Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037994 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010004452 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1040/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1288. CRP84 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1050/98 DE 1999/05/18 1S. | ||
| Sumário : | I - A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos. II - A usucapião tem eficácia retroactiva plena, em relação a quem quer que seja, independentemente do registo. III - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos, em relação a terceiros, depois da data do respectivo registo. IV - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º. do Códido do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: |