Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060001685 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso, nomeadamente, "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. II - Tendo arguido sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, substituída por pena suspensa pelo período de dois anos, resulta claro do disposto da conjugação dos artigos citados, que a pena correspondente ao crime por que foi condenado na 1.ª instância e com confirmação, pela Relação, ainda que pela via indirecta da rejeição, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos. III - Consequentemente, a decisão era irrecorrível para o Supremo Tribunal, impondo-se a sua rejeição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, foi o arguido JAVMR condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, além do mais, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Inconformado, recorreu à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Julho de 2002, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência. De novo irresignado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O MP junto do tribunal a quo - no que foi seguido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal - manifestou-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão. No despacho preliminar o relator teve por pertinente aquela questão prévia suscitada pelo MP na resposta à motivação de recurso. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não é admissível recurso, nomeadamente, "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, a pena correspondente ao crime por que o recorrente foi condenado na 1.ª instância e com confirmação, pela Relação, é claro, pela via indirecta da rejeição, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos. Assim sendo, a decisão impugnada é irrecorrível. Tal conclusão impõe a rejeição do recurso - art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que o mesmo tenha sido admitido - art. 414.º, n.º 3, do mesmo Código. 3. Termos em que, na procedência da falada questão prévia, por inadmissibilidade, rejeitam o recurso. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC a que se soma igual quantia a título de sanção processual, nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins |