Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P168
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO
Nº do Documento: SJ200302060001685
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Não é admissível recurso, nomeadamente, "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
II - Tendo arguido sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, substituída por pena suspensa pelo período de dois anos, resulta claro do disposto da conjugação dos artigos citados, que a pena correspondente ao crime por que foi condenado na 1.ª instância e com confirmação, pela Relação, ainda que pela via indirecta da rejeição, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos.
III - Consequentemente, a decisão era irrecorrível para o Supremo Tribunal, impondo-se a sua rejeição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, foi o arguido JAVMR condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, além do mais, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Inconformado, recorreu à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Julho de 2002, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
De novo irresignado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O MP junto do tribunal a quo - no que foi seguido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal - manifestou-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão.
No despacho preliminar o relator teve por pertinente aquela questão prévia suscitada pelo MP na resposta à motivação de recurso.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, nomeadamente, "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, a pena correspondente ao crime por que o recorrente foi condenado na 1.ª instância e com confirmação, pela Relação, é claro, pela via indirecta da rejeição, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos.
Assim sendo, a decisão impugnada é irrecorrível.
Tal conclusão impõe a rejeição do recurso - art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que o mesmo tenha sido admitido - art. 414.º, n.º 3, do mesmo Código.
3. Termos em que, na procedência da falada questão prévia, por inadmissibilidade, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC a que se soma igual quantia a título de sanção processual, nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins