórdão da Relação que declare a anulação da sentença da 1ª instância, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine, a irrecorribilidade resulta da norma especial do n.º 4 do mesmo artigo. Afinal, em qualquer destes casos, os acórdãos nem conhecem do mérito da causa, nem põem termo ao processo.”.

Ademais, também se impõe dizer que o art.º 671º do Código de Processo Civil estabelece no seu n.º 1 “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”

O presente preceito adjetivo civil corresponde ao n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil, sendo que, para o que aqui interessa, o consignado n.º 1 do art.º 671º do novo Código de Processo Civil, altera a redação do anterior n.º 1 do art.º 721º do Código de Processo Civil, fazendo depender a admissibilidade da revista do conteúdo do acórdão da Relação, e não propriamente do conteúdo da decisão da 1.ª Instância recorrida, como sucedia no aludido n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil.

Assim, revertendo ao caso sub iudice temos que o acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, ao anular a decisão recorrida (que havia julgado a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção deduzida), nos termos do art.º 662º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto nos termos expressamente mencionados, afigurando-se, pois, que a situação não se quadra na previsão do art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil que respeita às decisões que comportam revista.

Torna-se claro que a decisão colocada em crise com a interposição da presente revista nada representa para a apreciação do mérito da causa, antes anula a decisão da 1ª Instância que pôs termo ao processo, ordenando, isso sim, o prosseguimento dos autos, com vista à ampliação da matéria de facto e subsequente conhecimento de mérito, donde, quer pela aplicação da regra recursiva decorrente do  n.º 4 do art.º 662º do Código de Processo Civil, quer, em abono da orientação resultante do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, está vedado a este Tribunal ad quem, conhecer da revista interposta.

E não se diga, como a Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda., partindo do pressuposto de que está em causa uma decisão interlocutória (que não está, conforme vimos de discretear), que a excecionalidade da revista está, não só, na contradição de julgados, sendo que a este propósito tampouco junta cópia do acórdão fundamento, e por isso, se rejeita liminarmente a respetiva apreciação, nos termos do art.º 637º n.º 2 do Código do Processo Civil, mas também na invocada ofensa do caso julgado.

Ora, também neste particular, mesmo a conceber-se questionar a excecionalidade da revista, por ofensa de caso julgado, carece de fundamento a argumentação aduzida pela Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda. uma vez que, reconhecendo que a  ofensa do caso julgado sucede quando, no mesmo processo (caso julgado formal), ou num outro (caso julgado material), não é respeitada decisão anterior transitada em julgado, pressupondo que esta se pronunciou sobre idêntico objeto substantivo ou processual, distinguimos não estarmos, de todo, perante uma decisão judicial - decisão judicial proferida em 22 de janeiro de 2020 pelo Tribunal de 1ª Instância – que encerra identidade, substantiva ou processual, relativamente à decisão recorrida que determina a ampliação da matéria de facto.

Na verdade, a decisão judicial proferida em 22 de janeiro de 2020 pelo Tribunal de 1ª Instância, na decorrência da lei adjetiva civil aplicável, manifestou aos litigantes que da análise perfunctória que fez dos autos, entendeu estar reunidos os elementos necessários e suficientes para a prolação da decisão de mérito, convidando as partes para, querendo, esclarecer se prescindem da realização de audiência prévia, caso em que poderão ser notificadas para, querendo, alegarem por escrito o que tiverem por conveniente.

O aludido despacho judicial causa concedeu, apenas e só, às partes, a possibilidade de se pronunciarem sobre a oportunidade de realização da audiência prévia, manifestando o Tribunal de 1ª Instância a intenção, não vinculativa, diga-se, de que pretendia conhecer imediatamente do mérito da causa.

Tudo visto, reconhecemos, sem quaisquer reservas, que o acórdão recorrido não comporta revista nos termos do direito adjetivo civil, daí que este Tribunal ad quem não conhece do objeto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.”

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista excecional, e não se diga, ademais, como faz a Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda. que o Tribunal da Relação de Lisboa, conclui pela admissibilidade do recurso de revista, uma vez que, como sabemos, o despacho que admite o recurso, que fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior, conforme decorre da lei adjetiva - art.º 641º n.º 5 do Código de Processo Civil - .


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o presente recurso de revista, mantendo-a na íntegra.

Custas pela Reclamante/Recorrente/Autora/Álvaro Costa, Lda.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 28 de setembro de 2021  


Oliveira Abreu (relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura do Senhor Juiz Conselheiro adjunto no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respetivo voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Nuno Pinto de Oliveira.