Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1010
Nº Convencional: JSTJ00041284
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
ÂMBITO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200105030010102
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5784/00
Data: 10/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236.
CCOM888 ARTIGO 427.
Sumário : Se o seguro contratado cobria os riscos de dano, furto ou roubo causados em edifício para habitação permanente do segurado, mas na proposta contratual só havia que optar entre habitação permanente e habitação não permanente, não existindo campo para inscrever "edifício em construção", e a seguradora sabia que o prédio se encontrava em construção e que o segurado só o iria habitar uma vez concluída a construção, o seguro contratado cobre os riscos contratados para habitação permanente.
Decisão Texto Integral: